Comunhão Parcial de Bens: É o regime ideal para você?

Entenda agora, de maneira descomplicada, como funciona a comunhão parcial de bens, quais são as vantagens desse regime e quais são seus direitos na separação.

Comunhão Parcial de Bens: esse é o melhor regime para você?

Comunhão Parcial de Bens: esse é o melhor regime para você?

O regime de bens compreende normas que regulam as relações patrimoniais entre cônjuges e companheiros. No Brasil, o mais comum deles é a comunhão parcial de bens.

No casamento em regime de Comunhão Parcial de Bens, todos os bens que o casal adquirir durante a união pertencem a ambos.

Assim, caso a relação chegue ao fim, cada um terá direito a 50% do patrimônio. Esse regime é obrigatoriamente adotado, também, durante o processo de partilha de bens, caso aquele casal não tenha escolhido previamente o regime, por meio de pacto antenupcial.

Além disso, este também é o regime jurídico que define a divisão de bens dos companheiros nos casos de união estável.

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O que significa Comunhão Parcial de Bens?

Você pode estar se perguntando: “o que significa comunhão parcial de bens?”.

A comunhão parcial de bens, diferentemente da comunhão universal de bens, é um regime que dá direito a cada um dos cônjuges 50% do patrimônio adquirido durante o matrimônio.

Em um casamento em comunhão universal de bens, todos os bens que cada um do casal adquiriu antes e depois do casamento passa a pertencer aos dois. Na partilha no regime universal de bens, todos os bens são divididos igualmente.

Já em um casamento com comunhão parcial de bens, apenas o que foi adquirido durante o casamento pertence a ambos os cônjuges. Cada um do casal passa a ter direito a 50% de bens adquiridos e esta divisão pode acontecer judicial ou extrajudicialmente.

Como funciona a comunhão parcial de bens?

O Código Civil determina que, no casamento com comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicarão.

Ou seja, todo o patrimônio que vocês adquirirem durante a união, denominado de aquestos, pertencerá a você e sua esposa.

Portanto, se vocês comprarem um carro, parte dele pertence a um, do mesmo modo, que a outra parte pertence ao outro, não importa o nome que consta no registro do bem móvel. Por isso, o nome do regime é comunhão parcial de bens. Por isso, o nome do regime é comunhão parcial de bens.

Assim, o patrimônio de vocês se divide em três massas: o patrimônio do seu cônjuge, o seu patrimônio e o patrimônio do casal. Desse modo, as duas primeiras massas correspondem ao patrimônio que vocês tinham antes do matrimônio.

Ou seja, o patrimônio exclusivo de cada um. Isso inclui tudo o que vocês compraram ou receberam/receberão por herança ou sucessão.

Em contrapartida, o patrimônio do casal, ou aquesto, é tudo o que vocês adquiriram durante o matrimônio. Portanto, o que entra na divisão durante o processo de comunhão parcial de bens, são os aquestos.

Ressaltamos que, todos os bens adquiridos no decorrer da união pertencerão a ambos. Isso acontece mesmo que os bens estejam registrados no nome de apenas um de vocês.

Ao fim da união, por exemplo, estes bens serão divididos igualmente entre vocês dois.

Quando começa o regime e quando termina?

A comunhão parcial de bens só passará a valer a partir da data do casamento civil. Ou seja, os bens só pertencerão aos dois após vocês assinarem os papéis do matrimônio.

No caso de união estável, por outro lado, a comunhão parcial entra em vigor a partir do início da convivência.

Entretanto, caso vocês formalizem a união, podem decidir quando o documento entrará em vigor. Podendo até anotar data anterior à da assinatura do contrato.

Quanto à cessação da comunhão parcial de bens, ela apenas depende da separação de fato. Assim, a partir do momento que vocês deixam de conviver, a comunhão parcial é extinta.

Do mesmo modo, extinguem-se as obrigações decorrentes do matrimônio. Isso ocorre mesmo que não haja oficialização judicial ou extrajudicial.

O que entra na comunhão?

O artigo 1.660 do Código Civil regula tudo o que entra na comunhão parcial de bens. Assim, neste regime, todos os bens que vocês comprarem durante o casamento farão parte do patrimônio comum.

Portanto, caso a união chegue ao fim, eles serão divididos igualmente entre vocês. Ou seja, cada um ficará 50%.

Além disso, a divisão ocorrerá mesmo que apenas um de vocês tenha pago pelo bem. No entanto, além dos bens onerosos, outros valores podem fazer parte do patrimônio comum. Entre eles:

Comunhão Parcial de Bens: esse é o melhor regime para você?

Comunhão Parcial de Bens: esse é o melhor regime para você?

O que não entra na comunhão?

O artigo 1.659 do Código Civil regula os bens que não farão parte do patrimônio comum. Desse modo, todos os bens que vocês adquirirem antes do matrimônio pertencerão a quem os adquiriu.

No entanto, além desses bens, existem alguns outros valores que não se comunicarão, com:

Além disso, os bens cuja causa de aquisição for anterior ao matrimônio também são incomunicáveis.

Como funciona o regime parcial de bens em casos de morte?

Com o falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente herda apenas o patrimônio dos bens da outra parte adquiridos antes do casamento.

Lembrando que o montante não será partilhável quando existir um testamento específico, já que é seguido à risca o desejo da pessoa falecida. Entenda mais sobre herança e regimes de bens, clicando aqui.

A comunhão parcial de bens é obrigatória?

Não. Apesar da comunhão parcial de bens ser um regime legal, ele não é obrigatório. No entanto, caso vocês não queiram adotar esse regime, é necessário elaborar um pacto antenupcial.

O pacto antenupcial é um contrato no qual vocês deixam claro qual será o regime de bens do matrimônio. Especificando como será feita a partilha em caso de término. Neste pacto, também, é possível incluir cláusulas acerca das obrigações de cada um no casamento.

Qual a diferença entre casamento com comunhão parcial de bens e comunhão total de bens?

Esse regime é aquele em que são divididos os bens adquiridos na constância do casamento (bens comuns), mas não os bens particulares de cada cônjuge, adquirido antes do casamento.

Se houver separação/divórcio, esses bens comuns, adquiridos durante o casamento, cada parte terá direito a 50% do patrimônio, limitado a bens comuns.

na comunhão total ou universal de bens, tanto os bens comuns quanto os bens particulares são de propriedade conjunta, ou seja, em casos de divórcio, tudo é partilhado.

O que acontece se eu não escolher um regime de bens?

Como dito anteriormente, caso você queira adotar um regime de bens diferente da comunhão parcial, é necessário expressar essa vontade através do pacto antenupcial.

Portanto, se você não o fizer, o regime de seu casamento será o da comunhão parcial.

Isso acontece, porque o Código Civil estabelece que se não houver convenção, ou ela for nula ou ineficaz, o regime adotado será o Regime Legal. Ou seja, a Comunhão Parcial de Bens.

No entanto, é preciso lembrar que, até o atual Código Civil entrar em vigor em 2003, o regime legal era o da Comunhão Universal.

Neste regime, os bens anteriores e posteriores ao casamento pertencem a ambos os cônjuges.

Então, se você casou antes de 2002 e deseja se divorciar, é importante observar o regime de bens do casamento de vocês.

Posso mudar o regime de bens após o casamento?

Sim. No entanto, para que isso aconteça, é necessária uma autorização judicial.

Assim, vocês dois devem solicitar ao juiz a alteração no regime de bens, devendo apresentar o motivo pela solicitação da mudança.

Um recado importante para você!

Em caso de dúvidas, busque assistência jurídica especializada para o seu caso!

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Sabemos que o tema “Comunhão parcial de bens” pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista. O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia.

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Autor

  • Dr. Luiz Vasconcelos Jr

    •Advogado familiarista, cogestor do VLV Advogados Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) Capacitação pela AASP em questões de direito civil, especialmente direito das famílias/sucessões e pela PUC/RJ em alienação parental e perícias psicológicas

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