Cláusula de Eleição de Foro: Mudanças no CPP

Você sabe o que é uma cláusula de eleição de foro e para que serve? Com a nova mudança no Código de Processo Civil (CPP), as regras desta cláusula foram alteradas. Mas como?

Cláusula de Eleição de Foro

Entenda o que é Cláusula de Eleição de Foro e o que mudou com o novo CPC.

A cláusula de eleição de foro é uma ferramenta comum em contratos, permitindo que as partes escolham previamente o local onde eventuais disputas judiciais serão resolvidas.

Recentemente, com as mudanças trazidas pela Lei 14.879/2024 no Código de Processo Civil (CPP), esse tema ganhou novos contornos, especialmente em situações em que há desequilíbrio entre as partes, como em contratos de consumo e adesão.

A lei visa assegurar que a escolha do foro seja feita de forma justa, evitando que uma das partes, muitas vezes a mais vulnerável, enfrente dificuldades para ter acesso à justiça.

Essas mudanças impactam diretamente tanto empresas quanto consumidores, e entender como elas funcionam é essencial para evitar problemas judiciais no futuro.

Ao longo deste artigo, vamos explicar de forma clara o que mudou na legislação e como essas alterações podem afetar as cláusulas de foro em contratos que você assina no dia a dia.

Continue lendo para saber como essas mudanças podem proteger seus direitos e trazer mais equilíbrio nas relações contratuais!

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O que é a cláusula de eleição de foro?

A cláusula de eleição de foro é um dispositivo contratual que permite às partes de um contrato definir previamente em qual foro (local) as disputas judiciais serão resolvidas, caso surjam conflitos relacionados ao contrato.

Em outras palavras, as partes, de comum acordo, estabelecem qual será o tribunal competente para julgar eventuais ações judiciais decorrentes daquele contrato. 

Essa cláusula é amplamente utilizada em contratos comerciais, civis e empresariais, especialmente em situações em que as partes estão localizadas em diferentes cidades, estados ou até países.

O objetivo dessa cláusula é proporcionar previsibilidade e praticidade para as partes, permitindo que, no momento da assinatura do contrato, já esteja definido o foro responsável por resolver qualquer litígio.

Isso pode ser vantajoso, por exemplo, para evitar que cada parte precise litigar em um tribunal distante ou desconhecido, ou para concentrar todos os possíveis litígios em um único foro, facilitando o trâmite processual.

Como funciona a cláusula de eleição de foro?

Ao incluir essa cláusula, as partes determinam que qualquer disputa futura será levada a julgamento em um tribunal específico, que pode ser o do domicílio de uma das partes ou até mesmo em uma jurisdição neutra.

Por exemplo, imagine um contrato de prestação de serviços entre uma empresa de São Paulo e uma de Curitiba. No contrato, as partes podem estipular que, em caso de litígio, todas as disputas serão resolvidas no foro de São Paulo.

Desse modo, se houver um desacordo sobre o cumprimento do contrato, a parte de Curitiba terá que ajuizar a ação no tribunal de São Paulo, e não em Curitiba, mesmo que lá seja sua sede. 

Essa escolha pode ser feita por diversos motivos, como a proximidade da matriz da empresa contratante ou a presença de um departamento jurídico especializado naquela localidade.

Regras e Limitações:

Embora a cláusula de eleição de foro possa ser negociada livremente entre as partes, existem restrições legais que precisam ser observadas, especialmente em contratos em que uma das partes é considerada mais vulnerável.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), por exemplo, prevê que o foro competente para ações envolvendo consumidores seja, prioritariamente, o domicílio do consumidor.

Isso impede que grandes empresas imponham cláusulas de foro que obriguem os consumidores a litigar em locais distantes ou inconvenientes.

Quais são os requisitos para a validade da cláusula de eleição de foro?

Os requisitos para a validade da cláusula de eleição de foro são estabelecidos para garantir que essa cláusula seja usada de maneira justa e equilibrada, sem prejudicar o acesso das partes à justiça.

Embora as partes tenham o direito de escolher o foro onde as eventuais disputas contratuais serão resolvidas, existem regras específicas para assegurar que essa escolha não favoreça indevidamente uma das partes.

A validade da cláusula depende de critérios que visam proteger especialmente as partes mais vulneráveis, como consumidores e pequenas empresas.

O primeiro requisito fundamental para a validade da cláusula de eleição de foro é que ela seja fruto de um acordo expresso e livremente aceito por ambas as partes.

Isso significa que a cláusula precisa estar claramente estipulada no contrato, sem ambiguidades ou termos confusos. Ambas as partes devem estar cientes da escolha do foro e concordar com ele de maneira consciente e informada.

Um dos requisitos mais importantes para a validade da cláusula de eleição de foro é que ela não pode criar uma desvantagem indevida para uma das partes.

Em outras palavras, a escolha do foro deve ser razoável e proporcional, levando em consideração a localização, os custos envolvidos e a capacidade das partes de litigar naquele foro sem comprometer seu acesso à justiça.

Se uma das partes for colocada em uma situação de desigualdade excessiva, como ser obrigada a litigar em um local muito distante ou custoso, a cláusula pode ser considerada abusiva.

Para ser válida, a cláusula de eleição de foro também não pode violar dispositivos legais, especialmente aqueles que estabelecem regras de competência territorial.

A cláusula de eleição de foro precisa ser resultado de uma negociação legítima e equilibrada, e não pode ser imposta unilateralmente por uma das partes.

Isso significa que a parte mais forte do contrato, como uma grande empresa em um contrato de adesão, não pode simplesmente impor sua escolha de foro sem que a outra parte tenha a chance de discutir ou negociar essa cláusula.

Desse modo, para que a cláusula de eleição de foro seja válida, ela deve atender a critérios como 

Uma cláusula de eleição válida deve ter:

Estes requisitos visam garantir que a cláusula seja utilizada de forma justa, sem criar desvantagens desproporcionais para uma das partes, especialmente em contratos envolvendo consumidores ou partes mais vulneráveis.

O que mudou com a Lei 14.879/2024 em relação à eleição de foro?

Com a entrada em vigor da Lei 14.879/2024, uma mudança importante ocorreu no tratamento jurídico da cláusula de eleição de foro, especialmente no âmbito do Código de Processo Civil (CPC).

Antes da alteração, as partes em um contrato tinham mais liberdade para escolher o foro onde as disputas seriam resolvidas, desde que essa eleição estivesse claramente acordada.

No entanto, a nova lei trouxe restrições a essa escolha, principalmente com o objetivo de proteger partes mais vulneráveis em certas relações contratuais.

A principal mudança que a lei introduziu diz respeito à limitação da liberdade de escolha do foro em contratos nos quais há uma disparidade de poder entre as partes, como no caso de consumidores e pequenas empresas em relação a grandes corporações.

Essa alteração visa impedir que a cláusula de eleição de foro seja usada para beneficiar apenas a parte mais forte do contrato, que muitas vezes escolhia um foro distante ou inconveniente para a outra parte, forçando-a a litigar em uma jurisdição menos acessível.

Agora, a cláusula de eleição de foro é considerada inválida em contratos que envolvam hipossuficientes, consumidores e pequenas empresas, a menos que a escolha do foro se justifique por razões objetivas e seja favorável para ambas as partes.

Dessa forma, a lei visa evitar abusos, principalmente em contratos de adesão, onde a parte mais fraca não tem poder de negociação sobre os termos contratuais.

Além disso, mesmo em contratos internacionais, a modificação na legislação torna necessário que a cláusula de eleição de foro atenda a certos critérios de razoabilidade e conveniência, considerando sempre o equilíbrio entre as partes.

Esse ponto é especialmente importante para contratos transnacionais, onde a escolha de um foro estrangeiro pode ser prejudicial para uma das partes.

Por fim, a Lei 14.879/2024 também introduz um critério mais claro de proporcionalidade e equidade, estabelecendo que a validade da cláusula de eleição de foro pode ser contestada caso haja indícios de que a escolha prejudica o acesso à justiça de uma das partes.

Como a mudança na cláusula de eleição de foro impacta nos contratos já firmados?

A mudança na cláusula de eleição de foro, trazida pela Lei 14.879/2024, gera um impacto significativo nos contratos já firmados, especialmente no que diz respeito à validade e aplicação dessas cláusulas em contratos anteriores à nova legislação.

Embora a lei seja aplicada em princípio para contratos celebrados após a sua vigência, existem implicações importantes para contratos antigos que possuem cláusulas de eleição de foro.

Primeiramente, é fundamental entender que, embora o princípio geral do direito determine que uma nova lei não retroage para modificar contratos firmados sob a legislação anterior, há exceções que podem influenciar a interpretação judicial.

No caso específico da cláusula de eleição de foro, a mudança legislativa introduz um elemento de ordem pública, voltado à proteção de partes vulneráveis, como consumidores e pequenos empresários, o que pode permitir uma revisão de contratos antigos.

Ou seja, se um contrato anterior à nova lei contém uma cláusula que estabelece um foro injusto ou que prejudica o acesso à justiça, essa cláusula pode ser contestada judicialmente com base nas novas diretrizes da legislação.

Nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei 14.879/2024, se houver uma disparidade evidente de poder entre as partes, como em contratos de adesão ou contratos de consumo, a cláusula de eleição de foro poderá ser considerada abusiva.

Mesmo que o contrato tenha sido assinado em um contexto em que a lei anterior permitia tal liberdade de escolha, a nova norma reforça o princípio da isonomia e da proteção do mais fraco, o que pode ser invocado para questionar a validade de cláusulas abusivas.

Assim, o consumidor ou a parte hipossuficiente poderá pedir a revisão da cláusula de eleição de foro caso essa imposição tenha sido desfavorável e tenha dificultado o acesso à justiça.

Outro aspecto relevante é que, com a nova legislação, o Poder Judiciário tem mais liberdade para reinterpretar cláusulas de foro já existentes.

Em outras palavras, contratos firmados sob a lei anterior não estão completamente imunes a questionamentos judiciais se a cláusula de eleição de foro gerar um desequilíbrio claro entre as partes. 

Assim, mesmo em contratos antigos, se for demonstrado que a cláusula de foro está sendo usada de maneira a prejudicar o acesso à justiça ou se criar um ônus excessivo para uma das partes, o Judiciário pode invalidar ou modificar essa cláusula com base nos novos princípios.

É importante destacar que, nos contratos internacionais, essa questão também pode ser levantada. Muitos contratos transnacionais incluem cláusulas de eleição de foro estrangeiro, o que pode ser desvantajoso para uma das partes.

A nova legislação exige que a cláusula de eleição de foro seja razoável e proporcional.

Assim, se o foro eleito em um contrato antigo é em outro país, e isso prejudica o acesso à justiça da parte brasileira, há base legal para questionar essa cláusula com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei 14.879/2024.

Por fim, ainda que a mudança na cláusula de eleição de foro não seja automaticamente aplicada retroativamente a todos os contratos firmados anteriormente, o princípio da função social do contrato e o princípio do acesso à justiça podem fundamentar a revisão judicial de cláusulas abusivas.

As partes que se sentirem prejudicadas podem buscar readequação desses termos com base na nova legislação, desde que demonstrem o desequilíbrio ou a dificuldade de acesso ao foro eleito.

Qual a diferença entre foro de eleição e foro competente?

A diferença entre foro de eleição e foro competente está na origem e na forma como o foro é determinado para resolver disputas judiciais. Embora ambos estejam relacionados à escolha do local onde um processo judicial será julgado, eles seguem princípios diferentes.

O foro de eleição é aquele que as partes, de comum acordo, escolhem previamente em um contrato para resolver eventuais litígios decorrentes daquela relação jurídica.

Essa escolha é feita no momento da celebração do contrato, por meio de uma cláusula chamada cláusula de eleição de foro.

As partes podem, por exemplo, decidir que qualquer disputa será resolvida em uma jurisdição específica, mesmo que não seja necessariamente o local onde ocorreu o fato gerador da controvérsia ou onde as partes estão sediadas.

Para que a cláusula de eleição de foro seja válida, ela deve obedecer a certos requisitos legais, como ser acordada entre as partes de forma expressa, não gerar uma desvantagem excessiva para uma das partes, e estar de acordo com os princípios de equidade e acesso à justiça.

O foro competente, por outro lado, é aquele determinado pela lei, independentemente de qualquer escolha feita pelas partes no contrato.

Ele é estabelecido com base em critérios jurídicos objetivos, como o local do domicílio do réu, o local onde o fato gerador da ação ocorreu ou, em alguns casos, o local da sede da empresa.

O foro competente é regido pelas normas de competência previstas no Código de Processo Civil (CPC), que definem qual tribunal ou jurisdição tem a autoridade para julgar um determinado caso.

Diferentemente do foro de eleição, o foro competente não pode ser escolhido ou negociado pelas partes. Ele é imposto pela legislação e garante que o litígio seja resolvido no tribunal que tem jurisdição territorial ou competência funcional para julgar o caso.

A legislação visa proteger o direito de uma das partes, geralmente a mais vulnerável, de ter o julgamento em um local que não cause ônus excessivo, e garante o princípio do acesso à justiça.

Quais são as consequências da invalidade da cláusula de eleição de foro?

A invalidade da cláusula de eleição de foro ocorre quando essa cláusula não cumpre os requisitos legais ou é considerada abusiva por impor uma desvantagem indevida a uma das partes, especialmente em contratos onde há disparidade de poder.

Uma das principais consequências da invalidade da cláusula de eleição de foro é que o caso passará a ser julgado no foro competente estabelecido pela legislação aplicável.

Em outras palavras, ao invés de a disputa ser resolvida no foro que as partes escolheram no contrato, será aplicado o foro que a lei determina com base em critérios objetivos, como o domicílio do réu ou, em contratos de consumo, o domicílio do consumidor.

Quando uma cláusula de eleição de foro é considerada inválida, a nulidade recai especificamente sobre essa cláusula, e não sobre o contrato como um todo.

Isso significa que apenas a cláusula de eleição de foro será desconsiderada, enquanto as demais disposições contratuais continuam a ser válidas e aplicáveis.

O objetivo da nulidade parcial é preservar a validade do contrato, corrigindo apenas a parte que foi considerada injusta ou ilegal.

A invalidação da cláusula de eleição de foro também abre a possibilidade para uma rediscussão judicial em casos nos quais a escolha do foro tenha sido questionada.

Em algumas situações, uma parte pode tentar mover a ação no foro de eleição inicialmente previsto, mesmo após a cláusula ser invalidada.

Nesse caso, o Poder Judiciário pode intervir para reafirmar que a cláusula é nula e direcionar a disputa ao foro competente determinado pela legislação.

A invalidação da cláusula de eleição de foro pode, em alguns casos, levar a um aumento no tempo de tramitação do processo, uma vez que a questão da competência deve ser rediscutida e definida.

Esse atraso pode ser prejudicial para a parte que busca uma solução rápida para o litígio, além de aumentar os custos processuais.

Um recado final para você!

Advogado especialista

Em caso de dúvidas, procure assistência jurídica especializada.

Sabemos que o tema “Cláusula de Eleição de Foro”pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista. O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

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Autor

  • Dr. João Valença

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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