Fui demitido por abandono de emprego enquanto estava preso: posso reverter?
TRT-3 manteve a reversão da justa causa de um trabalhador preso provisoriamente. O que diz a lei e como contestar a dispensa.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), em Minas Gerais, manteve a reversão da justa causa aplicada a um trabalhador demitido por abandono de emprego enquanto estava em prisão provisória. A decisão, unânime, foi divulgada em 20 de outubro de 2026.
Para o colegiado, ser detento afastou a intenção de abandonar o emprego. O retorno ao trabalho e o aviso direto à empresa ficaram impedidos por motivos alheios à vontade do empregado.
A empregadora recorreu da sentença de primeiro grau, que já havia convertido a dispensa em imotivada, alegando que a prisão não impedia a comunicação.
O relator, juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, rejeitou o argumento: segundo ele, não se pode transferir aos parentes do trabalhador a obrigação de avisar a empresa.
Neste texto, explicamos quando a prisão pode ou não justificar a demissão, o que muda com uma condenação definitiva e como contestar a justa causa aplicada nesse período. Se esse for seu caso, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
Ficar preso pode ser considerado abandono de emprego?
A prisão provisória impede o trabalhador de comparecer à empresa, mas não revela vontade de largar o emprego. Sem essa vontade, a justa causa por abandono perde a base.
Prisão provisória é qualquer prisão decretada antes de uma condenação definitiva. Entram aqui a prisão em flagrante, a temporária e a preventiva.
O abandono de emprego está no artigo 482, alínea “i”, da CLT. A Justiça do Trabalho só o reconhece quando dois elementos aparecem juntos:
- ausência prolongada, em geral de mais de 30 dias, referência que os tribunais tiram da Súmula 32 do TST;
- intenção de não voltar.
Quem está detido cumpre o primeiro requisito por força das circunstâncias. O segundo, não. A própria CLT reconhece a prisão como ausência justificada em pelo menos uma situação: o período de prisão preventiva não conta como falta para as férias quando o trabalhador é impronunciado ou absolvido.
Se o empregado volta à liberdade e, mesmo assim, não retorna nem dá notícia à empresa em um prazo razoável, a ausência passa a ser escolha dele.
O que muda se houver condenação criminal definitiva?
O artigo 482, alínea “d”, da CLT autoriza a dispensa quando o empregado sofre condenação criminal transitada em julgado, sem suspensão da execução da pena.
Transitada em julgado quer dizer que não cabe mais recurso. Enquanto houver chance de recorrer, a condenação não é definitiva e não serve de base para essa modalidade de demissão.
O motivo da regra é simples: quem cumpre pena preso não tem como trabalhar. A justa causa, nesse caso, nasce da impossibilidade de manter o contrato, e não da natureza do crime.
A exceção está no fim do próprio dispositivo. Se o juiz suspender a execução da pena, o chamado sursis, o condenado segue em liberdade e pode continuar no emprego.
Pela mesma lógica, parte dos tribunais também afasta a justa causa quando a pena não impede o trabalho, como na troca da prisão por prestação de serviços à comunidade ou no cumprimento em regime aberto.
Como contestar a demissão aplicada durante a prisão?
Pela via judicial, com uma reclamação trabalhista que peça a conversão da justa causa em dispensa sem justa causa. O trabalhador não precisa estar solto para isso. Um advogado pode entrar com a ação por meio de procuração assinada dentro da unidade prisional.
Na maioria das vezes, o caminho é este:
Como contestar a demissão
- Reunir as provas da prisão, da demissão e do vínculo de emprego.
- Procurar um advogado trabalhista, que avalia o caso e prepara a ação.
- Ajuizar a reclamação na Vara do Trabalho, pedindo a reversão e as verbas correspondentes.
- Participar da audiência, onde a empresa pode propor acordo antes do julgamento.
Na ação, cabe à empresa provar o abandono. Se ela não comprovar a intenção do empregado de largar o emprego, a justa causa tende a cair.
Com a reversão, o trabalhador passa a ter direito às verbas da dispensa sem justa causa:
- aviso prévio;
- 13º salário e férias proporcionais, com o adicional de um terço;
- multa de 40% sobre o FGTS e liberação do saque;
- guias para pedir o seguro-desemprego, se cumprir os requisitos.
Quais documentos comprovam que a prisão impediu o retorno ao trabalho?
Os que mostram, com datas, o período exato em que o trabalhador esteve detido. Quanto mais precisas as datas, mais fácil confrontar com o dia da demissão.
- Mandado ou auto de prisão, com a data da detenção.
- Alvará de soltura ou decisão que revogou a prisão.
- Atestado de permanência carcerária, emitido pela unidade prisional.
- Certidão do processo criminal, informando a fase em que ele está.
- Documentos da demissão: carta de dispensa, termo de rescisão e telegramas da empresa.
- Prova do vínculo: carteira de trabalho, contracheques e extrato do FGTS.
- Mensagens ou e-mails de familiares avisando a empresa, se houver.
Um ponto chama atenção nos telegramas. Convocações de retorno enviadas ao endereço de casa, enquanto o empregado estava preso, reforçam que ele nunca teve como atender.
Qual é o prazo para questionar essa demissão?
Dois anos, contados do fim do contrato, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição e o artigo 11 da CLT. Dentro da ação, é possível cobrar direitos dos últimos cinco anos.
A prisão não suspende esse prazo. Ele corre a partir da data da dispensa, mesmo que o trabalhador continue detido. Esperar a soltura para agir pode custar o direito inteiro.
Reverter a justa causa significa voltar ao emprego ou receber diferenças rescisórias?
Na maioria dos casos, significa receber as diferenças. A reversão transforma a demissão em dispensa sem justa causa, e a empresa passa a dever as verbas que deixou de pagar.
A volta ao emprego, chamada de reintegração, é exceção. Ela só entra em cena quando o trabalhador tinha estabilidade no momento da dispensa, como:

Mesmo nessas hipóteses, o juiz pode trocar a reintegração por indenização, se a volta ao trabalho não for mais viável. A diferença entre as duas modalidades de demissão aparece:
| Verba | Justa causa | Sem justa causa |
|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim |
| Férias vencidas + 1/3 | Sim | Sim |
| Aviso prévio | Não | Sim |
| 13º proporcional | Não | Sim |
| Férias proporcionais + 1/3 | Não | Sim |
| Multa de 40% do FGTS | Não | Sim |
| Saque do FGTS | Não | Sim |
| Guias do seguro-desemprego | Não | Sim |
A reversão dá direito a danos morais?
Nem sempre. Para o Dr. Victor Cerqueira Lima, advogado trabalhista do VLV Advogados, é preciso mais do que a reversão. “A reversão, sozinha, costuma não gerar indenização. O Tribunal Superior do Trabalho tende a exigir prova de que a empresa agiu de forma abusiva, como divulgar a acusação ou expor o trabalhador”, explica.
Quem foi preso e perdeu o emprego costuma achar que não tem mais nada a fazer, mas a Justiça do Trabalho continua aberta para ele.
O primeiro passo é guardar todos os papéis da prisão e da demissão e não deixar o prazo de dois anos correr. A justa causa por abandono exige vontade, e a prisão provisória não é escolha.
Tendo dúvidas, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
Artigo de caráter meramente informativo.
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