Salário-Maternidade: quem tem direito e como pedir?

Muita mãe deixa de receber o salário-maternidade por acreditar que precisa de 10 contribuições. Não precisa mais. Hoje, uma única contribuição antes do parto pode garantir o seu benefício no INSS.

imagem representando salário-maternidade
Salário-maternidade: o que é e quem tem direito?

Poucos benefícios da Previdência Social mudaram tanto em tão pouco tempo. 

Entre 2024 e 2026, o Supremo Tribunal Federal derrubou uma exigência que barrava milhares de autônomas, duas leis novas ampliaram a proteção e o INSS passou a ter prazo máximo para responder. 

O problema é que boa parte do que se lê por aí ainda descreve as regras antigas para o salário-maternidade

O VLV Advogados é um escritório com atuação em Direito Previdenciário e atendimento online em todos os estados brasileiros, e reuniu aqui o que efetivamente vale hoje. 

Nas próximas linhas, você vai entender quem tem direito, quanto recebe, quanto tempo dura e o que fazer se o pedido for negado.

Entender a regra certa antes de protocolar evita meses de espera. Se quiser conversar sobre a sua situação específica, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.

O que é o salário-maternidade?

O salário-maternidade é o benefício da Previdência Social que substitui a sua renda enquanto você precisa se afastar do trabalho por causa da chegada de um filho. Ele está previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991 e não existe apenas para o parto.

Segundo o portal de serviços do Governo Federal, o benefício é devido a quem se afasta da atividade por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. O INSS também reconhece o direito no caso de natimorto.

Um ponto que quase ninguém explica: o benefício não é automático. Ele depende de você comprovar que era segurada da Previdência na data do fato gerador, ou seja, na data do parto, da adoção, da guarda ou do aborto não criminoso.

Qual a diferença entre salário-maternidade e licença-maternidade?

A diferença é simples: licença-maternidade é o tempo, salário-maternidade é o dinheiro.

A licença é o direito de se afastar do trabalho sem perder o emprego, garantido pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal. O salário-maternidade é o valor pago durante esse afastamento.

Na prática, os dois caminham juntos para quem tem carteira assinada. Já para a autônoma, a MEI ou a desempregada, não existe “licença” de um contrato de trabalho, mas existe o benefício previdenciário. 

Servidoras públicas estatutárias seguem regime próprio, com regras definidas pelo órgão a que estão vinculadas, e não pelo INSS.

Quem tem direito ao salário-maternidade?

Tem direito ao salário-maternidade toda pessoa que mantém a qualidade de segurada do INSS na data do fato gerador, independentemente do tipo de vínculo. 

A crença de que o benefício é só para quem tem carteira assinada é o principal motivo pelo qual autônomas e MEIs deixam de pedir.

As categorias contempladas são:

Os fatos que geram o direito são o nascimento do filho, a adoção, a guarda judicial para fins de adoção, o aborto não criminoso e o natimorto.

Quantas contribuições são necessárias para receber o salário-maternidade?

Hoje basta uma contribuição, desde que ela garanta a qualidade de segurada na data do fato gerador.

Até 2024, a lei exigia carência de 10 contribuições mensais das contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais. Essa exigência caiu. 

Ao julgar as ADI 2110/DF e ADI 2111/DF (relator ministro Nunes Marques, Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgamento em 21/03/2024, acórdão publicado em 24/05/2024), o STF declarou inconstitucional a carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991

O fundamento foi a violação ao princípio da isonomia, já que a exigência recaía apenas sobre algumas categorias de trabalhadoras.

O INSS incorporou a decisão pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025, que dispensa a carência nos requerimentos feitos a partir de 05/04/2024, e também naqueles que estavam pendentes de análise nessa data.

Quem está desempregada tem direito ao salário-maternidade?

Sim, desde que o fato gerador ocorra dentro do período de graça, que é o intervalo em que você continua protegida pelo INSS mesmo sem contribuir.

Como regra, esse período é de 12 meses após a última contribuição. Ele pode chegar a 24 meses para quem comprovar mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada, e a 36 meses quando somada a comprovação de desemprego involuntário registrada no órgão competente.

A Turma Nacional de Uniformização já firmou, no Tema 113, que o salário-maternidade é devido mesmo nos casos de desemprego da gestante, hipótese em que o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social.

Homens têm direito ao salário-maternidade?

Homens têm direito ao salário-maternidade em duas situações. 

A primeira é a adoção: o art. 71-A da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 12.873/2013, garante o benefício “ao segurado ou segurada” que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, o que alcança o pai adotante solo e a adoção homoparental. 

A segunda está no art. 71-B, que assegura o pagamento ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, pelo período restante, em caso de falecimento de quem tinha direito.

Atenção a uma regra que costuma surpreender casais: pelo § 2º do art. 71-A, o benefício não pode ser concedido a mais de um segurado no mesmo processo de adoção ou guarda. 

Apenas um dos adotantes recebe, e como o cálculo segue a categoria de quem requer, vale avaliar qual filiação resulta em valor maior antes de decidir.

Quais são as novas regras para receber o salário-maternidade?

As regras mudaram em três frentes entre 2024 e 2026: carência, prazo de análise e duração em caso de internação. É o conjunto de alterações mais relevante do benefício em duas décadas.

O que mudou no salário-maternidade

  • 21 mar 2024

    STF derruba a carência

    No julgamento das ADI 2110 e 2111, o Supremo declara inconstitucional a exigência de 10 contribuições para autônomas, facultativas e seguradas especiais.

  • 29 set 2025

    Lei nº 15.222/2025

    Internação superior a duas semanas ligada ao parto passa a prorrogar o benefício em até 120 dias após a alta hospitalar.

  • 8 jul 2025

    Instrução Normativa nº 188

    O INSS regulamenta a dispensa de carência para requerimentos feitos a partir de 05/04/2024 e para os que estavam pendentes nessa data.

  • 25 mai 2026

    Lei nº 15.415/2026

    O INSS passa a ter 30 dias para analisar o pedido. Sem decisão no prazo, o benefício é concedido de forma provisória e automática.

  • 13 jul 2026

    Resolução CRPS nº 13/2026

    Mantém a dispensa de carência, mas exige que a filiação da segurada facultativa esteja constituída antes do fato gerador.

O que isso significa na prática: a carência acabou, mas a qualidade de segurada na data do parto continua sendo exigida. Regularize a filiação antes do fato gerador.

Desde maio de 2026, o INSS tem prazo máximo para decidir. A Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 26/05/2026, acrescentou o art. 73-A à Lei nº 8.213/1991.

Conforme o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, a norma estabelece que o benefício pago diretamente pelo INSS deve ser concedido em até 30 dias após o requerimento. 

Descumprido o prazo, o benefício é concedido automaticamente, em caráter provisório, antes mesmo da conclusão da análise.

Três observações práticas:

Guarde a data do protocolo no Meu INSS. É a partir dela que os 30 dias começam a correr.

Contribuição feita depois do parto continua valendo?

Depende de quando a filiação foi constituída, e essa é a mudança mais recente e menos divulgada.

A Resolução CRPS nº 13/2026, publicada no Diário Oficial da União em 13/07/2026, alterou o inciso IV e o § 2º do Enunciado nº 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social. A resolução não restabeleceu a carência

O que ela fez foi reforçar que a segurada facultativa precisa comprovar que sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social já estava regularmente constituída antes do fato gerador.

O texto anterior do § 2º trazia a ressalva de que o pagamento seria válido “ainda que o parto ocorra em data anterior ao vencimento”. Essa expressão foi suprimida. 

Na prática, quem nunca teve vínculo com a Previdência e faz o primeiro recolhimento apenas depois do nascimento pode ter o pedido negado.

Isso não significa que todo recolhimento posterior ao parto seja inválido. É preciso analisar caso a caso: qual era a categoria, se já havia filiação válida, qual o vencimento da competência e como se aplica o Enunciado nº 5 do CRPS. 

Se você é facultativa ou contribuinte individual e está grávida, o cuidado preventivo é claro: regularize a filiação e recolha antes do parto, não depois.

Qual é o valor do salário-maternidade?

O valor do salário-maternidade depende da sua categoria de segurada, mas nunca pode ser inferior ao salário mínimo nem superior ao teto do INSS.

Segundo o Instituto Nacional do Seguro Social, os valores válidos desde 1º de janeiro de 2026 são:

Esses números foram oficializados pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026. 

A metodologia é a de reajuste anual: benefícios acima do piso foram corrigidos em 3,90%, percentual correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado pelo IBGE no ano anterior. 

Os benefícios no piso acompanham o salário mínimo. Conforme o Ministério da Previdência Social, mais de 12,2 milhões de benefícios ficaram acima do piso e cerca de 21,9 milhões no piso.

Valor do salário-maternidade por categoria

Regra de cálculo e quem realiza o pagamento

CategoriaComo o valor é calculado
Empregada CLT
Paga a empresa
Remuneração integral do mês. Se variável, média dos últimos meses.
Trabalhadora avulsa
Paga o INSS
Remuneração integral equivalente a um mês de trabalho.
Empregada doméstica
Paga o INSS
Valor do último salário de contribuição registrado.
Contribuinte individual, MEI e facultativa
Paga o INSS
Média dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.
Segurada especial rural
Paga o INSS
Um salário mínimo, mediante comprovação da atividade rural.
Desempregada em período de graça
Paga o INSS
Calculado sobre os salários de contribuição anteriores ao fim do vínculo.

Piso em 2026

R$ 1.621,00

Teto em 2026

R$ 8.475,55

Base legal: arts. 72 e 73 da Lei nº 8.213/1991. Piso e teto conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026, com vigência desde 01/01/2026.

Uma dúvida frequente: se você tem mais de um vínculo ou atividade, o benefício é devido por cada um deles, respeitados os limites de cada categoria. É um direito pouco solicitado justamente por desconhecimento.

Quanto tempo dura o salário-maternidade?

A regra geral é 120 dias, conforme o art. 71 da Lei nº 8.213/1991, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data do nascimento.

As exceções são:

Muitos conteúdos afirmam que a duração na adoção varia conforme a idade da criança (120, 60 ou 30 dias, até 8 anos). Essa é a redação revogada. 

A Lei nº 12.873/2013 alterou o art. 71-A e fixou 120 dias para qualquer adoção ou guarda judicial para fins de adoção, sem escalonamento etário. 

O conceito de “criança” adotado é o do Estatuto da Criança e do Adolescente, que abrange até 12 anos incompletos.

Prorrogação em caso de internação hospitalar

Se houver internação de mais de duas semanas relacionada a complicações do parto, o benefício se estende.

A Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025, alterou a CLT e a Lei nº 8.213/1991. Conforme o Senado Federal, a norma permite a prorrogação em até 120 dias após a alta hospitalar da mãe e do recém-nascido, quando a internação ultrapassar duas semanas.

O texto incluído no § 3º do art. 71 é direto: o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo de benefício recebido antes do parto. 

A regra vale para qualquer mãe cujo bebê precise de internação prolongada por complicações do parto, independentemente de o nascimento ter sido prematuro.

Programa Empresa Cidadã

Empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã, da Receita Federal, podem prorrogar a licença por mais 60 dias, totalizando 180 dias. 

Esse acréscimo é pago pela empresa, que obtém incentivo fiscal, e vale apenas para empregadas com carteira assinada. Vale confirmar com o setor de recursos humanos se o seu empregador participa.

Como funciona o pagamento do salário-maternidade?

Quem paga o salário-maternidade depende da sua categoria, e confundir isso é uma das causas mais comuns de indeferimento.

O erro clássico é a empregada com carteira assinada tentar pedir pelo Meu INSS. O sistema costuma devolver indeferimento com a justificativa de benefício a cargo da empresa, e o tempo perdido é real.

Existe uma exceção relevante: se a empresa se recusa a pagar, encerra as atividades ou dispensa a trabalhadora de forma indevida, a jurisprudência tem reconhecido que a segurada não pode ser penalizada. 

Pendências entre empresa e INSS não afastam o direito, e o pedido pode ser direcionado à autarquia ou discutido judicialmente. É uma situação que envolve Direito Trabalhista e Previdenciário ao mesmo tempo.

Como solicitar o salário-maternidade no INSS?

O pedido do salário-maternidade é feito inteiramente pela internet, sem necessidade de ir a uma agência. O procedimento é gratuito e não exige intermediários.

1. Reúna os documentos

2. Acesse o Meu INSS

Entre no site ou aplicativo com sua conta gov.br, que precisa ser de nível bronze, prata ou ouro. 

No campo “Do que você precisa?”, digite salário-maternidade e escolha a opção correspondente ao seu caso, urbano ou rural.

3. Preencha com atenção ao campo de afastamento

Este é o ponto que mais gera problema. Informe corretamente que houve o afastamento da atividade. 

Uma marcação equivocada nesse campo pode gerar indeferimento mesmo quando o direito existe.

4. Confira o CNIS antes de enviar

Ainda no Meu INSS, consulte seu extrato de contribuições. Divergências no Cadastro Nacional de Informações Sociais são causa frequente de exigência e de negativa. Corrigir antes evita meses de espera.

5. Acompanhe e anote a data do protocolo

Em “Consultar pedidos” você vê o andamento. Se aparecer “Exigência“, o INSS está pedindo documento complementar e há prazo para responder. A data do protocolo é o marco dos 30 dias da Lei nº 15.415/2026.

Você tem até 5 anos contados do parto, da adoção, da guarda ou do aborto não criminoso para requerer o benefício. Esse prazo está no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.

Posso trabalhar recebendo salário-maternidade?

Não. O art. 71-C da Lei nº 8.213/1991 condiciona o recebimento do salário-maternidade ao afastamento do trabalho ou da atividade, sob pena de suspensão do benefício.

Para quem tem carteira assinada, o contrato fica suspenso e a situação é clara: você não pode ser obrigada a trabalhar, nem deve continuar prestando serviços informalmente para o mesmo empregador.

Para quem contribui por conta própria, a questão é mais delicada. A lei exige o afastamento, mas na prática muitas autônomas e MEIs seguem atendendo clientes. 

O risco é o INSS entender que não houve afastamento real, especialmente se houver emissão de notas fiscais, movimentação financeira ou registro de atividade normal no período.

O ponto central: o salário-maternidade substitui a renda, não a complementa. Ele existe para que o afastamento seja possível. 

Continuar trabalhando normalmente pode gerar discussão sobre acúmulo indevido e, em situações extremas, cobrança de devolução de valores.

Tive o salário-maternidade recusado, o que fazer?

Uma negativa do INSS não encerra o assunto. O primeiro passo é identificar o motivo exato do indeferimento, porque é ele que define o caminho.

Motivos mais comuns de indeferimento:

Como recorrer da negativa do INSS?

Contra a decisão cabe recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão. O recurso é gratuito e pode ser protocolado pelo próprio Meu INSS.

Se a via administrativa não resolver, é possível ingressar com ação judicial. Nas causas de até 60 salários mínimos, o Juizado Especial Federal dispensa advogado, mas a orientação técnica costuma fazer diferença na produção da prova, especialmente em casos rurais.

Quem teve o pedido negado por carência pode pedir revisão?

Esta é a informação que mais passa despercebida. Como o STF declarou inconstitucional a exigência de carência e o acórdão foi publicado em 24/05/2024 sem modulação temporal, pedidos indeferidos exclusivamente por falta de carência podem ser revistos, respeitado o prazo prescricional de cinco anos previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.

Ou seja: se você é autônoma, MEI, facultativa ou segurada especial e teve o salário-maternidade negado por não ter 10 contribuições, esse indeferimento pode ser reanalisado. Vale conferir a data do requerimento antigo.

Caso inspirado em situações atendidas pelo nosso escritório: uma contribuinte individual teve o pedido negado porque declarou, por engano, que não estava afastada da atividade. 

O restante do processo mostrava o contrário, e a negativa foi revertida na análise do recurso, com base no princípio da verdade material. 

O desfecho decorreu das circunstâncias específicas daquele processo e não serve como previsão para outros casos.

Como observa a Dra. Rafaela Carvalho, advogada previdenciária e coordenadora da equipe jurídica do VLV Advogados: 

A maioria das negativas que analisamos não decorre de falta de direito, mas de falha na comprovação. Um CNIS desatualizado ou um campo marcado errado pesa mais do que a maioria das pessoas imagina.”

O próximo passo é seu

orientacao juridica salario maternidade analise do caso vlv advogados
O próximo passo é seu

Cada história de maternidade tem um contexto próprio, e o salário-maternidade é um benefício em que o detalhe do vínculo decide o resultado

A mesma situação pode gerar concessão para uma segurada e indeferimento para outra, dependendo do CNIS, da data da filiação e da documentação apresentada.

Antes de protocolar ou de aceitar uma negativa, vale uma análise individual do seu caso. Se quiser entender o que se aplica à sua situação, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados

Sobre a autora

A Dra. Rafaela Carvalho é advogada (OAB 61735) com atuação em direito Previdenciário, pós-graduada em Direitos Fundamentais e Justiça e com formação em Liderança pela Conquer Business School. Atualmente coordena a equipe jurídica do VLV Advogados.

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

MEI tem direito ao salário-maternidade?

A MEI tem direito ao salário-maternidade, sim. Basta que os recolhimentos do DAS estejam em dia e que a filiação esteja constituída antes do fato gerador. 

Tenho direito a dois salários-maternidade em caso de gêmeos?

Não existe direito a dois salários-maternidade no caso de gêmeos. O benefício é devido uma única vez por fato gerador, e o mesmo raciocínio vale para a adoção de mais de uma criança dentro do mesmo processo. 

Posso receber salário-maternidade e auxílio por incapacidade ao mesmo tempo?

Salário-maternidade e auxílio por incapacidade não podem ser recebidos ao mesmo tempo, porque a lei não permite a cumulação desses benefícios. É preciso optar por um deles, e a escolha merece análise: se o benefício por incapacidade estiver perto da data de cessação, pode ser mais vantajoso requerer o salário-maternidade.

Adotei uma criança de 9 anos. Tenho direito ao salário-maternidade?

Quem adota uma criança de 9 anos tem direito ao salário-maternidade integral, de 120 dias. O art. 71-A da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 12.873/2013, não faz distinção por idade. A regra antiga, que reduzia o período conforme a criança tivesse até 1, de 1 a 4 ou de 4 a 8 anos, foi revogada e ainda circula equivocadamente em muitos conteúdos.

Existe desconto de INSS sobre o salário-maternidade?

Sobre a contribuição patronal, o desconto foi afastado: o STF fixou no Tema 72 que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.

5/5 - (3 votos)

Autor

  • rafa menor

    Advogada com atuação em Direito Previdenciário 61.735 OAB/BA, pós-graduada em Direitos Fundamentais e Justiça e com formação em Liderança pela Conquer Business School. Atualmente coordena a equipe jurídica do VLV Advogados.

    Ver todos os posts
Olá, tudo bem?
Fale conosco no WhatsApp! Rápido e seguro.