Quantidade de droga pode impedir redução de pena no tráfico, decide STJ
A Terceira Seção fixou cinco teses sobre como o tipo e a quantidade de droga apreendida pesam no cálculo da pena por tráfico.
Uma apreensão de droga muito grande pode, sozinha, impedir que o condenado por tráfico tenha a pena reduzida. Essa é uma das cinco regras fixadas pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em junho e divulgadas pelo tribunal nesta terça-feira (3).
As regras mostram como os juízes devem usar o tipo e a quantidade de droga na hora de calcular a pena. Elas atingem o chamado tráfico privilegiado, benefício da Lei de Drogas que diminui a pena de réus primários e com bons antecedentes.
O julgamento, unânime, ocorreu em 18 de junho e seguiu o rito dos recursos repetitivos, com acórdão publicado em 8 de setembro. Por esse rito, as teses passam a servir de referência para juízes e tribunais do país em processos sobre o mesmo assunto.
Segundo o STJ, o tema é um dos que mais chegam às turmas criminais do tribunal, porque a lei usa termos que permitem interpretações diferentes. Os casos tiveram como relatores os ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
Quanta droga é preciso para perder a redução de pena do tráfico privilegiado?
Não existe um número exato. Nem a lei nem o STJ definiram quantos gramas ou quilos fazem alguém perder o benefício. Pela tese, o que conta é se o volume não combina com quem trafica de forma ocasional ou em pequena escala.
Pela Lei de Drogas, a redução de pena no tráfico de drogas vai de um sexto a dois terços. Para ter direito, o réu precisa ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não fazer parte de organização criminosa, como prevê o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.
É aí que a quantidade pesa. Para o ministro Messod Azulay, ninguém recebe a guarda de grandes carregamentos de droga sem ter alguma ligação, mesmo indireta, com o tráfico organizado.
Quando a apreensão não chega a esse tamanho, a quantidade sozinha não basta. O juiz precisa apontar outros elementos do caso, como transporte bem estruturado, local de armazenamento montado ou sinais de profissionalismo, e explicar por que eles indicam envolvimento com o crime.
O juiz pode aumentar a pena e negar o benefício pelo mesmo motivo?
Pode. Para o STJ, o tipo e a quantidade de droga podem ser usados para aumentar a pena-base e, no mesmo processo, para negar o tráfico privilegiado. Segundo a tese, isso não é punir duas vezes pelo mesmo fato, o chamado bis in idem.
A dupla punição só acontece quando a droga aumenta a pena-base e depois volta a ser usada para diminuir o tamanho da redução. Esse limite já tinha sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 712.
O STF, porém, não analisou o caso de aumentar a pena e negar o benefício, e foi isso que o STJ definiu agora.
Para o advogado criminalista Dr. João Valença, do VLV Advogados, a decisão traz mais clareza, mas pede atenção:
“O STJ separou duas coisas diferentes. Uma é deixar a pena mais pesada, outra é ver se a pessoa tem direito ao benefício. O cuidado agora é para que a quantidade de droga não vire um atalho para negar a redução. Cada caso precisa ser olhado por inteiro.”
Em que momento do cálculo da pena a droga apreendida entra?
De preferência, na última etapa. Segundo o STJ, o tipo e a quantidade de droga devem servir para definir quanto a pena será reduzida no tráfico privilegiado.
O cálculo da pena, chamado de dosimetria, tem três fases:
- 1ª fase: o juiz fixa a pena-base.
- 2ª fase: avalia agravantes e atenuantes.
- 3ª fase: aplica as causas de aumento e de diminuição, entre elas a redução do tráfico privilegiado.
Quem recebe o benefício pode ter um desconto maior ou menor conforme a droga apreendida. Por exemplo, em tese, uma pequena porção de maconha tende a pesar menos do que uma carga grande de cocaína.
A droga só vai para a primeira fase quando o benefício é negado. Nesse caso, o juiz pode usá-la para aumentar a pena-base.
Outra regra: tipo e quantidade são sempre avaliados juntos. O juiz não pode usar a quantidade em uma fase e o tipo da droga em outra.
O que muda para quem está sendo processado ou já recorreu?
Para quem tem processo em andamento, as cinco teses passam a guiar o cálculo da pena desde já. Juízes e tribunais devem seguir essas regras ao decidir casos de tráfico privilegiado.
Para quem já recorreu, uma das teses trata de uma situação comum. Imagine que o juiz negou o benefício e usou a droga apreendida para aumentar a pena-base, e a defesa recorreu.
Se o tribunal conceder o benefício, a droga sai da primeira fase e vai para a terceira, onde passa a definir o tamanho da redução. Segundo o STJ, essa troca não piora a situação do réu, o que a lei proíbe quando só a defesa recorre.
Cada processo tem seus próprios detalhes, como a quantidade apreendida, as provas reunidas e a forma como a pena foi calculada. Por isso, quem responde por tráfico ou já tem condenação precisa olhar para o próprio caso para saber se as novas teses fazem diferença.
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Artigo de caráter meramente informativo.
Sobre o autor
Dr. João Valença é advogado inscrito na OAB sob o nº 43.370, especialista em Direito Criminal e cofundador do VLV Advogados. Participa da condução de defesas e orientações jurídicas em diferentes etapas do processo penal, com atendimento a clientes de diversas regiões do Brasil.
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