Comunhão Universal de Bens: O que é e como funciona? | Guia Prático

Antes de casar, é importante entender qual regime de bens é o melhor para você. Será que é o Regime de Comunhão Universal de Bens? Entenda, aqui, tudo o que você precisa saber sobre ele!

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Entenda tudo sobre a Comunhão Universal de Bens

A comunhão universal de bens é o regime no qual todos os bens que foram adquiridos antes e durante o matrimônio pertencem a ambos os cônjuges. Portanto, caso a união chegue ao fim, vocês dividirão os bens igualmente.

Você e seu/sua noivo(a) certamente possuem várias preocupações sobre o casamento. Dentre elas, o regime de bens do casamento de vocês. Por isso, existem algumas opções que vocês poderão escolher, como a comunhão universal de bens, por exemplo.

Desse modo, mesmo que ninguém case pensando na separação, conhecer os regimes de bens que regulamentam as relações patrimoniais no matrimônio evitará surpresas caso o relacionamento chegue ao fim.

É sempre importante conhecer os seus direitos para evitar maiores transtornos.

No entanto, lembramos que essa escolha é feita no pacto antenupcial, mas também pode ser adotada na união estável registrada em cartório por escritura pública.

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O que é Comunhão Universal de Bens?

Você pode estar se perguntando: “o que significa a comunhão universal de bens?”. A comunhão universal de bens é uma espécie de regime de bens. Nela, todos os bens que você e seu cônjuge possuíam individualmente antes do casamento passam a pertencer aos dois no momento da partilha.

Além disso, todos os bens que vocês adquirirem durante a união também farão parte do patrimônio comum de vocês.

Como funciona o regime de comunhão universal de bens?

É fundamental entender como funciona a partilha de bens na comunhão universal.

Em um casamento em regime de comunhão universal de bens, todos os bens que vocês adquiriram antes e depois do casamento serão partilhados igualmente em casos de divórcio.

Lembramos também que o regime de bens passa a vigorar na data do matrimônio até o seu fim. Desse modo, quando o casamento acabar, a comunhão universal de bens acaba. Assim, o juiz levantará todos os bens do patrimônio para dividi-lo entre os dois.

Quais são as exceções para a comunhão universal de bens?

Então, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), existem algumas exceções para o regime de comunhão universal de bens. São elas:

Posso optar por outro regime de comunhão?

Desde 2002, o regime geral para casamentos é o de comunhão parcial de bens, ou o regime legal. Desse modo, se vocês não fizerem um acordo pré-nupcial, esse é o modelo que o juiz usará automaticamente para determinar a partilha.

Neste modelo, todos os bens presentes e futuros adquiridos durante a vigência do casamento podem ser considerados parte do patrimônio do casal.

Por outro lado, se vocês decidirem assinar o pacto antenupcial, poderão escolher o regime que regulará a relação.  Assim, nesse acordo, você pode optar, inclusive, pela comunhão universal de bens.

O que você precisa é entender as vantagens da comunhão universal de bens, da comunhão parcial e de todas as outras modalidades. Desta forma, será possível decidir qual o melhor regime para seu caso.

O que é o pacto antenupcial?

O pacto antenupcial ou acordo pré-nupcial é um contrato no qual vocês elaboram acordos sobre a administração do patrimônio de vocês. Nele, é possível determinar qual será o regime de bens da união e como a divisão deve ser feita em caso de divórcio.

Além disso, é possível dispor sobre outros deveres matrimoniais, desde que as cláusulas respeitem as leis vigentes.

Quando um dos cônjuges falece como fica a partilha dos bens?

No caso da comunhão universal de bens, quando um dos cônjuges falece, o cônjuge sobrevivente tem direito a 50% de todos os bens do casal e também dos bens adquiridos antes do casamento.

Já na comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente só tem direito a 50% dos bens constituídos na duração do casamento.

É possível alterar o regime de bens durante o casamento?

É muito comum casais possuírem algumas dúvidas sobre a possibilidade de mudar o regime durante o matrimônio. Então, saiba que você pode, sim, mudar o regime de bens durante o casamento.

No entanto, para que isso aconteça, você e o outro cônjuge deverão apresentar um pedido formal de alteração ao juiz. Assim, a partir da análise desse requerimento, o juiz concederá uma autorização judicial para que a mudança aconteça.

Além disso, este procedimento também se aplica à união estável formalizada em cartório.

Como fica a comunhão de bens caso o casamento seja anulado?

Para afirmar que o casamento é nulo ou anulável, deve ser analisado se as partes agiram ou não de má fé para definir, pois assim consegue-se definir se o regime de bens é aplicável ao caso.

Então, é necessário entender em quais casos o casamento é considerado nulo e quando pode ser anulado.

O casamento é considerado nulo quando existe algum impedimento, para pelo menos uma das partes, no momento da sua celebração, podendo ser o caso de: 

No que diz respeito ao casamento anulável, ou seja, o que pode ser anulado após a sua celebração, o artigo 1.550, do Código Civil define que:

Agora que você entende melhor sobre a diferença entre a nulidade e a anulabilidade matrimonial, te explicaremos melhor sobre a (in)validade do regime de bens nesses casos.

O casamento NULO não produz efeitos materiais, ou seja, não há nenhuma validade em sua celebração ou duração. A ele, portanto, não se aplica o regime de bens, pois, legalmente, é como se nunca tivesse existido.

No casamento ANULÁVEL, se uma das partes agiu de má fé e resultou em erro essencial pela outra parte, anulando o matrimônio, a parte que casou de boa fé tem direito que se aplique a partilha de bens sob o regime de comunhão universal (se essa foi a opção de modalidade para o casamento).

Quais os outros tipos de regime de bens?

Além do regime universal de bens, existem outros regimes de bens, que vocês podem optar para adotar. Isso ocorre porque, enquanto casal, vocês possuem liberdade para optar pelo regime que mais se adequar à realidade de vocês.

Explicaremos, resumidamente, os cinco regimes vigentes no Brasil, são eles:

1. Regime Legal ou Comunhão parcial de bens

Os bens que vocês possuíam antes do casamento não entram na partilha. Portanto, vocês só dividirão os bens que adquirirem durante o casamento.

2. Separação convencional de bens ou separação total de bens

Nesse caso, não há partilha de bens, já que não há comunicação entre o seu patrimônio e o do seu cônjuge.

3. Separação obrigatória de bens

Algumas pessoas, no Brasil, não podem escolher o regime que vigorará em seu casamento. Isso ocorre porque o Estado compreende que, em alguns casos específicos, o indivíduo pode estar em condição de vulnerabilidade.

Logo, visando proteger o patrimônio deste indivíduo, lhe é imposto, necessariamente, o regime de separação obrigatória de bens. Assim, enquadram-se nesta regra:

4. Participação final nos aquestos

Esse é um regime mais raro devido a sua complexidade. Nele, todo o patrimônio adquirido antes do casamento é excluído da partilha, assim como os bens particulares.

Portanto, apenas o patrimônio obtido por esforço mútuo do casal se torna passível de divisão. Assim, nesse caso, no processo de divórcio, geralmente, é necessário realizar uma perícia para definir quais os bens serão partilhados.

5. Regime misto

A liberdade de escolha é algo primordial no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo na esfera cível. Por isso, foi admitida a criação do regime misto.

Portanto, você e seu cônjuge podem mesclar regras de mais de um tipo de regime de bens para compor o regime do casamento.

Não custa lembrar, no entanto, que estas são apenas as características principais que você precisa conhecer. Portanto, recomendamos que procure um advogado para auxiliá-lo.

Assim, juntos, vocês poderão decidir qual a melhor opção para a sua relação. Lembramos que os conhecimentos teóricos e práticos desse profissional serão essenciais para que você não seja surpreendido diante da necessidade de realização de um divórcio ou dissolução da união estável.

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Artigo escrito por especialistas do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia. Atuação na área Cível, Criminal, Previdenciário e de Família | VLV Advogados | CNPJ nº 31.176.249/0001-86 | Registro OAB: 3996/BA.

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