O que é o registro de CID (Classificação Internacional de Doenças)?
Registro de CID: essa sigla aparece em atestados, prontuários e até em documentos de identidade, mas poucas pessoas sabem até onde vai a obrigação de revelar o diagnóstico.
É comum receber um atestado médico sem entender se falta alguma informação nele, ou se a empresa pode exigir que o código da doença apareça no documento.
Essa dúvida ganha ainda mais peso quando o assunto envolve saúde, um tema que a lei protege com regras próprias de sigilo.
O VLV Advogados conta com equipe jurídica multidisciplinar, com atuação em Direito Trabalhista e Previdenciário, e preparou este guia justamente para esclarecer onde termina a padronização médica do CID e onde começa o seu direito à privacidade.
A seguir, você entende o que é o registro de CID, quando ele pode ser exigido e o que fazer se isso for feito de forma indevida.
Entender seus direitos ajuda você a tomar decisões mais seguras. Se quiser analisar sua situação específica, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
O que é registro CID?
Registro CID é a identificação de uma doença, sintoma ou condição de saúde por meio de um código alfanumérico padronizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), usado em documentos como prontuários, atestados e laudos médicos.
Esse sistema serve para padronizar diagnósticos entre profissionais de saúde, hospitais, convênios e órgãos públicos, permitindo comparar dados de saúde de forma uniforme.
No Brasil, a versão de referência é distribuída pelo DATASUS, vinculado ao Ministério da Saúde.
O registro em si, feito no prontuário do paciente, é obrigatório para o médico.
O que muda de caso para caso é se esse código pode ou deve aparecer em documentos que circulam fora do consultório, como o atestado entregue à empresa.
A empresa pode exigir o CID no atestado médico?
Não, a empresa não pode exigir o CID no atestado médico. A Resolução CFM 1.658/2002 (art. 2º, alterada pela Resolução CFM 1.851/2008) determina que o diagnóstico só pode constar no atestado com autorização expressa do paciente, e não por exigência do empregador.
Essa regra já foi confirmada pelo TST: a Seção Especializada em Dissídios Coletivos manteve decisão do TRT da 12ª Região (SC) que declarou nula uma cláusula de convenção coletiva que obrigava o trabalhador a informar o CID para justificar a falta ao trabalho.
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, fundamentou a decisão no direito à intimidade e à privacidade, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal.
Isso vale mesmo quando a exigência vem de norma coletiva (sindical) ou de política interna da empresa: nenhuma das duas pode se sobrepor ao direito individual ao sigilo do diagnóstico.
O que a LGPD diz sobre o CID como dado sensível?
A LGPD classifica dado referente à saúde como dado pessoal sensível, conforme o art. 5º, II, da Lei 13.709/2018, o que exige consentimento específico e destacado para qualquer tratamento, inclusive o simples registro pela empresa.
Uma empresa que armazena ou exige o CID sistematicamente, sem essa base legal, se expõe a responsabilização administrativa perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), além de eventual ação trabalhista por dano moral.
Você é obrigado a informar o CID no atestado?
Não, você não é obrigado a informar o CID no atestado. A decisão de incluir ou não o diagnóstico é sua, e cabe exclusivamente a você autorizar o médico a colocá-lo no documento.
O atestado é válido para justificar a falta ao trabalho mesmo sem o CID, desde que contenha os demais elementos exigidos, como identificação do profissional, data e período de afastamento.
A empresa não pode recusar um atestado apenas por não trazer o código da doença.
CID no atestado: o que pode e o que não pode
É possível incluir o CID na nova Carteira de Identidade Nacional?
Sim, já é possível solicitar a inclusão de menção à deficiência na Carteira de Identidade Nacional (CIN), mediante apresentação de relatório médico com o CID correspondente, conforme o art. 14 do Decreto 10.977/2022, ficando a decisão a critério de análise do órgão emissor.
Esse cenário deve se ampliar em breve: a Câmara dos Deputados aprovou, em 2026, projeto que cria a Carteira Nacional de Identificação da Pessoa com Deficiência (CNIPCD) e transforma essa inclusão facultativa na CIN em previsão legal, com base em avaliação biopsicossocial prevista na Lei Brasileira de Inclusão.
O texto seguiu para a Comissão de Constituição e Justiça do Senado e ainda não foi sancionado.
Caso inspirado em situações atendidas pelo escritório:
Uma trabalhadora foi cobrada repetidamente pelo RH da empresa para informar o CID de seus atestados médicos, sob ameaça de considerar as faltas injustificadas.
Ela buscou orientação jurídica, reuniu os atestados recusados indevidamente e formalizou reclamação trabalhista, demonstrando que os documentos já continham os elementos exigidos para validade.
A empresa foi condenada a pagar as faltas como dias normais de trabalho e a indenizar a trabalhadora por dano moral.
O desfecho decorreu das circunstâncias específicas desse exemplo e não representa uma previsão para outros casos.
O que fazer se a empresa exigir ou usar indevidamente o seu CID?
Se a empresa exigir ou divulgar indevidamente o seu CID, você pode formalizar uma reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento das faltas como justificadas e indenização por dano moral, com base na violação ao direito de intimidade (art. 5º, X, CF) e à LGPD.
Reúna os atestados recusados, mensagens ou comunicados que comprovem a exigência, e evite fornecer o CID sob pressão antes de buscar orientação jurídica.
Segundo a Dra. Rafaela Carvalho, coordenadora da equipe jurídica do VLV Advogados, “o CID também aparece com frequência em processos previdenciários, e nesses casos ele não é uma violação de sigilo, mas sim uma exigência técnica do próprio INSS para avaliar o benefício, o que exige atenção redobrada para não confundir as duas situações”.
O sigilo do seu diagnóstico não depende da vontade da empresa
O registro de CID é uma ferramenta médica de padronização, mas sua exposição fora do consultório depende sempre da sua autorização, nunca de exigência do empregador.
Cada situação pode envolver detalhes específicos, como o uso do CID perante o INSS ou em documentos de identidade, que merecem análise individual.
O VLV Advogados atende de forma 100% online, o que permite que pessoas de qualquer estado do país busquem orientação sem precisar se deslocar até um escritório físico.
Se você já passou por essa situação, vale conversar com um advogado antes de tomar qualquer decisão. Clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
Sobre a autora
A Dra. Rafaela Carvalho é advogada (OAB 61735) com atuação em direito Previdenciário, pós-graduada em Direitos Fundamentais e Justiça e com formação em Liderança pela Conquer Business School. Atualmente coordena a equipe jurídica do VLV Advogados.
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Perguntas frequentes sobre registro CID
Posso ser demitido por causa do meu diagnóstico registrado no CID?
Não é permitido demitir alguém com base no diagnóstico revelado pelo CID, pois isso pode configurar despedida discriminatória, sujeita a indenização conforme a Lei 9.029/1995.
O CID no atestado vale para pedir benefício do INSS?
Sim, para fins previdenciários o CID costuma ser exigido tecnicamente, já que o INSS usa essa informação para avaliar a natureza da doença e o direito ao benefício, o que é diferente da exigência feita por um empregador.
Quem tem acesso ao meu CID dentro da empresa?
Em regra, ninguém deveria ter acesso, salvo se você autorizar expressamente, já que o diagnóstico é dado sensível protegido pela LGPD e pelo sigilo médico.
Servidor público também tem direito ao sigilo do CID no atestado?
Sim, o direito ao sigilo do diagnóstico decorre da Constituição Federal e da Resolução do CFM, aplicando-se tanto a empregados celetistas quanto a servidores públicos.


