Saiba os tipos de escala de trabalho permitidos pela CLT!

Você sabe como funcionam as diferentes escalas de trabalho permitidas pela CLT? Confira, aqui, quais são, como são aplicadas e os direitos dos trabalhadores!

Saiba os tipos de escala de trabalho permitidos pela CLT!

Saiba os tipos de escala de trabalho permitidos pela CLT!

Recentemente, surgiu na internet um forte debate sobre a jornada de trabalho 6×1, em que os trabalhadores trabalham, em geral, de segunda a sábado.

As pessoas levantaram um debate desse molde trabalhista e pediram pelo fim dessa escala. Nesse sentido, consideramos importante tratar dos tipos de escala de trabalho, seu funcionamento e quais são os direitos trabalhistas envolvidos em cada um!

A organização das escalas de trabalho é fundamental para garantir o equilíbrio entre a produtividade das empresas e a qualidade de vida dos trabalhadores.

No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamenta a jornada e as escalas de trabalho, estabelecendo normas que visam proteger o bem-estar do trabalhador e garantir seus direitos.

Entretanto, muitos ainda têm dúvidas sobre quais escalas são permitidas pela CLT, quais são suas características e como elas afetam os direitos dos empregados.

Neste texto, vamos explorar em detalhes os tipos de escala de trabalho permitidos pela legislação brasileira, suas regras e responder às perguntas mais frequentes sobre o tema, com o objetivo de esclarecer como essas escalas podem ser aplicadas no dia a dia.

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O que é uma escala de trabalho?

Antes de detalharmos os tipos de escalas permitidas pela CLT, é importante entender o conceito!

A escala de trabalho refere-se à maneira como as jornadas de trabalho são organizadas dentro de um período de tempo.

Ela define quantos dias consecutivos o empregado trabalha, quantos dias de folga tem e como são distribuídas as horas de descanso e as horas de trabalho ao longo da semana ou do mês.

Desse modo, funciona como um calendário estipulando cada detalhe desses.

Escala de trabalho é o mesmo que jornada de trabalho?

Não! A diferença entre a escala de trabalho e a jornada de trabalho é que a jornada refere-se ao número de horas que o empregado trabalha por dia. Ou seja, em geral, estabelecidas como 8 (oito) horas por dia e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Enquanto isso, a escala diz respeito à forma como esses dias e horas são organizados no mês inteiro ou ano.

Quais são os tipos de escala de trabalho permitidos pela CLT?

A CLT permite diversos tipos de escala de trabalho, que podem ser aplicados em diferentes contextos, dependendo das necessidades da empresa e do setor de atuação.

Os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam das diferentes jornadas de trabalho estão concentrados principalmente nos capítulos que abordam a duração do trabalho, intervalos e horas extras.

Primeiro, citaremos os mais relevantes:

Artigo 58

Define a jornada normal de trabalho, que não pode exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais. Também trata do tempo de deslocamento do empregado.

Artigo 59

Disciplina o regime de horas extras, permitindo que o trabalhador faça até duas horas extras diárias, com acréscimo de pelo menos 50% sobre a hora normal.

Artigo 59-A

Introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), permite a adoção da escala 12×36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) por acordo individual escrito ou convenção coletiva.

Artigo 61

Regula situações de força maior ou urgência, permitindo jornadas maiores que o normal, desde que respeitadas as compensações e limites de horas extras.

Artigo 67

Estabelece o descanso semanal remunerado (DSR), que deve ser concedido preferencialmente aos domingos, mas pode ocorrer em outro dia da semana.

Artigo 68

Regula a concessão de trabalho aos domingos e feriados, especificando que deve ser autorizado por acordos coletivos ou convenções.

Artigo 71

Trata dos intervalos intrajornada, garantindo que o trabalhador tenha no mínimo 1 hora de descanso para refeições em jornadas superiores a 6 horas, ou 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas.

Artigo 73

Disciplina o adicional noturno, aplicável ao trabalho realizado entre 22h e 5h, com um acréscimo de 20% sobre a hora normal.

Esses artigos são fundamentais para entender como a CLT regula as diferentes jornadas e suas respectivas regras de compensação e descanso. De acordo com eles e outras convenções, vamos tratar das seguintes escalas:

Explicaremos o funcionamento de cada uma dessas e o que diz a legislação, além de detalhar os direitos garantidos pelos trabalhadores que estão em cada uma dessas escalas.

Abaixo, explicamos os principais tipos reconhecidos nos mais diversos ambientes de trabalho:

Como funciona a escala de trabalho 6×1?

A escala 6×1 é a mais comum entre as empresas brasileiras!

Nessa escala, o trabalhador trabalha por seis dias consecutivos e tem direito a um dia de folga.

De acordo com a CLT, o trabalhador deve cumprir uma jornada máxima de 44 horas semanais, o que, na prática, significa jornadas de até 8 horas por dia, com 4 horas trabalhadas no sábado.

Essa escala está regulamentada pelo artigo 67 da CLT, que também prevê a obrigatoriedade de um descanso semanal remunerado (DSR).

Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

O descanso, preferencialmente, deve ser concedido aos domingos, conforme o artigo 68 da CLT, mas pode ser em outros dias da semana, dependendo do acordo com o empregador.

O que é trabalhar em escala 6×2?

Trabalhar em escala 6×2 significa que o trabalhador cumpre seis dias consecutivos de trabalho e, em seguida, tem dois dias de folga.

Essa escala é usada principalmente em empresas que operam de forma contínua, como fábricas e hospitais, onde o trabalho não pode ser interrompido.

Na escala 6×2, a jornada diária de trabalho é organizada de modo que o total de horas não ultrapasse o limite de 44 horas semanais, conforme estabelecido pela CLT. Isso significa que, geralmente, os trabalhadores cumprem jornadas de até 7 horas e 20 minutos por dia.

Essa escala oferece uma distribuição mais equilibrada de dias de trabalho e folga, garantindo ao trabalhador dois dias de descanso após cada ciclo de seis dias trabalhados.

Além disso, o empregado tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR), que pode ser encaixado nos dias de folga.

Como funciona a escala de trabalho 5×1?

Na escala 5×1, o trabalhador cumpre cinco dias de trabalho seguidos e, em seguida, tem direito a um dia de folga. Essa escala é comum em empresas que precisam de operação contínua, como hospitais e fábricas.

Com a escala 5×1, o empregado trabalha até 7 horas e 20 minutos por dia para que o total não ultrapasse 44 horas semanais.

Assim como na escala 6×1, o trabalhador tem direito ao descanso semanal remunerado.

O que é uma escala 5×2?

Trabalhar em uma escala 5×2 significa que o trabalhador cumpre cinco dias consecutivos de trabalho e, em seguida, tem dois dias de folga.

Esse modelo é amplamente utilizado em muitas empresas e corresponde ao padrão tradicional de jornada semanal, no qual se trabalha de segunda a sexta-feira e se descansa no fim de semana (sábado e domingo).

Na escala 5×2, o trabalhador cumpre uma jornada diária de até 8 horas para que o total de horas semanais não ultrapasse as 44 horas semanais permitidas pela CLT.

Além disso, o empregado tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR), que geralmente é concedido aos domingos, mas pode variar conforme o acordo feito entre empregador e empregado.

Essa escala é ideal para empresas que seguem uma rotina regular de segunda a sexta, como escritórios e áreas administrativas, permitindo ao trabalhador um descanso fixo de dois dias seguidos.

Como funciona a escala de 12×24?

A escala 12×24 significa que o trabalhador cumpre 12 horas de trabalho seguidas por 24 horas de descanso. Essa escala é menos comum do que outras, como a 12×36, e é usada em áreas que exigem plantões ou turnos longos, como segurança ou saúde.

Na prática, o empregado trabalha por 12 horas em um dia e, no dia seguinte, tem 24 horas de folga antes de iniciar outro turno.

Essa organização é feita para garantir que o trabalhador tenha tempo adequado de descanso entre os turnos, porém, não é amplamente regulamentada pela CLT, devendo ser validada por acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Além disso, mesmo em escalas prolongadas como a 12×24, o trabalhador deve ter seus intervalos intrajornada para descanso e alimentação, conforme determina a legislação.

Nestes casos, vale ficar atento ao que o acordo ou convenção coletiva de trabalho estabelece.

Como funciona a escala de trabalho 12×36?

A escala 12×36 é uma das mais polêmicas e, ao mesmo tempo, bastante comum em áreas como saúde, segurança e vigilância, onde a operação é 24 horas.

Nessa escala, o trabalhador cumpre 12 horas consecutivas de trabalho e, em seguida, tem 36 horas de descanso.

Até a Reforma Trabalhista de 2017, a aplicação dessa escala dependia de acordos ou convenções coletivas.

No entanto, com a reforma, passou a ser permitido que as empresas e os trabalhadores negociem diretamente a aplicação dessa escala.

Ela está prevista no artigo 59-A da CLT, que também estabelece que, durante o período de 12 horas de trabalho, o trabalhador deve ter intervalos para descanso e alimentação.

Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Vale ressaltar que essa escala pode gerar uma carga semanal de 36 horas, o que é inferior ao limite de 44 horas semanais. Em contrapartida, essa organização compensa os dias de descanso, permitindo uma rotina mais flexível para o empregado.

Como funciona a escala de trabalho 24×48?

Embora menos comum, a escala 24×48 também é utilizada em setores que exigem operações contínuas e que necessitam de plantões longos, como em segurança e alguns setores industriais.

Nessa escala, o trabalhador cumpre 24 horas de trabalho seguidas e, na sequência, descansa por 48 horas.

Essa escala é permitida desde que o trabalhador tenha condições de realizar suas atividades sem prejuízo à saúde e que haja compensação pelo tempo de descanso.

Assim como a escala 12×36, a escala 24×48 exige intervalos adequados para alimentação e descanso durante as horas de trabalho.

Quais são as regras para intervalos e descanso?

Independente da escala de trabalho, a CLT estabelece regras claras para os intervalos intrajornada (durante o expediente) e intervalos interjornada (entre um dia de trabalho e o próximo).

Intervalo intrajornada:

Para jornadas superiores a 6 horas diárias, o trabalhador tem direito a, no mínimo, 1 hora de intervalo para refeição e descanso.

Esse intervalo é essencial para preservar a saúde e a produtividade do trabalhador. Para jornadas entre 4 e 6 horas, o intervalo é de 15 minutos.

Intervalo interjornada:

A CLT também garante ao trabalhador o direito a 11 horas consecutivas de descanso entre dois dias de trabalho. Esse intervalo deve ser respeitado para evitar sobrecarga e garantir a recuperação física e mental do trabalhador.

Como as escalas de trabalho afetam os direitos trabalhistas?

A escolha da escala de trabalho pode impactar diretamente alguns direitos dos trabalhadores, como o pagamento de horas extras, o descanso semanal remunerado e o adicional noturno.

Desse modo, é fundamental que as empresas sigam à risca as regras estabelecidas pela CLT para evitar multas e ações trabalhistas.

Qualquer trabalho realizado além da jornada estabelecida na escala (exceto em escalas como 12×36 e 24×48, que já compensam o descanso) deve ser remunerado como hora extra, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, conforme o artigo 59 da CLT.

O trabalhador tem direito a um dia de descanso remunerado por semana, conforme o artigo 67 da CLT, preferencialmente aos domingos.

O descanso semanal é obrigatório e deve ser respeitado para todas as escalas.

Para atividades realizadas entre 22h e 5h, o trabalhador tem direito ao adicional noturno, que corresponde a 20% sobre o valor da hora normal, conforme o artigo 73 da CLT.

Esse direito se aplica independentemente da escala de trabalho adotada.

Acordos coletivos e a flexibilização das escalas

É importante ressaltar que, embora a CLT regulamente as escalas de trabalho, muitas empresas utilizam acordos e convenções coletivas para flexibilizar essas regras, especialmente em setores que exigem operações contínuas, como hospitais, indústrias e segurança.

Esses acordos, negociados entre empregadores e sindicatos, podem trazer ajustes específicos para as escalas, desde que respeitem os direitos fundamentais dos trabalhadores, como o limite de horas, o pagamento de horas extras e o descanso remunerado.

Após a Reforma Trabalhista de 2017, a negociação direta entre empregador e empregado também ganhou mais espaço, permitindo maior flexibilidade na adoção de escalas como a 12×36.

Conclusão

As escalas de trabalho permitidas pela CLT oferecem às empresas diferentes formas de organizar a jornada dos seus empregados, adaptando-se às necessidades operacionais sem prejudicar os direitos dos trabalhadores.

É fundamental que tanto os empregadores quanto os trabalhadores conheçam as regras da legislação para garantir que as escalas sejam aplicadas de maneira correta, respeitando o descanso, o pagamento de horas extras e outros direitos garantidos pela CLT.

A escolha da escala de trabalho deve sempre priorizar o bem-estar do trabalhador, ao mesmo tempo que permite a operação eficiente das empresas.

O respeito às normas estabelecidas pela CLT é essencial para evitar conflitos trabalhistas e promover um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.

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Artigo escrito por especialistas do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia | Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário. 

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Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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