Como fazer um Inventário em 2024? Passo a passo atualizado
Você sabe quais são os passos para dar entrada no Inventário? Entenda, aqui, tudo o que você precisa saber para organizá-lo de forma rápida.
Você sabe como fazer um inventário? O inventário é o procedimento necessário para que torne possível a transferência de bens de uma pessoa falecida aos seus herdeiros.
Esse elemento é realizado através de um procedimento padrão. Assim, ele acontece em duas partes: a primeira fase inclui levantar o patrimônio deixado e pagar as dívidas e impostos. A segunda fase, por sua vez, diz respeito à partilha de bens entre os herdeiros.
Esse procedimento pode ser feito tanto judicial quanto extrajudicialmente. No entanto, antes de decidir qual modalidade você optará, será preciso contratar um advogado especialista no assunto para analisar seu caso.
Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: https://forms.gle/GmG5qjiVa2tpoejf7.
Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
- O que é Inventário e para que serve?
- Passo a passo de como fazer um Inventário:
- Quais os tipos de Inventário?
- Como funciona o Inventário Extrajudicial? Ele é mais rápido?
- Quais são os documentos necessário para fazer o Inventário no Cartório?
- Tenho que pagar ITCMD e registro de bens?
- O que fazer com as dívidas do falecido?
- Posso vender os bens que estão sendo discutidos no Inventário?
- O que acontece quando não se faz Inventário?
- Um recado importante para você!
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O que é Inventário e para que serve?
O inventário é o procedimento no qual ocorre o levantamento de todos bens, direitos e obrigações deixadas pela pessoa que faleceu. Assim, ele se faz necessário para a realização da partilha de herança entre os herdeiros. Por isso, ele é obrigatório.
É estipulado um prazo de 60 dias após a morte do ente, para dar entrada no processo. Desse modo, caso você não respeite este prazo, poderá ter que pagar uma multa.
Normalmente, o inventário acontece em duas fases. A primeira delas inclui levantar os bens deixados, pagar as dívidas e realizar recolhimento fiscal. A segunda fase, por sua vez, diz respeito à partilha dos bens entre os herdeiros e cônjuge.
Você pode fazer o procedimento de maneira mais simples quando a situação não é complexa ou litigiosa. Nesse caso, é possível optar pelo arrolamento, o inventário extrajudicial ou o alvará judicial.
Passo a passo de como fazer um Inventário:
Quando uma pessoa morre, automaticamente, abre-se a sucessão. No entanto, como esse é um momento delicado, muitos não sabem o que fazer. Mas, calma! Nós estamos dispostos a lhe ajudar.
Então, estes são os primeiros passos que você deve dar:
- Contratar um advogado;
- Apurar a existência do testamento;
- Escolher o inventariante.
Escolher um advogado
O procedimento de inventário exige a presença de um advogado, sendo ele um profissional especializado em Direito de Sucessões. Isso porque esta é a área do direito que cuida das questões legais desses processos.
Ele poderá te auxiliar a analisar a melhor via para realizar o processo e se existe a possibilidade de fazê-lo por alvará, entre outros detalhes.
Apurar a existência do testamento
Na sequência, após contratar um advogado, você terá que apurar a existência de um testamento.
Desse modo, saiba que quando o testamento é público ou cerrado, obrigatoriamente, há o registro em um Tabelionato de Notas. Assim, será mais fácil identificar a existência desse documento.
Isso porque, a nossa legislação permite o testamento particular, o qual, apenas as testemunhas e o testador sabem da existência do documento.
Portanto, é muito importante checar se seu ente querido celebrou esse tipo de testamento, tanto em respeito às últimas vontades dele quanto para evitar problemas futuros, caso alguém encontre o testamento após a partilha dos bens deixados, por exemplo.
Escolher o inventariante
Por fim, após esses dois passos, é a vez de escolher quem será o inventariante, ou seja, deve-se escolher a pessoa que será responsável por administrar o espólio (patrimônio) até acontecer a partilha de bens.
É sempre o juiz quem nomeia o inventariante. No entanto, existe uma ordem de prioridade estabelecida pela lei. Veja:
- O cônjuge ou companheiro sobrevivente;
- O herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio;
- Qualquer herdeiro. Porém, apenas quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
- O herdeiro menor, por seu representante legal;
- O testamenteiro. Porém, apenas se for o administrador do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
- O cessionário do herdeiro ou do legatário;
- O inventariante judicial, se houver;
- Pessoa estranha idônea. Porém, apenas quando não houver inventariante judicial.
Quais os tipos de Inventário?
A melhor maneira de partilhar os bens dependerá de cada caso específico, uma vez que são várias as possibilidades. Além disso, cada uma tem seus requisitos.
Desse modo, um advogado especializado em inventário poderá te informar qual delas é a melhor para você, analisando o seu caso.
Assim, a depende de cada caso, o inventário pode ser judicial ou extrajudicial. Abaixo, explicaremos cada modalidade.
O Inventário Judicial
O inventário judicial não é exatamente uma modalidade de inventário. Na realidade, ele diz respeito à via pela qual o procedimento vai acontecer. Nesse caso, e efetuado na justiça comum.
Contudo, dentro dessa possibilidade existem diferentes procedimentos disponíveis. Por exemplo:
- Procedimento tradicional de inventário;
- Arrolamento sumário;
- Arrolamento comum;
- Alvará Judicial.
Procedimento tradicional de inventário
Esse procedimento divide-se em duas partes e é o mais complexo dos procedimentos sucessórios:
- Na primeira fase, acontece o levantamento e avaliação do patrimônio deixado pelo falecido. Além disso, há o pagamento de dívidas e de impostos;
- A segunda fase é aquela na qual é feita a partilha dos bens entre os herdeiros e legatários.
Ademais, esse procedimento começa quando o advogado apresenta a petição inicial solicitando a abertura do inventário. Logo em seguida, ocorre a nomeação do inventariante, por meio do termo de compromisso.
Posteriormente, o magistrado concederá um prazo para que vocês apresentem as primeiras declarações. Assim, conclui-se essa etapa com as citações e impugnações.
Após esse momento, haverá a avaliação do patrimônio e o cálculo dos impostos. Então, ocorrem as últimas declarações e vocês pagam as dívidas e impostos. Por fim, ocorre a partilha.
Também lembramos que o procedimento judicial é obrigatório quando há herdeiros incapazes perante a lei ou litígio entre as partes. Ou, ainda, quando o valor do patrimônio for maior que mil salários-mínimos.
Arrolamento sumário
A legislação permite que o processo de inventário judicial seja mais simples. Assim, para isso, existe o arrolamento sumário.
Nesse caso, todos os herdeiros devem ser maiores e capazes. Além disso, devem estar em acordo quanto à partilha de bens, independente do valor do patrimônio.
Ademais, se houver apenas um herdeiro, também pode fazer o arrolamento sumário.
Sendo assim, só é preciso apresentar um plano de partilha ao juiz, acompanhado da quitação dos impostos e da certidão de óbito do falecido. Desse modo, o juiz homologará o termo e a partilha será feita.
Arrolamento comum
O arrolamento comum também simplifica o inventário. No entanto, seu requisito é o valor do patrimônio. Assim, só é possível optar por esse modelo se a soma dos bens deixados não ultrapassar mil salários mínimos.
Além disso, o arrolamento comum pode acontecer mesmo havendo herdeiros menores ou incapazes e litígio entre as partes.
Ele inicia-se com a apresentação da petição inicial. Nela, vocês devem anexar a certidão de óbito do falecido e a comprovação de quitação tributária.
Em seguida, haverá a nomeação do inventariante e a apresentação do plano de partilha. Lembramos que o juiz deve homologar este documento para que a partilha aconteça.
Alvará Judicial
Quando o falecido não deixa bens, apenas valores pecuniários até 500 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional), ou aproximadamente vinte mil reais, é possível fazer a partilha por alvará judicial. Este recurso é previsto pela Lei 6.858/80. Além disso, é regulamentado pelo Decreto 85.845/81.
Esse dinheiro pode ter diferentes origens. Por exemplo, FGTS, PIS/PASEP, saldo de salário, restituição de imposto de renda, entre outras.
Como funciona o Inventário Extrajudicial? Ele é mais rápido?
O inventário extrajudicial acontece no Cartório. Desse modo, a partilha é feita por escritura pública. Além disso, esse inventário possui requisitos. São eles:
- Todos os herdeiros devem gozar de plena capacidade civil;
- Há acordo entre todos os herdeiros;
- Todos os herdeiros devem ter advogado.
Ademais, é necessário comprovar a quitação de débitos e impostos para fazer a partilha.
Se você se interessou por esse assunto veja mais em nosso vídeo sobre Inventário Extrajudicial!
Quais são os documentos necessário para fazer o Inventário no Cartório?
Para fazer um inventário, além dos documentos dos herdeiros e do cônjuge sobrevivente, também será necessário separar os documentos da pessoa falecida, como a certidão de óbito.
Assim, confira a seguir os documentos que você precisará ter em mãos:
Dos documentos dos sucessores:
- Fotocópia do RG e CPF, inclusive do cônjuge (e apresentação dos documentos originais);
- Fotocópia da certidão de casamento (se casado(a), separado(a), divorciado(a) ou viúvo(a)) ou escritura pública de União Estável;
- Pacto antenupcial registrado, se houver;
- Fotocópia da certidão de óbito com firma reconhecida no original do oficial que a expediu (se viúvo/viúva);
- Informar endereço;
- Informar profissão.
Documentos da pessoa falecida:
- Fotocópia RG e CPF (e apresentação do original);
- Fotocópia da certidão de casamento (se casado(a), separado(a) ou divorciado(a)) ou escritura pública de União Estável. Obs.: quando estiver fazendo o inventário ou partilha de outra cidade senão da que foi a última residência do falecido, deverá apresentá-las com firma reconhecida do oficial que a expediu (e apresentação do documento original);
- Pacto antenupcial registrado, se houver;
- Fotocópia da certidão de óbito. Obs.: quando estiver fazendo o inventário ou partilha de outra cidade senão da que foi a última residência do falecido, deverá apresentá-la com firma reconhecida do oficial que a expediu (e apresentação do original);
- Certidão comprobatória da inexistência de testamento (Colégio Notarial do Brasil – Seccional do estado que era de residência da pessoa falecida);
- Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;
- Certidão de feitos ajuizados (distribuição Cível, executivos fiscais, federal, trabalhista e criminal);
- Certidão de indisponibilidade (cartório);
- Certidão negativa de débitos trabalhistas.
DOS BENS:
Imóveis – quando localizados em zona urbana
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). Obs.: A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura;
- Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se o imóvel estiver localizado em um condomínio de apartamentos/casas);
- Valor de referência do ano vigente e do ano do óbito;
- Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
- Valor venal do imóvel (valor atribuído ao imóvel) para efeitos fiscais.
Imóveis – quando localizados em zona rural
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). Obs.: A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura.
- Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
- CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
- Os 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;
- Última DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
- Valor venal do imóvel (valor atribuído ao imóvel) para efeitos fiscais.
Móveis
- Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;
- Extrato bancário da data do óbito;
- Automóvel – avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade;
- Móveis que adornam os imóveis – valor atribuído pelas partes;
- Pessoa Jurídica: número do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e fotocópia em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinado pelo(a) contador(a).
Tenho que pagar ITCMD e registro de bens?
Após realizar o inventário, você ainda terá que:
- Pagar o ITCMD;
- Registrar os bens em nome dos herdeiros.
O ITCMD, ou Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, é um imposto estadual pago à Fazenda Pública. Você deve pagá-lo sempre que tiver que houver transmissão de bens. Ou seja, sempre que você precisar transmitir um bem para outra pessoa.
Assim, apenas após pagar esse imposto será possível transmitir os bens dos falecidos para você. Após esse momento, o processo termina.
O que fazer com as dívidas do falecido?
As dívidas da pessoa falecida fazem parte do patrimônio total deixado, que correspondem às obrigações, os bens e os direitos de quem faleceu.
Porém, apenas o espólio (ou seja, o patrimônio líquido que a pessoa possuía) deverá ser usado para o pagamento dessas dívidas, não alcançando os patrimônios próprios de seus sucessores.
Ou seja: os herdeiros não herdam as dívidas. O pagamento delas será feito enquanto o valor corresponder ao do patrimônio, se for superior, a dívida não será paga.
Existe, assim, a possibilidade de fazer um inventário negativo.
Posso vender os bens que estão sendo discutidos no Inventário?
Em regra, os bens que fazem parte do processo de inventário não podem ser vendidos, alugados, transferidos, etc. enquanto ainda estão sendo discutidos.
Entretanto, em alguns casos, quando os sucessores não têm condições financeiras para arcar com todas as custas processuais eles podem solicitar ao juiz que autorize a venda de um bem, ou de quantos forem necessários, e que faça parte do espólio, a fim de custear essas despesas.
O que acontece quando não se faz Inventário?
O inventário é um procedimento obrigatório para que os bens da pessoa falecida possam ser transmitidos aos seus sucessores.
Antes desse procedimento, nenhum dos herdeiros poderá vender, doar, alugar, transferir ou realizar qualquer negócio que envolva os bens deixados pela pessoa falecida, ou seja, ficarão bloqueados e, além disso, sujeitos à incidência de multa.
Ademais, o prazo para abrir o processo de inventário é de 60 (sessenta) dias após a abertura da sucessão, o atraso acarretará em multa de até 20% do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Um recado importante para você!
Sabemos que o tema “Inventário” pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista. O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia.
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