Regime de bens: vai casar? Entenda como escolher o seu!

Vai casar ou tem união estável e ainda tem dúvidas sobre o regime de bens? Entender essa escolha antes pode evitar conflitos e prejuízos no futuro.

casal com alianças representando o regime de bens entre cônjuges

Escolha seu regime de bens com informação!

Ao decidir casar ou entrar em um relacionamento sério, muitas pessoas se concentram em preparativos, mas deixam de lado uma escolha patrimonial importante: o regime de bens.

Esse regime define como os bens serão administrados durante o casamento e como serão divididos em situações como separação, divórcio ou falecimento.

A escolha não precisa ser complicada, mas deve ser consciente, porque cada regime funciona de forma diferente e atende melhor a determinados perfis de casal.

Entender essas regras antes do casamento evita conflitos, surpresas desagradáveis e discussões que poderiam ser prevenidas com informação e planejamento!

Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!

O que é o regime de bens?

O regime de bens é o conjunto de regras que define como o patrimônio do casal será administrado, partilhado e responsabilizado durante o casamento ou união estável.

No Brasil, os regimes de bens aplicáveis estão previstos no Código Civil, nos arts. 1.639 a 1.688, que regulam modalidades como:

Além de regular a divisão patrimonial, o regime de bens também impacta questões de responsabilidade por dívidas, doações, heranças e eventual dissolução da sociedade conjugal,

A escolha do regime deve ser expressa no momento do casamento ou formalizada por escritura pública em cartório, especialmente quando se opta por regime diferente do padrão.

Quais os 4 tipos de regime de bens?

No Brasil, os quatro tipos de regime de bens aplicáveis ao casamento ou à união estável são:

  1. comunhão parcial de bens,
  2. comunhão universal de bens,
  3. separação total de bens
  4. e participação final nos aquestos.

Cada regime possui implicações jurídicas distintas, que influenciam desde a administração do patrimônio e o pagamento de dívidas até a partilha em caso de divórcio ou falecimento.

Assim, é importante que a escolha seja formalizada no momento da celebração do casamento ou por pacto antenupcial. No caso de união estável, no momento da formalização.

Nos tópicos seguintes, trataremos de cada um desses regimes de forma detalhada, explicando suas características, vantagens, riscos e efeitos práticos.

Regime da comunhão parcial de bens

imagem mostrando como o regime de comunhão parcial de bens funciona

Como funciona a divisão nesse regime de bens?

O regime de comunhão parcial de bens é o mais comum no Brasil e o que se aplica automaticamente quando o casal não opta por outro regime.

Nesta comunhão, todos os bens adquiridos durante o casamento ou união estável são considerados comuns, pertencendo igualmente aos dois cônjuges.

Durante a relação, qualquer compra feita com recursos próprios do casal ou em nome de ambos passa a integrar o patrimônio comum, assim como rendimentos, frutos e produtos desses bens.

Já bens que cada um possuía antes da união permanecem exclusivos. Por exemplo, dívidas contraídas individualmente antes da união não atingem o patrimônio comum.

No entanto, dívidas contraídas durante a relação podem afetar ambos, dependendo da finalidade do gasto, especialmente se forem relacionadas à família ou à manutenção do lar.

O regime também impacta heranças e doações: 

➛ bens recebidos por herança ou doação durante a união permanecem particulares, a menos que o doador determine expressamente que sejam comuns.

Esse equilíbrio permite proteção ao patrimônio pré-existente e compartilha justamente os bens adquiridos em conjunto, refletindo a contribuição de ambos durante a vida conjugal.

Regime da comunhão universal de bens

imagem explicando a divisão de bens na comunhão universal

Como funciona o divórcio na comunhão universal de bens?

O regime de comunhão universal de bens é caracterizado pela integração completa do patrimônio de ambos os cônjuges, abrangendo todos os bens presentes e futuros.

Nesse regime, tudo que cada cônjuge possuía antes do casamento passa a fazer parte do patrimônio comum, assim como os bens adquiridos durante a união, rendimentos e frutos.

As dívidas também se tornam, em regra, de responsabilidade de ambos, desde que contraídas durante o casamento, podendo afetar todo o patrimônio comum.

Heranças ou doações recebidas por um dos cônjuges, salvo disposição expressa em contrário, entram igualmente na comunhão.

Esse regime exige pacto antenupcial registrado em cartório, pois não é o regime padrão, e sua escolha implica uma grande confiança entre os cônjuges.

Um exemplo prático: se um dos cônjuges possuía um imóvel antes do casamento e outro adquirisse um carro durante a união, ambos os bens passam a ser do casal.

Esse regime proporciona máxima transparência e solidariedade patrimonial, mas exige cuidado e planejamento, especialmente em situações de herança, dívidas ou investimentos individuais.

Regime da separação total de bens

No regime de separação total de bens, cada cônjuge mantém integralmente a propriedade, administração, uso e disposição de seu próprio patrimônio.

Neste caso, entram tanto dos bens que possuía antes quanto dos que vier a adquirir durante a relação, sem que haja qualquer comunicação ou partilha automática entre os patrimônios.

Em outras palavras: não existe meação de bens em caso de divórcio, falecimento ou dissolução da união, e cada um sai da relação com o que é seu e apenas com isso.

A consequência prática é que dívidas e obrigações assumidas por um cônjuge normalmente não alcançam o patrimônio do outro, e cada um é responsável por seus compromissos.

Atenção: apesar da confusão, esse regime não afasta direitos como pensão alimentícia, que podem ser fixados com base na necessidade e na capacidade.

Em situações específicas previstas no art. 1.641 do Código Civil, a lei exigia a separação de bens, como no casamento em que uma das partes tivesse mais de 70 anos.

Porém o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que essa obrigatoriedade não se aplica mais de forma rígida, permitindo que elas escolham outro regime.

Regime da participação final nos aquestos

O regime de participação final nos aquestos combina características da separação e da comunhão de bens, sendo regulado pelo art. 1.672 do Código Civil.

Durante o casamento ou união estável, cada cônjuge administra, usa e dispõe de seus próprios bens de forma individual, sem comunicação ou meação imediata.

Entretanto, ao final da união, é realizada uma partilha proporcional dos bens adquiridos durante o casamento, garantindo que ambos tenham direito à valorização patrimonial da relação.

Nesse regime, bens adquiridos antes da união permanecem individuais e não entram na divisão final, enquanto os bens adquiridos durante o casamento são contabilizados.

As dívidas contraídas individualmente durante a união permanecem de responsabilidade do cônjuge que as assumiu, salvo se tiverem beneficiado ambos.

Esse regime oferece um equilíbrio entre autonomia durante o casamento e justiça na divisão patrimonial ao final da união.

Como escolher o regime de bens correto?

Escolher o regime de bens correto exige análise cuidadosa do perfil patrimonial, das expectativas e das necessidades do casal.

Também é importante considerar tanto os bens que cada um já possui quanto aqueles que pretendem adquirir durante a união, além de dívidas, investimentos e afins.

A decisão deve levar em conta:

É essencial avaliar se a prioridade do casal é a solidariedade patrimonial ou autonomia e independência financeira ou, ainda, um meio-termo.

Além disso, aspectos como heranças, doações, regime tributário de imóveis, dívidas anteriores e futuras e até planos de aposentadoria podem influenciar a escolha.

Para formalizar a opção, é necessário registrar a escolha em pacto antenupcial em cartório, especialmente quando se deseja adotar um regime diferente do padrão legal.

Posso alterar o regime de bens após o casamento?

Sim, é possível alterar o regime de bens após o casamento, mas o procedimento é formal, exige autorização judicial e só é permitido em situações específicas.

A modificação não pode ser feita de forma simples ou unilateral, pois envolve direitos patrimoniais de ambos os cônjuges e, potencialmente, de terceiros, como credores ou herdeiros.

Para solicitar a alteração, o casal deve apresentar um pedido fundamentado ao juiz, demonstrando motivos válidos para a mudança.

É imprescindível também que haja consentimento expresso de ambos, pois a decisão judicial avaliará se a alteração é justa e não prejudica nenhuma das partes ou terceiros.

Além do pedido judicial, é necessário formalizar a alteração em escritura pública, registrando-a em cartório para garantir validade perante terceiros e segurança jurídica.

Importante destacar que a alteração de regime não afeta automaticamente os bens já adquiridos sob o regime anterior; o juiz pode determinar regras específicas para a partilha.

Em síntese, embora seja possível mudar o regime de bens depois do casamento, trata-se de um processo controlado, técnico e que exige planejamento jurídico detalhado.

Um recado final para você!

imagem representando conteúdo jurídico informativo

Em caso de dúvidas, procure assistência jurídica especializada.

Sabemos que o tema pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.

O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia.

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Autor

  • luiz azul

    •Advogado familiarista, cogestor do VLV Advogados
    Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)
    Capacitação pela AASP em questões de direito civil, especialmente direito das famílias/sucessões e pela PUC/RJ em alienação parental e perícias psicológicas

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