Férias trabalhistas: regras, prazos e como funcionam
Você sabe exatamente como funcionam as férias trabalhistas e quais são seus direitos? Confira agora o Guia 2026 e evite erros que podem custar tempo e dinheiro.
Depois de um ano inteiro de trabalho, chega aquele momento esperado. Mas junto vem a insegurança: a empresa pode marcar a data sozinha? Faltar desconta dias de descanso? E se o ano passar e as férias nunca vierem?
As férias trabalhistas são um direito constitucional pensado para proteger a sua saúde física e mental, e não uma concessão do empregador. O problema é que os detalhes práticos, prazos e cálculos costumam passar despercebidos, e é aí que o trabalhador perde dinheiro.
Com atuação consolidada em Direito Trabalhista e atendimento em todo o Brasil, o VLV Advogados acompanha esse tipo de dúvida todos os dias. A seguir, você encontra cada regra explicada de forma simples.
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Quais são as regras para tirar férias?
As regras das férias estão na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XVII, e nos artigos 129 a 153 da CLT. Em resumo: a cada 12 meses de trabalho você adquire o direito a um período de descanso remunerado, com acréscimo de pelo menos um terço do salário.
O que vale em qualquer situação:
- As férias são contadas em dias corridos, incluindo sábados, domingos e feriados;
- A empresa deve avisar por escrito com 30 dias de antecedência (art. 135);
- O pagamento sai até dois dias antes do início do descanso (art. 145);
- Não podem começar nos dois dias que antecedem feriado ou o descanso semanal (art. 134, § 3º);
- Você não pode prestar serviço a outro empregador durante o período (art. 138).
Essa regra sobre o início do período gera muita confusão na prática. Se o domingo é o seu dia de repouso, as férias não podem começar na sexta nem no sábado, tema que se conecta diretamente à jornada de trabalho aos domingos e feriados.
Durante as férias o contrato permanece válido, e você continua acumulando direitos como o 13º salário. O Brasil também é signatário da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho, que reforça essa proteção.
Quanto tempo eu tenho que trabalhar para ter direito a férias?
Você precisa completar 12 meses de trabalho, o chamado período aquisitivo, contados da data de admissão. Só que a quantidade de dias não é sempre 30: ela varia conforme as faltas injustificadas no período, segundo o artigo 130 da CLT.
| Faltas injustificadas no período | Dias de férias |
|---|---|
| Até 5 faltas | 30 dias corridos |
| De 6 a 14 faltas | 24 dias corridos |
| De 15 a 23 faltas | 18 dias corridos |
| De 24 a 32 faltas | 12 dias corridos |
| Mais de 32 faltas | Sem direito no período |
Atenção a um ponto que muita empresa erra: falta justificada não entra nessa conta. Afastamento por acidente de trabalho, licença-maternidade, atestado médico validado pelo INSS e ausências abonadas pela empresa não reduzem suas férias, conforme o artigo 131 da CLT.
Depois de completar os 12 meses, começa o período concessivo, que também é de 12 meses. Ou seja, a empresa tem um ano inteiro para conceder o descanso. Quem foi admitido em março de 2025 adquire o direito em março de 2026, e a empresa pode conceder até março de 2027.
Afastamento por acidente ou doença que ultrapasse 6 meses no mesmo período aquisitivo faz o trabalhador perder as férias daquele ciclo, e uma nova contagem só começa no retorno (art. 133, IV, da CLT), situação frequente em casos de adoecimento relacionado ao trabalho.
Já a licença-maternidade não interrompe nada: o período conta integralmente.
Sou obrigada a aceitar as férias quando a empresa quer?
Em regra, sim. O artigo 136 da CLT determina que a época das férias é fixada pelo empregador, de acordo com a necessidade do serviço. Você não escolhe o mês, mas isso não significa ausência de proteção.
A empresa precisa respeitar limites claros:
- Avisar por escrito com 30 dias de antecedência;
- Não iniciar nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal;
- Conceder dentro do período concessivo, sob pena de pagamento em dobro;
- Obter a sua concordância para qualquer fracionamento.
E a lei traz duas exceções que quase ninguém conhece. Pelo artigo 136, § 1º, membros da mesma família que trabalham na mesma empresa podem exigir férias no mesmo período, desde que isso não cause prejuízo ao serviço.
E pelo § 2º, o empregado estudante menor de 18 anos tem o direito de fazer as férias coincidirem com as férias escolares.
Sobre o fracionamento, desde a Reforma Trabalhista as férias podem ser divididas em até três períodos, com sua concordância: um deles precisa ter no mínimo 14 dias corridos e os outros dois, no mínimo 5 dias cada.
Muita gente aceita condições irregulares por acreditar em versões distorcidas da lei, algo que exploramos ao reunir os mitos e verdades sobre a demissão. Na dúvida sobre o que a empresa pode ou não impor, a orientação de um advogado trabalhista esclarece rapidamente.
Como funciona o pagamento das férias e o abono pecuniário?
O pagamento das férias deve ser feito até dois dias antes do início do descanso, conforme o artigo 145 da CLT. A ideia é simples: você precisa ter o dinheiro em mãos para efetivamente descansar.
O valor correto inclui:
- Salário do período de férias, considerando médias de horas extras, comissões e adicionais habituais;
- Um terço constitucional sobre esse valor;
- Abono pecuniário, se você optou por vender parte dos dias.
Sobre o abono, previsto no artigo 143: você pode converter até um terço das férias em dinheiro, ou seja, vender até 10 dias e descansar 20. A decisão é exclusivamente sua, a empresa não pode obrigar nem impedir, e o pedido deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Para conferir rapidamente se o valor bate, use a calculadora de férias trabalhistas do VLV Advogados, que já considera o terço constitucional na simulação:
Erro frequente: aceitar o valor sem conferir as médias. Quem recebe comissão, hora extra habitual ou adicional noturno tem esses valores integrados à base de cálculo, e a omissão passa despercebida. Situação parecida ocorre com quem recebe salário por fora, já que essa parcela não entra nos cálculos oficiais.
O que acontece se a empresa não conceder ou atrasar as férias?
Aqui é preciso separar duas situações diferentes, porque elas têm consequências jurídicas distintas e a confusão entre elas gera muita expectativa frustrada.
| Situação | Consequência |
|---|---|
| Férias não concedidas dentro do período concessivo | Pagamento em dobro (art. 137 da CLT) |
| Férias concedidas na época certa, mas pagas com atraso | Não gera dobra automática |
A segunda linha mudou por decisão do Supremo. No julgamento da ADPF 501, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes e concluído em agosto de 2022, o STF declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, que previa a dobra em caso de atraso no pagamento.
O entendimento foi de que o Judiciário não pode criar penalidade sem previsão em lei. Isso não significa que o atraso seja irrelevante.
Ele continua sendo descumprimento legal e pode gerar autuação e discussão judicial conforme o caso, mas não aciona automaticamente o pagamento dobrado.
O problema é mais comum do que parece. Segundo levantamento do Tribunal Superior do Trabalho, somente em 2024 a Justiça do Trabalho recebeu 244.410 processos com pedidos relacionados a férias, sendo 129.919 na primeira instância, 89.769 nos TRTs e 24.722 no próprio TST.
Fique atento ao prazo: você pode cobrar os últimos 5 anos e tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a ação, o que também vale para as verbas rescisórias e para as demais discussões que aparecem nas ações de demissão sem justa causa.
Quem é demitido perde as férias?
Não. Quem é demitido mantém as férias vencidas e, em regra, também recebe as férias proporcionais, calculadas em 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias, conforme o artigo 146 da CLT.
A exceção é a demissão por justa causa. Nesse caso, o entendimento tradicional do TST é que as férias proporcionais não são devidas, embora as vencidas continuem sendo pagas.
Esse ponto, porém, está em movimento. O Pleno do TST afetou incidente de recurso de revista repetitivo para decidir se as férias proporcionais também são devidas na justa causa, com possibilidade de fixação de tese vinculante. Até a última consulta, não havia tese firmada.
Segundo o Dr. Victor Cerqueira Lima, do VLV Advogados, “muita gente assina a rescisão sem separar o que é férias vencida do que é proporcional. São verbas diferentes, com regras diferentes, e a soma errada costuma passar batido justamente porque o trabalhador está preocupado com outras coisas naquele momento”.
As diferenças entre cada modalidade de saída estão detalhadas nos tipos de demissão e nas particularidades da demissão por justa causa.
Como funcionam as férias coletivas?
As férias coletivas são o período de descanso concedido a toda a empresa ou a um setor inteiro, previsto nos artigos 139 a 141 da CLT. Nesse formato, a adesão é obrigatória para todos os empregados do setor escolhido.
As regras que a empresa precisa cumprir:
- Comunicar com 15 dias de antecedência ao Ministério do Trabalho, ao sindicato da categoria e aos empregados;
- Dividir em no máximo dois períodos por ano, nenhum deles inferior a 10 dias corridos;
- Pagar até dois dias antes, com o terço constitucional, igual às férias individuais.
Quem ainda não completou os 12 meses recebe proporcionalmente ao tempo trabalhado, e o restante dos dias é considerado licença remunerada. Depois disso, o período aquisitivo é zerado e uma nova contagem começa.
Tatiane (caso fictício, inspirado em situações reais), auxiliar de produção com 7 meses de casa, entrou em férias coletivas de 15 dias em dezembro. Ela recebeu apenas os dias proporcionais e teve desconto no salário pelos demais. O desconto era indevido, porque o período excedente deveria ter sido tratado como licença remunerada.
Os detalhes desse formato estão reunidos em férias coletivas: como funcionam e o que diz a lei, e vale lembrar que quem está afastado pelo INSS não pode entrar em férias, o que exige remarcação quando houver sobreposição.
Confira o recibo antes de assinar
Cada contrato tem suas particularidades, e detalhes como faltas, comissões, médias e datas de pagamento mudam o valor final das suas férias. Conferir agora custa alguns minutos; discutir depois custa tempo e prazo.
Com equipe especializada em Direito Trabalhista e atendimento online em todo o Brasil, o VLV Advogados analisa esse tipo de situação com base nos documentos do seu caso.
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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados.
Sobre o autor
Dr. Victor Cerqueira Lima é advogado trabalhista (OAB 57454) e coordenador da equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados. Possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e atua na defesa de trabalhadores e empresas em todo o Brasil.
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Perguntas frequentes sobre férias trabalhistas
Posso tirar férias antes de completar 1 ano de empresa?
Em regra não, porque é preciso completar os 12 meses do período aquisitivo. A exceção são as férias coletivas, em que quem tem menos tempo de casa recebe proporcionalmente ao período trabalhado.
As férias contam para o 13º salário?
Sim. Durante as férias o contrato continua ativo, então o período conta normalmente como tempo de serviço para o 13º salário, para o FGTS e para o próximo período aquisitivo.
Posso trabalhar em outro lugar durante as férias?
Não. O artigo 138 da CLT proíbe prestar serviços a outro empregador durante as férias, salvo se você já tiver um segundo contrato de trabalho regular firmado antes desse período.
Quem está afastado pelo INSS pode entrar de férias?
Não. Durante o afastamento o contrato fica suspenso, e as férias não podem começar nem correr nesse período. Se houver sobreposição, elas devem ser remarcadas pela empresa.
A empresa pode obrigar o trabalhador a vender férias?
Não. A venda de até um terço das férias, chamada de abono pecuniário, é uma opção exclusiva do empregado. A empresa não pode impor nem recusar o pedido feito dentro do prazo legal.


