Afastamento por acidente: quem paga e quais seus direitos?
Sofreu um acidente e está com atestado na mão sem saber quem vai pagar seu salário? No afastamento por causa de acidente, os 15 primeiros dias são da empresa e o INSS assume a partir do 16º dia. Veja como garantir!
Depois de um acidente, a preocupação com a saúde vem junto com outra, igualmente urgente. Como pagar as contas do mês.
O afastamento por causa de acidente é o período em que você deixa de trabalhar para se recuperar. Parece simples, mas cada detalhe do registro define quem paga o seu salário, se o FGTS continua sendo depositado e se você pode ser demitido depois da alta.
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Nessa atuação, uma situação se repete: o trabalhador acha que “está tudo registrado” porque foi atendido no hospital, e descobre meses depois que não estava.
A seguir, você vai entender a regra dos 15 dias, o que significa o código B91, o papel da CAT e como funciona a estabilidade de 12 meses.
Saber o que a lei garante muda a forma como você conduz cada etapa. Se quiser orientação sobre a sua situação, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados!
Como funciona o afastamento por acidente?
O afastamento por acidente funciona em duas fases bem definidas. Primeiro a empresa paga, depois o INSS assume.
Essa divisão está no artigo 60 da Lei nº 8.213/1991. O caput determina que o benefício é devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999, estabelece que durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Na prática, o percurso é este:
- Dia 1 ao 15: a empresa paga o salário integral e o contrato fica interrompido;
- A partir do 16º dia: o INSS assume, mediante requerimento e avaliação;
- Durante o benefício: o contrato fica suspenso, mas o vínculo continua existindo;
- Após a alta: você retorna ao trabalho e, no caso acidentário, inicia a contagem da estabilidade.
O pedido ao INSS é feito por você, e não pela empresa, pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135.
Estou afastado há 30 dias. O que fazer?
Se você está afastado há 30 dias, o benefício já deveria estar sendo pago pelo INSS. Confira no Meu INSS se o requerimento foi protocolado e qual a situação dele.
Fique atento à data prevista para a cessação do benefício, que aparece na carta de concessão. Se o prazo não for suficiente, o pedido de prorrogação deve ser feito nos 15 dias que antecedem o fim.
Perder essa janela obriga a abrir um novo requerimento, com nova perícia médica e nova espera.
Detalhe que quase ninguém que muitas vezes é esquecido: se você voltar a se afastar pelo mesmo motivo dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, o artigo 75, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, prevê que a empresa fica desobrigada do pagamento dos quinze primeiros dias, prorrogando-se o benefício anterior.
Ou seja, na recaída dentro desse prazo, o INSS paga desde o primeiro dia. Se o motivo for outro, começa um novo ciclo e a empresa volta a pagar os 15 dias.
O que significa afastamento de trabalho B91?
B91 é o código do auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, o antigo auxílio-doença acidentário. Ele é concedido quando existe relação entre a incapacidade e o trabalho.
Esse número aparece na carta de concessão e no extrato do Meu INSS. Vale a pena conferir, porque ele muda seus direitos por completo.
No B91 (acidentário):
- A empresa continua depositando o FGTS durante todo o afastamento;
- Você tem direito à estabilidade de 12 meses após o retorno;
- O período conta como tempo de contribuição para a aposentadoria.
No B31 (previdenciário): o afastamento decorre de doença ou acidente sem relação com o trabalho. Não há depósito de FGTS durante o afastamento nem estabilidade posterior.
Existe ainda um terceiro código que gera muita confusão. O B94 é o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Ele não é benefício de afastamento.
O B94 tem natureza indenizatória e é pago depois da alta, quando restam sequelas permanentes que reduzem a capacidade de trabalho.
Por isso ele pode ser recebido junto com o salário, enquanto o auxílio-doença exige afastamento.
O que muda entre B91, B31 e B94
Confira o código na carta de concessão do Meu INSS
| B91 | B31 | B94 | |
|---|---|---|---|
| Origem | Acidente ou doença com nexo laboral | Doença ou acidente sem nexo laboral | Sequela permanente após a alta |
| Exige afastamento | Sim | Sim | Não |
| FGTS no afastamento | Sim | Não | Não se aplica |
| Estabilidade de 12 meses | Sim | Não | Não se aplica |
| Acumula com salário | Não | Não | Sim |
› Atenção: ser atendido no hospital não substitui a CAT. Sem a comunicação, o afastamento tende a ser enquadrado como B31, sem FGTS no período e sem estabilidade.
Quais acidentes dão direito ao afastamento acidentário?
Dão direito ao enquadramento acidentário o acidente típico, a doença ocupacional e as situações que a lei equipara a acidente de trabalho.
O artigo 19 da Lei nº 8.213/1991 define o acidente típico como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho.
O artigo 20 trata das doenças ocupacionais, divididas em doença profissional e doença do trabalho. É o caso de LER, DORT, perda auditiva induzida por ruído e transtornos mentais com nexo laboral.
Já o artigo 21 lista as hipóteses equiparadas a acidente de trabalho, entre elas o acidente de trajeto, ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho.
E se o acidente não teve nenhuma relação com o trabalho? Nesse caso, o afastamento existe do mesmo jeito, mas com enquadramento previdenciário (B31).
A regra dos 15 dias continua valendo, porém sem FGTS durante o afastamento e sem estabilidade posterior.
CAT: o documento que define os seus direitos
A CAT, ou Comunicação de Acidente de Trabalho, é o documento que informa o acidente à Previdência Social. É ela que sustenta o enquadramento como B91.
O artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015, determina que a empresa ou o empregador doméstico comuniquem o acidente até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa.
O parágrafo 1º garante que o acidentado, seus dependentes e o sindicato da categoria recebam cópia fiel da comunicação. Guarde a sua.
O erro mais comum, e o mais caro: ser atendido no pronto-socorro não é o mesmo que ter a CAT emitida. Desde a Portaria nº 217/2023, do Ministério da Saúde, todos os acidentes de trabalho atendidos pelos serviços de saúde passaram a ser de notificação obrigatória.
Essa notificação alimenta o sistema de vigilância epidemiológica, mas não gera benefício, não gera B91 e não gera estabilidade. Só a CAT faz isso.
A empresa não emitiu a CAT. O que fazer?
Se a empresa não emitiu a CAT, você mesmo pode emitir.
O parágrafo 2º do artigo 22 é expresso: na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nesses casos o prazo de um dia útil.
O registro é feito pelo Meu INSS ou pelo CATWeb. Já a emissão da CAT pelo médico assistente costuma ter peso técnico relevante, porque parte de quem examinou você.
Além disso, o artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 prevê o nexo técnico epidemiológico, que permite ao INSS reconhecer a origem acidentária a partir da relação entre a atividade da empresa e a doença apresentada, mesmo sem CAT.
Guarde tudo o que documente o ocorrido. Em julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mensagens enviadas em grupo de trabalho por aplicativo foram usadas para comprovar a ocorrência do acidente, sustentando o reconhecimento da nulidade da dispensa.
Estabilidade de 12 meses: você pode ser demitido depois do acidente?
Você não pode ser demitido sem justa causa nos 12 meses seguintes à alta, quando presente a hipótese de estabilidade acidentária.
A garantia está no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
A Súmula 378 do TST detalha a aplicação em três itens:
- I: é constitucional o artigo 118, que assegura a estabilidade provisória por 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado;
- II: são pressupostos o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego;
- III: o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.
O item III surpreende muita gente. Contrato de experiência não afasta a estabilidade acidentária.
O que mudou com o Tema 125 do TST?
Em 25 de abril de 2025, o Pleno do TST fixou tese vinculante no Tema 125, julgado no IRR-0020465-17.2022.5.04.0521.
A tese: para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.
Aqui entra a ressalva que evita expectativa equivocada. Ao aplicar o Tema 125, Tribunais Regionais têm registrado que a tese se restringe a casos com nexo causal direto com a atividade laboral e que a garantia provisória pressupõe a demonstração de efetiva incapacidade laborativa.
Em acidente de trajeto por fato de terceiro, com afastamento curto e sem benefício acidentário, há decisão negando a estabilidade.
Ou seja: a jurisprudência ampliou o acesso, mas não dispensou a prova do nexo e da incapacidade.
Caso inspirado em atendimentos frequentes no nosso escritório: um auxiliar de produção sofreu queda na empresa, ficou 22 dias afastado e recebeu benefício. A empresa não emitiu a CAT, e o INSS enquadrou o afastamento como B31.
Meses depois, ao ser dispensado, ele descobriu que não constava registro acidentário algum. A reconstrução do caso exigiu prontuário do pronto atendimento, ficha do ambulatório interno e testemunhas do setor.
O exemplo ilustra por que o registro correto no momento do acidente é mais eficiente do que a prova reconstruída depois. Prazos e desfechos variam conforme as circunstâncias de cada caso e não servem como previsão.
O que o causador do acidente deve pagar?
O causador do acidente pode responder por indenização civil, que é independente do benefício pago pelo INSS. São coisas distintas e podem coexistir.
O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal assegura ao trabalhador seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
No Código Civil, o artigo 927 estabelece o dever de reparar o dano causado por ato ilícito. A reparação pode alcançar danos materiais, danos morais e danos estéticos, conforme o caso concreto.
Duas situações diferentes aparecem com frequência:
- Culpa do empregador, por exemplo ausência de equipamento de proteção ou de treinamento. A discussão corre na Justiça do Trabalho;
- Culpa de terceiro, como em acidente de trânsito no trajeto. A responsabilidade civil do causador é discutida na Justiça Comum, sem prejuízo do benefício previdenciário.
Receber o benefício do INSS não impede o pedido de indenização, porque as naturezas jurídicas são distintas. Uma é previdenciária, a outra é reparatória.
Afastamento por saúde mental também pode ser acidentário?
O afastamento por transtorno mental pode ter natureza acidentária quando houver nexo entre a condição e o trabalho, como prevê o artigo 20 da Lei nº 8.213/1991 ao tratar da doença do trabalho.
O volume é expressivo. Segundo o Ministério da Previdência Social, em publicação de 28 de janeiro de 2026, foram concedidos 546.254 benefícios por incapacidade temporária por transtornos mentais e comportamentais em 2025, considerando o capítulo V da CID-10.
O crescimento foi de 15,66% sobre 2024, quando houve 472.328 concessões. Os dois grupos com maior número de benefícios foram transtornos ansiosos e episódios depressivos.
Um marco regulatório reforça esse eixo. Conforme o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, as mudanças da NR-01 passaram a exigir que as empresas incorporem os riscos psicossociais ao Programa de Gerenciamento de Riscos, identificando perigos, avaliando o grau de exposição e implementando medidas de mitigação.
A fiscalização punitiva, com autuações e multas, começou em 26 de maio de 2026.
Na prática, o PGR passa a ser documento relevante na discussão do nexo. A ausência de mapeamento de sobrecarga, assédio ou metas abusivas é elemento que pode ser examinado quando se discute a origem do adoecimento.
Vale organizar tudo antes de agir
Cada acidente produz uma combinação diferente de provas, prazos e enquadramentos, e é isso que define os direitos aplicáveis ao seu caso.
Reunir CAT, atestados, laudos e comprovantes desde o primeiro dia costuma pesar mais do que qualquer discussão posterior.
O VLV Advogados atua em Direito Previdenciário e Trabalhista com atendimento online em todos os estados, acompanhando desde o registro do acidente até a fase recursal.
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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
Sobre a autora
A Dra. Rafaela Carvalho é advogada (OAB 61735) com atuação em direito Previdenciário, pós-graduada em Direitos Fundamentais e Justiça e com formação em Liderança pela Conquer Business School. Atualmente coordena a equipe jurídica do VLV Advogados.
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Quantos dias posso ficar afastado por acidente de trabalho?
Não existe prazo máximo fixado em lei para o afastamento por acidente de trabalho. A duração é definida pela perícia médica conforme a recuperação, e o benefício pode ser prorrogado enquanto persistir a incapacidade.
O contrato de trabalho é rescindido durante o afastamento por acidente?
Não. Durante o afastamento por acidente o contrato fica suspenso, mas o vínculo permanece. Nos primeiros 15 dias há interrupção, com salário pago pela empresa.
Acidente de trajeto dá direito a afastamento acidentário?
Sim. O acidente de trajeto está entre as hipóteses equiparadas a acidente de trabalho pelo artigo 21 da Lei nº 8.213/1991. O enquadramento como B91 depende do reconhecimento do nexo pelo INSS.
Posso pedir indenização mesmo recebendo benefício do INSS?
Sim. O benefício previdenciário e a indenização civil têm naturezas distintas. O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal assegura o seguro contra acidentes sem excluir a indenização devida quando houver dolo ou culpa do empregador.


