Posso pedir medida protetiva contra vizinho, colega de trabalho ou conhecido?
O agressor nem sempre é marido, ex-companheiro ou familiar. Entenda quando pode ser solicitada uma medida protetiva sem vínculo afetivo e o que o STF ainda precisa decidir sobre essa proteção.
Na realidade feminina brasileira, a violência pode surgir em situações cotidianas: no vizinho que passa a vigiar horários, no colega de trabalho que não aceita uma recusa ou no conhecido que transforma insistência em ameaça. O agressor nem sempre é marido ou familiar.
Os números mostram a gravidade do cenário. Com base nos dados divulgados pelo Fórum Anual de Segurança Pública, em 2025, foram registrados 132.025 descumprimentos de medidas protetivas, aumento de 16,7% em relação ao ano anterior.
Entre as 18 unidades da Federação que forneceram dados, 70 mulheres foram vítimas de feminicídio mesmo com uma medida protetiva ativa, o equivalente a uma em cada nove vítimas nesses estados. O levantamento é parcial, mas relevante.
Neste cenário de violência, o STF discute se a proteção da Lei Maria da Penha também pode alcançar casos de violência de gênero praticados por pessoas sem vínculo com a vítima.
Discussão do STF sobre medida protetiva
Uma ameaça pode acontecer no corredor da empresa, na rua, no condomínio ou pelas redes sociais. O agressor pode ser alguém que nunca namorou, morou ou manteve relação familiar com a vítima. O STF analisa se é possível conceder medida protetiva sem vínculo afetivo entre a mulher e o agressor, desde que a violência tenha sido praticada por razões de gênero.
A discussão ocorre no Tema 1.412 da repercussão geral. O caso começou após a Justiça mineira negar proteção a uma mulher ameaçada em um contexto comunitário.
O tribunal estadual entendeu que não existia relação doméstica, familiar ou afetiva entre a vítima e o agressor. Por isso, determinou que o caso fosse encaminhado ao Juizado Especial Criminal.
Contradições com a Lei Maria da Penha e a relação com a Convenção de Belém do Pará
A dúvida existe porque o artigo 5º da Lei 11.340/2006 relaciona a violência doméstica e familiar aos ambientes doméstico e familiar ou a uma relação íntima de afeto.
O Ministério Público defende que limitar a proteção a esses vínculos pode deixar mulheres desprotegidas em espaços comunitários, profissionais, institucionais e digitais.
O argumento considera a Convenção de Belém do Pará, tratado incorporado ao direito brasileiro que determina a adoção de medidas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
A União apresentou uma posição diferente. Para a AGU, ampliar a Lei Maria da Penha para qualquer ambiente pode comprometer a finalidade e a estrutura especializada criada para a violência doméstica e familiar.
O julgamento teve início em 7 de maio de 2026, quando o STF ouviu as partes e as entidades admitidas no processo. Até a consulta realizada, a página oficial do Tema 1.412 ainda não apresentava uma tese definitiva de mérito.
A futura decisão deverá orientar casos semelhantes em todo o país. Até lá, a possibilidade de conceder uma medida protetiva sem vínculo afetivo continua dependendo da análise do risco, do contexto da violência e da interpretação aplicada ao caso.
Afinal, é possível pedir medida protetiva sem vínculo afetivo com o agressor?
A falta de vínculo afetivo não impede, sozinha, a aplicação da Lei Maria da Penha. A lei também protege situações ocorridas no ambiente familiar ou em uma unidade doméstica.
O artigo 5º da Lei 11.340/2006 exige que a violência seja baseada no gênero e esteja ligada ao contexto doméstico, familiar ou a uma relação íntima de afeto.
A dúvida surge quando o agressor é alguém presente apenas na rotina da vítima, como um vizinho, colega ou conhecido, sem convivência doméstica, parentesco ou relacionamento afetivo.
O Dr. João Valença, criminalista do VLV Advogados explica: “Nesses casos, o pedido de proteção pode ser apresentado, mas a aplicação da Lei Maria da Penha ainda pode variar conforme a interpretação judicial e as circunstâncias concretas.”
O STF analisa essa questão no Tema 1.412. A Corte deverá definir se as medidas protetivas também podem alcançar violência de gênero praticada fora das relações domésticas, familiares e afetivas. Enquanto não existe uma decisão definitiva, é necessário avaliar o vínculo entre as pessoas, o risco atual e se a conduta foi motivada pela condição de mulher.
O que fazer diante de ameaça ou violência praticada por vizinho, colega ou conhecido?
Uma ameaça não deve ser ignorada apenas porque foi praticada por alguém que não é marido, namorado ou familiar. A proteção adequada dependerá da urgência, das circunstâncias e do vínculo existente com o agressor. Em casos assim:
- Procure ajuda em uma emergência
- Busque orientação pelo Ligue 180
- Registre a ocorrência
- Preserve as provas
- Comunique a instituição responsável, como seu RH
Você também pode avaliar medidas de proteção. Nas situações abrangidas pela Lei Maria da Penha, o artigo 22 permite que o juiz proíba o agressor de se aproximar, manter contato ou frequentar determinados lugares. A aplicação dessas medidas depende da análise.
Quando o caso não estiver enquadrado na Lei Maria da Penha, podem ser avaliadas outras providências previstas na legislação penal.
Procure orientação jurídica. Um advogado ou a Defensoria Pública pode ajudar a organizar as provas, acompanhar o registro da ocorrência e verificar qual medida de proteção solicitar.
Quando procurar um advogado em casos de insegurança?
A orientação jurídica é indicada quando as ameaças se repetem, o agressor continua se aproximando ou o pedido de proteção foi negado.
Um advogado pode avaliar as provas, identificar as medidas cabíveis e orientar sobre pedidos de afastamento, proibição de contato ou restrição de acesso a determinados locais.
O VLV Advogados pode analisar o caso e indicar as providências adequadas para buscar proteção. Clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
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