Comunhão Parcial de Bens: como saber se é o melhor regime para você?
Na comunhão parcial de bens, tudo o que o casal adquire durante o casamento pertence aos dois. Você sabe quais os riscos você pode correr se adotar esse regime?
Na Comunhão Parcial de Bens, todos os bens que adquirirem durante o casamento pertencem ao casal. Assim, caso a união chegue ao fim, cada um terá direito a 50% do patrimônio.
Além disso, se você não fizer o Pacto Antenupcial, terá que adotar este regime, obrigatoriamente.
O regime de bens compreende normas que regulam as relações patrimoniais entre cônjuges e companheiros. No Brasil, o mais comum deles é a comunhão parcial de bens.
Além disso, este também é o regime jurídico que define a divisão de bens dos companheiros nos casos de união estável.
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Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
Como funciona a comunhão parcial de bens?
O Código Civil determina que, na comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicarão.
Ou seja, todo o patrimônio que vocês adquirirem durante a união, denominado de aquestos, pertencerá a você e sua esposa.
Portanto, se vocês comprarem um carro, parte dele pertence a você. Do mesmo modo, a outra parte pertence a ela.
Por isso, o nome do regime é comunhão parcial de bens.
Além disso, não importa o nome que consta no registro do bem móvel.
Assim, o patrimônio de vocês divide-se em três massas: o patrimônio da sua esposa, o seu patrimônio e o patrimônio do casal.
Desse modo, as duas primeiras massas correspondem ao patrimônio que vocês tinham antes do matrimônio.
Ou seja, o patrimônio exclusivo de cada um.
Isso inclui tudo o que vocês compraram ou receberão por herança ou sucessão.
Por outro lado, o patrimônio do casal, ou aquesto, é tudo o que vocês adquiriram durante o matrimônio.
Portanto, o que entra na divisão são os aquestos.
Desse modo, todos os bens adquiridos no decorrer da união pertencerão a ambos.
Isso acontece mesmo que os bens estejam registrados no nome de apenas um de vocês.
Portanto, ao fim da união, por exemplo, estes bens serão divididos igualmente entre você e sua esposa.
Quando começa o regime e quando termina?
A comunhão parcial de bens só passará a valer a partir da data do casamento civil. Ou seja, os bens só pertencerão aos dois após vocês assinarem os papéis do matrimônio.
No caso de união estável, por outro lado, a comunhão parcial entra em vigor a partir do início da convivência.
Entretanto, caso vocês formalizem a união, podem decidir quando ele entrará em vigor. Além disso, poderão até anotar data anterior à da assinatura do contrato.
Quanto à cessação da comunhão parcial de bens, ela apenas depende da separação de fato.
Assim, a partir do momento que vocês deixam de conviver, a comunhão parcial é extinta.
Do mesmo modo, extinguem-se as obrigações decorrentes do matrimônio.
Além disso, isso ocorre mesmo que não haja oficialização judicial ou extrajudicial.
O que entra na comunhão?
O artigo 1.660 do Código Civil regula tudo o que entra na comunhão parcial de bens.
Assim, neste regime, todos os bens que vocês comprarem durante o casamento farão parte do patrimônio comum.
Portanto, caso a união chegue ao fim, eles serão divididos igualmente entre vocês. Ou seja, cada um ficará 50%.
Além disso, a divisão ocorrerá mesmo que apenas um de vocês tenha pago pelo bem.
No entanto, além dos bens onerosos, outros valores podem fazer parte do patrimônio comum. Entre eles:
- Os bens adquiridos por fato eventual, por exemplo, prêmios de sorteios, loterias, realitys shows. Além disso, retribuições por descobertas e criações artísticas, com exceção daquelas que pertençam ao direito patrimonial do autor, de acordo com a lei 9.610/98;
- Heranças e doações com cláusula de comunicabilidade;
- Melhorias realizadas em bens particulares de cada cônjuge. Ou seja, se você fizer uma reforma em um apartamento que possuía antes do matrimônio, o investimento pertencerá aos dois. Ainda assim, o apartamento continuará sendo seu;
- Frutos dos bens que compõem o patrimônio comum e individual, mas que vocês receberam durante o casamento. Por exemplo, a lavoura de uma plantação, os aluguéis de uma locação, etc;
- Dívidas contraídas durante a união.
O que não entra na comunhão?
O artigo 1.659 do Código Civil regula os bens que não farão parte do patrimônio comum.
Desse modo, todos os bens que vocês adquirirem antes do matrimônio pertencerão a quem os adquiriu.
No entanto, além desses bens, existem alguns outros valores que não se comunicarão, com:
- Bens recebidos por doação ou herança, exceto aqueles que possuem cláusula de comunicabilidade;
- Obrigações anteriores ao matrimônio, como dívidas;
- Bens sub-rogados em lugar de bem particular. Ou seja, se você possuir um carro e vendê-lo para comprar outro de mesmo valor, o carro pertencerá apenas a você;
- Proventos do trabalho pessoal, pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. No entanto, o acúmulo de tais verbas entra na partilha;
- Bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação de bens particulares;
- Obrigações provenientes de atos ilícitos;
- Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de trabalho. Contudo, tal cláusula pode ser afastada se afrontar o artigo 884 do Código Civil, que proíbe o enriquecimento sem causa.
Além disso, os bens cuja causa de aquisição for anterior ao matrimônio também são incomunicáveis.
A comunhão parcial de bens é obrigatória?
Não. Apesar da comunhão parcial de bens também ser o regime legal, ele não é obrigatório. No entanto, caso vocês não queiram adotar este regime, é necessário celebrar o pacto antenupcial.
O pacto antenupcial é um contrato no qual você e sua esposa deixam claro qual será o regime de bens do matrimônio.
Além disso, especificam como será feita a partilha em caso de término. Por fim, também é possível incluir cláusulas acerca das obrigações de cada um no casamento.
O que acontece se eu não escolher um regime de bens?
Como dito anteriormente, caso você queira adotar um regime de bens diferente da comunhão parcial, é necessário expressar essa vontade através do pacto antenupcial.
Portanto, se você não o fizer, o regime de seu casamento será o da comunhão parcial.
Isso acontece porque o Código Civil estabelece que se não houver convenção, ou ela for nula ou ineficaz, o regime adotado será o Regime Legal. Ou seja, a Comunhão Parcial de Bens.
No entanto, é preciso lembrar que até o atual Código Civil entrar em vigor, em 2003, o regime legal era o da Comunhão Universal.
Neste regime, os bens anteriores e posteriores ao casamento pertencem a ambos os cônjuges.
Portanto, se você casou antes de 2002 e deseja se divorciar, vale a pena observar o regime de bens do casamento de vocês.
Posso mudar o regime de bens após o casamento?
Sim. No entanto, para que isso aconteça, é necessária uma autorização judicial.
Assim, você e sua esposa devem solicitar ao juiz a alteração no regime de bens.
Além disso, devem apresentar o motivo da mudança.
Por fim, ainda assim, você tem alguma dúvida sobre esse assunto? Precisa da ajuda de algum advogado? Então, entre em contato conosco e converse com a nossa equipe jurídica especializada em divórcio e direito de família.
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