Propaganda Eleitoral Antecipada: O que pode e o que não pode fazer?

Desvendando os Mistérios da Propaganda Eleitoral Antecipada: Um Exame Profundo sobre as Fronteiras Legais e Éticas da Estratégia Política Pré-Campanha!

Propaganda Eleitoral Antecipada

Propaganda Eleitoral Antecipada: O que pode e o que não pode fazer?

Na jornada democrática brasileira, a propaganda eleitoral é uma ferramenta crucial para candidatos e partidos políticos se comunicarem com o eleitorado.

Mas, é preciso entender que essa comunicação tem limites e regras claras, especialmente quando se trata da propaganda eleitoral antecipada.

À medida que as eleições se aproximam, é crucial redobrar os cuidados contra as propagandas irregulares.

Esse campo se torna um terreno complicado tanto durante o período eleitoral quanto nos momentos que o antecedem.

Isso porque, ocasionalmente, alguns candidatos ou pré-candidatos arriscam-se ao veicular propagandas em desacordo com a legislação eleitoral, o que acarreta graves consequências.

Neste artigo, vamos explorar o que é propaganda eleitoral, o que não se pode fazer durante o período eleitoral e quando exatamente esse período começa no Brasil.

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O Que é Propaganda Eleitoral?

Primeiramente, é importante que você saiba que existem dois tipos de propagandas no que se refere ao período eleitoral: propaganda partidária e propaganda eleitoral.

A propaganda partidária tem o objetivo de divulgar o programa partidário e a posição do partido sobre temas políticos, promovendo o debate público sobre sua ideologia, metas e valores. Ou seja, serve para divulgar o partido em si, sem foco em obter votos.

Já a propaganda eleitoral busca conquistar votos para os candidatos, influenciando a vontade do eleitorado para favorecer um determinado candidato em uma eleição específica. Por isso, ocorre durante o período de campanha eleitoral.

Assim, a propaganda eleitoral é a divulgação de candidaturas, partidos políticos ou ideias relacionadas a eles, com o intuito de conquistar votos durante uma eleição.

É uma forma de os candidatos se apresentarem ao eleitorado, apresentarem suas propostas e convencerem os eleitores a votarem neles.

No entanto, essa divulgação deve respeitar uma série de regras estabelecidas pela legislação eleitoral para garantir a igualdade de oportunidades entre os concorrentes e a lisura do processo eleitoral.

O Que Não Se Pode Fazer no Período Eleitoral?

Quando falamos de propaganda eleitoral antecipada, estamos nos referindo à divulgação feita antes do período permitido, ou seja, antes mesmo de existirem candidatos formalmente registrados.

Nesse caso, o beneficiário é um pré-candidato, alguém com intenção de concorrer, mas que ainda não formalizou seu pedido de registro de candidatura.

Essa propaganda fora de época é irregular e ilegal! Podendo ser denunciada. A propaganda eleitoral permitida começa, segundo o Superior Tribunal Eleitoral, a partir do dia 16 de Agosto do ano eleitoral.

A partir dessa data, os procedimentos de escolha e registro de candidatos já estão encerrados. Antes disso, qualquer propaganda eleitoral é considerada prematura e ilegal.

Durante o período eleitoral, algumas práticas são proibidas para garantir a igualdade de condições entre os candidatos e a lisura do processo eleitoral. Entre as principais proibições estão:

  1. Compra de votos: É crime oferecer, prometer ou entregar qualquer tipo de vantagem em troca de votos, seja dinheiro, bens, empregos, favores, entre outros.
  2. Uso indevido dos meios de comunicação: Os veículos de comunicação, como rádio, televisão, jornais, outdoor e internet, não podem fazer propaganda eleitoral ou divulgar opinião favorável ou contrária a candidatos ou partidos políticos, exceto nos casos permitidos pela legislação.
  3. Propaganda eleitoral paga na internet: É proibido impulsionar publicações de propaganda eleitoral na internet, ou seja, pagar para que elas alcancem mais pessoas. A propaganda eleitoral na internet só é permitida de forma gratuita, em páginas de candidatos ou partidos políticos.
  4. Distribuição de brindes: É vedada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
  5. Realização de showmícios: Eventos ou apresentações artísticas para promoção de candidatos são proibidos, visando evitar o uso indevido de recursos para influenciar o eleitorado.

Vale ressaltar que a legislação eleitoral não estabelece uma data específica a partir da qual a propaganda pode ser antecipada.

Essa definição fica a cargo dos tribunais eleitorais, que têm interpretado de maneira divergente.

Além disso, a lei permite certas aparições de pré-candidatos sem considerá-las propaganda antecipada. Porém, essas aparições devem ser espontâneas e gratuitas. Caso contrário, configura-se abuso de poder econômico por parte do pré-candidato.

O Que Pode Fazer Antes do Período Eleitoral?

A legislação eleitoral afirma que existem algumas ações que não são consideradas proibidas antes do período eleitoral.

Assim, essas ações estão descritas no Artigo 36 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997. Assim, este artigo afirma que:

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:        

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;        

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;   

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias

VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei;

Quando Começa o Período Eleitoral?

O período eleitoral no Brasil é definido pela legislação eleitoral e varia de acordo com o tipo de eleição.

No Brasil, a data de 16 de Agosto foi estabelecida como o início do período de campanha eleitoral devido à legislação eleitoral brasileira.

Nesse dia, inicia-se o prazo para a realização de propaganda eleitoral permitida, conforme determinado pela Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997).

Antes dessa data, a propaganda eleitoral é considerada antecipada e é proibida, visando garantir igualdade de oportunidades entre os candidatos e evitar desequilíbrios na disputa eleitoral.

Conclusão

A propaganda eleitoral é uma parte essencial do processo democrático, mas é importante que seja realizada de forma ética e dentro dos limites estabelecidos pela legislação eleitoral.

O não cumprimento das regras pode resultar em sanções tanto para os candidatos quanto para os responsáveis pela divulgação da propaganda.

Portanto, é fundamental que todos estejam cientes das proibições e respeitem as normas para garantir a transparência e a legitimidade das eleições.

Assim, contar com assessoria jurídica especializada é fundamental tanto para garantir que o pré-candidato respeite as leis como para auxiliar em processos de identificação de condutas ilegais e denúncia nos órgãos públicos.

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Artigo escrito por especialistas do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia | Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista.

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