Adicional noturno na escala 12×36

Trabalhar à noite em escala 12×36 é comum em várias profissões, mas muitos trabalhadores não sabem exatamente como funciona o pagamento do adicional noturno nesse regime. 

Imagem representando pessoas em escala 12x36.

Adicional noturno na escala 12×36

Se você trabalha na escala 12×36, já deve ter dúvidas sobre o pagamento do adicional noturno.

Essa jornada, muito comum em hospitais, portarias, vigilância e transporte, foi regulamentada pela Reforma Trabalhista e permite 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso.

Apesar do formato diferenciado, isso não elimina direitos previstos na CLT, como o adicional para quem atua no período noturno.

A CLT, no artigo 73, garante que todo trabalho realizado entre 22h e 5h deve receber no mínimo 20% a mais por hora.

Esse benefício busca compensar o desgaste físico e mental causado pelo trabalho durante a noite.

Assim, mesmo com a jornada especial, se o seu plantão inclui horas dentro desse período, o adicional deve ser pago.

Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato aqui!

Escala 12×36 dá direito ao adicional noturno?

Sim, a escala 12×36 não retira esse direito. Sempre que o seu plantão inclui horas entre 22h e 5h, a empresa deve pagar o adicional noturno, calculando sobre essas horas (artigo 73 da CLT).

Por exemplo, se você trabalha das 19h às 7h, terá 7 horas no período noturno, e o adicional incidirá sobre elas.

Entretanto, há discussões sobre as horas trabalhadas após as 5h. Algumas empresas não pagam adicional nesse trecho, mesmo sendo parte da mesma jornada.

Porém, tribunais vêm reconhecendo que, em casos de jornada predominantemente noturna, as horas posteriores também podem gerar direito ao adicional. Vale sempre verificar o que sua convenção coletiva estabelece.

Se houver dúvida, consultar um advogado trabalhista pode esclarecer pontos específicos do seu contrato, principalmente quando há conflito entre lei, acordo coletivo e práticas da empresa.

Como o adicional noturno funciona na escala 12×36?

O cálculo considera dois fatores: percentual do adicional e hora noturna reduzida.

Por lei, o adicional mínimo é 20% sobre a hora diurna, mas acordos ou convenções coletivas podem prever percentuais maiores, dependendo da categoria profissional.

A hora ficta é outro detalhe importante. Durante o período noturno, cada hora trabalhada equivale a 52 minutos e 30 segundos.

Isso significa que o trabalhador, mesmo atuando menos minutos, recebe como se tivesse trabalhado uma hora cheia, aumentando o total de horas remuneradas.

Por isso, ao analisar o holerite, você deve conferir se a empresa considerou essa redução da hora e aplicou o percentual correto.

Erros nesses cálculos são frequentes, principalmente em setores com jornadas longas e escalas variáveis.

Como calcular o adicional noturno correto na escala 12×36?

Imagine que você receba um salário mensal de R$ 2.640,00 e trabalhe 15 plantões mensais no regime 12×36, das 19h às 7h. Veja o passo a passo para calcular:

Cálculo do adicional noturno na escala 12×36

Etapa Como fazer Exemplo / Resultado
1) Hora normal Divida o salário mensal pelas horas da jornada mensal (ex.: 220h). R$ 2.640,00 ÷ 220h = R$ 12,00/h
2) Adicional por hora Aplique o percentual mínimo de 20% (ou o da convenção) sobre a hora diurna. R$ 12,00 × 20% = R$ 2,40 por hora noturna
3) Horas noturnas reais Conte as horas dentro do período legal (22h às 5h) no seu plantão. Plantão 19h–7h → 7 horas (22h–5h)
4) Conversão p/ hora ficta Multiplique as horas noturnas por 60 ÷ 52,5 (≈ 1,142857) devido à hora reduzida. 7h × 1,142857 ≈ 8 horas fictas
5) Valor por plantão Multiplique as horas fictas pelo adicional por hora. 8h × R$ 2,40 = R$ 19,20 por plantão
6) Total mensal Multiplique o valor por plantão pela quantidade de plantões no mês. 15 plantões × R$ 19,20 = R$ 288,00/mês

Esse valor ainda pode aumentar se houver adicionais acumulados, como insalubridade, periculosidade ou se o percentual do adicional noturno for maior no acordo coletivo.

Outro detalhe importante: Se as horas noturnas forem extras, os percentuais se acumulam: além dos 50% da hora extra, soma-se o 20% do adicional noturno. Assim, se sua hora normal vale R$ 12,00, a hora extra noturna passa a valer R$ 20,40.

E mais: quando o adicional noturno é pago de forma habitual, ele reflete em várias outras verbas trabalhistas. Isso significa que o valor deve ser incorporado ao cálculo de: férias + 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS, aviso prévio e verbas rescisórias.

O que fazer se não receber adicional noturno na escala 12×36?

Se a empresa não paga ou calcula de forma incorreta o adicional noturno, o primeiro passo é verificar seu contrato e a convenção coletiva. Muitas categorias têm regras próprias que garantem percentuais maiores ou direitos adicionais.

Depois, analise os contracheques e faça seus próprios cálculos para confirmar se os valores estão corretos.

Caso perceba diferenças, converse com o RH ou setor responsável para tentar resolver internamente. Muitas vezes, a falha é operacional e pode ser corrigida rapidamente.

Se não houver acordo, você pode formalizar uma reclamação por escrito e pedir a regularização, inclusive dos valores retroativos.

Persistindo o problema, o ideal é buscar orientação de um advogado trabalhista, que poderá avaliar os documentos, calcular as diferenças e, se necessário, ingressar com uma ação para garantir seus direitos.

Um recado final para você!

Imagem representando advogado.

Em caso de dúvidas, procure assistência jurídica especializada em seu caso!

Sabemos que o tema pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.

O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura. Saiba como garantir o melhor apoio para suas decisões.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia.

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Autor

  • rafa menor

    •Advogada Especialista em Diversas áreas do Direito. Pós-graduada em Direitos Fundamentais e Justiça pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). Possui formação em Liderança pela Conquer Business School. Atualmente é coordenadora da equipe jurídica do VLV Advogados.

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