Adicional de periculosidade em 2026: valor, cálculo e seus direitos
O adicional de periculosidade é um dos direitos trabalhistas mais desconhecidos, mesmo garantindo 30% a mais no salário de quem enfrenta risco no dia a dia de trabalho.
Muitos trabalhadores expostos a explosivos, energia elétrica, radiações, segurança armada ou até ao uso de motocicleta nunca conferiram se recebem esse valor corretamente, ou se deveriam recebê-lo.
A confusão é ainda maior porque o adicional tem regras próprias, diferentes da insalubridade, e mudanças recentes na lei ampliaram quem tem direito.
O VLV Advogados conta com equipe própria de Direito do Trabalho e preparou este guia justamente para esclarecer quem tem direito ao adicional, como ele é calculado e o que fazer quando a empresa não paga.
Nas próximas seções, você entende as regras atuais, incluindo a atualização da NR-16 para motociclistas em 2026.
Entender seus direitos ajuda você a tomar decisões mais seguras. Se quiser analisar sua situação específica, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
Quem tem direito ao adicional de periculosidade?
Tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador exposto de forma habitual ou permanente a atividades perigosas previstas no art. 193 da CLT: inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiações ionizantes, segurança pessoal ou patrimonial e uso de motocicleta.
A Súmula 364 do TST esclarece esse ponto: o direito existe tanto para quem está exposto o tempo todo quanto para quem enfrenta o risco de forma intermitente, desde que não seja algo raro ou por tempo muito curto. Já a exposição eventual, fortuita, não gera o direito.
Para que o adicional seja reconhecido, é necessário um laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, conforme o art. 195 da CLT, atestando a exposição ao risco.
Quem tem direito a receber 30% de periculosidade?
Quem tem direito ao adicional de periculosidade recebe sempre o mesmo percentual de 30%, independentemente do tipo de risco enfrentado, ao contrário da insalubridade, que varia entre 10%, 20% e 40% conforme o grau de exposição.
Esse percentual único vale tanto para quem trabalha com energia elétrica quanto para vigilantes armados ou motociclistas.
O que muda entre um caso e outro não é o valor do adicional, mas se a atividade realmente se enquadra como perigosa: o nome do cargo no contrato não garante o direito se, na prática, não houver exposição real ao risco descrito no laudo técnico.
Quais são as regras para o adicional de periculosidade?
As regras para o adicional de periculosidade exigem, além da exposição habitual ao risco, um laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, conforme o art. 195 da CLT, comprovando a exposição.
O adicional também não pode ser acumulado com o de insalubridade: o art. 193, §2º, da CLT determina que o trabalhador exposto simultaneamente às duas condições deve optar pelo mais vantajoso.
Como a periculosidade incide sobre o salário-base (30% fixo) e a insalubridade incide sobre o salário mínimo (10%, 20% ou 40%), a periculosidade costuma ser mais vantajosa para quem recebe salários mais altos.
No caso dos vigilantes, a Lei 12.740/2012 exige o porte efetivo de arma de fogo para o reconhecimento do direito, e não basta apenas atuar na função de segurança.
Quais as profissões que têm direito ao adicional de periculosidade?
A NR-16 organiza as atividades perigosas em categorias, cada uma com regras próprias:
- explosivos e inflamáveis: mineradores, frentistas, transportadores de combustível;
- energia elétrica: eletricistas, técnicos de manutenção elétrica;
- radiações ionizantes: técnicos em radiologia;
- segurança pessoal ou patrimonial: vigilantes que efetivamente portam arma de fogo;
- motocicleta: motoboys, mototaxistas e entregadores com vínculo CLT que usam a moto de forma habitual como instrumento de trabalho.
Essa lista não é exaustiva: qualquer atividade que exponha o trabalhador de forma habitual a um desses riscos pode gerar o direito, mesmo em profissões não citadas expressamente aqui.
Como calcular 30% de periculosidade?
Para calcular 30% de periculosidade, multiplique o salário-base do trabalhador por 0,30, sem incluir gratificações, prêmios ou participação nos lucros, conforme o art. 193, §1º, da CLT.
Por exemplo, para um salário-base de R$ 2.000,00, o adicional é de R$ 600,00, totalizando R$ 2.600,00 de remuneração mensal.
A Súmula 191 do TST reforça que a incidência ocorre apenas sobre o salário básico, e não sobre o salário já somado a outros adicionais, salvo a exceção histórica dos eletricitários contratados antes da Lei 12.740/2012.
Por ter natureza salarial, o adicional reflete em férias com o terço constitucional, 13º salário, FGTS e aviso prévio, conforme a Súmula 132 do TST.
Periculosidade x insalubridade: o que muda
Periculosidade
Insalubridade
Não é possível acumular os dois (art. 193, §2º, CLT). Base: art. 193, CLT; Súmula 191, TST.
O que muda para motociclistas com a decisão do TST e a NR-16 atualizada?
O adicional de periculosidade para motociclistas passou a ser autoaplicável, ou seja, devido independentemente de regulamentação do Ministério do Trabalho.
Foi o que decidiu o Pleno do TST em 17 de abril de 2026, no julgamento do Tema 101 (Incidente de Recurso Repetitivo, processo IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013).
Antes dessa decisão, havia divergência entre as Turmas do próprio TST sobre se o direito dependia de norma do governo.
O Tribunal também definiu que, se depois surgir uma norma que exclua a periculosidade para um caso específico, isso não autoriza a empresa a devolver valores já pagos ao trabalhador, e cabe a ela provar a exceção, não ao trabalhador.
Paralelamente, a Portaria MTE 2.021/2025 aprovou o novo Anexo V da NR-16, em vigor desde 3 de abril de 2026, com critérios técnicos para caracterizar o uso de motocicleta como atividade perigosa.
Essa mesma atualização passou a exigir que a empresa mantenha o laudo técnico disponível para o trabalhador, o sindicato da categoria e a Inspeção do Trabalho.
O que fazer se a empresa não paga o adicional de periculosidade devido?
Se a empresa não paga o adicional devido, o trabalhador pode reivindicá-lo por meio de reclamação trabalhista, com direito a solicitar perícia judicial, conforme o art. 195, §2º, da CLT, quando a empresa negar ou não tiver laudo técnico próprio.
Vale ficar atento ao prazo: o direito de cobrar valores atrasados prescreve em 5 anos, contados retroativamente da data do pedido, e até 2 anos após o fim do contrato de trabalho, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Segundo o Dr. Victor Cerqueira Lima, coordenador da equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados, “a perícia judicial costuma ser decisiva nesses casos, porque é o laudo técnico, e não apenas o nome do cargo, que define se a atividade realmente expõe o trabalhador ao risco previsto na NR-16”.
Caso inspirado em situações atendidas pelo escritório:
Um entregador que utilizava motocicleta diariamente para suas entregas nunca recebeu o adicional de periculosidade, mesmo após a atualização da NR-16 em abril de 2026.
Ele reuniu registros de suas rotas e buscou orientação jurídica, ajuizando reclamação trabalhista com pedido de perícia técnica.
A perícia confirmou o uso habitual da moto como instrumento de trabalho, e o adicional foi reconhecido de forma retroativa, dentro do prazo prescricional.
O desfecho decorreu das circunstâncias específicas desse exemplo e não representa uma previsão para outros casos.
Confirmar o laudo técnico é o passo que garante o valor certo
O adicional de periculosidade depende de exposição habitual ou permanente ao risco e de um laudo técnico que comprove essa condição, seja para reconhecer o direito, seja para contestar sua recusa.
As regras variam conforme a atividade e mudaram recentemente para motociclistas, o que reforça a importância de revisar sua situação à luz da norma vigente.
O VLV Advogados atende de forma 100% online, o que permite que trabalhadores de qualquer estado do país busquem orientação sem precisar se deslocar até um escritório físico.
Se você tem dúvidas sobre o seu caso, vale conversar com um advogado antes de tomar qualquer decisão. Clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
Sobre o autor
Dr. Victor Cerqueira Lima é advogado trabalhista (OAB 57454) e coordenador da equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados. Possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e atua na defesa de trabalhadores e empresas em todo o Brasil.
Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário
Perguntas frequentes sobre adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade integra férias e 13º salário?
Sim, por ter natureza salarial, ele integra férias com o terço constitucional, 13º salário e reflete no aviso prévio indenizado, conforme a Súmula 132 do TST.
Vigilante desarmado tem direito ao adicional de periculosidade?
Não, em regra. Desde a Lei 12.740/2012, apenas o vigilante que efetivamente porta arma de fogo no exercício da função tem direito ao adicional, salvo se exposto a outro risco previsto na NR-16.
O adicional de periculosidade influencia a aposentadoria especial?
Pode influenciar, mas depende de comprovação previdenciária própria. O tempo de exposição ao risco precisa constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com base em laudo técnico, e essa análise segue regras específicas do INSS, distintas do direito trabalhista ao adicional.
Servidor público tem direito ao adicional de periculosidade?
Sim, mas com regra diferente da CLT. O servidor público federal tem esse direito com base no art. 68 da Lei 8.112/1990, com percentual fixo de 10% sobre o vencimento básico do cargo, conforme o art. 12 da Lei 8.270/1991, e não os 30% aplicáveis aos empregados celetistas.



