Furto qualificado-privilegiado: é possível? Entenda a Súmula 511
Entenda, aqui, o que é o furto qualificado e o furto privilegiado. Além disso, saiba quando os dois ocorrem juntos!
Responder por furto qualificado assusta, e com razão: a pena parte de dois anos e a sensação é de que não há saída. Mas existe uma possibilidade que muita gente desconhece, inclusive porque o nome parece contraditório.
Sim, um mesmo furto pode ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo, e isso muda bastante o desfecho de quem é primário e subtraiu algo de pequeno valor.
A equipe do VLV Advogados acompanha esse tipo de processo em todo o país, na defesa criminal. Aqui você vai entender quando essa combinação é aceita, quais qualificadoras permitem o benefício e o que ele representa na prática.
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O que é furto qualificado?
O furto qualificado é o previsto no § 4º do artigo 155 do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa. Ele acontece quando a subtração, que já é crime na forma simples, vem acompanhada de uma circunstância que a lei considera mais grave.
As qualificadoras do § 4º são:
- Rompimento de obstáculo.
- Abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza.
- Emprego de chave falsa.
- Concurso de duas ou mais pessoas.
- Bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos que prestem serviços essenciais.
A Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, em vigor desde 4 de maio, manteve a pena do § 4º, mas mexeu no entorno. O furto simples passou de 1 a 4 para 1 a 6 anos, e modalidades como o furto por dispositivo eletrônico foram para 4 a 10 anos.
Esse detalhe tem efeito prático imediato: com pena máxima acima de quatro anos, o delegado não pode mais arbitrar fiança no furto simples, e o pedido passa a depender do juiz, junto com a liberdade provisória. Por ser lei mais severa, ela não retroage: fatos até 3 de maio de 2026 seguem as penas antigas.
O que é furto qualificado-privilegiado?
O furto privilegiado é o benefício do § 2º do artigo 155, que depende de dois requisitos simultâneos: o agente ser primário e a coisa furtada ser de pequeno valor.
Presentes os dois, o juiz pode adotar um destes caminhos:
- Substituir a pena de reclusão pela de detenção.
- Diminuir a pena de um a dois terços.
- Aplicar somente a pena de multa.
Sobre o pequeno valor, a lei não fixa número. A jurisprudência costuma usar como referência o valor de até um salário mínimo na data do fato, avaliando o bem em si, e não o prejuízo total que a vítima teve. Vale registrar que esse parâmetro é interpretação dos tribunais, não texto legal.
Ser primário significa não ter condenação definitiva anterior. É diferente de ter bons antecedentes, e essa distinção costuma decidir casos, como explicamos ao tratar de quem é considerado réu primário. O benefício também não se confunde com a diferença entre reclusão e detenção, que é justamente uma das trocas possíveis aqui.
É possível furto qualificado e privilegiado ao mesmo tempo?
Sim, é possível. O entendimento está consolidado na Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Terceira Seção e publicada em 17 de junho de 2014.
O enunciado admite o privilégio do § 2º nos casos de furto qualificado, desde que estejam presentes três elementos ao mesmo tempo: primariedade do agente, pequeno valor da coisa e qualificadora de ordem objetiva.
A contradição é só aparente. Qualificar e privilegiar atuam em momentos diferentes do cálculo da pena. A qualificadora define o ponto de partida, com a faixa de 2 a 8 anos. O privilégio incide depois, sobre essa base, reduzindo o resultado. Um não anula o outro.
O raciocínio é o mesmo já aceito no homicídio privilegiado-qualificado: não há incompatibilidade lógica entre uma circunstância que descreve o modo de execução e outra que reconhece a menor gravidade concreta do fato.
Na prática, isso significa que estar diante de uma acusação por furto com qualificadora não elimina o caminho da redução, e essa é justamente a distinção que separa o furto do roubo, onde não existe figura privilegiada equivalente.
Quais qualificadoras admitem o privilégio?
Só as qualificadoras de natureza objetiva admitem o privilégio. Objetivas são as que descrevem o modo de execução do crime. Subjetivas são as que dizem respeito à relação do agente com a vítima ou ao seu estado pessoal, e por isso são incompatíveis com o reconhecimento de menor reprovabilidade.
| Qualificadora | Natureza | Admite privilégio? |
|---|---|---|
| Rompimento de obstáculo | Objetiva | Sim |
| Escalada | Objetiva | Sim |
| Destreza | Objetiva | Sim |
| Emprego de chave falsa | Objetiva | Sim |
| Concurso de duas ou mais pessoas | Objetiva | Sim |
| Abuso de confiança | Subjetiva | Não |
| Bens de órgãos públicos ou serviços essenciais | Objetiva | Sim |
| Fraude | Controvertida | Depende do caso |
A fraude é o único ponto sem consenso: parte dos julgados do STJ a trata como subjetiva, e outra parte reconhece o abuso de confiança como a única qualificadora incompatível com o privilégio. Vale sustentar a tese.
É por isso que uma acusação por furto com abuso de confiança, como a de quem subtrai algo do próprio local de trabalho, fecha a porta do privilégio, ainda que o objeto tenha valor baixo e a pessoa seja primária.
Essa classificação é o ponto onde a defesa costuma atuar primeiro: demonstrar que a qualificadora imputada é objetiva, ou afastar a subjetiva, é o que viabiliza o benefício, discussão que também aparece nas comparações com o roubo qualificado e com outros crimes patrimoniais, como o estelionato.
Qual a pena do furto qualificado-privilegiado?
A pena parte da faixa do furto qualificado, de 2 a 8 anos, e é reduzida de um a dois terços pelo privilégio, quando o juiz opta por esse caminho.
Um exemplo torna o efeito visível. Fixada a pena mínima de 2 anos e aplicada a redução máxima de dois terços, o resultado fica em 8 meses de reclusão. Nessa faixa abrem-se possibilidades concretas:
- Regime inicial aberto, por ficar bem abaixo de quatro anos.
- Substituição por penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade.
- Prazo prescricional menor, calculado sobre a pena efetivamente aplicada após o trânsito em julgado.
Gustavo (nome alterado), primário, foi flagrado depois de pular o muro de um terreno e levar ferramentas avaliadas em pouco mais de trezentos reais. A denúncia veio como furto qualificado por escalada. Como a qualificadora é objetiva e o valor era pequeno, a defesa sustentou o reconhecimento da forma privilegiada.
Segundo o advogado João Valença, que atua em Direito Criminal no VLV Advogados, “o erro mais comum é a defesa aceitar a qualificadora sem discutir a natureza dela. Muita gente entra no processo achando que qualificado e privilegiado não combinam, e deixa de pedir um benefício que a súmula já garante há mais de dez anos”.
Qual a diferença entre furto privilegiado e princípio da insignificância?
A diferença está no resultado. No furto privilegiado existe crime: há condenação, com pena reduzida ou substituída. No princípio da insignificância não há crime, por atipicidade material, e o resultado é absolvição ou trancamento da ação.
Os requisitos também não são iguais. O privilégio depende de primariedade e pequeno valor. A insignificância exige um conjunto de critérios, entre eles a lesão mínima ao bem jurídico e a ausência de periculosidade social da conduta.
Na prática, a diferença define se a pessoa sai do processo com antecedentes ou sem nada registrado. Por isso as duas teses costumam ser sustentadas em conjunto, uma como principal e outra como subsidiária, inclusive em sede de apelação criminal ou de habeas corpus.
Como se defender em uma acusação de furto qualificado?
A defesa em furto qualificado costuma se concentrar menos em negar a subtração e mais em discutir a qualificadora e o cálculo da pena, porque é ali que estão os ganhos concretos.
As frentes mais utilizadas são:
- Afastar a qualificadora subjetiva, o que libera o caminho do privilégio.
- Questionar a perícia, já que o rompimento de obstáculo e a escalada exigem prova técnica, muitas vezes ausente nos autos.
- Sustentar a insignificância, quando o valor e as circunstâncias comportarem.
- Afastar a majorante do repouso noturno, que segundo o Tema Repetitivo 1.087 do Superior Tribunal de Justiça não incide sobre o furto qualificado. A tese ganhou peso porque a Lei 15.397/2026 elevou esse aumento de um terço para metade.
- Avaliar o acordo de não persecução penal, observando que o aumento das penas mínimas em 2026 alterou o cabimento em várias hipóteses.
Um esclarecimento útil para quem foi abordado em loja: pela Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de sistema de monitoramento eletrônico ou de segurança no estabelecimento não torna, por si só, impossível a configuração do furto. A tese de crime impossível, isolada, não costuma prosperar.
Para dimensionar a frequência do tema, os furtos de celular somaram 483.561 registros em 2025, média aproximada de 1.325 por dia, conforme o 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Boa parte desses casos envolve exatamente as discussões acima, desde a prisão em flagrante até a dosimetria final.
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Boa parte do resultado de um processo por furto se define na fase de instrução, quando ainda é possível discutir a perícia, a natureza da qualificadora e o valor do bem.
Cada caso depende do que consta na denúncia, das provas produzidas e das condições pessoais do acusado, o que exige análise individual antes de qualquer conclusão. A equipe de Direito Criminal do VLV Advogados atende de forma online, em todo o Brasil.
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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados.
Sobre o autor
Dr. João Valença (OAB 43370) é advogado e cofundador do VLV Advogados. Atua há mais de 10 anos na defesa de clientes em todo o Brasil, com atendimento presencial e remoto. Sob sua liderança, o escritório acumula mais de 3.000 avaliações positivas e se tornou referência nacional no atendimento jurídico digital.
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Perguntas frequentes sobre furto qualificado-privilegiado
Quem tem antecedentes pode receber o privilégio?
O § 2º exige primariedade, que é a ausência de condenação definitiva anterior. Ter registros de inquéritos ou ações em andamento não afasta a primariedade, embora possa ser considerado em outros momentos da dosimetria.
O furto tentado admite a forma privilegiada?
Sim. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o privilégio também no furto qualificado tentado, desde que presentes a primariedade, o pequeno valor e a qualificadora objetiva.
Quanto é considerado pequeno valor?
Não há valor fixado em lei. Os tribunais costumam adotar como referência o salário mínimo vigente na data do fato, avaliando o bem subtraído, e não o prejuízo total suportado pela vítima.
O juiz é obrigado a aplicar o privilégio?
Presentes os requisitos legais, o reconhecimento da forma privilegiada é tratado pela jurisprudência como direito do réu. O que fica na discricionariedade do juiz é a escolha entre substituir a pena, reduzi-la ou aplicar apenas multa.
Furto de celular é sempre qualificado?
Não necessariamente. Depende das circunstâncias da subtração e do enquadramento dado pela acusação. A Lei 15.397/2026 criou tratamento específico e mais severo para determinadas hipóteses envolvendo aparelhos eletrônicos.
Concurso de pessoas impede o privilégio?
Não. O concurso de duas ou mais pessoas é qualificadora objetiva e, por isso, é compatível com o reconhecimento da forma privilegiada, conforme a Súmula 511 do STJ.



