Motorista comia dentro do caminhão de lixo e vai receber indenização e insalubridade
Motorista de coleta de lixo receberá R$ 5 mil por danos morais e adicional de insalubridade em grau máximo, em decisão mantida pelo TRT-3 e já transitada em julgado.
A 10ª Turma do TRT da 3ª Região (MG) manteve, por unanimidade, a condenação de empresas de coleta de lixo ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e adicional de insalubridade em grau máximo a um motorista de caminhão de coleta de Uberaba, no Triângulo Mineiro.
Segundo o processo, ele passava a jornada entre os bairros da cidade e o aterro sanitário, sem ponto de apoio para uso de banheiro, acesso a água potável ou refeição. As refeições eram feitas dentro da cabine do caminhão, enquanto ele aguardava o descarregamento dos resíduos.
A sentença veio da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, da juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, que fixou o adicional em 40% com reflexos nas demais verbas e reconheceu as empresas como integrantes do mesmo grupo econômico, com responsabilidade solidária.
A decisão não comporta mais recurso e o processo está em fase de execução. Neste artigo, explicamos os detalhes sobre essa decisão.
O que a Justiça decidiu sobre o caso do motorista?
O motorista dirigia um caminhão de coleta de resíduos em Uberaba (MG) e passava a jornada percorrendo bairros da cidade até o aterro sanitário, onde o lixo era descarregado. Na ação trabalhista, ele afirmou que a empresa não oferecia pontos de apoio no trajeto.
Sem banheiro, sem água potável e sem local para refeição, comia dentro da cabine enquanto aguardava o descarregamento. Relatou ainda contato frequente com resíduos urbanos e, em algumas situações, com material vindo de unidades de saúde.
As empresas negaram. Disseram que havia bases operacionais à disposição, que os motoristas não precisavam descer do veículo no aterro e que não existia contato com lixo hospitalar.
A juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, apontou que a existência desses pontos de apoio não foi comprovada. Para ela, privar o trabalhador de banheiro e de local adequado para se alimentar viola direitos fundamentais e a dignidade.
A condenação somou R$ 5 mil por danos morais e adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, com reflexos nas demais verbas. As empresas foram reconhecidas como integrantes do mesmo grupo econômico e respondem solidariamente.
A 10ª Turma do TRT da 3ª Região manteve a sentença por unanimidade. A decisão não comporta mais recurso e o processo está em execução.
Por que o direito ao adicional de insalubridade do motorista foi reconhecido?
O reconhecimento ocorreu porque o motorista também participava da coleta e do descarregamento do lixo urbano. Os depoimentos de testemunhas demonstraram que ele auxiliava regularmente os coletores, inclusive na movimentação de caçambas e tambores.
A Justiça considerou a falta de instalações adequadas para alimentação e necessidades fisiológicas. As empresas afirmaram que orientavam os trabalhadores a utilizar bases operacionais e pontos de apoio, mas, segundo a sentença, não comprovaram a existência desses locais.
Inicialmente, o laudo pericial havia afastado a insalubridade, considerando as atribuições formais do cargo de motorista. As provas testemunhais, porém, revelaram uma rotina que incluía outras tarefas e contato direto e habitual com os resíduos.
A juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos entendeu que essas condições violaram o dever de assegurar higiene, segurança e dignidade ao trabalhador. O adicional de insalubridade, por sua vez, foi reconhecido com base nas atividades que ele efetivamente realizava durante a coleta.
A empresa é obrigada a fornecer local para os funcionários se alimentarem?
Diante do ocorrido, surgem questionamentos sobre as obrigações da empresa para com o funcionário, mas a regulamentação é clara: a empresa deve garantir condições de higiene e conforto para que os trabalhadores façam suas refeições durante o intervalo.
A obrigação está prevista na NR-24, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. O advogado trabalhista do VLV Advogados, Dr. Victor Cerqueira, explica que a estrutura exigida varia conforme a atividade e as características do serviço.
“Para quem trabalha em rotas externas, como as equipes de coleta de lixo, a empresa precisa organizar o acesso a instalações adequadas. Nesse setor, a NR-38 prevê pontos de apoio, que podem ser próprios ou conveniados, para atender às necessidades dos trabalhadores.”
Portanto, isso significa que trabalhar fora da sede não afasta a responsabilidade da empregadora. O acesso aos locais de alimentação e aos banheiros deve ser viável durante a jornada, com condições efetivas de uso.
Na tabela é possível conferir algumas obrigações para empresas em casos similares, previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego:
| Obrigação | O que a empresa deve garantir | Fundamento normativo |
|---|---|---|
| Local adequado para refeições | Assegurar condições de higiene e conforto para alimentação. No serviço externo de limpeza urbana, providenciar pontos de apoio em locais estratégicos das rotas. | NR-24, item 24.5.1 e Anexo II; NR-38, item 38.3.2. |
| Acesso a banheiros | Disponibilizar pontos de apoio para as necessidades fisiológicas. Quando conveniados, monitorar as instalações e oferecer canal para os trabalhadores relatarem problemas. | NR-24, Anexo II; NR-38, itens 38.3.2 a 38.3.2.1.1. |
| Água potável | Garantir água potável e fresca nas rotas e frentes de serviço, em recipientes adequados, com abastecimento e higienização. Os recipientes individuais não podem ser compartilhados. | NR-38, itens 38.3.4 a 38.3.4.2. |
| Higiene das mãos e dos veículos | Disponibilizar água, sabão e material para secar as mãos nos veículos usados em atividades com exposição à sujeira. Manter veículos, máquinas e equipamentos em condições de higiene. | NR-38, itens 38.3.3 e 38.5.1. |
| Equipamentos de proteção individual | Fornecer gratuitamente EPI adequado aos riscos, registrar a entrega, orientar sobre o uso e exigir sua utilização. Substituir imediatamente equipamentos danificados ou extraviados. | NR-6, itens 6.5.1 e 6.5.2. |
| Cuidados com a saúde ocupacional | Prever no programa de saúde ocupacional protocolos conforme os riscos identificados e imunização, especialmente contra tétano e hepatite B, considerando a avaliação dos riscos. | NR-38, itens 38.4.1 e 38.4.2. |
| Adicional de insalubridade, quando devido | Observar o enquadramento das atividades efetivamente exercidas. O Anexo 14 prevê insalubridade em grau máximo para trabalho em contato permanente com lixo urbano na coleta e industrialização. O nome do cargo, isoladamente, não define o direito. | NR-15, Anexo 14; CLT, artigos 189 a 195. |
Atenção: a NR-38 contém regras específicas para limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. A aplicação das exigências depende da atividade e das condições de trabalho. O pagamento de adicional de insalubridade não substitui as medidas de proteção à saúde.
Quem pode estar na mesma situação desse motorista?
Trabalhadores da coleta de lixo e da limpeza urbana que passam a jornada em serviço externo, sem acesso adequado a banheiros, água potável ou locais para refeições, podem enfrentar condições semelhantes às discutidas no processo.
Também merece atenção a situação de quem foi contratado para dirigir, mas participa regularmente da coleta ou do descarregamento de resíduos.
Nesse caso, as tarefas efetivamente realizadas e a exposição aos agentes nocivos são relevantes para avaliar o direito ao adicional de insalubridade.
Para uma análise individual, é importante reunir informações sobre:
- As atividades realizadas durante a jornada;
- Os locais disponíveis para alimentação e uso de banheiro;
- A frequência e as condições do contato com resíduos;
- Fotos, mensagens e testemunhas que possam demonstrar a rotina.
A decisão beneficia o motorista desse processo. Outros trabalhadores precisam ter suas condições de trabalho e provas avaliadas para verificar quais pedidos são cabíveis.
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Artigo de caráter meramente informativo
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