Bens e suas classificações no Direito Civil

No Direito Civil, os bens são tudo aquilo que pode ter valor econômico ou jurídico, servindo de objeto de relações. Conhecer suas classificações é essencial para entender como a lei os regula.

Imagem representando bens.

Quais são as classificações dos bens no Direito Civil?

No Direito Civil, o conceito de bens é essencial para entender como a lei organiza o patrimônio das pessoas.

Bens são todas as coisas, materiais ou imateriais, que podem ter valor jurídico e econômico, como imóveis, veículos, créditos ou marcas.

Cada tipo de bem recebe um tratamento específico na lei, e essa classificação influencia diretamente contratos, heranças, garantias e disputas judiciais.

Por essa razão, este conteúdo foi preparado para esclarecer, de forma simples e confiável, como os bens são classificados e por que essa informação é importante no dia a dia.

Continue a leitura e veja em detalhes como cada categoria funciona.

Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!

Qual o conceito de bens no Direito Civil?

O conceito de bens no Direito Civil é fundamental para compreender como o ordenamento jurídico organiza o patrimônio das pessoas.

Bens são todas as coisas, materiais ou imateriais, que podem ser objeto de direitos e integrar o patrimônio de alguém.

Isso significa que, sempre que algo possui valor econômico ou utilidade jurídica, ele pode ser considerado um bem.

O Código Civil de 2002, ao tratar da matéria, deixa claro que a noção de bem vai além dos objetos físicos.

Os bens incorpóreos, como créditos, patentes e marcas, também têm proteção legal e podem ser transferidos, vendidos ou utilizados como garantia.

Já os bens corpóreos são aqueles tangíveis, como imóveis, veículos e joias.

Compreender o conceito é essencial porque a classificação dos bens interfere diretamente em questões como contratos, inventários, sucessões e até mesmo disputas judiciais.

Muitas vezes, a falta de clareza sobre a natureza jurídica de um bem gera litígios que poderiam ser evitados com a análise prévia de um advogado.

Agir com rapidez na regularização e proteção de bens pode evitar perdas patrimoniais futuras.

Quais são os tipos de bens no Direito Civil?

Os tipos de bens no Direito Civil são definidos por critérios de classificação.

Cada critério observa um aspecto específico, como a possibilidade de transporte, substituição, consumo ou titularidade.

Isso significa que um mesmo bem pode se encaixar em várias categorias ao mesmo tempo.

Por exemplo, um carro é um bem móvel, porque pode ser transportado sem alteração de sua substância.

Ele também é corpóreo, por ter existência física, infungível, porque não pode ser trocado por outro idêntico sem perda de identidade, e inconsumível, já que pode ser usado várias vezes sem deixar de existir.

As classificações previstas pelo Código Civil estão distribuídas entre os artigos 79 a 103, abrangendo desde a definição de bens móveis e imóveis até os regimes especiais dos bens públicos.

Conhecer esses tipos é indispensável para quem precisa negociar, registrar, dividir ou proteger o patrimônio, já que cada categoria possui consequências jurídicas próprias.

Nos próximos tópicos você explicamos detalhadamente cada uma dessas classificações:

Os bens no Direito Civil têm critérios de classificação.

Quais são os tipos?

Quanto à corporeidade dos bens

A classificação quanto à corporeidade dos bens diferencia aqueles que possuem existência física dos que só existem juridicamente.

Os bens corpóreos são os que têm matéria, forma e podem ser tocados. Exemplos: terrenos, casas, roupas, veículos.

Eles são facilmente identificáveis e normalmente demandam cuidados específicos em relação à posse e à propriedade.

Já os bens incorpóreos são imateriais. Eles não podem ser percebidos pelos sentidos, mas têm valor jurídico e econômico.

Direitos autorais, marcas, patentes e créditos são exemplos claros. Mesmo sem presença física, podem ser transmitidos, herdados e utilizados como garantia em contratos.

Essa classificação é relevante porque o tratamento jurídico é diferente.

Enquanto a transferência de um bem corpóreo pode exigir escritura e registro, a cessão de um bem incorpóreo pode depender de contratos específicos ou registro em órgãos competentes, como o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Deixar de observar esses detalhes pode comprometer a validade de um negócio.

Quanto à mobilidade dos bens

A classificação quanto à mobilidade dos bens distingue os que podem ser movidos daqueles que permanecem fixos ao solo.

Os bens imóveis estão descritos no artigo 79 do Código Civil, que os define como o solo e tudo que se lhe incorpora, de forma natural ou artificial.

São imóveis, por exemplo, terrenos, edifícios e árvores enraizadas.

Além disso, o artigo 80 considera imóveis também os direitos reais sobre imóveis, como usufruto e servidões.

Os bens móveis aparecem no artigo 82 do Código Civil. São aqueles que podem ser transportados sem perda de substância, como veículos, máquinas e mercadorias.

Também são móveis, por determinação legal, direitos de crédito e energias que tenham valor econômico.

Existe ainda o conceito de bem móvel por antecipação, que ocorre quando algo que ainda está incorporado ao solo já foi destinado à separação, como uma plantação vendida antes da colheita.

Essa categoria é reconhecida pela doutrina e utilizada em disputas contratuais.

Saber se um bem é móvel ou imóvel define o tipo de contrato, a forma de registro e a possibilidade de oferecê-lo em garantia.

Muitos problemas patrimoniais acontecem por erro nessa identificação.

Quanto à fungibilidade dos bens

A classificação quanto à fungibilidade considera a possibilidade de substituição de um bem por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Os bens fungíveis, previstos no artigo 85 do Código Civil, são substituíveis. Exemplo: dinheiro, sacas de arroz, litros de combustível.

Em contratos de mútuo, como empréstimos de dinheiro, essa característica é fundamental, já que a devolução não precisa ser do mesmo objeto, mas de outro equivalente.

Os bens infungíveis não podem ser trocados por outro sem alteração de identidade.

Um imóvel específico, uma obra de arte ou uma joia personalizada são exemplos. Eles são únicos e insubstituíveis.

Esse critério impacta obrigações contratuais e sucessórias. Se um bem é fungível, a obrigação pode ser cumprida com coisa equivalente.

Se é infungível, somente o próprio bem atende à obrigação.

Entender a diferença é essencial para evitar litígios em empréstimos, contratos de compra e venda e inventários.

Quanto ao consumo dos bens

A classificação quanto ao consumo dos bens analisa se o uso provoca ou não a destruição do bem.

Os bens consumíveis, segundo o artigo 86 do Código Civil, são aqueles que se extinguem com o primeiro uso.

Alimentos, remédios e combustíveis são exemplos clássicos. Uma vez utilizados, deixam de existir.

Os bens inconsumíveis resistem ao uso e permanecem disponíveis mesmo após várias utilizações.

Automóveis, roupas e livros são exemplos. Eles podem ser utilizados repetidamente sem perda da substância.

É importante destacar que a classificação depende do contexto. Um livro para quem o lê é inconsumível.

Mas para uma livraria, que o comercializa, pode ser considerado consumível, já que sai de estoque ao ser vendido.

Esse detalhe mostra como a análise jurídica deve levar em conta a finalidade do bem.

Quanto à divisibilidade dos bens

A classificação quanto à divisibilidade analisa se o bem pode ser fracionado sem perder sua substância ou valor econômico.

Os bens divisíveis, tratados no artigo 87 do Código Civil, são aqueles que podem ser divididos sem alteração essencial.

Dinheiro, terrenos rurais e mercadorias são bons exemplos. Um lote de arroz pode ser repartido em sacas menores sem deixar de ser arroz.

Os bens indivisíveis não podem ser fracionados sem prejuízo. Uma escultura, um anel de ouro ou um automóvel perdem a utilidade ou valor se divididos fisicamente.

A lei também pode determinar que um bem seja indivisível, ainda que materialmente divisível.

Esse ponto é importante em inventários, partilhas e condomínios.

Muitas disputas familiares surgem justamente pela dificuldade de dividir bens indivisíveis.

Quanto à existência dos bens

A classificação quanto à existência costuma gerar dúvidas, pois nem sempre é utilizada de forma uniforme na doutrina.

Em termos práticos, relaciona-se à ideia de bens corpóreos e incorpóreos.

Os bens que têm existência física são corpóreos: terrenos, casas, veículos. Já os bens de existência abstrata são incorpóreos: direitos, créditos, patentes.

Esse critério reforça que nem tudo que é bem pode ser tocado.

Muitos direitos de grande valor patrimonial são intangíveis, mas exigem registro e proteção jurídica específica para garantir sua eficácia.

Deixar esses bens sem formalização pode significar a perda do direito.

Quanto às relações recíprocas dos bens

A classificação quanto às relações recíprocas observa a dependência entre bens principais e acessórios.

O bem principal existe por si só. Exemplo: um terreno. O bem acessório depende do principal, como as árvores que nele estão plantadas.

O Código Civil disciplina ainda categorias específicas:

Frutos: rendimentos periódicos, como os aluguéis de um imóvel ou as frutas de uma árvore.

Produtos: utilidades que se obtêm com a redução da substância, como a extração de minérios.

Pertenças: bens destinados a facilitar ou melhorar o uso de outro, sem integrá-lo. Exemplo: móveis de uma residência.

Benfeitorias: obras realizadas sobre o bem principal, podendo ser necessárias (indispensáveis à conservação), úteis (aumentam o uso) ou voluptuárias (apenas decorativas).

Essa classificação é decisiva em contratos de locação, partilhas de bens e direitos de retenção.

Ignorar se algo é principal ou acessório pode gerar perda patrimonial significativa.

Quanto ao titular dos bens

A classificação quanto ao titular distingue os bens públicos dos bens particulares.

Os bens públicos, de acordo com os artigos 98 a 103 do Código Civil, pertencem ao Estado ou a pessoas jurídicas de direito público. Eles podem ser:

Uso comum do povo: praças, ruas, estradas, rios.

Uso especial: prédios e bens destinados a serviços públicos, como escolas e hospitais.

Dominicais: bens que não têm destinação pública específica e integram o patrimônio disponível do Estado.

Esses bens têm regime jurídico próprio: são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis, não podendo ser objeto de usucapião.

Já os bens particulares pertencem a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Eles são regulados pelo Código Civil e podem ser livremente transferidos, vendidos ou usados como garantia.

Muitas discussões judiciais envolvem a distinção entre bens públicos e particulares.

Tentar usucapir área pública, por exemplo, leva à frustração do pedido, já que a lei expressamente proíbe essa possibilidade.

→ Para facilitar a sua compreensão, preparamos um quadro-resumo com as principais classificações dos bens no Direito Civil.

Nele você encontra, de forma organizada e prática, as categorias mais importantes e exemplos úteis para o seu dia a dia:

Quadro-resumo – Bens e suas classificações
Corporeidade
Corpóreos × Incorpóreos
Tangíveis (imóvel, veículo) versus direitos imateriais (crédito, marca). Exigem cuidados de registro e cessão.

Mobilidade
Imóveis × Móveis
Arts. 79–82, CC: solo e acessões; bens transportáveis. Define escritura, registro e garantias reais.

Fungibilidade
Fungíveis × Infungíveis
Art. 85, CC: substituíveis (dinheiro, grãos) versus singulares (obra de arte, imóvel específico).

Consumo
Consumíveis × Inconsumíveis
Art. 86, CC: uso destrói (alimentos) ou permite uso reiterado (livro, carro). A finalidade pode alterar a análise.

Divisibilidade
Divisíveis × Indivisíveis
Art. 87, CC: fracionamento sem prejuízo (grãos) ou perda de função/valor (escultura, veículo).

Relações recíprocas
Principais × Acessórios
Inclui frutos, produtos, pertenças e benfeitorias. Impacta posse, locação e partilha.

Titularidade
Públicos × Particulares
Arts. 98–103, CC: uso comum, uso especial e dominicais. Bens públicos são imprescritíveis e, em regra, inalienáveis.

Exemplo prático
Carro (aplicação múltipla)
Móvel, corpóreo, infungível, inconsumível. Mostra como um bem integra várias categorias ao mesmo tempo.

Atenção prática:

a correta classificação define forma de contrato, necessidade de registro e possibilidade de usucapião.

Em dúvida, busque orientação de um advogado.

Compreender as classificações dos bens no Direito Civil é essencial para evitar equívocos em contratos, heranças, partilhas ou disputas patrimoniais.

Cada categoria possui regras próprias e pode trazer consequências relevantes para o seu patrimônio, especialmente quando envolve registros, garantias ou divisão de bens.

Se você está diante de uma situação concreta, agir com rapidez e buscar a orientação de um advogado especializado é o caminho mais seguro para proteger seus direitos e prevenir problemas futuros.

Um recado final para você!

Imagem representando um advogado.

Em caso de dúvidas, procure assistência jurídica!

Sabemos que o tema pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.

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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

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Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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