Pagamento à gestante na pandemia não é salário-maternidade
O STJ decidiu que valores pagos a gestantes afastadas na pandemia não são salário-maternidade. Entenda os detalhes dessa decisão!
Durante a pandemia de COVID-19, muitas regras foram criadas para proteger os trabalhadores, e entre elas estava o afastamento das gestantes das atividades presenciais, garantindo sua remuneração integral.
Essa medida, baseada na Lei 14.151/2021, gerou dúvidas entre empregadores e empregados, especialmente sobre a possibilidade de os valores pagos durante o afastamento serem considerados como salário-maternidade.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu essa questão em uma decisão importante para empresas e gestantes.
Neste artigo, vamos explicar todos os detalhes dessa decisão, o que ela significa na prática e como impacta tanto os empregadores quanto os empregados.
Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: https://forms.gle/GmG5qjiVa2tpoejf7
Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
- Valor pago à empregada gestante afastada com base em lei durante pandemia não pode ser considerado salário-maternidade
- A Lei 14.151/2021 e o afastamento de gestantes
- As mudanças trazidas pela lei 14.311/2022
- Por que os valores pagos não são salário-maternidade?
- Quem arca com os custos do Afastamento?
- A compensação dos valores pagos é possível?
- O que diz a Constituição sobre benefícios previdenciários?
- Os principais argumentos do STJ
- Como essa decisão afeta empregadores e empregados?
- Um recado final para você!
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Valor pago à empregada gestante afastada com base em lei durante pandemia não pode ser considerado salário-maternidade
Durante a pandemia de COVID-19, a Lei 14.151/2021 determinou que gestantes deveriam ser afastadas das atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração.
Posteriormente, a Lei 14.311/2022 ajustou essas regras, limitando o afastamento às gestantes que não haviam completado o ciclo de imunização contra o vírus.
Essas leis buscavam proteger a saúde das funcionárias e de seus bebês durante a crise sanitária.
Porém, surgiu a dúvida sobre se os valores pagos durante esse afastamento poderiam ser considerados como salário-maternidade.
A resposta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi clara: não. Esses pagamentos não se enquadram como benefício previdenciário, mas sim como remuneração garantida pela legislação trabalhista.
Vejamos a seguir todos os detalhes dessa decisão para que você entenda todos os aspectos desse julgamento.
A Lei 14.151/2021 e o afastamento de gestantes
A Lei 14.151/2021 foi criada para proteger as gestantes durante a emergência de saúde pública causada pela COVID-19. Essa lei determinou que:
- Empregadas gestantes deveriam ser afastadas do trabalho presencial, evitando riscos à saúde;
- A empregada deveria continuar suas atividades em regime remoto ou teletrabalho, sempre que fosse possível;
- A remuneração das gestantes deveria ser mantida integralmente, sem qualquer prejuízo financeiro.
O objetivo era reduzir os riscos à saúde da mãe e do bebê, garantindo que a gestante permanecesse em segurança durante a pandemia.
As mudanças trazidas pela lei 14.311/2022
A Lei 14.311/2022 fez ajustes importantes na regra anterior. As principais alterações incluíram:
- Afastamento restrito a gestantes não imunizadas: A partir dessa lei, apenas as gestantes que não haviam completado o ciclo vacinal contra a COVID-19 deveriam ser afastadas do trabalho presencial.
- Condições para o retorno presencial: A lei estabeleceu que o retorno ao trabalho presencial poderia ocorrer nas seguintes situações:
Após a completação do ciclo vacinal contra a COVID-19;
Caso a gestante optasse por não se vacinar, mediante assinatura de um termo de responsabilidade;
Com o fim do estado de emergência sanitária.
- Adaptação das funções: Quando o trabalho remoto fosse possível, o empregador poderia ajustar as atividades da gestante, desde que respeitasse suas condições pessoais e garantisse a remuneração integral.
Essas alterações buscaram conciliar a proteção à saúde das gestantes com a continuidade das atividades profissionais.
Por que os valores pagos não são salário-maternidade?
Os valores pagos às gestantes afastadas não podem ser considerados como salário-maternidade porque não atendem aos requisitos previstos na legislação previdenciária.
O salário-maternidade, conforme os artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991, é um benefício destinado às seguradas em situações como:
- Afastamento relacionado à proximidade do parto ou ao nascimento do bebê;
- Suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
No caso do afastamento previsto pela Lei 14.151/2021:
- Não houve suspensão do contrato de trabalho. A empregada continuou à disposição do empregador, ainda que em regime remoto;
- Os valores pagos foram classificados como remuneração garantida por lei, e não como um benefício previdenciário.
Além disso, a Constituição Federal, no artigo 195, § 5º, estabelece que qualquer benefício previdenciário deve ter uma fonte de custeio previamente definida.
No caso das gestantes afastadas, não houve previsão de custeio por parte da seguridade social, impossibilitando o enquadramento como salário-maternidade.
Quem arca com os custos do Afastamento?
Os custos do afastamento das gestantes foram suportados pelos empregadores. A legislação deixou claro que as gestantes tinham direito à manutenção integral de sua remuneração, mesmo durante o afastamento.
O STJ reforçou que esses custos não poderiam ser transferidos para o sistema previdenciário, já que não havia previsão legal para isso. O impacto financeiro, portanto, recaiu exclusivamente sobre as empresas.
A compensação dos valores pagos é possível?
Não é possível compensar os valores pagos às gestantes afastadas com contribuições previdenciárias.
O STJ decidiu que, como esses pagamentos não são classificados como salário-maternidade, as empresas não podem deduzi-los ou compensá-los em relação às contribuições devidas.
O que diz a Constituição sobre benefícios previdenciários?
A Constituição Federal, no artigo 195, § 5º, é clara ao estabelecer que nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado sem que haja uma fonte de custeio previamente definida.
Veja o que diz o artigo na íntrega:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Além disso, o artigo 201 reforça a importância de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Essa regra busca proteger a sustentabilidade do sistema, evitando a criação de benefícios que possam comprometer suas bases financeiras.
Os principais argumentos do STJ
O STJ destacou três pontos fundamentais:
1- Diferença entre afastamento e licença-maternidade: O afastamento das gestantes foi uma adaptação temporária, enquanto a licença-maternidade envolve suspensão do contrato de trabalho e está diretamente vinculada à maternidade.
2- Ausência de previsão legal: Classificar os valores como salário-maternidade violaria a Constituição, pois não há previsão legal ou fonte de custeio definida.
3- Responsabilidade compartilhada: Os impactos da pandemia devem ser suportados tanto pelo setor privado quanto pelo público, sem sobrecarregar exclusivamente a seguridade social.
Como essa decisão afeta empregadores e empregados?
Para os empregadores:
- A decisão confirma a obrigatoriedade de manter a remuneração das gestantes afastadas durante a pandemia;
- Nega o direito de compensar os valores pagos com contribuições previdenciárias.
Para as gestantes:
- Reforça o direito à manutenção integral da remuneração durante o afastamento;
- Esclarece que esses pagamentos não são considerados benefícios previdenciários.
Dessa maneira, a decisão do STJ sobre o afastamento de gestantes durante a pandemia reforça a importância de interpretar a legislação com base nos princípios constitucionais e nas regras previdenciárias.
Ela esclarece que medidas excepcionais, como o afastamento previsto nas Leis 14.151/2021 e 14.311/2022, não geram direitos previdenciários automáticos, como o salário-maternidade, sem previsão legal e fonte de custeio adequadas.
Para empregadores e empregados, a decisão traz segurança jurídica, ao mesmo tempo em que ressalta a necessidade de proteger os direitos trabalhistas das gestantes em situações excepcionais.
Se restarem dúvidas, busque apoio jurídico especializado para compreender melhor os impactos dessa decisão.
Um recado final para você!
Sabemos que o tema “pagamento à gestante na pandemia não é salário-maternidade” pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista. O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia
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