Quantidade de droga pode impedir redução de pena no tráfico, decide STJ

A Terceira Seção fixou cinco teses sobre como o tipo e a quantidade de droga apreendida pesam no cálculo da pena por tráfico. 

imagem representando drogas apreendidas em tráfico privilegiado
Quantidade de droga pode impedir redução de pena no tráfico, decide STJ

Uma apreensão de droga muito grande pode, sozinha, impedir que o condenado por tráfico tenha a pena reduzida. Essa é uma das cinco regras fixadas pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em junho e divulgadas pelo tribunal nesta terça-feira (3).

As regras mostram como os juízes devem usar o tipo e a quantidade de droga na hora de calcular a pena. Elas atingem o chamado tráfico privilegiado, benefício da Lei de Drogas que diminui a pena de réus primários e com bons antecedentes.

O julgamento, unânime, ocorreu em 18 de junho e seguiu o rito dos recursos repetitivos, com acórdão publicado em 8 de setembro. Por esse rito, as teses passam a servir de referência para juízes e tribunais do país em processos sobre o mesmo assunto.

Segundo o STJ, o tema é um dos que mais chegam às turmas criminais do tribunal, porque a lei usa termos que permitem interpretações diferentes. Os casos tiveram como relatores os ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

Quanta droga é preciso para perder a redução de pena do tráfico privilegiado?

Não existe um número exato. Nem a lei nem o STJ definiram quantos gramas ou quilos fazem alguém perder o benefício. Pela tese, o que conta é se o volume não combina com quem trafica de forma ocasional ou em pequena escala.

Pela Lei de Drogas, a redução de pena no tráfico de drogas vai de um sexto a dois terços. Para ter direito, o réu precisa ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não fazer parte de organização criminosa, como prevê o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.

É aí que a quantidade pesa. Para o ministro Messod Azulay, ninguém recebe a guarda de grandes carregamentos de droga sem ter alguma ligação, mesmo indireta, com o tráfico organizado.

Quando a apreensão não chega a esse tamanho, a quantidade sozinha não basta. O juiz precisa apontar outros elementos do caso, como transporte bem estruturado, local de armazenamento montado ou sinais de profissionalismo, e explicar por que eles indicam envolvimento com o crime.

O juiz pode aumentar a pena e negar o benefício pelo mesmo motivo?

Pode. Para o STJ, o tipo e a quantidade de droga podem ser usados para aumentar a pena-base e, no mesmo processo, para negar o tráfico privilegiado. Segundo a tese, isso não é punir duas vezes pelo mesmo fato, o chamado bis in idem.

A dupla punição só acontece quando a droga aumenta a pena-base e depois volta a ser usada para diminuir o tamanho da redução. Esse limite já tinha sido fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 712.

O STF, porém, não analisou o caso de aumentar a pena e negar o benefício, e foi isso que o STJ definiu agora.

Para o advogado criminalista Dr. João Valença, do VLV Advogados, a decisão traz mais clareza, mas pede atenção: 

“O STJ separou duas coisas diferentes. Uma é deixar a pena mais pesada, outra é ver se a pessoa tem direito ao benefício. O cuidado agora é para que a quantidade de droga não vire um atalho para negar a redução. Cada caso precisa ser olhado por inteiro.”

Em que momento do cálculo da pena a droga apreendida entra?

De preferência, na última etapa. Segundo o STJ, o tipo e a quantidade de droga devem servir para definir quanto a pena será reduzida no tráfico privilegiado.

O cálculo da pena, chamado de dosimetria, tem três fases:

Quem recebe o benefício pode ter um desconto maior ou menor conforme a droga apreendida. Por exemplo, em tese, uma pequena porção de maconha tende a pesar menos do que uma carga grande de cocaína.

A droga só vai para a primeira fase quando o benefício é negado. Nesse caso, o juiz pode usá-la para aumentar a pena-base.

Outra regra: tipo e quantidade são sempre avaliados juntos. O juiz não pode usar a quantidade em uma fase e o tipo da droga em outra.

O que muda para quem está sendo processado ou já recorreu?

imagem representando homem sendo condenado por tráfico privilegiado
O que muda para quem está sendo processado ou já recorreu?

Para quem tem processo em andamento, as cinco teses passam a guiar o cálculo da pena desde já. Juízes e tribunais devem seguir essas regras ao decidir casos de tráfico privilegiado.

Para quem já recorreu, uma das teses trata de uma situação comum. Imagine que o juiz negou o benefício e usou a droga apreendida para aumentar a pena-base, e a defesa recorreu.

Se o tribunal conceder o benefício, a droga sai da primeira fase e vai para a terceira, onde passa a definir o tamanho da redução. Segundo o STJ, essa troca não piora a situação do réu, o que a lei proíbe quando só a defesa recorre.

Cada processo tem seus próprios detalhes, como a quantidade apreendida, as provas reunidas e a forma como a pena foi calculada. Por isso, quem responde por tráfico ou já tem condenação precisa olhar para o próprio caso para saber se as novas teses fazem diferença.

Em caso de dúvidas, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.

Artigo de caráter meramente informativo.

Sobre o autor
Dr. João Valença é advogado inscrito na OAB sob o nº 43.370, especialista em Direito Criminal e cofundador do VLV Advogados. Participa da condução de defesas e orientações jurídicas em diferentes etapas do processo penal, com atendimento a clientes de diversas regiões do Brasil. 

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Autor

  • Dr. João Valença

    OAB 43.370 - Advogado especialista em Direito Criminal, especialista em Processo Penal e sócio fundador do VLV Advogados, escritório de advocacia digital com quase 10 anos de experiência em atendimento em todo o Brasil.

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