Averiguação e investigação de paternidade: qual a diferença?

Seu filho não tem o nome do pai no registro? Ou o pai existe mas se recusa a assumir? A averiguação e investigação de paternidade são os dois caminhos legais para estabelecer esse vínculo e garantir direitos.

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Averiguação e investigação de paternidade: o que é?

Em 2025, dos mais de 2,5 milhões de nascimentos registrados no Brasil, cerca de 173 mil crianças ficaram sem o nome do pai no documento (Portal da Transparência do Registro Civil). 

É justamente para esses casos que existe a averiguação de paternidade, procedimento previsto na Lei 8.560/1992 e reforçado pelo programa Pai Presente, do Conselho Nacional de Justiça.

Ela começa no cartório, sem advogado e sem custo, mas segue por um caminho que muita gente desconhece, e que tem limites importantes.

Neste texto, você vai entender o que é a averiguação, quem pode pedir, como funciona cada etapa, o que ela não resolve e qual a diferença entre ela e a ação de investigação de paternidade

Também explicamos desde quando passam a valer pensão e herança após o reconhecimento,  ponto que costuma passar despercebido e pode custar caro.

O VLV Advogados atua há mais de 10 anos em Direito de Família e Sucessões e acompanha de perto processos de reconhecimento de paternidade. Em caso de dúvidas, clique aqui para falar com um especialista do nosso escritório.

O que é uma ação de averiguação de paternidade? 

A averiguação de paternidade é o procedimento previsto na Lei 8.560/1992 para os casos em que a criança foi registrada apenas com o nome da mãe. 

Na prática, a mãe (ou o próprio filho maior de idade) vai a um cartório de registro civil, indica quem seria o pai e informa o que souber sobre ele: nome completo, endereço, local de trabalho, telefone. Não é preciso advogado, nem pagar nada por isso.

O nome costuma gerar confusão. Muita gente ouve falar em “reconhecimento de paternidade extrajudicial” e imagina que tudo se resolve no balcão do cartório, mas não é assim.

O cartório apenas recebe a indicação e a encaminha ao juiz, que é quem notifica o suposto pai para se manifestar. 

A averiguação começa no cartório, mas corre perante o Judiciário, a diferença é que se trata de um procedimento sem litígio instalado, sem produção de provas e sem discussão sobre alimentos ou herança. É um convite formal ao reconhecimento, não uma disputa.

O que a averiguação de paternidade pode e não pode fazer?

O procedimento busca o reconhecimento voluntário; questões litigiosas dependem de ação judicial.

A averiguação serve para

  • Permitir a indicação formal do suposto pai e iniciar o procedimento sem a necessidade imediata de uma ação judicial.
  • Encaminhar as informações ao juiz, que notificará o suposto pai para se manifestar.
  • Formalizar o reconhecimento voluntário quando o suposto pai confirmar a paternidade.
  • Possibilitar a averbação do nome do pai e dos avós paternos no registro de nascimento.
  • Encaminhar o caso ao Ministério Público quando houver recusa ou ausência de resposta e elementos suficientes para investigação.

A averiguação não serve para

  • Obrigar o suposto pai a realizar exame de DNA dentro do procedimento administrativo.
  • Reconhecer a paternidade contra a vontade do indicado sem uma ação judicial.
  • Fixar ou cobrar pensão alimentícia.
  • Resolver disputas sobre herança, inventário ou partilha de bens.
  • Produzir ampla instrução probatória, ouvir testemunhas ou determinar perícias.

Se não houver reconhecimento voluntário, a averiguação não declara a paternidade por si só. Quando houver elementos suficientes, o caso pode seguir para a via judicial.

O que diz a Súmula 301 do STJ? 

A Súmula 301 do STJ estabelece que, na ação investigatória, a recusa do suposto pai em fazer o exame de DNA gera presunção relativa de paternidade. 

Ou seja: o juiz pode concluir que ele é o pai, ainda que não haja o exame, mas essa presunção admite prova em contrário e precisa estar acompanhada de outros indícios do relacionamento. 

O entendimento foi depois incorporado à lei, no art. 2º-A da Lei 8.560/1992, incluído pela Lei 12.004/2009.

Um detalhe costuma ser ignorado e faz toda a diferença: essa presunção só opera dentro da ação de investigação de paternidade, não na averiguação. 

Na averiguação não há determinação judicial de DNA, então não existe recusa a ser valorada. Se o suposto pai já morreu ou está em local desconhecido, a Lei 14.138/2021 permite que o exame seja feito em parentes consanguíneos, começando pelos de grau mais próximo.

Quando a averiguação de paternidade pode ser pedida? 

A averiguação pode ser pedida sempre que o registro de nascimento estiver sem o nome do pai, a qualquer tempo, em qualquer cartório de registro civil do país.

Quem pode iniciar a averiguação:

A base está no art. 27 do ECA, que trata o reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo e indisponível, e no art. 227 da Constituição Federal, que garante à criança o direito à convivência familiar e à identidade.

Não existe prazo para pedir. Uma pessoa de 50 anos pode buscar o reconhecimento com a mesma legitimidade de um bebê registrado no mês passado.

Mas atenção a uma distinção que costuma custar caro: o direito ao reconhecimento não prescreve, o direito ao dinheiro sim. 

Pensão alimentícia e herança seguem regras próprias de prazo, que correm de forma independente do processo de paternidade, assunto que detalharemos mais adiante neste texto. 

Como observa o advogado Dr. Luiz Vasconcelos Jr., especialista em Direito de Família e Sucessões do VLV Advogados, é comum que a família concentre toda a atenção no reconhecimento e só pense na parte patrimonial depois da sentença, quando, em alguns casos, o prazo para reivindicar a herança já correu por completo.riança for menor, a mãe pode agir; ao completar 18 anos, o próprio filho pode fazer o pedido diretamente no cartório.

Como funciona o processo de averiguação de paternidade? 

O procedimento é gratuito e não exige advogado, mas passa obrigatoriamente pelo Judiciário. 

Passo a passo da averiguação de paternidade

O procedimento busca confirmar se haverá reconhecimento voluntário antes de uma possível ação judicial.

Indicação no cartório

A mãe ou a pessoa interessada procura um cartório de registro civil e informa o nome do suposto pai, além dos dados disponíveis para localizá-lo. A indicação pode ser iniciada sem advogado.

Envio ao juízo competente

O cartório remete a certidão do registro e as informações fornecidas ao juiz responsável pela averiguação.

Notificação do suposto pai

O juiz determina sua notificação para que se manifeste sobre a paternidade atribuída. O prazo legal para resposta é de 30 dias.

Manifestação

O suposto pai pode reconhecer ou negar a paternidade. Nesta fase, o procedimento não o obriga a realizar exame de DNA .

O que acontece depois?

Se o pai reconhecer
  • É lavrado o termo de reconhecimento.
  • O documento é enviado ao cartório em que o nascimento foi registrado.
  • O nome do pai e dos avós paternos passa a constar no registro.
  • A averbação e a certidão correspondente são gratuitas.
Se negar ou não responder
  • O juiz encaminha os autos ao Ministério Público.
  • Havendo elementos suficientes, o MP pode propor a ação de investigação de paternidade .
  • A mãe, o filho ou outro interessado legitimado também pode buscar a investigação judicial.
  • A ação pode ser proposta por advogado particular ou pela Defensoria Pública.

A averiguação não reconhece a paternidade de forma forçada. Se houver discordância, o vínculo será analisado em ação judicial, com exame de DNA e outras provas.

Fonte: Lei nº 8.560/1992 e Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça.

O que acontece depois depende inteiramente dessa resposta. Se houver reconhecimento voluntário, é lavrado o termo, a certidão é remetida ao cartório de origem e a averbação é feita: o registro passa a constar o nome do pai e também o dos avós paternos, sem necessidade de ação judicial e sem custo.

Se o suposto pai negar a paternidade ou simplesmente não responder no prazo, o juiz remete os autos ao Ministério Público. 

O MP avalia se há elementos suficientes e, havendo, ajuíza a ação de investigação de paternidade em nome do filho. 

Caso o MP entenda que não é o caso de propor a ação, isso não encerra o assunto: a mãe ou o próprio filho podem ajuizar a investigação diretamente, por advogado particular ou pela Defensoria Pública.

O que a averiguação não resolve

A averiguação abre a porta, mas não obriga ninguém a entrar. Ela depende da boa vontade do suposto pai: se ele reconhecer, tudo se resolve ali; se não reconhecer, o procedimento se esgota e o caminho passa a ser judicial. 

É por isso que ela não substitui a ação de investigação de paternidade nem produz qualquer efeito patrimonial por si só.

Vale desfazer aqui um mal-entendido frequente. Muita gente procura informações sobre “audiência de averiguação de paternidade” imaginando um ato em que as partes se encontram, apresentam provas e o juiz decide na hora. Isso não existe nesse procedimento.

O que há é uma notificação para que o suposto pai se manifeste, sem instrução, sem testemunhas, sem perícia e sem sentença de mérito.

Depende de ação judicial:

Reconhecida a paternidade, desde quando cabem pensão e herança? 

O reconhecimento não retroage automaticamente para todos os efeitos. Cada direito tem seu próprio marco inicial, e é aí que muita família se perde.

Na pensão alimentícia, vale a Súmula 277 do STJ: julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. 

Ou seja, o valor não é contado desde o nascimento do filho, mas desde o momento em que o suposto pai foi chamado ao processo. Quanto mais cedo a ação é ajuizada, maior o período coberto.

Na herança, o cenário exige atenção redobrada. Em 2024, o STJ fixou tese vinculante no Tema 1.200 definindo que o prazo de dez anos para a petição de herança começa a correr na abertura da sucessão, isto é, na data da morte e não fica suspenso nem interrompido enquanto a ação de reconhecimento de paternidade tramita.

Qual a diferença entre averiguação e investigação de paternidade? 

Averiguação x investigação de paternidade

A averiguação busca o reconhecimento voluntário; a investigação permite uma decisão judicial mesmo diante de recusa.

Comparação sobre natureza, cabimento, responsáveis, advogado, provas, custos e resultados
Critério Averiguação de paternidade Investigação de paternidade
Natureza Procedimento de averiguação oficiosa voltado ao reconhecimento voluntário, iniciado a partir das informações encaminhadas pelo registro civil. Ação judicial em que a existência da filiação é discutida e decidida pelo juiz.
Quando cabe Quando o registro não contém a paternidade e existe a possibilidade de reconhecimento espontâneo pelo homem indicado. Quando há recusa, silêncio, falecimento do suposto pai ou outra situação que impeça o reconhecimento voluntário.
Quem conduz O cartório recebe ou encaminha as informações, o juiz notifica o suposto pai e o Ministério Público pode atuar em caso de recusa ou ausência de resposta. O processo é conduzido pelo juiz, em regra no juízo de Família competente. O Ministério Público intervém quando existe interesse de criança, adolescente ou outra pessoa incapaz.
Exige advogado Não para iniciar a indicação e buscar o reconhecimento voluntário. Sim — por advogado particular ou pela Defensoria Pública.
Produção de provas Não há instrução probatória ampla. O suposto pai é chamado para confirmar ou negar a paternidade, sem imposição de exame de DNA nessa fase. Admite exame de DNA, documentos, mensagens, fotografias, depoimentos e outros meios legais ou moralmente legítimos.
Custos A averbação do reconhecimento no registro de nascimento e a certidão correspondente são gratuitas. Pode envolver custas, honorários e despesas periciais. A Defensoria Pública e a gratuidade da justiça podem ser solicitadas por quem preencher os requisitos.
Resultado possível Se houver reconhecimento voluntário, a paternidade é averbada no registro de nascimento, com inclusão do pai e dos avós paternos. A sentença pode declarar a paternidade mesmo sem concordância do investigado, produzindo efeitos no registro, no parentesco, nos alimentos e nos direitos sucessórios.

A negativa na averiguação não encerra a busca pela filiação. O interessado pode propor uma ação de investigação de paternidade para produzir provas e obter uma decisão judicial.

Base legal: artigos 2º e 2º-A da Lei nº 8.560/1992 e artigo 102, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A diferença central está no consentimento. A averiguação funciona quando o suposto pai colabora: é um caminho rápido, gratuito e sem burocracia, mas que perde força no exato momento em que alguém diz não. 

Já a investigação foi desenhada para o conflito, nela o juiz pode determinar o exame de DNA e, se houver recusa, aplicar a presunção da Súmula 301 do STJ.

Na prática, uma leva à outra. Grande parte das ações de investigação começa como averiguação frustrada, com os autos remetidos ao Ministério Público. 

Por isso não é preciso escolher entre os dois caminhos logo de início: vale tentar a via gratuita e, se não houver resposta, seguir para a via judicial. Reunimos o passo a passo completo desse segundo caminho no conteúdo sobre ação de investigação de paternidade.

Quando procurar um advogado em casos como esse?

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Reconhecer a paternidade é um direito e você não precisa percorrer esse caminho sozinho

Averiguação e investigação de paternidade seguem caminhos distintos, e escolher o procedimento errado pode significar mais tempo, mais custo e mais desgaste emocional para toda a família.

Cada caso tem suas particularidades: às vezes um procedimento simples no cartório resolve; em outros, é necessária ação judicial com DNA, audiências e análise probatória completa.

Se você tem dúvidas sobre averiguação ou investigação de paternidade o ideal é falar com um advogado especialista, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados

Sobre o autor

Dr. Luiz Vasconcelos Jr. é advogado inscrito na OAB sob o nº 43.462, cogestor do VLV Advogados e atua em Direito das Famílias e Sucessões. É associado ao IBDFAM e possui formação complementar pela AASP em temas de Direito Civil, Família e Sucessões, além de estudos pela PUC-Rio nas áreas de alienação parental e perícias psicológicas.

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É possível fazer investigação de paternidade após o registro?

Sim. A investigação pode ser proposta mesmo depois de o nascimento já ter sido registrado. Quando a certidão possui apenas o nome da mãe, o objetivo pode ser incluir o pai biológico. Se já existe outro pai no registro, o processo exige uma análise mais cuidadosa, pois o vínculo biológico pode coexistir com a paternidade socioafetiva em determinadas situações.

O pai pode propor uma ação de investigação de paternidade?

O homem que reconhece ser o pai pode realizar o reconhecimento voluntário no cartório, por escritura, documento particular, testamento ou manifestação perante o juiz. Quando existe dúvida, oposição ou necessidade de produzir prova genética, ele pode buscar judicialmente a declaração do vínculo pela medida adequada ao caso.

O que é averiguação judicial de paternidade?

É o procedimento iniciado quando uma criança foi registrada apenas com a maternidade estabelecida e existe a indicação de um possível pai. O cartório encaminha as informações ao juízo, que pode ouvir a mãe e notificar o homem indicado para que se manifeste.

É possível investigar a paternidade de um filho que já possui pai registrado?

Sim, principalmente quando o objetivo é descobrir e reconhecer a origem biológica. A existência de um pai registral não impede necessariamente o reconhecimento simultâneo da filiação biológica, especialmente quando também existe uma relação socioafetiva protegida juridicamente.

Como funciona a averiguação de paternidade?

A mãe de uma criança registrada sem o nome paterno, ou o próprio filho maior de idade, pode indicar o suposto pai pelos canais de Registro Civil e da Justiça. O homem será comunicado para confirmar ou negar a paternidade. Se houver reconhecimento voluntário, o nome poderá ser incluído na certidão. Se houver recusa, ausência de resposta ou conflito, a investigação judicial poderá ser iniciada.

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Autor

  • luiz azul

    OAB 43.462 - Advogado familiarista e cogestor do VLV Advogados, pós graduado em Direito Público e Privado.

    Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) e Capacitação pela AASP e TRIADE/IBDFAM em questões de direito civil, especialmente direito das famílias/sucessões (inventário) e pela PUC/RJ em alienação parental e perícias psicológicas

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