Roubo qualificado: o que é, as penas e o que mudou em 2026
Você sabe o que é roubo qualificado? Saiba mais sobre esse crime e o que o diferencia de outro tipo de roubo.
Poucos temas do Direito Penal geram tanta confusão quanto a diferença entre roubo simples, majorado e qualificado. E essa confusão não é apenas técnica: ela muda a pena, o regime de prisão e o rumo de todo o processo.
A dúvida ficou ainda maior depois de maio de 2026, quando entrou em vigor uma lei que elevou as penas do artigo 157 do Código Penal e criou novas hipóteses de aumento.
O VLV Advogados atua diariamente com casos de Direito Criminal em todo o Brasil e vê essa pergunta chegar quase sempre no pior momento, logo após uma prisão em flagrante.
A seguir, você vai entender com precisão quando o roubo é qualificado, quais são as penas atualizadas e, principalmente, o que muda para quem responde por fatos anteriores à nova lei.
Entender o enquadramento correto costuma ser o primeiro passo para saber o que esperar do processo. Se quiser orientação sobre a sua situação, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
O que é roubo e o que diz o artigo 157 do Código Penal?
Roubo é a subtração de coisa alheia móvel praticada mediante violência, grave ameaça ou depois de reduzir a vítima à impossibilidade de resistir. É exatamente esse elemento de coação que separa o roubo do furto, como explicamos em roubo e furto: como saber a diferença.
A pena do caput mudou. Com a Lei 15.397/2026, publicada em 4 de maio de 2026, ela passou de 4 a 10 anos para reclusão de 6 a 10 anos, e multa, conforme o texto do artigo 157. Reclusão, aqui, importa: ela admite início em regime fechado, diferente da detenção, distinção que detalhamos em reclusão e detenção.
Dois pontos técnicos costumam decidir casos concretos:
→ Roubo próprio e impróprio. No próprio, a violência vem antes ou durante a subtração. No impróprio (§ 1º), ela é empregada logo depois, para garantir a posse do bem ou a impunidade. A pena é a mesma.
→ Momento da consumação. Segundo a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Terceira Seção em 14 de setembro de 2016, o roubo se consuma com a inversão da posse, ainda que por breve tempo e mesmo que o agente seja perseguido e o bem recuperado em seguida.
A nova lei também criou o § 1º-A, com pena de 6 a 12 anos quando a subtração recai sobre bens que comprometem o funcionamento de órgãos públicos ou de serviços públicos essenciais.
Qual a diferença entre roubo majorado e roubo qualificado?
A diferença está em como a pena é calculada. A majorante aplica uma fração de aumento sobre a pena já fixada. A qualificadora substitui a faixa de pena por outra, própria e mais grave.
Essa distinção é a mais confundida do tema, inclusive em textos jurídicos. Uso de arma, concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima não são qualificadoras, são majorantes. As qualificadoras do roubo são apenas duas, e ambas estão no § 3º.
Há divergência quanto ao § 2º-B: por dobrar a pena do caput, parte da doutrina o classifica como qualificadora, e não como majorante. Na prática, o efeito é o mesmo — uma faixa de pena própria.
| Roubo majorado | Roubo qualificado | |
|---|---|---|
| Onde está | § 2º, § 2º-A e § 2º-B | § 3º |
| Como funciona | Fração de aumento sobre a pena-base | Faixa de pena própria |
| O que provoca | Circunstâncias da execução | Resultado da violência |
| Exemplos | Arma de fogo, concurso de pessoas, celular subtraído | Lesão corporal grave, morte |
| Momento do cálculo | Terceira fase da dosimetria | Substitui o preceito do caput |
Na prática, isso muda a defesa. Contra majorante se discute prova e fundamentação. Contra qualificadora se discute o nexo entre a violência e o resultado.
Se quiser o recorte completo das causas de aumento, veja o que é roubo majorado, e para entender o que a lei considera lesão grave, vale a leitura de lesão corporal grave e gravíssima.
Quando o roubo é qualificado?
O roubo é qualificado em duas hipóteses apenas, ambas previstas no § 3º do artigo 157: quando da violência resulta lesão corporal grave (inciso I) ou quando resulta morte (inciso II), caso em que o crime recebe o nome de latrocínio.
Um detalhe que costuma surpreender: o resultado não precisa ter sido desejado. Basta que decorra da violência empregada no roubo. Por isso o latrocínio existe tanto na forma dolosa quanto na preterdolosa, tema aprofundado em o que é crime de latrocínio.
Duas súmulas organizam o entendimento sobre o latrocínio:
- Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal: há latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não consiga subtrair os bens da vítima.
- Súmula 603 do Supremo Tribunal Federal: a competência para julgar latrocínio é do juiz singular, e não do Tribunal do Júri, porque se trata de crime contra o patrimônio.
Disso resulta uma lógica que confunde muita gente:
| Morte | Subtração | Resultado |
|---|---|---|
| Consumada | Consumada | Latrocínio consumado |
| Consumada | Tentada | Latrocínio consumado |
| Tentada | Consumada | Latrocínio tentado |
| Tentada | Tentada | Latrocínio tentado |
O latrocínio integra o rol da Lei 8.072/1990, com todas as restrições que analisamos em crimes hediondos.
Quais são as majorantes do roubo?
As majorantes são as circunstâncias que aumentam a pena por fração, sem criar tipo novo. Elas se dividem em três blocos, e a Lei 15.397/2026 acrescentou duas hipóteses.
→ Aumento de 1/3 até metade (§ 2º):
- concurso de duas ou mais pessoas;
- vítima em serviço de transporte de valores, com conhecimento do agente;
- veículo automotor levado para outro Estado ou para o exterior;
- restrição da liberdade da vítima;
- subtração de explosivos ou de acessórios para sua fabricação;
- emprego de arma branca;
- subtração de fios, cabos ou equipamentos de energia, telefonia ou dados;
- subtração de celular, computador, tablet ou dispositivo eletrônico semelhante (inciso IX, novo);
- subtração de arma de fogo (inciso X, novo).
→ Aumento de 2/3 (§ 2º-A): emprego de arma de fogo, ou destruição de obstáculo com explosivo.
→ Dobro da pena do caput (§ 2º-B): emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Como o caput subiu, essa faixa passou de 8 a 20 para 12 a 20 anos, por efeito indireto da Lei 15.397/2026.
Há um ponto sensível de defesa aqui. Pela Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase exige fundamentação concreta, não bastando indicar o número de majorantes presentes.
Esse é um dos argumentos mais recorrentes em recursos e pedidos de habeas corpus, e costuma ser identificado já na leitura do auto de prisão em flagrante.
Qual a pena para roubo qualificado?
Depende de qual das duas qualificadoras incide. Veja as faixas vigentes após a Lei 15.397/2026:
| Hipótese | Dispositivo | Pena |
|---|---|---|
| Roubo simples | caput | 6 a 10 anos e multa |
| Serviços públicos essenciais | § 1º-A | 6 a 12 anos e multa |
| Arma de fogo de uso restrito ou proibido | § 2º-B | 12 a 20 anos e multa (dobro do caput) |
| Lesão corporal grave | § 3º, I | 7 a 18 anos e multa |
| Morte (latrocínio) | § 3º, II | 24 a 30 anos e multa |
Duas observações importantes. A pena do latrocínio subiu: o piso passou de 20 para 24 anos, mantido o teto de 30.
Já a pena do roubo com lesão corporal grave permanece em 7 a 18 anos, porque o Congresso havia aprovado elevação para 16 a 24 anos e o dispositivo foi vetado, sob o argumento de que a pena mínima superaria a do homicídio qualificado. O veto ainda pode ser apreciado pelo Congresso.
Como observa o Dr. João Valença, advogado de Direito Criminal do VLV Advogados:
“A primeira coisa que verifico ao ler uma denúncia de roubo é se o que está sendo chamado de qualificadora é realmente qualificadora. Não é raro encontrar peça acusatória tratando arma de fogo como se estivesse no parágrafo terceiro. A diferença entre acertar e errar esse ponto pode ser de mais de uma década de pena.”
O detalhamento do latrocínio e das teses de defesa cabíveis está em roubo seguido de morte, e a comparação entre o tratamento dado a crimes comuns e hediondos aparece em crimes comuns e crimes hediondos.
O que a pena de roubo qualificado significa na prática?
Significa restrições concretas desde a prisão, muito antes de qualquer condenação. É aqui que a elevação das penas produz efeitos que passam despercebidos na leitura do texto legal.
Os principais reflexos são:
→ Fiança na delegacia continua fora de alcance. A autoridade policial só pode arbitrar fiança em infrações com pena máxima de até 4 anos, o que nunca alcança o roubo. A liberdade depende de decisão judicial, como explicamos em liberdade provisória.
→ Regime inicial mais rigoroso. Com pena superior a 8 anos, o regime inicial é o fechado. Como as majorantes incidem sobre uma pena-base que agora parte de 6 anos, ultrapassar esse limite ficou muito mais fácil. O funcionamento desse regime está detalhado em regime fechado.
→ Progressão mais lenta no latrocínio, por ser crime hediondo, com frações maiores previstas na Lei de Execução Penal.
→ Prescrição mais longa, já que os prazos do artigo 109 do Código Penal seguem o máximo da pena.
E a primariedade? Ela não reduz a faixa legal, mas pesa na primeira fase da dosimetria e pode aproximar a pena do mínimo, além de influenciar regime e benefícios. O conceito está explicado em réu primário.
Vale registrar um dado que ajuda a entender a direção da nova lei. Segundo o 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em julho de 2026, os roubos de celular caíram 18,3% no país, passando de 377.787 registros em 2024 para 308.723 em 2025.
A nova majorante do inciso IX foi criada justamente nesse contexto de queda, o que tende a alimentar discussões sobre proporcionalidade nos próximos anos.
A Lei 15.397/2026 vale para crimes cometidos antes de maio de 2026?
Não. Lei penal mais gravosa não retroage. A regra está no artigo 5º, inciso XL, da Constituição, e vale para todas as mudanças trazidas pela Lei 15.397/2026.
Na prática, o que define a lei aplicável é a data do fato, não a data do processo nem a da sentença:
| Quando o fato ocorreu | Qual pena se aplica |
|---|---|
| Até 3 de maio de 2026 | Penas antigas (roubo simples de 4 a 10 anos, latrocínio de 20 a 30) |
| A partir de 4 de maio de 2026 | Penas novas (roubo simples de 6 a 10 anos, latrocínio de 24 a 30) |
Um exemplo ilustrativo: Rafael foi denunciado em junho de 2026 por um roubo praticado em novembro de 2025. A denúncia capitulou o fato com a pena nova. A defesa apontou o erro logo na resposta à acusação, e a pena-base voltou a partir de 4 anos, o que alterou o regime inicial discutido no caso.
Esse é o erro mais frequente neste momento de transição, e ele aparece tanto em denúncias quanto em cálculos de pena.
Vale conferir a data do fato em qualquer processo em andamento e, se necessário, levar a questão em apelação criminal. Registros anteriores também seguem a lei da época, ponto que costuma gerar dúvida na leitura da ficha criminal.
O enquadramento correto muda o desfecho do processo
Roubo é um tema em que detalhes definem anos de pena. Uma majorante tratada como qualificadora, ou a lei nova aplicada a um fato antigo, alteram completamente o resultado.
Cada caso tem circunstâncias próprias de prova, data e dosimetria que só uma análise individual consegue avaliar, e quanto antes essa leitura acontece, maior o espaço de defesa.
A equipe de Direito Criminal do VLV Advogados acompanha esse tipo de processo com atendimento online em todo o Brasil.
Se você tem dúvidas sobre roubo qualificado, fale com um advogado. O VLV Advogados atende em todo o Brasil: clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados.
Sobre o autor
Dr. João Valença (OAB 43370) é advogado e cofundador do VLV Advogados. Atua há mais de 10 anos na defesa de clientes em todo o Brasil, com atendimento presencial e remoto. Sob sua liderança, o escritório acumula mais de 3.000 avaliações positivas e se tornou referência nacional no atendimento jurídico digital.
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Perguntas frequentes sobre roubo qualificado
Roubo qualificado é crime hediondo?
Só o latrocínio, que é o roubo com resultado morte, está no rol da Lei 8.072/1990. O roubo com lesão corporal grave e o roubo majorado não são hediondos, o que muda progressão de regime, indulto e outros benefícios. As consequências práticas dessa classificação aparecem em o que fazer se for acusado por crime hediondo.
Existe roubo privilegiado?
Não. O privilégio é figura do furto, prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, e exige coisa de pequeno valor e réu primário, como tratamos em furto privilegiado. No roubo há violência ou grave ameaça, o que afasta essa possibilidade. O que existe é a redução da pena por circunstâncias da dosimetria, o que é bem diferente.
A arma precisa ser apreendida e periciada para aumentar a pena?
Pela jurisprudência atual do STJ, não: outros meios de prova, como o depoimento da vítima, podem bastar. Mas a questão está afetada como Tema 1.407, no Recurso Especial 2.222.524, relatado pelo ministro Carlos Pires Brandão na Terceira Seção, e a tese vinculante ainda será fixada. Até lá, o argumento continua disponível à defesa.
Réu primário condenado por roubo qualificado vai preso?
Depende da pena final e do regime fixado. A primariedade não afasta a prisão, mas influencia a dosimetria e o regime inicial. Enquanto o processo corre, também é possível discutir a necessidade da custódia cautelar, tema tratado em prisão provisória.
O que fazer logo após uma prisão por roubo?
Procure um advogado antes de prestar qualquer declaração. O silêncio é um direito constitucional e não é interpretado como confissão. A primeira audiência define pontos que impactam todo o processo, e a leitura técnica do auto de prisão costuma revelar falhas relevantes já nas primeiras horas.


