Intervalo intrajornada: o que é e o que diz a CLT?
Saiba o que é o intervalo intrajornada e como a CLT regula os períodos de descanso durante a jornada de trabalho, garantindo o bem-estar do empregado.
O intervalo intrajornada é um direito garantido pela CLT que visa assegurar o descanso e a alimentação do trabalhador durante sua jornada de trabalho.
Esse intervalo é obrigatório e tem a duração definida de acordo com a carga horária diária.
O objetivo é preservar a saúde e o bem-estar do empregado, proporcionando uma pausa para que ele recupere suas energias antes de retomar suas atividades.
Entender as regras sobre o intervalo intrajornada é essencial para tanto empregadores quanto empregados, garantindo o cumprimento da legislação trabalhista e evitando problemas futuros.
Neste artigo, vamos explicar o que é o intervalo intrajornada e como ele é regulamentado pela CLT, garantindo o descanso e a alimentação do trabalhador durante sua jornada de trabalho. O intervalo é obrigatório e sua duração depende da carga horária diária.
Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: https://forms.gle/GmG5qjiVa2tpoejf7
Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
O que é o intervalo intrajornada?
O intervalo intrajornada é o período de descanso a que o trabalhador tem direito durante sua jornada de trabalho, destinado à alimentação e recuperação física.
Ele é determinado pela CLT e varia conforme a duração da jornada.
Para jornadas de trabalho superiores a 6 horas diárias, o intervalo mínimo deve ser de 1 hora, enquanto para jornadas menores, de 4 a 6 horas, o intervalo deve ser de no mínimo 15 minutos.
O objetivo é garantir que o trabalhador tenha tempo adequado para descanso, promovendo sua saúde e bem-estar durante a jornada de trabalho.
Caso o intervalo não seja concedido ou seja reduzido, o empregado pode ter direito ao pagamento adicional, considerando o valor da hora normal de trabalho.
O que diz a CLT sobre o intervalo intrajornada?
A CLT, no artigo 71, estabelece as regras sobre o intervalo intrajornada, visando garantir o descanso e a alimentação do trabalhador durante a jornada de trabalho.
Segundo a CLT, para jornadas de trabalho superiores a 6 horas diárias, o intervalo para repouso ou refeição deve ser de no mínimo 1 hora.
Já para jornadas entre 4 e 6 horas, o intervalo deve ser de no mínimo 15 minutos.
Caso o intervalo não seja concedido ou seja inferior ao tempo estabelecido, o empregador deve pagar ao empregado o valor referente ao período de descanso não usufruído, como horas extras, considerando o valor da hora normal de trabalho.
A CLT também permite que o intervalo seja reduzido, desde que haja acordo ou convenção coletiva para jornadas específicas.
É obrigatório ter intervalo intrajornada?
Sim, o intervalo intrajornada é obrigatório pela CLT. Ele deve ser concedido durante a jornada de trabalho, com o objetivo de garantir o descanso, a alimentação e a recuperação física do trabalhador.
A obrigatoriedade está prevista no artigo 71 da CLT, que estabelece um intervalo mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas e 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas.
Caso o intervalo não seja concedido ou seja inferior ao estipulado, o empregador deverá pagar ao trabalhador o valor correspondente ao período de descanso não usufruído, como horas extras.
Assim, o intervalo intrajornada é uma exigência legal e deve ser respeitado para assegurar a saúde e o bem-estar do empregado.
Qual a diferença entre intervalo intrajornada e interjornada?
A principal diferença entre intervalo intrajornada e intervalo interjornada está no momento e na função de cada um durante a jornada de trabalho.
O intervalo intrajornada é o período de descanso a que o trabalhador tem direito durante sua jornada de trabalho, para alimentação ou repouso.
Ele ocorre dentro do expediente, com duração mínima de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas e 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas.
Já o intervalo interjornada é o período de descanso entre duas jornadas de trabalho consecutivas, ou seja, o intervalo entre o fim de uma jornada e o início da próxima.
De acordo com a CLT, o intervalo interjornada mínimo deve ser de 11 horas de descanso entre um expediente e o seguinte, garantindo ao trabalhador um tempo adequado para recuperação antes de retornar ao trabalho.
Em resumo, o intervalo intrajornada ocorre durante a jornada de trabalho, enquanto o intervalo interjornada é o descanso entre duas jornadas consecutivas de trabalho.
Qual a duração do intervalo intrajornada?
A duração do intervalo intrajornada é definida pela CLT de acordo com a carga horária da jornada de trabalho do empregado.
Quando a jornada é superior a 6 horas, o intervalo para repouso e alimentação deve ser de no mínimo 1 hora, podendo ser reduzido em até 30 minutos mediante acordo ou convenção coletiva.
Para jornadas de trabalho que variam entre 4 e 6 horas, o intervalo mínimo é de 15 minutos, sem possibilidade de redução.
Caso a jornada seja inferior a 4 horas, o intervalo não é obrigatório, a menos que haja previsão específica em acordo coletivo.
A principal finalidade do intervalo intrajornada é garantir o bem-estar físico e mental do trabalhador durante a jornada, proporcionando o tempo necessário para a alimentação e o descanso.
É importante observar que, se o intervalo não for concedido corretamente ou for inferior ao estipulado, o empregador deverá pagar o período de descanso não usufruído como horas extras, com o valor correspondente à hora normal de trabalho.
Um recado final para você!
Sabemos que o tema “intervalo intrajornada” pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.
O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia
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