Regime de bens: como escolher o melhor para o seu casamento?
Está com dúvida entre os regimes de bens que pode adotar? Aqui, te ajudamos a escolher o ideal para seu casamento!

Você sabe como funcionam os regimes de bens do casamento?
O regime de bens define como acontece a comunicação do patrimônio de um casal, após a união. Assim, os regimes mais comuns são: separação de bens, comunhão parcial e comunhão universal de bens.
No começo de um relacionamento, seja ele o casamento ou a união estável, o sentimento é bonito e intenso. Assim, nem nos preocupamos com questões patrimoniais, como o regime de bens, por exemplo.
Porém, quando a relação acaba, a primeira preocupação é não deixar nenhum centavo com o ex-companheiro. Portanto, resolver esse assunto antes da união é algo bastante necessário para uma vida a dois sadia.
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Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
Quais são os Regimes de Bens do casamento?
O Código Civil regula 6 espécies de regime de bens:
- Comunhão Parcial de Bens;
- Comunhão Universal de Bens;
- Separação Convencional de Bens;
- Separação Obrigatória de bens;
- Participação Final nos Aquestos;
- Regime Misto.
Como funcionam?
Cada regime de bens funciona de uma maneira única.
Por isso, abaixo, explicamos como cada um deles funciona!
Comunhão Parcial de Bens
No regime de comunhão parcial, os bens e valores que cada um de vocês possuía antes de casar não fazem parte do patrimônio de vocês como casal.
Isso também inclui tudo que vocês receberem por sucessão ou doação.
Portanto, a comunhão parcial de bens é dividida em três partes. São elas:
- Bens do marido;
- Bens da esposa;
- Patrimônio construído durante a relação.
Assim, os dois primeiros pertencem a cada um individualmente.
Ou seja, sua esposa não tem direito sobre esses bens e valores.
Os bens da comunhão, portanto, respondem pelas obrigações contraídas por vocês para atender aos encargos da família, despesas de administração e as decorrentes de imposição legal, como impostos.
Então, para uma melhor compreensão, listaremos abaixo o que faz parte e o que não faz parte da comunhão parcial de bens. Veja:
ENTRAM NA COMUNHÃO:
- Bens adquiridos no decorrer do casamento. Isso ocorre mesmo que estejam no nome de apenas um dos cônjuges;
- Quaisquer bens, móveis ou imóveis, se comprados no decorrer da relação, serão comuns ao casal;
- Bens adquiridos por fato eventual;
- Prêmios ganhos em qualquer situação (loteria, reality shows, recompensas, etc) devem ser divididos entre o casal;
- Bens adquiridos por doação, herança ou legado. Enretanto, devem conter cláusula de comunicabilidade;
- Melhorias em bens particulares de cada cônjuge;
- Toda reforma feita em bem anterior ao casamento entende-se que foi feita através de recursos pagos pelo casal, ainda que pertença apenas a um dos cônjuges;
- Todos os investimentos em imóveis particulares serão divididos igualmente no momento do divórcio;
- Frutos dos bens comuns e/ou particulares de cada um, no decorrer da relação;
- Aluguéis, juros, IPTU, IPVA, lucros em empresa, tudo o que nasce no decorrer do relacionamento é dividido quando ele chega ao fim.
Por fim, lembramos que não importa quem efetuou a compra do bem, mas sim que o valor tenha sido recebido no decorrer da união.
NÃO ENTRAM NA COMUNHÃO:
- Bens que cada cônjuge possuir ao casar ou recebidos no decorrer da relação (doação ou sucessão);
- O que cada um tinha antes do início do casamento pertence somente a ele. O mesmo se aplica a doações e heranças, seja em bens imóveis ou dinheiro;
- Bens sub-rogados no lugar de bens particulares;
- Se ocorrer a venda de um bem particular, no decorrer da relação, e o valor for usado para a compra de um outro bem ou aplicação em conta corrente, não há divisão;
- Caso o titular venda um bem e compre outro, com uma diferença de valor, leva-se em consideração que houve uma conversa sobre os valores com o outro cônjuge. Assim, a diferença paga deve ser dividida ao meio ao fim da união;
- É necessário provas que constem na escritura pública a compra do bem com valores anteriores ao casamento;
- Obrigações anteriores ao casamento;
- As dívidas assumidas por um dos integrantes antes da união deverá ser executada pelo patrimônio exclusivo do devedor;
- Bens de uso pessoal;
- Vestimenta, arquivos pessoais, livros e instrumentos de profissão pertencem apenas ao seu dono;
- Lucros do trabalho pessoal de cada cônjuge;
- Apenas o valor atual, e somente no mês de seu recebimento, dos vencimentos não se comunicam com o outro. Caso tenha um acúmulo, este será partilhável, pois entende-se que é um bem comum;
- Obrigações decorrentes de atos ilícitos;
- Caso um deles tenha feito algo errado, o patrimônio do outro não se prejudicará das eventuais consequências patrimoniais do outro.
Por fim, lembramos que, excepcionalmente, caso ambos tenham aproveitado de algo decorrente de ato ilícito, o patrimônio de ambos responderá.
Comunhão Universal de Bens
Nesse caso, o patrimônio de vocês se torna um.
Assim, a escolha desse regime exige dos interessados um alto grau de altruísmo.
Afinal, desde o início, seu patrimônio é cedido para a criação de um novo, que pertence aos dois.
O regime universal de bens, portanto, implica na comunicação de todos os bens dos cônjuges.
Contudo, há algumas exceções previstas no Código Civil. Veja:
- Bens doados ou herdados, ressaltada a cláusula de incomunicabilidade;
- Dívidas anteriores ao casamento;
- Bens sub-rogados em lugar de doações ou herança;
- Proventos do trabalho pessoal, pensões, entre outros;
- Bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
- Doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
- Bens de uso pessoal.
Assim, com a separação de fato, o regime de bens termina.
Logo, após levantar o patrimônio, tudo será dividido ao meio.
Separação Convencional de Bens
Geralmente, quem opta pelo regime de separação de bens é induzido ao regime da separação convencional de bens.
Este é um regime simples.
Assim, nele, o patrimônio de vocês dois não se comunica. Portanto, ele se chama separação total de bens.
Logo, não tem algo “nosso”, uma vez que cada qual responde por sua parte.
Desse modo, caso vocês comprem um imóvel ou móvel, deverão deixar claro qual o percentual de participação de cada cônjuge.
Por isso, normalmente, a separação de bens é usada por quem tem sociedade em alguma empresa.
Além disso, aconselhamos sua adoção a quem pretende se envolver em negócios, já que as dívidas não se comunicam.
Separação Obrigatória de Bens
No sistema jurídico brasileiro, algumas pessoas não possuem a liberdade para escolher o regime de bens da união.
Portanto, a lei impõe o regime de separação obrigatória de bens. As situações são:
- Pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração;
- Idosos maiores de 70 anos;
- Pessoas que dependam, para casar, de auxílio judicial.
Ao fim da união, a divisão funciona como na comunhão parcial de bens.
Desse modo, existem duas massas patrimoniais, que são individuais.
Além disso, há uma nova massa de bens adquiridos no decorrer da relação.
Porém, para haver a divisão do patrimônio, é necessário que o interessado prove o esforço comum na aquisição de cada bem.
Participação Final nos Aquestos
Nesta modalidade, vocês possuem uma massa patrimonial individual.
Desse modo, é possível dispor dela da forma que melhor lhe satisfazer.
Contudo, ao fim da relação, os bens adquiridos se tornam aquestos.
Dessa forma, serão divididos igualmente entre vocês dois.
Logo, o patrimônio próprio de cada integrante são os bens anteriores à relação e os adquiridos somente por ele no decorrer da união.
Além disso, a administração desses bens é única do titular.
Este tipo de regime é raro de ser escolhido por conta da extensa perícia para calcular os aquestos comuns e o patrimônio pessoal, principalmente em relacionamentos muito extensos.
Regime Misto
Uma das principais regras do ordenamento jurídico é a liberdade de escolha do regime de bens.
Assim, é primordial escolher o que convém, baseado nos interesses de vocês dois.
Por isso, é possível criar um regime misto.
Portanto, ele consiste em mesclar, por exemplo, as regras da comunhão parcial de bens com as da comunhão universal de bens.
No entanto, para adotar o regime patrimonial misto, na união estável, é necessário o contrato de convivência.
No casamento, por sua vez, é preciso celebrar o pacto antenupcial.
Como escolher?
Então, para escolher o regime de bens do seu casamento, é preciso assinar o contrato antenupcial.
No entanto, ele aplica-se apenas ao casamento. Além disso, é facultativo. Ou seja, não há nada que te obrigue a celebrá-lo.
Assim, ele só é obrigatório se vocês desejarem adotar um regime patrimonial diferente do legal.
Ou seja, na escolha da comunhão parcial de bens, não precisa realizar o pacto antenupcial.
Entretanto, em qualquer outro regime, ele é necessário.
Contudo, no caso da união de menores de idade, o representante legal do menor precisa aprovar o acordo.
Além disso, você deve fazer o pacto antenupcial por escritura pública, em um Tabelionato de Notas.
Logo, após firmarem o contrato, vocês devem encaminhar o documento ao Cartório do Registro Civil de Pessoa Natural, que é o ofício competente para celebrar o matrimônio.
Ademais, também é importante lembrar que a lei não estabelece um prazo entre a celebração do pacto e a do casamento.
Por fim, a seguinte questão é bastante discutida: o pacto antenupcial comporta ou não cláusulas estranhas?
Bem, a única disposição sobre anulação do pacto antenupcial ocorre para casos nos quais exista “convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei”.
Portanto, vocês podem estabelecer cláusulas extra-patrimoniais no documento.
Como escolher na união estável?
Então, o pacto antenupcial é exclusivo do casamento civil. Ou seja, não é possível celebrá-lo na união estável.
No entanto, mesmo assim, você pode escolher o regime de bens da sua relação.
Para isso, você e sua companheira devem reconhecer a união estável e, no contrato, deixar claro qual o regime de bens da relação de vocês.
Pode mudar o regime de bens depois do casamento?
Vocês só conseguirão entender e discernir a melhor forma de gerir o patrimônio após a convivência de fato.
Portanto, após escolher qualquer um dos regimes, no casamento civil, é possível alterá-lo.
No entanto, vocês dois devem solicitar a troca ao juiz.
Assim, a Justiça apurará a origem das razões invocadas, além de proteger os direitos de terceiros.
Além disso, também é possível haver a modificação na união estável, uma vez que vocês possuem autonomia no relacionamento conjugal.
Por que discutir o assunto?
O relacionamento determina uma plena comunhão de vida, tanto de afeto como também em solidariedade econômica.
Por isso, é indispensável definir qual será o regime de bens da união.
Assim, essas normas regulam as relações patrimoniais entre você e sua esposa.
Ou seja, regulamentam a propriedade e a administração dos bens que vocês adquiriram antes e durante a união.
Portanto, discuti-las no início do relacionamento pode evitar problemas e divergências no futuro, caso vocês se divorciem.
Quando começa a valer?
No casamento, o regime de bens começará a vigorar assim que vocês assinarem os documentos oficiais.
Já na união estável, será a partir do início da convivência, para os que não reconhecerem a união.
Assim, neste caso, vocês usufruirão do regime legal.
Contudo, caso tenham lavrado um contrato, vocês é quem determinarão o seu começo.
É necessário um advogado?
Vocês devem procurar um advogado especialista no assunto antes de oficializarem a união.
Assim, poderão tirar suas dúvidas e escolher o regime de bens de maneira consciente.
Quando acontece o divórcio, o regime de bens acaba?
A separação rompe com o regime de bens do casamento.
Portanto, seu resultado é a dissolução dos deveres entre você e sua esposa.
Assim, quando ocorre a separação de corpos, a comunhão de bens também acaba.
Logo, com o fim da convivência, o casamento deixa de gerar efeitos.
Assim, nesses casos, falta apenas a decisão judicial para que ocorra o divórcio e a divisão dos bens.
Por fim, ainda assim, você tem alguma dúvida sobre esse assunto? Precisa da ajuda de algum advogado? Então, entre em contato conosco e converse com a nossa equipe jurídica especializada em direito de família.
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