Furto qualificado-privilegiado: é possível? Entenda a Súmula 511

Entenda, aqui, o que é o furto qualificado e o furto privilegiado. Além disso, saiba quando os dois ocorrem juntos! 

Pessoa praticando furto qualificado-privilegiado
Furto qualificado-privilegiado: é possível? Entenda a Súmula 511

Responder por furto qualificado assusta, e com razão: a pena parte de dois anos e a sensação é de que não há saída. Mas existe uma possibilidade que muita gente desconhece, inclusive porque o nome parece contraditório. 

Sim, um mesmo furto pode ser qualificado e privilegiado ao mesmo tempo, e isso muda bastante o desfecho de quem é primário e subtraiu algo de pequeno valor. 

A equipe do VLV Advogados acompanha esse tipo de processo em todo o país, na defesa criminal. Aqui você vai entender quando essa combinação é aceita, quais qualificadoras permitem o benefício e o que ele representa na prática.

Entender as regras antes da audiência costuma mudar a estratégia. Se quiser orientação sobre o seu caso, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.

O que é furto qualificado?

O furto qualificado é o previsto no § 4º do artigo 155 do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa. Ele acontece quando a subtração, que já é crime na forma simples, vem acompanhada de uma circunstância que a lei considera mais grave.

As qualificadoras do § 4º são:

A Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, em vigor desde 4 de maio, manteve a pena do § 4º, mas mexeu no entorno. O furto simples passou de 1 a 4 para 1 a 6 anos, e modalidades como o furto por dispositivo eletrônico foram para 4 a 10 anos.

Esse detalhe tem efeito prático imediato: com pena máxima acima de quatro anos, o delegado não pode mais arbitrar fiança no furto simples, e o pedido passa a depender do juiz, junto com a liberdade provisória. Por ser lei mais severa, ela não retroage: fatos até 3 de maio de 2026 seguem as penas antigas.

O que é furto qualificado-privilegiado?

O furto privilegiado é o benefício do § 2º do artigo 155, que depende de dois requisitos simultâneos: o agente ser primário e a coisa furtada ser de pequeno valor.

Presentes os dois, o juiz pode adotar um destes caminhos:

Sobre o pequeno valor, a lei não fixa número. A jurisprudência costuma usar como referência o valor de até um salário mínimo na data do fato, avaliando o bem em si, e não o prejuízo total que a vítima teve. Vale registrar que esse parâmetro é interpretação dos tribunais, não texto legal.

Ser primário significa não ter condenação definitiva anterior. É diferente de ter bons antecedentes, e essa distinção costuma decidir casos, como explicamos ao tratar de quem é considerado réu primário. O benefício também não se confunde com a diferença entre reclusão e detenção, que é justamente uma das trocas possíveis aqui.

É possível furto qualificado e privilegiado ao mesmo tempo?

É possível furto qualificado e privilegiado ao mesmo tempo?
É possível furto qualificado e privilegiado ao mesmo tempo?

Sim, é possível. O entendimento está consolidado na Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Terceira Seção e publicada em 17 de junho de 2014.

O enunciado admite o privilégio do § 2º nos casos de furto qualificado, desde que estejam presentes três elementos ao mesmo tempo: primariedade do agente, pequeno valor da coisa e qualificadora de ordem objetiva.

A contradição é só aparente. Qualificar e privilegiar atuam em momentos diferentes do cálculo da pena. A qualificadora define o ponto de partida, com a faixa de 2 a 8 anos. O privilégio incide depois, sobre essa base, reduzindo o resultado. Um não anula o outro.

O raciocínio é o mesmo já aceito no homicídio privilegiado-qualificado: não há incompatibilidade lógica entre uma circunstância que descreve o modo de execução e outra que reconhece a menor gravidade concreta do fato.

Na prática, isso significa que estar diante de uma acusação por furto com qualificadora não elimina o caminho da redução, e essa é justamente a distinção que separa o furto do roubo, onde não existe figura privilegiada equivalente.

Quais qualificadoras admitem o privilégio?

Só as qualificadoras de natureza objetiva admitem o privilégio. Objetivas são as que descrevem o modo de execução do crime. Subjetivas são as que dizem respeito à relação do agente com a vítima ou ao seu estado pessoal, e por isso são incompatíveis com o reconhecimento de menor reprovabilidade.

Qualificadora Natureza Admite privilégio?
Rompimento de obstáculo Objetiva Sim
Escalada Objetiva Sim
Destreza Objetiva Sim
Emprego de chave falsa Objetiva Sim
Concurso de duas ou mais pessoas Objetiva Sim
Abuso de confiança Subjetiva Não
Bens de órgãos públicos ou serviços essenciais Objetiva Sim
Fraude Controvertida Depende do caso

A fraude é o único ponto sem consenso: parte dos julgados do STJ a trata como subjetiva, e outra parte reconhece o abuso de confiança como a única qualificadora incompatível com o privilégio. Vale sustentar a tese. 

É por isso que uma acusação por furto com abuso de confiança, como a de quem subtrai algo do próprio local de trabalho, fecha a porta do privilégio, ainda que o objeto tenha valor baixo e a pessoa seja primária.

Essa classificação é o ponto onde a defesa costuma atuar primeiro: demonstrar que a qualificadora imputada é objetiva, ou afastar a subjetiva, é o que viabiliza o benefício, discussão que também aparece nas comparações com o roubo qualificado e com outros crimes patrimoniais, como o estelionato.

Qual a pena do furto qualificado-privilegiado?

A pena parte da faixa do furto qualificado, de 2 a 8 anos, e é reduzida de um a dois terços pelo privilégio, quando o juiz opta por esse caminho.

Um exemplo torna o efeito visível. Fixada a pena mínima de 2 anos e aplicada a redução máxima de dois terços, o resultado fica em 8 meses de reclusão. Nessa faixa abrem-se possibilidades concretas:

Gustavo (nome alterado), primário, foi flagrado depois de pular o muro de um terreno e levar ferramentas avaliadas em pouco mais de trezentos reais. A denúncia veio como furto qualificado por escalada. Como a qualificadora é objetiva e o valor era pequeno, a defesa sustentou o reconhecimento da forma privilegiada.

Segundo o advogado João Valença, que atua em Direito Criminal no VLV Advogados, “o erro mais comum é a defesa aceitar a qualificadora sem discutir a natureza dela. Muita gente entra no processo achando que qualificado e privilegiado não combinam, e deixa de pedir um benefício que a súmula já garante há mais de dez anos”.

Qual a diferença entre furto privilegiado e princípio da insignificância?

A diferença está no resultado. No furto privilegiado existe crime: há condenação, com pena reduzida ou substituída. No princípio da insignificância não há crime, por atipicidade material, e o resultado é absolvição ou trancamento da ação.

Os requisitos também não são iguais. O privilégio depende de primariedade e pequeno valor. A insignificância exige um conjunto de critérios, entre eles a lesão mínima ao bem jurídico e a ausência de periculosidade social da conduta.

Na prática, a diferença define se a pessoa sai do processo com antecedentes ou sem nada registrado. Por isso as duas teses costumam ser sustentadas em conjunto, uma como principal e outra como subsidiária, inclusive em sede de apelação criminal ou de habeas corpus.

Como se defender em uma acusação de furto qualificado?

A defesa em furto qualificado costuma se concentrar menos em negar a subtração e mais em discutir a qualificadora e o cálculo da pena, porque é ali que estão os ganhos concretos.

As frentes mais utilizadas são:

Um esclarecimento útil para quem foi abordado em loja: pela Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de sistema de monitoramento eletrônico ou de segurança no estabelecimento não torna, por si só, impossível a configuração do furto. A tese de crime impossível, isolada, não costuma prosperar.

Para dimensionar a frequência do tema, os furtos de celular somaram 483.561 registros em 2025, média aproximada de 1.325 por dia, conforme o 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Boa parte desses casos envolve exatamente as discussões acima, desde a prisão em flagrante até a dosimetria final.

Está respondendo por furto? Veja o que fazer agora

Advogado auxiliando acusado de furto qualificado-privilegiado
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Boa parte do resultado de um processo por furto se define na fase de instrução, quando ainda é possível discutir a perícia, a natureza da qualificadora e o valor do bem. 

Cada caso depende do que consta na denúncia, das provas produzidas e das condições pessoais do acusado, o que exige análise individual antes de qualquer conclusão. A equipe de Direito Criminal do VLV Advogados atende de forma online, em todo o Brasil.

Se você tem dúvidas sobre furto qualificado-privilegiado, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados.

Sobre o autor

Dr. João Valença (OAB 43370) é advogado e cofundador do VLV Advogados. Atua há mais de 10 anos na defesa de clientes em todo o Brasil, com atendimento presencial e remoto. Sob sua liderança, o escritório acumula mais de 3.000 avaliações positivas e se tornou referência nacional no atendimento jurídico digital. 

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Perguntas frequentes sobre furto qualificado-privilegiado

Quem tem antecedentes pode receber o privilégio?

O § 2º exige primariedade, que é a ausência de condenação definitiva anterior. Ter registros de inquéritos ou ações em andamento não afasta a primariedade, embora possa ser considerado em outros momentos da dosimetria.

O furto tentado admite a forma privilegiada?

Sim. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o privilégio também no furto qualificado tentado, desde que presentes a primariedade, o pequeno valor e a qualificadora objetiva.

Quanto é considerado pequeno valor?

Não há valor fixado em lei. Os tribunais costumam adotar como referência o salário mínimo vigente na data do fato, avaliando o bem subtraído, e não o prejuízo total suportado pela vítima.

O juiz é obrigado a aplicar o privilégio?

Presentes os requisitos legais, o reconhecimento da forma privilegiada é tratado pela jurisprudência como direito do réu. O que fica na discricionariedade do juiz é a escolha entre substituir a pena, reduzi-la ou aplicar apenas multa.

Furto de celular é sempre qualificado?

Não necessariamente. Depende das circunstâncias da subtração e do enquadramento dado pela acusação. A Lei 15.397/2026 criou tratamento específico e mais severo para determinadas hipóteses envolvendo aparelhos eletrônicos.

Concurso de pessoas impede o privilégio?

Não. O concurso de duas ou mais pessoas é qualificadora objetiva e, por isso, é compatível com o reconhecimento da forma privilegiada, conforme a Súmula 511 do STJ.

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Autor

  • joao valenca

    OAB 43.370 - Advogado especialista em Direito Criminal, especialista em Processo Penal e sócio fundador do VLV Advogados, escritório de advocacia digital com mais de 10 anos de experiência em atendimento em todo o Brasil.

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