Trabalho no feriado: você está recebendo corretamente?
O trabalho no feriado é comum em muitas profissões, mas será que você está recebendo da forma correta? Entenda seus direitos e evite prejuízos.
Ser escalado para um feriado costuma gerar dúvidas imediatas: você é obrigado a ir? O dia deve ser pago em dobro? A empresa pode substituir o pagamento por uma folga?
A resposta depende da atividade, da jornada e das regras coletivas da categoria. Em 2026, o comércio também passou a ter uma regulamentação específica para o funcionamento em feriados.
O VLV Advogados possui uma equipe voltada ao Direito do Trabalho o que permite tratar dúvidas como jornada, descanso e negociação coletiva dentro da mesma área de atuação.
Neste artigo, você vai entender as regras principais e as situações em que a resposta pode mudar.
Se houver dúvida sobre sua escala, pagamento ou convenção coletiva, entender as regras aplicáveis é o primeiro passo para tomar uma decisão mais segura. Clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
O que diz a CLT sobre trabalho no feriado?
A CLT, em seu art. 70, estabelece como regra a proibição do trabalho em feriados nacionais e religiosos, ressalvadas as hipóteses admitidas pela própria legislação.
A Lei nº 605/1949 também protege o repouso nesses dias e disciplina a remuneração quando a atividade não pode ser interrompida.
Isso não significa que todo trabalho em feriado seja ilegal. Existem atividades com autorização para funcionar e setores sujeitos a regras específicas.
Para evitar uma confusão comum, vale separar três questões:
- o estabelecimento pode funcionar naquele feriado?
- o empregado pode ser escalado segundo as regras aplicáveis à atividade e à categoria?
- se trabalhar, como esse dia deve ser compensado ou remunerado?
Essas perguntas não têm necessariamente a mesma resposta. Uma empresa estar autorizada a funcionar, por exemplo, não elimina os direitos trabalhistas de quem presta serviço naquele dia.
Quem trabalha no feriado tem direito a quê?
Na regra geral, quem trabalha no feriado tem direito à remuneração em dobro se não receber outro dia de folga, conforme o art. 9º da Lei nº 605/1949. Escalas e regimes especiais podem alterar essa conclusão, como ocorre na jornada 12×36.
A lei permite, portanto, duas soluções gerais:
- pagamento em dobro pela remuneração correspondente ao feriado trabalhado;
- concessão de outro dia de folga.
Isso também ajuda a esclarecer a expressão “folga em dobro”. A legislação geral não garante automaticamente dois dias de descanso porque você trabalhou em um feriado.
O art. 9º fala em outro dia de folga, sem prejuízo de condições mais favoráveis eventualmente previstas em convenção coletiva.
Se você recebe salário mensal, existe outro detalhe importante. A própria Lei nº 605/1949 considera os dias de repouso do mensalista já remunerados dentro do salário. Por isso, “receber em dobro” não significa necessariamente receber duas diárias extras além do salário.
Imagine, de forma simplificada, que a remuneração correspondente a determinado dia seja de R$ 100. Se o feriado for trabalhado sem folga compensatória e a regra geral se aplicar, a remuneração daquele feriado deve chegar a R$ 200.
Para o mensalista, os R$ 100 normais podem já estar incluídos no salário mensal, e a diferença de outros R$ 100 completa a dobra.
O exemplo é apenas didático. Parcelas variáveis, normas coletivas e regimes especiais podem modificar o cálculo.
O trabalhador pode se recusar a trabalhar no feriado?
O trabalhador não possui um direito geral de recusar qualquer convocação para o feriado. Antes de concluir que pode faltar, é necessário verificar se a atividade está autorizada, qual é a sua escala e quais regras coletivas se aplicam.
Quando o trabalho é permitido e a convocação está de acordo com as regras da relação de emprego, uma ausência injustificada pode ter consequências disciplinares.
O art. 482, alínea “h”, da CLT prevê atos de indisciplina ou insubordinação entre as hipóteses que podem fundamentar justa causa.
Isso não significa que toda recusa isolada gere automaticamente uma demissão por justa causa, pois é necessário avaliar as circunstâncias concretas e a própria legitimidade da ordem.
Por outro lado, se houver indícios de que a convocação contraria uma convenção coletiva ou uma regra específica aplicável ao estabelecimento, a situação merece ser verificada antes de qualquer punição ou ausência.
Se você recebeu uma convocação e tem dúvida, alguns cuidados práticos ajudam:
- guarde a escala, mensagem, e-mail ou outro registro da convocação;
- identifique a convenção coletiva aplicável à sua categoria;
- verifique se existe regra especial para sua atividade;
- no comércio, confirme também as regras de 2026 e a legislação municipal pertinente;
- evite presumir sozinho que a convocação é válida ou inválida quando houver conflito de normas.
Segundo o Dr. Victor Cerqueira Lima, advogado trabalhista e coordenador da equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados, “antes de concluir que a convocação para o feriado é irregular, é preciso verificar a atividade, a escala de trabalho, a convenção coletiva e as regras aplicáveis à categoria. Esses elementos ajudam a definir se o trabalho é permitido e quais direitos devem ser respeitados.”
O que mudou no trabalho em feriados em 2026?
Em julho de 2026, a Portaria MTE nº 1.316/2026 atualizou as regras administrativas para o trabalho em feriados no comércio, mas não criou uma nova regra geral de pagamento em dobro.
A mudança alterou a Portaria MTP nº 671/2021. Na redação vigente, o art. 62 prevê autorização permanente para atividades constantes do Anexo IV e estabelece que, fora das exceções do item “Comércio”, o trabalho em feriados no comércio em geral depende de Convenção Coletiva de Trabalho.
Essa exigência deve ser lida junto ao art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, incluído pela Lei nº 11.603/2007, que condiciona o trabalho em feriados no comércio em geral à autorização em convenção coletiva e à observância da legislação municipal.
A lista atual do Anexo IV contém 15 atividades comerciais com autorização permanente para feriados, entre elas venda de pães e biscoitos, farmácias, floristas, salões de beleza, postos de combustível, comércio de GLP, hotéis, restaurantes, bares, feiras livres, lavanderias e serviços funerários.
O próprio Ministério do Trabalho e Emprego esclareceu que essa alteração é específica para feriados. As regras de funcionamento do comércio aos domingos continuam submetidas à disciplina própria da Lei nº 10.101/2000.
Também é importante corrigir uma expressão comum nas buscas: não surgiu em 2026 uma “nova lei” que passou a dar pagamento dobrado a todo trabalhador. A dobra ou a folga compensatória continuam fundamentadas, na regra geral, na Lei nº 605/1949.
A novidade de 2026 está principalmente na regulamentação da autorização para o trabalho em feriados no comércio.
A dimensão econômica desse setor ajuda a entender a relevância da mudança. A RAIS Mensalizada do MTE registrou, em junho de 2026, 10.539.034 vínculos formais ativos no grupamento “Comércio; reparação de veículos automotores e motocicletas”.
A estatística utiliza declarações administrativas do eSocial e mede estoque de vínculos ativos, não número de pessoas ou admissões no mês. Um mesmo trabalhador com mais de um vínculo pode ser contado mais de uma vez.
Esse número dimensiona o setor, mas não significa que 10,5 milhões de trabalhadores tenham sido diretamente afetados pela Portaria, pois existem atividades, categorias e situações distintas dentro do grupamento.
Supermercado pode abrir e convocar trabalhador no feriado?
Na regulamentação federal vigente em 2026, supermercados e hipermercados não aparecem entre as 15 atividades comerciais da lista atual com autorização permanente para feriados.
Esse ponto merece atenção porque supermercados apareciam em redações anteriores do Anexo IV. A nova relação do item “II – Comércio”, dada pela Portaria MTE nº 1.316/2026, passou a listar 15 atividades e não manteve supermercados e hipermercados nessa relação.
Assim, pela regra federal atual, o trabalho em feriados no comércio em geral que não esteja abrangido pelas exceções depende de Convenção Coletiva de Trabalho, conforme o art. 62, § 2º, da Portaria nº 671 e o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000. A legislação municipal também precisa ser observada.
Isso não quer dizer que um supermercado nunca possa funcionar em um feriado. Significa que a autorização precisa ser analisada conforme a regulamentação vigente, a convenção coletiva e a legislação do município.
Esse cuidado com a localização é relevante para o próprio modelo de atuação do VLV: o escritório informa atendimento em mais de 5.000 cidades, enquanto a legislação trabalhista do comércio exige, nesse ponto, atenção também às regras municipais.
Primeiro, verifique se existe autorização legal ou regulamentar para o trabalho naquele feriado.
Em 2026, o comércio em geral depende de Convenção Coletiva, salvo as exceções com autorização permanente.
Na regra geral, se o feriado foi trabalhado e não houve outro dia de folga, a remuneração é paga em dobro.
Regimes especiais, como a escala 12×36, têm regras próprias e não devem receber automaticamente o cálculo comum.
Como calcular o pagamento e as horas do feriado?
O cálculo do trabalho no feriado começa por separar compensação do feriado de hora extra, porque são situações juridicamente diferentes.
Pela regra geral da Lei nº 605/1949:
- trabalhou no feriado e não recebeu folga compensatória: a remuneração do feriado é paga em dobro;
- trabalhou e recebeu outro dia de folga válida: a dobra prevista no art. 9º não é automaticamente devida;
- ultrapassou a jornada normal: pode existir também discussão sobre horas extras, conforme o regime de jornada e a norma coletiva.
A CLT, no art. 59, prevê como regra ordinária a possibilidade de até duas horas extras diárias mediante os instrumentos admitidos pela lei e estabelece adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. Categorias e regimes especiais podem seguir regras diferentes.
Por isso, trabalhar no feriado não transforma automaticamente todas as horas em horas extras. A dobra decorre do feriado trabalhado sem compensação. A hora extra decorre da extrapolação da jornada aplicável.
Não é seguro simplesmente somar percentuais de 100% e 50% a todas as horas sem verificar o contrato, a jornada e a convenção coletiva.
Se você precisa conferir os horários efetivamente cumpridos, o controle de ponto e os holerites são documentos importantes. Em jornadas com extrapolação, também é necessário separar as diferenças relativas às horas extras.
A escala 12×36 muda a regra do feriado?
Sim. Na escala 12×36 validamente pactuada nos termos do art. 59-A da CLT, a legislação estabelece uma regra específica para os feriados.
O parágrafo único do art. 59-A determina que a remuneração mensal pactuada nesse regime abrange os pagamentos devidos pelo descanso em feriados e considera esses feriados compensados. O dispositivo foi incluído pela Lei nº 13.467/2017.
Por isso, quem trabalha em uma escala 12×36 regularmente instituída não deve aplicar automaticamente a mesma conclusão usada para a jornada comum e presumir que todo feriado previsto na escala gera pagamento em dobro.
É preciso conferir a validade da escala e a eventual existência de norma coletiva mais favorável. O tema também é tratado de forma específica no conteúdo do VLV sobre feriados no regime 12×36.
O que fazer se a empresa não pagar em dobro nem der folga?
Se a regra geral se aplicar ao seu caso e não houver pagamento em dobro nem folga compensatória, o primeiro passo é reunir os documentos e conferir qual regime realmente disciplinava aquele feriado.
Podem ser úteis:
- espelhos ou registros de ponto;
- escala de trabalho;
- mensagens e e-mails de convocação;
- contracheques;
- contrato de trabalho;
- documentos sobre banco de horas ou escala 12×36;
- convenção ou acordo coletivo aplicável;
- registros da folga que a empresa afirma ter concedido.
Esses documentos ajudam a responder questões diferentes: se houve trabalho, quantas horas foram prestadas, se existiu compensação e como o pagamento apareceu na folha.
Existe ainda um limite de tempo que não deve ser ignorado. O art. 11 da CLT estabelece, em regra, prescrição de cinco anos para créditos decorrentes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Existem situações específicas que podem exigir análise própria.
Isso significa que identificar uma diferença no contracheque não basta. É necessário verificar a data, o vínculo, a forma de compensação e os documentos antes de concluir se existe valor exigível.
O que você precisa guardar sobre trabalho no feriado
Trabalhar no feriado pode ser permitido, mas o dia não deve ser tratado automaticamente como um expediente comum.
Na regra geral, o trabalho sem folga compensatória gera remuneração em dobro, enquanto regimes como 12×36 exigem análise própria e o comércio passou a ter regulamentação específica em julho de 2026.
O VLV Advogados tem mais de 10 anos de atuação, atendimento em mais de 5.000 cidades e mantém uma estrutura dividida por áreas jurídicas, incluindo Direito Trabalhista.
Se houver dúvida sobre sua convocação, escala, folga ou pagamento, a análise da documentação e da norma coletiva aplicável pode esclarecer qual regra vale para a sua situação. Clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
Sobre o autor
Dr. Victor Cerqueira Lima é advogado trabalhista (OAB 57454) e coordenador da equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados. Possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e atua na defesa de trabalhadores e empresas em todo o Brasil.
Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário
Perguntas frequentes sobre trabalho no feriado
Quantas horas pode trabalhar no feriado?
O feriado não cria, sozinho, um novo limite de jornada. Continuam valendo as regras da jornada aplicável ao trabalhador. Na regra ordinária, o art. 59 da CLT permite até duas horas extras diárias, observados os requisitos legais. Escalas e categorias específicas podem seguir regras diferentes.
Quanto vale 1 dia trabalhado no feriado?
O valor de um dia trabalhado no feriado depende da remuneração do empregado e da existência ou não de folga compensatória.
Se a remuneração correspondente ao dia for de R$ 100 e a regra geral da dobra se aplicar, aquele feriado corresponde a R$ 200. No caso do mensalista, porém, a remuneração normal do dia já pode estar incluída no salário mensal, e a parcela adicional completa a dobra prevista em lei.
Quem trabalha no feriado tem direito a folga em dobro?
Não há, na regra geral, direito automático a duas folgas pelo trabalho em um feriado.
O art. 9º da Lei nº 605/1949 prevê pagamento em dobro ou outro dia de folga. Uma norma coletiva pode estabelecer condição mais favorável.
Quem trabalha 12×36 no feriado recebe em dobro?
Quem trabalha em regime 12×36 não recebe automaticamente a dobra apenas porque a jornada coincidiu com um feriado.
O art. 59-A da CLT estabelece que, na jornada 12×36 validamente pactuada, a remuneração mensal abrange os pagamentos devidos pelo descanso em feriados e os considera compensados. É preciso verificar também eventual norma coletiva mais favorável.
Feriado e ponto facultativo são a mesma coisa?
Feriado e ponto facultativo não são a mesma coisa. Um ponto facultativo não gera automaticamente os efeitos trabalhistas de um feriado para empresas privadas.
A existência de feriados locais depende da legislação aplicável, inclusive municipal em determinadas hipóteses. A Lei nº 9.093/1995 disciplina feriados civis e religiosos no país.
Jovem aprendiz pode trabalhar no feriado?
O jovem aprendiz não deve trabalhar em feriados, conforme a orientação oficial vigente do Ministério do Trabalho e Emprego.
O Manual de Aprendizagem Profissional do MTE afirma expressamente que o trabalho em feriados não é permitido ao aprendiz, em razão das regras específicas de jornada e compensação do contrato de aprendizagem.



