ITCMD: o que é, quem paga e como calcular em 2026?

Você sabia que receber uma herança ou doação gera um imposto obrigatório? O ITCMD é o tributo estadual que incide sobre essas transferências e pode representar até 8% do valor do patrimônio recebido.

imagem representando itcmd
ITCMD: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos

Muitas pessoas só descobrem a cobrança do ITCMD no meio do inventário, quando o processo já está em andamento e o prazo começa a pressionar.

Entender como o ITCMD funciona, quem deve pagar, como calcular o valor e o que mudou com a reforma tributária de 2026 é essencial para evitar surpresas financeiras e atrasos na regularização dos bens. 

O VLV Advogados, reconhecido como referência em direito de família e sucessões no Brasil, preparou este guia completo para responder às principais dúvidas sobre esse imposto de forma clara e atualizada.

O ITCMD tem detalhes que variam conforme o estado e o tipo de transmissão. Se você quiser orientação sobre o seu caso específico: clique aqui para falar agora com um especialista do VLV Advogados

O que é ITCMD e quem paga?

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um imposto estadual obrigatório cobrado sempre que há transferência gratuita de bens ou direitos. Em outras palavras, ele incide quando alguém recebe um patrimônio sem pagar por ele.

Esse imposto tem previsão no art. 155, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos estados e ao Distrito Federal a competência para sua instituição e cobrança. Por isso, as alíquotas e as regras variam de estado para estado.

Ele aparece em duas situações principais:

Herança (transmissão causa mortis): quando o falecido deixa bens para herdeiros ou legatários. O ITCMD é pago durante o inventário, antes da partilha.

Doação: quando alguém transfere bens ou direitos em vida, sem receber nada em troca. O ITCMD é pago antes da formalização do ato no cartório.

Quem paga o ITCMD? Em regra, quem paga é quem recebe o bem. Na herança, o imposto é devido pelos herdeiros sobre o valor do quinhão que cada um recebe. 

Na doação, o responsável costuma ser o donatário. O grau de parentesco não influencia a obrigação: filhos, cônjuges, irmãos e pessoas sem vínculo familiar precisam pagar igualmente quando recebem bens sem contraprestação.

O que o ITCMD tributa?

O ITCMD tributa a transmissão gratuita de qualquer bem ou direito, móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo. A regra geral está no art. 35 do Código Tributário Nacional.

Na prática, entram no ITCMD:

Bens imóveis: casas, apartamentos, terrenos, sítios e fazendas

Bens móveis: veículos, joias, obras de arte e objetos de valor

Valores financeiros: saldos em contas bancárias, aplicações financeiras, poupança e criptomoedas

Participações societárias: cotas de empresas e ações não negociadas em bolsa

Direitos: contratos de direito real, créditos e outros ativos intangíveis

Alguns bens têm regras específicas e não entram no ITCMD. O capital de seguro de vida vai diretamente para o beneficiário indicado na apólice, conforme o art. 794 do Código Civil, sem integrar o espólio. 

O FGTS e o PIS/PASEP também seguem regras próprias de transferência aos dependentes. 

Como calcular o ITCMD?

O cálculo do ITCMD é feito multiplicando o valor do bem ou direito transmitido pela alíquota vigente no estado onde o imposto é devido. A fórmula é: valor da base de cálculo x alíquota = ITCMD a pagar.

A base de cálculo é o valor de mercado do bem na data da transmissão, conforme o art. 9º da LC 227/2026 e o art. 38 do CTN

Para imóveis, em geral é utilizado o valor venal ou de referência definido pela administração tributária estadual. Para participações em empresas, o critério passou a ser o patrimônio líquido ajustado ao valor de mercado dos ativos.

A alíquota varia conforme o estado e, com a reforma tributária, passou a ser obrigatoriamente progressiva. Isso significa que quanto maior o valor do bem recebido, maior a porcentagem cobrada, com teto de 8% fixado pela Resolução do Senado Federal nº 9/1992.

Exemplo prático de cálculo: Um herdeiro recebe um imóvel avaliado em R$ 250.000. Em um estado com alíquota de 4% sobre esse valor, o ITCMD será de R$ 10.000. Se a alíquota progressiva for de 6% para essa faixa de valor, o imposto sobe para R$ 15.000. 

A diferença de R$ 5.000 representa exatamente o impacto da progressividade na prática.

Um erro frequente identificado pela equipe do VLV Advogados: herdeiros que calculam o ITCMD com base no valor constante na escritura antiga do imóvel, e não no valor de mercado atual. 

A Secretaria da Fazenda pode revisar o valor declarado e cobrar a diferença com multa e juros. O correto é sempre usar o valor de mercado atualizado na data do óbito ou da doação.

Qual a diferença entre ITCMD e ITBI?

A diferença entre ITCMD e ITBI está na natureza da transmissão, no ente responsável pela cobrança e na situação em que cada imposto incide. 

São dois tributos completamente distintos que nunca incidem sobre o mesmo fato gerador:

ITCMD x ITBI: qual e a diferenca? comparativo completo
Criterio
ITCMD
ITBI
O que e
Imposto sobre heranca e doacao
Imposto sobre compra e venda de imoveis
Quem cobra
Estado ou Distrito Federal
Municipio
Quando incide
Transmissao gratuita (heranca ou doacao)
Transmissao onerosa (compra, venda, permuta)
Aliquota
Ate 8% progressiva
Em geral 2% a 3%
Base legal
Art. 155, I, CF
Art. 156, II, CF

Em termos simples: se você compra um imóvel, paga ITBI ao município. Se você herda ou recebe de graça, paga ITCMD ao estado.

Uma situação prática que ilustra essa distinção: quando um pai doa um imóvel ao filho em vida, incide ITCMD sobre o valor da doação. Se esse mesmo filho vender o imóvel para terceiro anos depois, incidirá ITBI sobre o valor da compra e venda. 

São atos distintos, impostos distintos e beneficiários distintos do tributo. Saiba mais sobre a partilha de bens no processo de inventário.

O que mudou no ITCMD com a reforma tributária de 2026?

A Lei Complementar nº 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, trouxe as mudanças mais relevantes no ITCMD das últimas décadas, regulamentando o que a Emenda Constitucional nº 132/2023 havia estabelecido como diretriz constitucional. 

As principais alterações são:

Progressividade obrigatória em todo o país: A LC 227/2026 tornou obrigatória a adoção de alíquotas progressivas por todos os estados e pelo Distrito Federal. Estados que aplicavam alíquota fixa precisam criar tabelas por faixas de valor. 

Em 2026, oito estados ainda não adaptaram suas legislações: São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Bahia e Piauí.

Nova base de cálculo para participações societárias: Para cotas e ações de empresas não negociadas em bolsa, a base de cálculo passa a ser o patrimônio líquido ajustado ao valor de mercado, acrescido do fundo de comércio. Isso eleva significativamente o valor tributável em holdings familiares.

Tributação de bens no exterior regularizada: O STF havia declarado, no RE 851.108/SP (Tema 825), que os estados não podiam cobrar ITCMD sobre bens no exterior sem lei complementar federal. 

A LC 227/2026 preencheu essa lacuna e criou a base legal para a cobrança estadual sobre heranças e doações com bens fora do Brasil.

Agregação de doações sucessivas: Para evitar o fracionamento de doações como estratégia para reduzir a carga tributária, a LC 227/2026 permite que os estados somem doações realizadas entre as mesmas partes ao longo de um período definido para aplicar a alíquota sobre o valor total acumulado.

Com a progressividade obrigatória imposta pela LC 227/2026, a tendência é de crescimento expressivo na arrecadação do ITCMD em todos os estados, especialmente naqueles que ainda praticavam alíquota fixa e agora precisam implementar tabelas por faixas de valor. 

Como observa o Dr. Luiz Vasconcelos Jr., advogado familiarista e cogestor do VLV Advogados: “A LC 227/2026 encerrou um longo período de assimetria tributária entre os estados. Famílias com patrimônio em diferentes estados ou com bens no exterior precisam revisar seu planejamento sucessório, pois as regras que valiam até 2025 podem não ser suficientes para os fatos geradores de 2026 em diante.”

Existe isenção de ITCMD?

Sim, existem hipóteses de isenção do ITCMD, mas elas dependem da legislação de cada estado e não há um padrão nacional unificado. 

A LC 227/2026 prevê imunidade para transmissões em favor da União, estados, municípios, templos religiosos, partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.

Além das imunidades constitucionais, cada estado pode prever isenções específicas em sua legislação. As situações mais comuns são:

Isenção por valor baixo do quinhão ou doação: muitos estados isentam transmissões abaixo de determinado valor. Na Bahia, por exemplo, o quinhão até R$ 100.000 não está sujeito ao imposto, conforme a Lei Estadual nº 14.802/2024

Imóvel residencial único de baixo valor: alguns estados preveem isenção quando o bem herdado é o único imóvel do espólio e serve de moradia ao herdeiro

Transmissões para entidades religiosas e sem fins lucrativos: ampliadas com a LC 227/2026

Um ponto importante: a isenção não é automática. É preciso declarar o bem à Secretaria da Fazenda e solicitar formalmente o reconhecimento da isenção, com apresentação dos documentos exigidos. 

A ausência dessa solicitação pode resultar em lançamento do imposto com multa e juros, mesmo que o contribuinte tivesse direito à isenção.

Como declarar e pagar o ITCMD?

Infográfico com 5 etapas para declarar e pagar o ITCMD.
Como declarar e pagar o ITCMD?

A declaração e o pagamento do ITCMD seguem procedimentos formais junto à Secretaria da Fazenda de cada estado, com sistemas e prazos que variam conforme a unidade federativa. Em termos gerais, o processo segue as seguintes etapas:

1. Acesso ao sistema estadual: cada estado tem seu próprio portal de declaração. Em São Paulo, é o sistema ITCMD-DEC da Sefaz/SP. Na Bahia, o novo SGITD (Sistema de Gestão do ITD), lançado em 2025, permite o cálculo imediato para a maioria dos casos de inventário, doação e separação.

2. Preenchimento da declaração: o contribuinte informa os dados do falecido ou doador, os bens envolvidos e seus valores de mercado.

3. Avaliação dos bens: para imóveis e participações societárias, a Fazenda pode revisar os valores declarados. Se o valor informado for inferior ao de mercado, o imposto é calculado sobre o valor revisado, com possível cobrança de diferença, multa e juros.

4. Emissão e pagamento da guia: após a análise, é gerada a guia de recolhimento (DARE ou equivalente). Em São Paulo, o ITCMD pode ser parcelado em até 12 vezes diretamente pelo site da Sefaz/SP, sem necessidade de pedido formal. Em outros estados, as regras de parcelamento variam.

5. Comprovação: o comprovante de pagamento é exigido para a conclusão do inventário judicial ou para a lavratura da escritura pública no extrajudicial. Sem ele, a partilha não é formalizada.

Prazos: no inventário judicial, o ITCMD é pago no prazo determinado pelo juiz após a homologação dos cálculos. 

No extrajudicial, antes da assinatura da escritura. Na doação, antes da lavratura do ato em cartório. O descumprimento gera multa automática sobre o valor do imposto.

Quanto antes você entende o ITCMD, menor o impacto no seu bolso

Homem revisando documentos de declaração de ITCMD
Quanto antes você entende o ITCMD, menor o impacto no seu bolso

O ITCMD é um imposto que impacta diretamente o valor líquido que herdeiros e donatários recebem, e suas regras mudaram de forma significativa com a reforma tributária de 2026. 

Cada caso é único: o estado onde os bens estão localizados, o valor do patrimônio, o tipo de transmissão e o perfil dos beneficiários influenciam diretamente o valor a pagar e as possibilidades de isenção.

O VLV Advogados, com mais de 3.000 avaliações cinco estrelas no Google e atendimento 100% digital para todo o Brasil, tem equipe especializada em direito das sucessões para orientar você sobre o ITCMD desde o cálculo correto até a declaração junto à Fazenda estadual.

Se você tem dúvidas sobre o ITCMD no seu inventário ou doação, fale com um advogado especialista. O VLV Advogados atende em todo o Brasil. clique aqui para falar agora com um especialista do VLV Advogados

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados

Sobre o autor

Dr. Luiz Vasconcelos Jr. é advogado familiarista, cogestor do VLV Advogados, membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Possui capacitação pela AASP em questões de direito civil, especialmente direito das famílias/sucessões e pela PUC/RJ em alienação parental e perícias psicológicas.

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

5/5 - (3 votos)

Autor

  • luiz azul

    OAB 43.462 - Advogado Civilista e cogestor do VLV Advogados.
    Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)
    Capacitação pela AASP em questões de direito civil, especialmente direito das famílias/sucessões e pela PUC/RJ em alienação parental e perícias psicológicas

    Ver todos os posts
Olá, tudo bem?
Fale conosco no WhatsApp! Rápido e seguro.