Abono pecuniário: como calcular a venda de férias?
Vender 10 dias de férias pode parecer um bom negócio. Além de receber o valor do abono pecuniário sem desconto de INSS ou Imposto de Renda, você ainda recebe o salário normal pelos dias trabalhados.
Quando chega o período de férias, muitos trabalhadores consideram vender parte dos dias para aumentar a renda daquele mês.
O problema é que, na hora de fazer as contas, surgem dúvidas sobre quanto realmente será pago, quais parcelas entram no cálculo e se existem descontos sobre esses valores.
Além disso, é comum confundir o abono pecuniário com o terço constitucional de férias, embora sejam verbas diferentes. Também há regras específicas sobre quantidade de dias, prazo para fazer o pedido e situações em que a empresa não pode impor a venda das férias.
A equipe trabalhista do VLV Advogados preparou esse artigo para você entender como funciona o abono pecuniário, quanto é possível receber ao vender 10 dias de férias e o que diz a CLT.
Sabemos que esse assunto pode causar dúvidas, por isso, a orientação jurídica pode ser o caminho adequado. Clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
O que é abono pecuniário?
O abono pecuniário é o direito do trabalhador de converter em dinheiro até 1/3 do período de férias a que tem direito. Quem possui 30 dias de férias pode vender até 10 dias e descansar os outros 20. Essa possibilidade está prevista no artigo 143 da CLT.
É importante destacar que a decisão de vender parte das férias é do próprio empregado. A empresa não pode obrigar o trabalhador a fazer essa conversão.
Quando o período de férias é menor do que 30 dias, a quantidade que pode ser convertida em dinheiro também deve respeitar o limite de 1/3 do período disponível.
O abono pecuniário, portanto, não substitui o direito às férias. Ele apenas permite que uma parte delas seja convertida em pagamento, desde que o trabalhador siga as regras da CLT.
Qual a diferença entre abono pecuniário e abono de férias?
O abono pecuniário é a conversão de até 1/3 das férias em dinheiro, prevista no artigo 143 da CLT. Ele só existe quando o trabalhador decide vender parte do período de descanso.
Já o abono de férias, conhecido como terço constitucional, é o adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias, garantido pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Esse valor é devido ao trabalhador mesmo que ele não venda nenhum dia de férias.
A confusão acontece porque os dois envolvem a ideia de “1/3”, mas possuem funções diferentes: um representa a venda de parte das férias e o outro é um adicional obrigatório pago sobre a remuneração do período de descanso.
Quando vender 10 dias de férias, o que eu recebo?
Ao vender 10 dias de férias, o trabalhador não recebe apenas o valor correspondente aos dias convertidos em dinheiro. O pagamento envolve parcelas diferentes.
Em regra, entram no cálculo:
- remuneração dos 20 dias de férias que serão efetivamente descansados;
- terço constitucional de férias;
- abono pecuniário correspondente aos 10 dias vendidos;
- terço constitucional incidente sobre o período convertido em abono;
- salário correspondente aos 10 dias em que o empregado continuará trabalhando.
Assim, vender 10 dias não significa simplesmente acrescentar “10 dias de salário” ao pagamento das férias. O valor final depende da remuneração do trabalhador e da forma do cálculo.
✅ É importante também diferenciar os valores porque o abono pecuniário possui tratamento tributário diferente da remuneração normal das férias e do salário. No próximo tópico, vamos mostrar esse cálculo passo a passo com exemplos práticos.
Como calcular o abono pecuniário?
Para calcular o abono pecuniário, é preciso separar o valor correspondente às férias, ao terço constitucional, aos 10 dias vendidos e aos dias que serão efetivamente trabalhados.
A lógica pode ser visualizada assim:
Valor diário aproximado: R$ 83,33
- 20 dias de férias R$ 1.666,67
- 1/3 constitucional sobre as férias R$ 555,56
- 10 dias de abono pecuniário R$ 833,33
- 1/3 sobre o abono R$ 277,78
- Salário pelos 10 dias trabalhados R$ 833,33
Valor diário aproximado: R$ 166,67
- 20 dias de férias R$ 3.333,33
- 1/3 constitucional sobre as férias R$ 1.111,11
- 10 dias de abono pecuniário R$ 1.666,67
- 1/3 sobre o abono R$ 555,56
- Salário pelos 10 dias trabalhados R$ 1.666,67
O cálculo final pode mudar quando a remuneração inclui adicionais, comissões, horas extras ou outras parcelas que integrem o salário do trabalhador.
O terço constitucional incide sobre o abono pecuniário?
Sim. O terço constitucional também incide sobre o valor correspondente aos dias convertidos em abono pecuniário.
Por exemplo, imagine um trabalhador que recebe R$ 3.000 por mês e decide vender 10 dias de férias. Nesse caso, os 10 dias correspondem a R$ 1.000.
Sobre esse valor, também incide o terço constitucional:
- Abono pecuniário de 10 dias: R$ 1.000
- 1/3 constitucional sobre o abono: R$ 333,33
Assim, somente nessa parte do pagamento, o trabalhador receberia R$ 1.333,33.
Esse tipo de exemplo ajuda a visualizar por que o valor recebido ao vender férias não corresponde apenas aos dias convertidos em dinheiro.
Qual é o prazo para pedir o abono pecuniário?
O trabalhador deve solicitar o abono pecuniário até 15 dias antes do término do período aquisitivo de férias, conforme o artigo 143, §1º, da CLT.
Se o pedido for feito dentro desse prazo, a empresa deve respeitar a escolha do empregado. Já quando a solicitação acontece depois, a concessão pode depender do empregador.
Para entender melhor, se o período aquisitivo termina em 30 de novembro, o pedido deve ser feito até 15 de novembro.
Por isso, quem pretende vender parte das férias deve observar essa data antes do fechamento do período aquisitivo, e não apenas quando as férias já estiverem próximas de começar.
A empresa pode obrigar o trabalhador a vender férias?
Não. A decisão de converter parte das férias em abono pecuniário é do próprio trabalhador, conforme o artigo 143 da CLT.
Isso significa que a empresa não pode impor a venda de 10 dias nem condicionar a concessão das férias à aceitação do abono. Se o empregado quiser usufruir integralmente o período de descanso, essa escolha deve ser respeitada.
Caso acompanhado pelo VLV Advogados
O VLV Advogados já acompanhou uma situação em que um trabalhador relatou que a empresa determinava a venda de parte das férias, sem que essa fosse uma escolha do empregado.
No caso, foi necessário analisar os documentos da relação de trabalho, os períodos de férias concedidos e a forma como os valores eram pagos para verificar se havia descumprimento das regras previstas na CLT.
Situações como essa mostram por que é importante guardar recibos de férias, contracheques, comunicações internas e outros documentos que possam demonstrar o abono pecuniário.
Se a empresa obriga o trabalhador a vender parte das férias, o caso pode ser analisado individualmente para verificar quais direitos foram afetados e quais medidas são cabíveis.
O abono pecuniário paga INSS e Imposto de Renda?
Em regra, o abono pecuniário tem natureza indenizatória e não integra o salário de contribuição para fins previdenciários. Por isso:
- INSS: não incide sobre o valor do abono pecuniário;
- Imposto de Renda: o valor recebido pela conversão de férias em dinheiro não é tributado;
- FGTS: também não incide sobre essa parcela.
A Lei nº 8.212/1991 exclui o abono de férias do salário de contribuição, e o entendimento do STJ consolidado na Súmula 386 afasta a incidência de Imposto de Renda sobre férias não gozadas por necessidade do serviço.
Na declaração anual, esses valores devem ser informados conforme a natureza indicada no comprovante de rendimentos fornecido pela empresa.
O que acontece se as férias vencerem?
Depois que o trabalhador completa o período aquisitivo, a empresa tem os 12 meses seguintes para conceder as férias. Se esse período concessivo terminar sem que o descanso tenha sido concedido, a CLT prevê o pagamento da remuneração das férias em dobro.
Essa regra está no artigo 137 da CLT e busca proteger justamente o direito ao descanso anual do trabalhador:
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 137.
Assim:
- se as férias forem concedidas dentro do prazo, o pagamento é normal;
- se forem concedidas apenas depois do período concessivo, a remuneração correspondente deve ser paga em dobro;
- o terço constitucional também integra essa remuneração.
O advogado trabalhista, do VLV Advogados, Dr. Victor Cerqueira informa que quando há abono pecuniário envolvido, a situação precisa ser analisada conforme a forma como os dias foram convertidos e pagos. A jurisprudência trabalhista também reconhece consequências quando a empresa impõe a venda de parte das férias, porque essa escolha pertence ao empregado.
Se a empresa deixou passar o prazo legal para conceder as férias, o trabalhador pode buscar o pagamento das diferenças devidas, inclusive pela via trabalhista.
Artigo meramente informativo
Sobre o autor
Dr. Victor Cerqueira Lima é advogado trabalhista e coordenador da equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados. Possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e atua na defesa de trabalhadores e empresas em todo o Brasil.
Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário
Perguntas frequentes sobre abono pecuniário
Quem trabalha meio período pode vender férias?
Sim, desde que tenha direito a férias e esteja sob regime da CLT. O limite continua sendo a conversão de até 1/3 do período de férias em abono pecuniário.
Estagiário tem direito ao abono pecuniário?
Não. O estágio é regido pela Lei nº 11.788/2008 e não gera vínculo empregatício quando cumpridos os requisitos legais. Por isso, o recesso do estagiário não funciona como as férias da CLT e não há abono pecuniário nos mesmos moldes.
Pode vender mais de 10 dias de férias?
Não, quando o trabalhador tem direito a 30 dias de férias. O artigo 143 da CLT permite converter em dinheiro até 1/3 do período, o que corresponde a 10 dias.
É possível vender férias em cada um dos 3 períodos fracionados?
Não de forma acumulada. O limite do abono continua sendo de até 1/3 do período total de férias a que o empregado tem direito, mesmo quando as férias são fracionadas.
Posso ser demitido durante o período de abono pecuniário?
O abono pecuniário, por si só, não cria estabilidade no emprego. Se o trabalhador estiver laborando nos dias vendidos, o vínculo continua normalmente e uma eventual dispensa deve observar as regras gerais da CLT.
Empregada doméstica pode vender férias?
Sim. A Lei Complementar nº 150/2015 permite ao empregado doméstico converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, seguindo regra semelhante à prevista na CLT.


