Negativa de seguro pode ser abusiva? Entenda o caso!
Seguro negado por doença preexistente pode ser considerado abusivo, segundo decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). Entenda quando isso acontece!
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que a negativa de cobertura de seguro por doença preexistente pode ser considerada abusiva quando a seguradora não exige exames médicos no momento da contratação. A decisão reforça a proteção do consumidor em contratos de seguro, especialmente nos casos em que não há avaliação prévia do risco.
No caso analisado, que envolvia um seguro prestamista vinculado a financiamento, o Tribunal entendeu que a responsabilidade pela ausência de verificação das condições de saúde recai sobre a própria seguradora.
Além disso, o julgamento destacou que a recusa só é válida quando há comprovação de má-fé do segurado, o que não pode ser presumido, devendo ser demonstrado pela empresa.
Ao longo deste conteúdo, você vai entender quando a negativa de seguro é considerada abusiva e quais são os direitos do consumidor nessas situações. Em caso de dúvidas, fale conosco!
Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
O que é a negativa de seguro por doença preexistente?
A negativa de seguro por doença preexistente ocorre quando a seguradora recusa o pagamento da indenização alegando que o segurado já possuía a doença antes da contratação do seguro.
Esse tipo de recusa é comum em contratos que envolvem cobertura por morte ou invalidez, especialmente quando a empresa entende que o risco já existia no momento da adesão.
No entanto, a simples existência de uma doença anterior não é suficiente para justificar a negativa. É necessário analisar se houve declaração adequada das condições de saúde e se a seguradora adotou medidas para verificar essas informações.
Por isso, a legalidade da recusa depende de fatores como a conduta do segurado e os procedimentos adotados pela empresa no momento da contratação.
O que o TJMT decidiu sobre a negativa de seguro neste caso?
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que a negativa de cobertura por doença preexistente é ilegítima quando a seguradora não exige exames médicos prévios no momento da contratação.
Segundo o entendimento aplicado, ao deixar de avaliar as condições de saúde do cliente, a própria seguradora assume o risco do contrato. Dessa forma, não pode posteriormente utilizar a existência de doença para negar a cobertura.
Além disso, o Tribunal reforçou que a recusa só é válida quando há comprovação de má-fé do segurado, ou seja, quando fica demonstrado que ele omitiu deliberadamente uma condição relevante de saúde.
Esse entendimento segue a Súmula 609 do STJ, que estabelece que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser comprovada pela seguradora.
Qual o impacto da decisão para consumidores e seguradoras?
A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reforça um limite importante nas relações de consumo: as seguradoras não podem negar cobertura sem demonstrar claramente a má-fé do segurado.
O entendimento amplia a proteção ao consumidor, deixando claro que, quando não há exigência de exames prévios, o risco do contrato é assumido pela própria empresa. Ou seja, a negativa automática por doença preexistente tende a ser considerada abusiva.
Segundo o advogado especialista Dr. João Valença, “para as seguradoras, o impacto é significativo, pois exige maior rigor na análise de risco no momento da contratação. A ausência de avaliação prévia pode impedir a recusa futura da cobertura”.
Já para os consumidores, a decisão fortalece a possibilidade de contestar negativas indevidas e buscar a indenização prevista no contrato. O entendimento cria um parâmetro mais seguro para a aplicação das regras de seguro, garantindo maior equilíbrio e transparência nas relações contratuais.
Um recado final para você!
Sabemos que o tema pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.
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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia.
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