Adicional noturno na escala 12×36
Trabalhar à noite em escala 12×36 é comum em várias profissões, mas muitos trabalhadores não sabem exatamente como funciona o pagamento do adicional noturno nesse regime.
O adicional noturno na escala 12×36 é um dos temas que mais geram dúvidas entre trabalhadores e empregadores.
Essa jornada, bastante comum em áreas como saúde, segurança e indústrias, combina longos períodos de trabalho com igual tempo de descanso.
Pelo seu caráter, levanta questionamentos quando envolve o horário noturno. Afinal, quem trabalha à noite nesse regime tem direito ao adicional noturno?
A discussão ganhou força justamente porque a lei prevê regras específicas para o trabalho noturno, e nem sempre empresas e funcionários interpretam da mesma forma.
Entender como funciona essa remuneração evita prejuízos e até disputas judiciais, já que o pagamento correto do adicional pode representar um valor significativo no salário mensal.
Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato aqui!
Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
Escala 12×36 dá direito ao adicional noturno?
Sim! A escala 12×36 dá direito ao adicional noturno sempre que o trabalhador exercer atividades entre 22h e 5h no meio urbano (ou entre 21h e 5h na área rural),
Esse direito está previsto no art. 73 da CLT, que estabelece um percentual de 20% a mais sobre a hora diurna, além da chamada hora noturna reduzida.
O ponto que costuma gerar discussão é sobre as horas prorrogadas após as 5h da manhã.
Pela regra geral, a jurisprudência entende que o adicional deve ser pago também nessas horas, já que a jornada começou no período noturno.
Contudo, após a Reforma Trabalhista (art. 59-A da CLT), a lei estabeleceu que, no regime 12×36, a remuneração pactuada já contempla a compensação.
Em muitos casos, os tribunais continuam reconhecendo o direito ao adicional para horas prorrogadas, especialmente quando não há previsão expressa em convenção coletiva.
Em resumo, quem trabalha em escala 12×36 à noite tem direito ao adicional noturno e, em determinadas situações, também sobre as horas que ultrapassam o período noturno legal.
Como o adicional noturno funciona na escala 12×36?
No meio urbano, o trabalho noturno funciona das 22h às 5h. Neste caso, todas as horas dentro desse intervalo recebem 20% sobre o valor da hora diurna.
No período noturno, cada “hora” conta como 52 minutos e 30 segundos. Isso aumenta a quantidade de horas a remunerar.
Por exemplo: 22h–5h = 7 horas “relógio”, mas 7h40 considerando a redução.
Se você inicia a jornada à noite e continua após as 5h, muitas decisões reconhecem o adicional também nas horas imediatamente seguintes.
O art. 59-A da CLT permite a 12×36 e prevê que a remuneração mensal pactuada já abrange o descanso semanal e os feriados.
Isso não elimina o adicional noturno: ele continua devido quando há trabalho em horário noturno. O que pode variar é como isso aparece no holerite.
Em resumo: na escala 12×36, o adicional noturno é devido sempre que a jornada alcançar o período das 22h às 5h (urbano), observando hora reduzida.
Para evitar erros, confira o divisor e as cláusulas da CCT/ACT da categoria e, se perceber diferenças no holerite, busque orientação jurídica para revisar o cálculo.
Como calcular o adicional noturno correto na escala 12×36?
Para calcular o adicional noturno da escala 12×36 corretamente, você precisa seguir um passo a passo minucioso. Vejamos como funciona!
1. Identifique as horas noturnas efetivamente trabalhadas (22h-5h).
2. Converta pela hora reduzida. Cada hora noturna é igual a 52min30s.
3. Encontre seu valor-hora. Costuma-se usar 220 para jornadas de 44h semanais.
4. Aplique +20% sobre o valor-hora para cada hora diurna.
5. Se houver prorrogação após às 5h, verifique a convenção do seu trabalho.
Para ficar mais claro, vamos ver um exemplo prático de um cálculo!
- Salário-base mensal: R$2.200,00.
- Divisor da categoria: 220 ⟹ R$ 10,00/h.
- Das 22h às 5h: 7 horas “relógio” = 7h40 com hora reduzida.
- Adicional noturno (20%): 7h40 × R$10,00 × 20% = R$15,33 por noite (aprox.).
- Some pelos dias efetivamente trabalhados à noite no mês.
Em caso de qualquer dúvida, ou se você desconfia que seus horários noturnos não estão sendo pagos corretamente, busque orientação jurídica.
Um advogado trabalhista sabe como fazer os cálculos de forma justa.
O que fazer se não receber adicional noturno na escala 12×36?
Se você trabalha em escala 12×36 e percebeu que não está recebendo o adicional noturno, é importante agir rapidamente para não acumular prejuízos.
O adicional é um direito garantido pela CLT (art. 73) e se aplica a todos que trabalham entre 22h e 5h no meio urbano, com cálculo diferenciado pela hora reduzida.
A ausência desse pagamento pode gerar não só perdas imediatas no salário, mas também reflexos em férias, 13º, FGTS e rescisão.
O que você deve fazer neste caso?
Primeiro, você precisa reunir todas as provas da jornada noturna. Guarde comprovantes de ponto, escalas de serviço ou qualquer outro documento.
Em seguida, tente uma conversa amigável e formal com seu RH ou empregador. Muitas vezes, o problema pode ser resolvido assim.
Caso você não obtenha sucesso diretamente com a empresa, você pode buscar tanto o sindicato da categoria quanto registrar uma denúncia.
Além disso, você pode procurar orientação jurídica. Um advogado poderá analisar seu caso e te dar a certeza dos seus direitos, bem como quais medidas tomar.
Com apoio de um advogado trabalhista, você pode ingressar com reclamação trabalhista para cobrar os valores devidos, incluindo reflexos em outras verbas.
Um recado final para você!
Sabemos que o tema pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.
O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura. Fale conosco!
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia.
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