Comunhão Parcial de Bens: esse é o melhor regime para você?
Você já conhece os tipos de Comunhão de bens? Aqui, nós lhe explicaremos as diferenças entre elas e lhe mostraremos o motivo da comunhão parcial de bens ser a mais utilizada nos dias atuais. É preciso se atentar aos riscos ou precauções que você se responsabiliza ao adotar um regime. Uma escolha assertiva pode evitar problemas futuros.

Comunhão Parcial de Bens: esse é o melhor regime para você?
O regime de bens compreende normas que regulam as relações patrimoniais entre cônjuges e companheiros. No Brasil, o mais comum deles é a comunhão parcial de bens.
Na Comunhão Parcial de Bens, todos os bens que o casal adquirir durante o casamento pertencem a eles. Assim, caso a união chegue ao fim, cada um terá direito a 50% do patrimônio. Esse regime é obrigatoriamente adotado, também, durante o processo de partilha de bens, em casos de o casal não ter feito um Pacto Antenupcial.
Além disso, este também é o regime jurídico que define a divisão de bens dos companheiros nos casos de união estável.
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Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
- Como funciona a comunhão parcial de bens?
- Quando começa o regime e quando termina?
- O que entra na comunhão?
- O que não entra na comunhão?
- Como funciona o regime parcial de bens em casos de morte?
- A comunhão parcial de bens é obrigatória?
- Qual a diferença entre comunhão parcial de bens e comunhão total de bens?
- O que acontece se eu não escolher um regime de bens?
- Posso mudar o regime de bens após o casamento?
- Uma dica certeira nossa para você!
Como funciona a comunhão parcial de bens?
O Código Civil determina que, na comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicarão.
Ou seja, todo o patrimônio que vocês adquirirem durante a união, denominado de aquestos, pertencerá a você e sua esposa.
Portanto, se vocês comprarem um carro, parte dele pertence a um, do mesmo modo, que a outra parte pertence ao outro, não importa o nome que consta no registro do bem móvel. Por isso, o nome do regime é comunhão parcial de bens. Por isso, o nome do regime é comunhão parcial de bens.
Assim, o patrimônio de vocês divide-se em três massas: o patrimônio do seu cônjuge, o seu patrimônio e o patrimônio do casal. Desse modo, as duas primeiras massas correspondem ao patrimônio que vocês tinham antes do matrimônio. Ou seja, o patrimônio exclusivo de cada um. Isso inclui tudo o que vocês compraram ou receberam/receberão por herança ou sucessão.
Em contrapartida, o patrimônio do casal, ou aquesto, é tudo o que vocês adquiriram durante o matrimônio. Portanto, o que entra na divisão durante o processo de comunhão parcial de bens, são os aquestos.
Ressaltamos que, todos os bens adquiridos no decorrer da união pertencerão a ambos. Isso acontece mesmo que os bens estejam registrados no nome de apenas um de vocês.
Ao fim da união, por exemplo, estes bens serão divididos igualmente entre vocês dois.
Quando começa o regime e quando termina?
A comunhão parcial de bens só passará a valer a partir da data do casamento civil. Ou seja, os bens só pertencerão aos dois após vocês assinarem os papéis do matrimônio.
No caso de união estável, por outro lado, a comunhão parcial entra em vigor a partir do início da convivência.
Entretanto, caso vocês formalizem a união, podem decidir quando o documento entrará em vigor. Podendo até anotar data anterior à da assinatura do contrato.
Quanto à cessação da comunhão parcial de bens, ela apenas depende da separação de fato. Assim, a partir do momento que vocês deixam de conviver, a comunhão parcial é extinta.
Do mesmo modo, extinguem-se as obrigações decorrentes do matrimônio. Isso ocorre mesmo que não haja oficialização judicial ou extrajudicial.
O que entra na comunhão?
O artigo 1.660 do Código Civil regula tudo o que entra na comunhão parcial de bens. Assim, neste regime, todos os bens que vocês comprarem durante o casamento farão parte do patrimônio comum.
Portanto, caso a união chegue ao fim, eles serão divididos igualmente entre vocês. Ou seja, cada um ficará 50%.
Além disso, a divisão ocorrerá mesmo que apenas um de vocês tenha pago pelo bem. No entanto, além dos bens onerosos, outros valores podem fazer parte do patrimônio comum. Entre eles:
- Os bens adquiridos por fato eventual, por exemplo, prêmios de sorteios, loterias, realitys shows. Além disso, retribuições por descobertas e criações artísticas, com exceção daquelas que pertençam ao direito patrimonial do autor, de acordo com a lei 9.610/98;
- Heranças e doações com cláusula de comunicabilidade;
- Melhorias realizadas em bens particulares de cada cônjuge. Ou seja, se você fizer uma reforma em um apartamento que possuía antes do matrimônio, o investimento pertencerá aos dois. Ainda assim, o apartamento continuará sendo seu;
- Frutos dos bens que compõem o patrimônio comum e individual, mas que vocês receberam durante o casamento. Por exemplo, a lavoura de uma plantação, os aluguéis de uma locação, etc;
- Dívidas contraídas durante a união.
O que não entra na comunhão?
O artigo 1.659 do Código Civil regula os bens que não farão parte do patrimônio comum. Desse modo, todos os bens que vocês adquirirem antes do matrimônio pertencerão a quem os adquiriu.
No entanto, além desses bens, existem alguns outros valores que não se comunicarão, com:
- Bens recebidos por doação ou herança, exceto aqueles que possuem cláusula de comunicabilidade;
- Obrigações anteriores ao matrimônio, como dívidas;
- Bens sub-rogados em lugar de bem particular. Ou seja, se você possuir um carro e vendê-lo para comprar outro de mesmo valor, o carro pertencerá apenas a você;
- Proventos do trabalho pessoal, pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. No entanto, o acúmulo de tais verbas entra na partilha;
- Bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação de bens particulares;
- Obrigações provenientes de atos ilícitos;
- Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de trabalho. Contudo, tal cláusula pode ser afastada se afrontar o artigo 884 do Código Civil, que proíbe o enriquecimento sem causa.
Além disso, os bens cuja causa de aquisição for anterior ao matrimônio também são incomunicáveis.
Como funciona o regime parcial de bens em casos de morte?
No regime de comunhão parcial de bens, com o falecimento de um dos cônjuges, em regra, o cônjuge sobrevivente herda apenas o patrimônio dos bens particulares, ou seja, os bens da outra parte adquiridos antes do casamento.
Lembrando que o montante não será partilhável quando existir um testamento específico, já que é seguido à risca o desejo da pessoa falecida. Entenda mais sobre herança e regimes de bens, clicando aqui.
A comunhão parcial de bens é obrigatória?
Não. Apesar da comunhão parcial de bens ser um regime legal, ele não é obrigatório. No entanto, caso vocês não queiram adotar esse regime, é necessário elaborar um pacto antenupcial.
O pacto antenupcial é um contrato no qual vocês deixam claro qual será o regime de bens do matrimônio. Especificando como será feita a partilha em caso de término. Neste pacto, também, é possível incluir cláusulas acerca das obrigações de cada um no casamento.
Qual a diferença entre comunhão parcial de bens e comunhão total de bens?
Esse regime é aquele em que são divididos os bens adquiridos na constância do casamento (bens comuns), mas não os bens particulares de cada cônjuge, adquirido antes do casamento.
Se houver separação/divórcio, esses bens comuns, adquiridos durante o casamento, cada parte terá direito a 50% do patrimônio, limitado a bens comuns.
Já na comunhão total ou universal de bens, tanto os bens comuns quanto os bens particulares são de propriedade conjunta, ou seja, em casos de divórcio, tudo é partilhado.
O que acontece se eu não escolher um regime de bens?
Como dito anteriormente, caso você queira adotar um regime de bens diferente da comunhão parcial, é necessário expressar essa vontade através do pacto antenupcial.
Portanto, se você não o fizer, o regime de seu casamento será o da comunhão parcial.
Isso acontece, porque o Código Civil estabelece que se não houver convenção, ou ela for nula ou ineficaz, o regime adotado será o Regime Legal. Ou seja, a Comunhão Parcial de Bens.
No entanto, é preciso lembrar que, até o atual Código Civil entrar em vigor em 2003, o regime legal era o da Comunhão Universal.
Neste regime, os bens anteriores e posteriores ao casamento pertencem a ambos os cônjuges.
Portanto, se você casou antes de 2002 e deseja se divorciar, é importante observar o regime de bens do casamento de vocês.
Posso mudar o regime de bens após o casamento?
Sim. No entanto, para que isso aconteça, é necessária uma autorização judicial.
Assim, vocês dois devem solicitar ao juiz a alteração no regime de bens, devendo apresentar o motivo pela solicitação da mudança.

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Uma dica certeira nossa para você!
Após todas essas informações sobre o regime parcial de bens, mostramos a você o motivo dele ser o mais utilizado nos dias atuais e, informamos sobre os riscos e precauções que você deve se atentar ao adotar um regime. Com isso, esperamos que tenhamos lhe ajudado a identificar qual é o modelo mais adequado para o seu caso.
Mas, nossa maior orientação, é que você procure um advogado de confiança que preserve os seus direitos e assegure os seus bens. Um advogado especializado irá te orientar da melhor maneira, analisando detalhadamente todas as questões específicas da sua situação, e te mostrando o melhor regime para o seu casamento ou união estável.
A organização e abertura de um processo de comunhão de bens exige um olhar mais cuidadoso e atencioso que apenas um advogado pode lhe oferecer, porém as mudanças da vida ocorrem apenas quando você toma iniciativas. Por isso, não perca tempo, contrate um profissional para receber a ajuda adequada. Você se aproxima cada vez mais do seu objetivo a cada passo que dá.
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