Quem paga a perícia na Justiça do Trabalho? Entenda os honorários periciais

Perdeu a ação e teme pagar o perito? Saiba quem realmente arca com os honorários periciais na Justiça do Trabalho! 

imagem representando médico em honorários periciais
Quem paga a perícia na Justiça do Trabalho? Entenda os honorários periciais

Quando alguém entra com uma ação pedindo adicional de insalubridade, periculosidade ou reconhecimento de doença ocupacional, o juiz não decide sozinho. Ele nomeia um perito para elaborar um laudo técnico, e esse profissional cobra pelo trabalho.

A dúvida que vem em seguida costuma ser a mesma: se eu perder, vou ter que pagar o perito? O receio de sair do processo devendo faz muita gente desistir de pedir aquilo a que teria direito.

A regra do artigo 790-B da CLT atribui os honorários periciais à parte que perde o pedido examinado na perícia. Acontece que o STF declarou inconstitucionais o caput e o parágrafo 4º desse artigo na parte que alcançava o beneficiário da justiça gratuita. 

Quem litiga sob gratuidade não pode ser condenado a pagar o perito, nem ter esse valor descontado de créditos obtidos naquele processo ou em outro. Isso não significa que o perito trabalhe de graça. Significa que a conta muda de lugar.

O que são honorários periciais na Justiça do Trabalho?

Honorários periciais são o valor devido ao perito nomeado pelo juiz. Quando a decisão depende de conhecimento técnico que o magistrado não domina, ele convoca um profissional para examinar a situação e apresentar um laudo.

Esse perito não trabalha de graça. O processo precisa definir quem arca com o custo, e é isso que a CLT regula no artigo 790-B. A perícia aparece quando o pedido depende de uma avaliação técnica. As mais comuns são:

Nos pedidos de insalubridade e periculosidade, a perícia não é escolha das partes. O artigo 195 da CLT determina que a caracterização depende de laudo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho. Esse detalhe pesa no debate sobre quem paga: o trabalhador não tem como provar o direito de outro jeito.

Qual a diferença entre honorários periciais e honorários advocatícios?

São valores distintos, com destinatários e regras próprias. A confusão entre os dois é frequente e muda bastante a leitura do risco do processo.

Aspecto Honorários periciais Honorários advocatícios de sucumbência
Quem recebe O perito nomeado pelo juiz. O advogado da parte vencedora.
Por que existem Remuneram a produção da prova técnica. Decorrem da derrota no processo.
Base legal Artigo 790-B da CLT. Artigo 791-A da CLT.
Como é definido Valor fixado pelo juiz, com teto do CSJT quando pago pela União. Percentual entre 5% e 15% sobre a liquidação da sentença.


Um processo pode gerar os dois, apenas um, ou nenhum. Depende do resultado de cada pedido. 

Quem paga os honorários periciais na Justiça do Trabalho?

A regra está no artigo 790-B da CLT: paga quem perdeu o pedido que dependia da perícia. Não é quem perdeu a ação inteira, e essa diferença muda tudo na prática.

No entanto, quando a parte que perdeu é beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade não recai sobre ela. Nesse caso, a União assume o custo, conforme a Súmula 457 do TST.

O que significa ser a parte sucumbente na perícia?

Sucumbente é quem perdeu. Mas a lei olha para um recorte específico: perdeu naquele pedido que motivou o laudo. O advogado especialista em Direito Trabalhista do VLV Advogados, Dr. Victor Cerqueira  explica como esse processo é feito:

“O juiz separa o resultado pedido por pedido. Se o laudo apontou que não havia insalubridade e o trabalhador tinha feito esse pedido, ele é o sucumbente da perícia. Se o laudo confirmou a insalubridade e a empresa negava, a empresa é a sucumbente.”

Veja como isso funciona em cada situação:

Situação Quem responde pelos honorários
Trabalhador perde o pedido da perícia e tem justiça gratuita A União
Trabalhador perde o pedido da perícia e não tem justiça gratuita O próprio trabalhador
Empresa perde o pedido da perícia A empresa
Laudo confirma o direito do trabalhador A empresa

Quando a empresa é a responsável, o valor não fica limitado ao teto que a União aplica. Esse limite existe apenas para os pagamentos feitos com recursos públicos. O artigo 790-B, parágrafo 2º, da CLT ainda permite que o juiz defira o parcelamento dos honorários.

E se o trabalhador ganhar a ação, mas perder o pedido de insalubridade?

É uma situação comum e pouco conhecida. Alguém pode vencer as horas extras, vencer as verbas rescisórias e, ainda assim, ficar com o resultado desfavorável no adicional de insalubridade. Para efeito de honorários periciais, o que conta é o resultado daquele pedido isolado, não o saldo geral do processo.

Ou seja: dá para sair vencedor da ação e ser considerado sucumbente da perícia. Se essa pessoa tiver justiça gratuita, o custo não recai sobre ela. Sem o benefício, a responsabilidade é sua, ainda que tenha ganhado outros pedidos.

O que acontece com os honorários quando há acordo?

Depende do momento em que o acordo é fechado. Antes de a perícia ser realizada: como não houve trabalho técnico, em regra não há honorários a pagar. 

Depois de a perícia ser realizada: o laudo já existe e o perito já trabalhou, então os honorários são devidos. É comum que o próprio termo de acordo define quem paga e em que valor.

Por isso, o momento da negociação costuma influenciar o custo final do processo. Quando existe perícia designada, vale entender em que fase está a produção da prova antes de decidir sobre uma proposta.

Trabalhador com justiça gratuita precisa pagar a perícia? 

Em regra, não. Quem tem o benefício da justiça gratuita não responde pelos honorários periciais, mesmo perdendo o pedido que dependia do laudo.

Nem sempre foi assim. Entre 2017 e 2021, a lei permitia essa cobrança em determinadas situações, e foi o Supremo Tribunal Federal que mudou o cenário.

O que o STF decidiu na ADI 5766

A Reforma Trabalhista alterou o artigo 790-B da CLT e passou a autorizar a cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita, desde que ele tivesse obtido créditos em juízo, ainda que em outro processo. 

Ou seja, o dinheiro conquistado em uma ação poderia ser usado para pagar o perito de outra. O STF analisou esse ponto na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada em 20 de outubro de 2021. Por maioria, o Plenário declarou inconstitucionais os trechos que permitiam essa cobrança, tanto no artigo 790-B quanto no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT.

O entendimento firmado tem três pontos centrais:

O que não foi derrubado: o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT segue válido. Faltar à audiência inicial sem justificativa legal no prazo de 15 dias continua gerando cobrança de custas, mesmo com justiça gratuita.

Quem arca com o custo quando o trabalhador tem gratuidade?

A União. É o que prevê a Súmula 457 do TST, cujo alcance foi reforçado após a decisão do Supremo. O pagamento é feito com recursos orçamentários da Justiça do Trabalho, dentro de limites definidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 

Quanto custa uma perícia trabalhista?

O juiz fixa os honorários caso a caso, considerando a complexidade do trabalho técnico, o tempo exigido e as particularidades da região. O que existe é um limite para o que a União paga. 

Quando o custo recai sobre o orçamento público, por conta da justiça gratuita, o valor obedece a um teto definido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Qual o valor máximo pago pela União?

O teto é atualizado periodicamente e aplicado conforme a data em que o juiz arbitrou os honorários.

Período do arbitramento Valor máximo pago pela União
De 24 de setembro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 R$ 1.000,00
A partir de 1º de janeiro de 2026 R$ 1.500,00

A elevação para R$ 1.500,00 veio do Ato nº 97 do CSJT, de 11 de novembro de 2025, que alterou a Resolução CSJT nº 247/2019. Dois pontos merecem atenção:

Entender a regra antes de decidir faz diferença 

Causas trabalhistas costumam ser abandonadas antes mesmo de começar, e nem sempre por falta de direito. Muita gente desiste de pedir insalubridade, periculosidade ou reconhecimento de doença ocupacional pelo receio de sair do processo devendo ao perito.

A regra, porém, é mais favorável do que parece: o custo só se define depois do laudo e da sentença, não há adiantamento, e a justiça gratuita afasta a cobrança do trabalhador na maior parte das situações. Saber disso não garante resultado, mas permite decidir com informação em vez de decidir por medo.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados

Sobre o autor

Dr. Victor Cerqueira Lima é advogado inscrito na OAB sob o nº 57.454, com atuação em Direito do Trabalho. Possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e coordena a equipe trabalhista do VLV Advogados.

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

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Autor

  • VICTOR

    Advogado trabalhista e coordenador da equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados, OAB/BA 57.454. Possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e atua na defesa de trabalhadores e empresas em todo o Brasil.

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