Motorista também fazia manutenção de ônibus e Justiça determina adicional de 10%
TRT-MG reconhece acúmulo de função de motorista que também fazia a manutenção dos ônibus e garante a ele 10% a mais no salário.
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu, por unanimidade, que um motorista de ônibus de Itanhandu, no Sul de Minas, receberá adicional de 10% sobre a remuneração mensal por acúmulo de função.
O trabalhador dirigia os ônibus de uma concessionária de transporte coletivo do município. Segundo uma testemunha ouvida no processo, entre uma viagem e outra ele também fazia a manutenção dos veículos na garagem.
Para os desembargadores, a manutenção de veículos é atividade distinta e especializada, que não faz parte das atribuições do motorista. O entendimento reformou a sentença da Vara do Trabalho de Caxambu, que havia negado o pedido.
Neste texto, explicamos o que pesou para o tribunal reconhecer o acúmulo de função, de onde saiu o percentual de 10%. Em caso de dúvidas, clique aqui e fale com nossa equipe.
O que o motorista fazia além de dirigir?
Além de dirigir, o motorista fazia serviços de mecânico nos ônibus da empresa, segundo uma testemunha ouvida no processo. Ela contou que os reparos aconteciam “entre uma pegada e outra”, expressão usada para os intervalos entre as viagens.
Para o relator, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, o relato afastou a tese de que a manutenção era eventual. O serviço fazia parte da rotina. Pesou também um dado da própria empresa. Ela mantinha um mecânico, que comparecia à garagem bem pouco.
Por que a manutenção gera adicional e a cobrança de passagem não?
Para o TRT-MG, há acúmulo quando o empregado assume, além das atribuições do cargo, uma atividade distinta e especializada, como a manutenção, que depende de mão de obra própria.
Cobrar passagem recebe outro tratamento. A jurisprudência do TST considera essa tarefa compatível com o trabalho do motorista de ônibus, com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que presume o empregado obrigado a qualquer serviço compatível com a sua condição.
Com esse fundamento, o TRT de São Paulo negou o adicional a um motorista que também atuava como cobrador, conforme nota divulgada pelo tribunal.
Na ação de Itanhandu, a Vara do Trabalho de Caxambu tinha seguido raciocínio parecido: viu as tarefas como compatíveis e cumpridas dentro da jornada, sem sobrecarga.
Onde termina a tarefa complementar e começa uma função a mais é o ponto central do texto sobre acúmulo de função.
Como o TRT-MG definiu o adicional de 10% por acúmulo de função?
O TRT-MG definiu o adicional de 10% por analogia, porque não existe lei que fixa um percentual para o acúmulo de função.
O tribunal recorreu ao artigo 8º da Lei 3.207/1957, que trata dos vendedores viajantes. A regra prevê um acréscimo de um décimo para o vendedor que também faz serviço de inspeção.
O percentual incide sobre a remuneração mensal do motorista, com reflexo no FGTS e na multa de 40%. O processo já está em fase de execução.
O pedido na Justiça não vem com valor pronto. É o juiz quem arbitra o percentual, caso a caso, e o raciocínio por trás desse cálculo aparece no texto sobre acúmulo e desvio de função.
O que a decisão indica para quem está sofrendo com acúmulo de função?
Para quem está sofrendo com acúmulo de função, a decisão mostra que a prova da rotina pode pesar mais do que a versão da empresa e ser decisiva no caso. No exemplo de Itanhandu, foi o relato de uma testemunha que definiu o resultado.
“A questão central não é fazer uma tarefa a mais de vez em quando, e sim exercer com habitualidade uma função que a empresa pagaria a outro profissional para fazer. Quem vive essa situação deve anotar datas, guardar mensagens e identificar colegas que presenciaram o trabalho, porque é essa prova que define o resultado”,
orienta o Dr. Victor Cerqueira Lima, advogado trabalhista do VLV Advogados.
Cada contrato tem suas tarefas e suas provas, e a orientação de um advogado trabalhista é o caminho mais adequado para avaliar se há acúmulo de função.
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Artigo de caráter meramente informativo
Sobre o autor
Dr. Victor Cerqueira Lima é advogado inscrito na OAB sob o nº 57.454, com atuação em Direito do Trabalho. Possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e coordena a equipe trabalhista do VLV Advogados.
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