Férias negadas aos estagiários: o que fazer e quais são seus direitos
A empresa negou seu recesso e você não sabe se isso é legal? Férias negadas aos estagiários são mais comuns do que parecem, mas a lei garante um período de descanso, mesmo sem vínculo empregatício.
Se você é estagiário, provavelmente já ouviu falar em “recesso” e ficou em dúvida se isso é a mesma coisa que férias.
Essa confusão é normal, já que o estágio segue uma lógica diferente da CLT, mas o direito ao descanso existe e é garantido por lei.
A equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados, coordenada pelo Dr. Victor Cerqueira Lima, acompanha regularmente esse tipo de situação envolvendo estagiários e empresas, o que trouxe a este guia uma visão prática de como esse direito costuma ser negado e do que pode ser feito.
Entender seus direitos ajuda a tomar decisões mais seguras. Se quiser analisar uma situação concreta, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
Qual a regra de férias para estagiário?
A regra de férias para estagiário é, na verdade, chamada de recesso, e não de férias, pois o estágio não gera vínculo empregatício regido pela CLT. Essa garantia está prevista no artigo 13 da Lei nº 11.788/2008, a Lei do Estágio.
Segundo esse dispositivo, o estagiário tem direito a 30 dias de recesso sempre que o estágio durar 12 meses ou mais, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.
Se o estágio for remunerado por bolsa-auxílio, o recesso também deve ser pago normalmente nesse período, conforme o § 1º do mesmo artigo.
Diferente das férias da CLT, o recesso do estagiário não tem adicional de 1/3, já que esse benefício é exclusivo da relação de emprego.
Por quanto tempo o estagiário tem direito ao recesso se o contrato durar menos de um ano?
Se o contrato durar menos de um ano, o estagiário tem direito ao recesso de forma proporcional, conforme o § 2º do artigo 13 da Lei 11.788/2008. A conta usada na prática é simples: 2,5 dias de recesso para cada mês estagiado.
Cálculo do recesso proporcional (2,5 dias por mês)
Assim, quem estagiou por 9 meses tem direito a 22,5 dias de recesso. O único requisito que a lei exige é que o vínculo tenha duração inferior a 1 ano, sem mencionar nada sobre completar integralmente um período mínimo para ter esse direito.
Um estagiário tem direito a 15 dias de férias a cada 6 meses?
Sim, um estagiário tem direito a 15 dias de recesso quando estagiou exatamente 6 meses, já que a proporção prevista na Lei 11.788/2008 é de 2,5 dias por mês estagiado (6 × 2,5 = 15).
Essa conta vale mesmo que o contrato tenha previsão de duração maior, o direito nasce conforme o tempo efetivamente trabalhado.
Como observa o advogado trabalhista Dr. Victor Cerqueira Lima, coordenador da equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados: “muitas empresas tentam condicionar o recesso proporcional ao cumprimento total do prazo contratado, mas a lei não faz essa exigência, o que costuma passar despercebido tanto por estagiários quanto por setores de RH.”
O que acontece se a empresa negar o recesso do estagiário?
Se a empresa negar o recesso do estagiário, ela pode ser obrigada a pagar o período retroativo ou indenizar o estagiário pelos dias não usufruídos. Essa é uma consequência direta de descumprir uma norma de ordem pública.
Além disso, negar o recesso ou descumprir outras obrigações do termo de compromisso pode levar à descaracterização do estágio, conforme o artigo 3º, § 2º, da Lei 11.788/2008.
Nesse caso, reconhece-se vínculo empregatício, e a empresa passa a dever:
- Férias com adicional de 1/3;
- 13º salário;
- FGTS e multa de 40% em caso de rescisão;
- Aviso-prévio e demais verbas rescisórias.
Há também consequência administrativa: em caso de reincidência, a empresa fica impedida de receber novos estagiários por 2 anos, conforme o artigo 15, § 1º, da mesma lei.
Caso inspirado em situações atendidas pelo escritório:
Em um contrato de estágio de 8 meses, a empresa se recusou a conceder o recesso proporcional sob a justificativa de que o estagiário havia pedido desligamento antes do fim do contrato.
Ao verificar a legislação, ficou claro que a Lei 11.788/2008 não condiciona o recesso proporcional à conclusão integral do prazo contratado, o que resultou no pagamento retroativo do período.
Esse desfecho decorreu das circunstâncias daquele caso e não representa uma previsão de resultado para outras situações.
O recesso do estagiário pode ser fracionado ou convertido em dinheiro?
O recesso do estagiário pode ser fracionado, desde que respeitado o total de dias proporcional a que ele tem direito, permitindo conciliar o descanso com provas ou compromissos acadêmicos.
O que não é possível é converter o recesso em dinheiro por opção do estagiário, ao contrário do que ocorre com o empregado CLT, que pode vender até um terço das férias (abono pecuniário, conforme art. 143 da CLT).
A Lei do Estágio não prevê essa possibilidade, o dinheiro só é pago quando o recesso não foi usufruído por descumprimento da empresa ou por rescisão do contrato.
Um estagiário não obrigatório tem direito a férias?
Sim, um estagiário não obrigatório tem direito ao recesso, da mesma forma que o estagiário em estágio obrigatório.
A Lei 11.788/2008 não faz nenhuma distinção entre os dois tipos de estágio para fins do artigo 13, o direito ao descanso vale igualmente para ambos.
A diferença entre estágio obrigatório e não obrigatório está relacionada à exigência curricular do curso, e não ao direito ao recesso, que é assegurado em qualquer dos dois casos.
Como o estagiário pode agir se o recesso for negado?
Se o recesso for negado, o estagiário pode seguir esta sequência de passos:
- Converse com o RH ou o supervisor, explicando que o artigo 13 da Lei 11.788/2008 garante esse direito. Muitas vezes, a negativa é fruto de desconhecimento.
- Formalize a solicitação por escrito, por e-mail ou carta, citando o dispositivo legal e guardando os comprovantes.
- Informe a instituição de ensino ou o agente de integração, que também têm responsabilidade sobre a regularidade do estágio.
- Procure o Ministério do Trabalho e Emprego ou avalie, com apoio jurídico, a possibilidade de uma ação na Justiça do Trabalho.
Nesta última etapa, é possível discutir o pagamento retroativo, a indenização pelos dias não usufruídos ou até o reconhecimento de vínculo empregatício, dependendo do caso concreto.
Cada contrato de estágio merece uma análise individual
Negar o recesso ao estagiário é uma prática irregular, mas a forma de resolver isso depende diretamente do tempo de contrato, da existência de remuneração e das circunstâncias da negativa.
Por isso, cada situação exige uma verificação própria antes de decidir o próximo passo.
O VLV Advogados atua em todo o Brasil, com atendimento também disponível por aplicativo próprio, para Android e iOS, o que facilita o acompanhamento à distância de estagiários e empresas em qualquer estado.
Se você está passando por essa situação, fale com a equipe de Direito do Trabalho do escritório para uma análise do seu caso.
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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
Sobre o autor
Dr. Victor Cerqueira Lima é advogado trabalhista (OAB 57454) e coordenador da equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados. Possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e atua na defesa de trabalhadores e empresas em todo o Brasil.
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Perguntas frequentes férias negadas aos estagiários
Estagiário tem direito a férias e 13º salário?
Não, o estagiário não tem direito a 13º salário, pois esse benefício é exclusivo de quem tem vínculo empregatício pela CLT. O estagiário tem direito apenas ao recesso remunerado previsto na Lei 11.788/2008, quando o estágio for remunerado.
O que o art. 10 da Lei do Estágio determina?
O artigo 10 da Lei do Estágio trata da jornada de atividade do estagiário, e não do recesso. Ele determina que a carga horária seja definida em comum acordo entre a instituição de ensino, a empresa e o estudante, respeitando limites diários e semanais.
Mesmo sem completar o período mínimo do contrato, o estagiário tem direito ao recesso proporcional?
Sim, o estagiário tem direito ao recesso proporcional mesmo sem completar o período mínimo do contrato. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que a Lei 11.788/2008 não condiciona esse direito à conclusão integral da vigência contratual, sendo suficiente que o estágio tenha duração inferior a um ano.


