Colação de bens no inventário: o que é e como funciona
Falar em colação de bens é falar sobre igualdade na partilha: o mecanismo que a lei criou para que nenhum herdeiro saia em vantagem por ter recebido algo antes da morte do autor da herança.
A colação de bens costuma aparecer quando um herdeiro recebeu, ainda em vida, algum bem ou valor do falecido, um imóvel, uma quantia em dinheiro. Na hora do inventário, esse valor precisa ser levado em conta para que a partilha entre os herdeiros seja justa.
O Superior Tribunal de Justiça já resolveu um dos pontos que mais gera discussão nesse tema: qual valor considerar na colação. No REsp 1.166.568/SP, a Corte definiu que vale o valor da doação, corrigido até a data do óbito, e não o valor de mercado atual.
O VLV Advogados atende muitos casos em Direito das Sucessões, com mais de 10 anos de atuação. Essa experiência acompanha de perto os conflitos que a colação costuma gerar entre herdeiros, o que levantou a importância desse texto.
Questões de inventário e herança geram dúvidas com frequência, principalmente quando há doações feitas em vida. Clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
O que é colação de bens no inventário?
Colação de bens é o procedimento pelo qual um herdeiro leva ao inventário o valor de algo que recebeu em vida do falecido. Ou seja, se um dos filhos ganhou um imóvel ou uma quantia em dinheiro antes da morte do pai ou da mãe, esse valor entra na conta na hora de dividir a herança.
A base legal está no artigo 2.002 do Código Civil: os descendentes que concorrem à herança são obrigados a declarar o valor das doações que receberam em vida, sob pena de sonegação.
O processo funciona da seguinte forma:
- O herdeiro que recebeu a doação declara o bem (ou seu valor equivalente) no inventário;
- Esse valor é somado ao patrimônio deixado pelo falecido, formando o “monte partível”;
- A divisão entre os herdeiros é recalculada com base nesse total, e não apenas no que restou no momento da morte.
Quem é obrigado a fazer a colação de bens?
A obrigação de colacionar recai apenas sobre os descendentes que concorrem à herança como herdeiros necessários, ou seja, filhos, netos e bisnetos que herdam diretamente do falecido.
Essa regra vem do próprio artigo 2.002 do Código Civil e é o ponto que mais gera confusão na prática. Alguns casos específicos merecem atenção:
- Cônjuge sobrevivente: não é obrigado a colacionar, mesmo quando concorre com os filhos na herança;
- Neto que herda no lugar do pai falecido: assume a mesma obrigação que o pai teria, incluindo os bens que ele recebeu em vida;
- Herdeiro que renunciou à herança: não precisa colacionar, pois é tratado como se nunca tivesse sido herdeiro;
- Herdeiro testamentário sem vínculo de descendência: não entra na regra da colação.
Quem precisa colacionar bens no inventário?
A colação busca igualar a legítima dos descendentes que receberam doações em vida.
| Precisa colacionar | Não precisa colacionar em regra |
|---|---|
| Filhos Quando concorrem à herança do ascendente que realizou a doação. | Cônjuge sobrevivente Não está incluído no dever geral imposto aos descendentes pelo artigo 2.002. |
| Netos chamados por direito próprio Quando receberam doação sujeita à colação e concorrem diretamente à sucessão. | Herdeiro testamentário não descendente A colação ordinária se dirige aos descendentes que concorrem à legítima. |
| Netos que representam o pai ou a mãe falecida Devem conferir o que o representado teria de colacionar, mesmo que não tenham recebido o bem. | Herdeiro colateral Irmãos, sobrinhos e outros colaterais não se submetem à colação ordinária. |
| Herdeiro que renunciou à herança Não colaciona para receber quinhão, mas deve conferir a doação para devolver eventual excesso sobre a parte disponível. |
Existem exceções: a doação pode ser dispensada da colação quando o doador determinar que ela saia da parte disponível, desde que não ultrapasse o limite que poderia livremente doar.
Elaboração: VLV Advogados. Base legal: artigos 2.002, 2.003, 2.005, 2.006, 2.008 e 2.009 do Código Civil.
Quais bens entram na colação?
Em regra, entram na colação as doações e liberalidades que o falecido fez a herdeiros necessários em vida, dinheiro, imóveis, quitação de dívidas, transferência de cotas de empresa.
Qualquer vantagem patrimonial concedida sem contrapartida, salvo exceções previstas em lei.
O artigo 2.010 do Código Civil deixa de fora algumas despesas consideradas obrigação natural dos pais, e não liberalidade extraordinária:
- Gastos com casamento do herdeiro;
- Despesas com educação e formação profissional;
- Custos com saúde e tratamento de doenças;
- Frutos e rendimentos do bem doado (aluguéis, por exemplo), que já pertencem a quem recebeu a doação desde a transferência.
Segundo o Dr. Luiz Vasconcelos Jr, especialista em Direito das Sucessões do VLV Advogados, “é comum a família confundir uma ajuda pontual, como custear uma faculdade, com uma doação que precisa ser colacionada. Essa distinção evita brigas desnecessárias no inventário, mas exige análise caso a caso”.
Diferença entre doação e colação
Doação e colação não são a mesma coisa, são etapas diferentes de uma mesma história patrimonial. A doação é o ato em si: o momento em que o bem ou valor sai do patrimônio do doador e passa para o do herdeiro, ainda em vida.
A colação é o que acontece depois, no inventário: a devolução contábil (não física) desse valor, para reequilibrar a partilha entre os herdeiros.
Em outras palavras, a doação já aconteceu e não é desfeita. A colação apenas garante que ela seja considerada na divisão final, para que quem recebeu antes não fique em vantagem.
Quando a colação pode ser dispensada?
A colação pode ser dispensada, mas exige um requisito específico: a dispensa precisa estar declarada expressamente, seja no testamento, seja na própria escritura de doação (art. 2.006 do Código Civil). Não existe dispensa “no combinado” ou por interpretação, se não estiver escrito, presume-se que a doação deve ser colacionada.
Os arts. 2.005 a 2.007 do Código Civil estabelecem o limite dessa dispensa: ela só vale até o valor da parte disponível do patrimônio do doador, metade dos bens, já que a outra metade é legítima e não pode ser afastada. Se as doações dispensadas ultrapassarem esse limite, o excedente volta a ser colacionado.
Para a dispensa valer de fato, a escritura de doação precisa deixar claro:
- Que a doação está sendo feita da parte disponível do patrimônio, e não como adiantamento de herança;
- Que não há prejuízo à legítima dos demais herdeiros;
- Uma redação sem ambiguidade, cláusulas genéricas ou “de boa intenção” costumam não valer no inventário.
Em casos acompanhados pelo VLV Advogados, é comum a equipe encontrar escrituras antigas em que a família acreditava ter dispensado a colação, mas a cláusula não menciona a parte disponível de forma expressa, o que faz a dispensa cair por terra justamente na hora da partilha. Revisar esse tipo de documento antes da doação evita a surpresa anos depois.
Qual o prazo para fazer a colação de bens no inventário?
Não existe um prazo isolado e específico só para a colação, ela acontece dentro do prazo geral das primeiras declarações do inventário, previsto no artigo 620 do CPC. É nesse momento que o inventariante declara os bens do espólio, incluindo os que precisam ser colacionados.
Portanto, o momento em que a colação deve ser formalizada segue esta ordem:
- O inventário é aberto e o inventariante é nomeado;
- No prazo das primeiras declarações (20 dias), o inventariante relaciona os bens colacionáveis conhecidos;
- O herdeiro obrigado confirma os bens recebidos, por termo nos autos ou por petição (art. 639 do CPC);
- Se houver divergência sobre a obrigação ou o valor, o juiz pode determinar avaliação pericial, o que estende o prazo.
Como o inventário como um todo tem prazo legal de 12 meses para ser concluído (prorrogável), atrasar a declaração da colação pode comprometer esse prazo geral.
Como funciona o procedimento de colação segundo o novo CPC?
O Código de Processo Civil de 2015 trata da colação nos artigos 639 a 641, dentro do procedimento de inventário. A lógica é conferir os bens recebidos em vida antes de fechar a partilha final entre os herdeiros.
No inventário judicial, o passo a passo segue esta ordem:
- O inventariante relaciona, nas primeiras declarações, os bens que sabe terem sido doados a herdeiros;
- O herdeiro obrigado confirma os bens recebidos por termo nos autos ou por petição (art. 639, CPC);
- Se houver contestação sobre a obrigação de colacionar ou sobre o valor, abre-se um incidente próprio, que pode incluir perícia (art. 641, CPC);
- O valor colacionado é somado ao monte partível e os quinhões são recalculados.
Já no inventário extrajudicial, feito em cartório, quando não há litígio entre os herdeiros, a colação precisa ser declarada por eles na minuta da escritura, com os valores e documentos que comprovem as doações.
Desde a Resolução 571/2024 do CNJ, essa via também passou a valer em casos com testamento já aberto e confirmado em juízo, ou com herdeiro menor ou incapaz, desde que a partilha do menor ocorra em parte ideal e haja manifestação favorável do Ministério Público.
Se não houver consenso entre os herdeiros sobre o que deve ser colacionado, o processo não pode seguir no cartório e precisa ir para a via judicial.
Essa modalidade ganhou mais espaço depois da Resolução 571/2024 do CNJ, que ampliou os casos em que o inventário pode ser feito sem passar pelo juiz.
Vale o valor da doação ou o valor atual do bem? Entenda a diferença
Por muito tempo, essa dúvida gerou grandes brigas em inventários: o herdeiro que recebeu um imóvel há 20 anos deve colacionar pelo preço da época, ou pelo valor que esse imóvel vale hoje?
A resposta parece simples, mas duas regras, uma do Código Civil, outra do CPC, pareciam apontar para caminhos diferentes.
O artigo 2.004 do Código Civil diz que o valor a ser colacionado é o do bem na época da doação, corrigido monetariamente. Já o parágrafo único do artigo 639 do CPC fala em calcular o valor na abertura da sucessão, o que, numa primeira leitura, dava margem para pensar no valor de mercado atual do bem.
O Superior Tribunal de Justiça encerrou essa dúvida no REsp 1.166.568/SP: prevalece o valor da doação, corrigido até a data do óbito, e não o valor de mercado atual do bem.
A regra muda um pouco dependendo do que aconteceu com o bem depois da doação, a tabela abaixo resume isso.
Exemplo de bens e dívidas na partilha
Simulação ilustrativa considerando o regime de comunhão parcial.
| Bem ou dívida | Valor | Entra na partilha? |
|---|---|---|
| Apartamento adquirido durante o casamento | R$ 400.000 | Sim |
| Carro adquirido durante o casamento | R$ 60.000 | Sim |
| Imóvel que a esposa já possuía antes do casamento | R$ 250.000 | Não |
| Financiamento do apartamento, com saldo devedor | R$ 100.000 | Sim |
Atenção: o saldo devedor deve ser considerado na apuração do patrimônio líquido. A divisão real depende do regime de bens, da origem dos recursos e dos pagamentos realizados durante a relação.
Exemplo ilustrativo. Base legal: artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil.
O tipo de bem, se ele ainda está nas mãos de quem recebeu e quanto tempo passou desde a doação são detalhes que mudam a conta, por isso vale conferir cada situação com calma antes de fechar os números do inventário.
Doações em vida podem gerar conflitos no inventário
A colação de bens costuma ser um dos pontos que mais trava um inventário, seja pela dificuldade de comprovar valores antigos, seja pela divergência entre os herdeiros.
Analisar com antecedência quais doações existiram, se há dispensa válida e qual o valor correto a colacionar evita que o processo se arraste por anos ou termine em disputa judicial.
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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
Sobre o autor
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