As 11 principais dúvidas sobre férias remuneradas
Quanto vai cair na conta, quando a empresa precisa pagar e se a tal “nova lei de férias” existe mesmo? Confira as respostas para as 11 principais dúvidas sobre férias remuneradas.
Toda vez que as férias se aproximam, as dúvidas se repetem: quanto vai cair na conta, quando a empresa precisa pagar, quantos dias dá para vender e se as notícias sobre uma “nova lei de férias” mudaram alguma coisa. Separar a regra que vale de verdade do boato que circula na internet faz diferença no seu planejamento e no seu bolso.
Com mais de 10 anos de atuação e uma equipe dedicada ao Direito do Trabalho, o VLV Advogados é referência no atendimento trabalhista online em todo o Brasil e acompanha diariamente dúvidas sobre férias de empregados com carteira assinada, domésticos, aprendizes e estagiários.
A seguir, você confere as respostas para as 11 principais dúvidas sobre o tema, com base na lei e nas decisões mais recentes dos tribunais.
Sabemos que informação errada circula rápido, especialmente perto da época de tirar férias. Se quiser esclarecer o seu caso, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
1. O que são férias remuneradas?
Férias remuneradas são o período anual de descanso a que o trabalhador tem direito sem deixar de receber o salário, com um acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um terço) sobre a remuneração, o chamado terço constitucional.
A base legal está em dois lugares: o art. 129 da CLT garante férias anuais sem prejuízo da remuneração, e o art. 7º, XVII, da Constituição Federal acrescenta o terço. As regras detalhadas estão nos arts. 129 a 153 da CLT.
O objetivo é permitir a recuperação física e mental de quem trabalhou o ano inteiro. Por isso, férias não são um favor da empresa: são um direito, e a lei só permite trocar por dinheiro até 1/3 dos dias (veja a dúvida 9).
Quem tem direito a férias remuneradas?
Tem direito todo empregado com carteira assinada, após completar 12 meses de trabalho para o mesmo empregador, o chamado período aquisitivo. Também têm direito, com regras próprias:
- Empregado doméstico: a Lei Complementar nº 150/2015 garante 30 dias com o terço, mas permite dividir as férias em apenas 2 períodos (um deles com, no mínimo, 14 dias) e exige que a venda de dias seja pedida até 30 dias antes do fim do período aquisitivo. Veja mais sobre os direitos da empregada doméstica;
- Trabalhador avulso, que tem igualdade de direitos com o empregado permanente (art. 7º, XXXIV, da Constituição);
- Jovem aprendiz, que é empregado com contrato especial (dúvida 11);
- Estagiário, que não tem férias propriamente ditas, mas um recesso remunerado (dúvida 10).
Para um panorama completo, incluindo férias vencidas e em dobro, vale conferir o conteúdo sobre férias trabalhistas.
Quem trabalha como PJ tem direito a férias?
Em regra, não. Quem presta serviço como Pessoa Jurídica tem um contrato civil ou comercial, que não é regido pela CLT.
Isso muda quando a contratação como PJ esconde, na prática, uma relação de emprego, com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade (arts. 2º e 3º da CLT).
Nesse caso, chamado de pejotização irregular, é possível pedir o reconhecimento do vínculo e o pagamento retroativo das férias com o terço constitucional, entre outras verbas.
Como explica o Dr. Victor Cerqueira Lima, do VLV Advogados, “quem estava com uma ação de reconhecimento de vínculo parada por causa dessa suspensão nacional já pode ver o processo andar novamente na primeira e segunda instância, o que inclui, quando reconhecido o vínculo, o direito às férias que deveriam ter sido pagas durante todo o período trabalhado como PJ”.
Servidor público tem direito a férias remuneradas?
Sim, mas pelas regras do estatuto do servidor, e não pela CLT. No caso dos servidores federais, a Lei nº 8.112/1990 garante 30 dias de férias por ano (art. 77), com adicional de 1/3 pago independentemente de pedido (art. 76), até 2 dias antes do início do período (art. 78).
Para o primeiro período de férias, a lei exige 12 meses de exercício (art. 77, § 1º). Depois disso, as férias podem ser parceladas em até três etapas, se o servidor pedir e houver interesse da administração, e acumuladas até o máximo de dois períodos em caso de necessidade do serviço.
Estados e municípios têm estatutos próprios, e algumas carreiras seguem legislação específica, então vale sempre conferir a norma aplicável ao seu cargo.
Resumo: férias por tipo de vínculo
| Vínculo | Tem direito? | Base legal | Particularidade |
|---|---|---|---|
| Empregado CLT | Sim: 30 dias + 1/3 | CF, art. 7º, XVII; CLT, arts. 129 a 153 | Dias reduzem com faltas injustificadas |
| Doméstico | Sim: 30 dias + 1/3 | LC 150/2015, art. 17 | Fracionamento em até 2 períodos |
| Jovem aprendiz | Sim: 30 dias + 1/3 | CLT, art. 428; Decreto 9.579/2018, art. 68 | Preferencialmente nas férias escolares |
| Estagiário | Recesso de 30 dias, sem 1/3 | Lei 11.788/2008, art. 13 | Remunerado apenas se houver bolsa |
| Servidor federal | Sim: 30 dias + 1/3 | Lei 8.112/1990, arts. 76 a 78 | 12 meses de exercício para o 1º período |
| PJ | Em regra, não | Contrato civil ou comercial | Pode ter direito se o vínculo for reconhecido |
2. Como funcionam as férias remuneradas?
As férias funcionam em um ciclo de duas etapas:
- Período aquisitivo: são os 12 meses de trabalho que dão direito a até 30 dias corridos de férias (art. 130 da CLT). Esse número pode diminuir se houver faltas injustificadas (dúvida 4);
- Período concessivo: são os 12 meses seguintes, dentro dos quais a empresa deve conceder as férias (art. 134). Se não conceder nesse prazo, precisa pagar em dobro (art. 137).
É possível dividir as férias?
Sim. Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o art. 134, § 1º, da CLT permite dividir as férias em até três períodos, desde que o empregado concorde. Um deles deve ter, no mínimo, 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada.
A regra vem sendo aplicada pelos tribunais. Em abril de 2026, a Terceira Turma do TRT de Minas Gerais confirmou, por unanimidade, a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Betim que considerou válido o fracionamento das férias de um trabalhador em até três períodos e negou o pagamento em dobro, porque as férias foram concedidas dentro do prazo legal e com os períodos mínimos respeitados.
Regras que valem durante as férias
- As férias não podem começar nos 2 dias que antecedem um feriado ou o dia de repouso semanal remunerado (art. 134, § 3º). Entenda como funciona o trabalho no feriado e a folga remunerada;
- Durante as férias, o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, salvo se já tiver um contrato de trabalho regular com ele (art. 138). Ou seja, quem tem dois empregos formais pode continuar trabalhando no outro.
3. Como funciona o pagamento das férias? Existe uma “nova lei” de 2025 ou 2026?
O valor das férias corresponde à remuneração que o empregado recebe na data em que as férias começam (art. 142 da CLT), acrescida de 1/3 (um terço), conforme o art. 7º, XVII, da Constituição. Esse valor deve ser pago até 2 dias antes do início do descanso (dúvida 8).
Veja um exemplo simples de cálculo:
| Item | Valor |
|---|---|
| Salário mensal | R$ 3.000,00 |
| Terço constitucional (1/3 sobre o salário) | R$ 1.000,00 |
| Total bruto das férias | R$ 4.000,00 |
Se você recebe horas extras, adicional noturno, de insalubridade ou de periculosidade, esses valores entram na base de cálculo (art. 142, § 5º). Quando variam ao longo do ano, usa-se a média do período aquisitivo (art. 142, § 6º); no caso de comissões, a média dos 12 meses anteriores às férias (art. 142, § 3º).
Esse detalhe costuma passar despercebido e gerar pagamento a menor. Para conferir o valor, use a calculadora de férias trabalhistas. Vale lembrar também que, durante o descanso, a empresa não precisa fornecer o vale-transporte.
Existe uma nova lei de férias em 2026?
Não. Diversas publicações afirmam que uma “nova lei” teria mudado o prazo de pagamento, o fracionamento e criado uma “multa automática”, mas nenhuma lei com número e data alterou essas regras. O que aparece como novidade é regra antiga:
- O aviso com 30 dias de antecedência está no art. 135 da CLT, com redação da Lei nº 7.414/1985;
- O pagamento até 2 dias antes das férias está no art. 145 da CLT, com redação do Decreto-Lei nº 1.535/1977, que reformulou todo o capítulo de férias;
- O fracionamento em até 3 períodos existe desde a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017);
- A “multa” citada nessas matérias é a multa administrativa do art. 153 da CLT, aplicada pela fiscalização do trabalho por empregado em situação irregular. Ela não é nova, não é automática e não vai para o bolso do trabalhador;
- Já o “pagamento em dobro por atraso”, repetido como regra vigente, deixou de valer em 2022 por decisão do STF (veja a dúvida 8).
Um erro frequente é compartilhar esse tipo de notícia sem verificar o número da lei ou o artigo alterado. Antes de tomar qualquer decisão com base em uma “novidade legislativa”, confira se existe uma lei com número e data no texto oficial da CLT.
4. Como a CLT aborda as férias remuneradas dos trabalhadores?
A CLT dedica um capítulo inteiro às férias (arts. 129 a 153), com regras sobre aquisição, concessão, remuneração, venda de dias, efeitos na rescisão e penalidades. Uma das regras mais práticas é a do art. 130, que define quantos dias de férias o empregado terá conforme as faltas injustificadas no período aquisitivo:
| Faltas injustificadas no período aquisitivo | Dias de férias |
|---|---|
| Até 5 | 30 dias corridos |
| De 6 a 14 | 24 dias corridos |
| De 15 a 23 | 18 dias corridos |
| De 24 a 32 | 12 dias corridos |
| Mais de 32 | Sem direito a férias naquele período |
Dois detalhes importantes: a empresa não pode descontar faltas do período de férias (art. 130, § 1º), e as ausências justificadas não entram nessa conta. É o caso das faltas permitidas pelo art. 473 (como casamento, falecimento de familiar próximo e doação de sangue), da licença-maternidade e das ausências por doença ou acidente atestados (art. 131).
Quando o trabalhador perde o direito às férias?
Além do excesso de faltas, o art. 133 da CLT prevê que não terá direito a férias, naquele período aquisitivo, o empregado que:
- deixar o emprego e não for readmitido em até 60 dias;
- ficar mais de 30 dias em licença remunerada;
- ficar mais de 30 dias sem trabalhar, recebendo salário, por paralisação total ou parcial da empresa;
- receber do INSS benefício por acidente de trabalho ou por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por mais de 6 meses, ainda que descontínuos.
Nesses casos, um novo período aquisitivo começa quando o empregado volta ao trabalho (art. 133, § 2º). Para entender como essas situações afetam o seu caso, veja o guia de férias trabalhistas ou converse com um advogado trabalhista.
5. O que é licença remunerada e férias coletivas?
Licença remunerada e férias coletivas resultam em um período sem trabalho, mas têm efeitos bem diferentes sobre as férias.
Licença remunerada
A licença remunerada ocorre quando a empresa dispensa o empregado do trabalho sem cortar o salário, por exemplo, por paralisação das atividades ou por liberalidade. Ela não se confunde com as férias nem com a folga remunerada do descanso semanal.
Atenção: se a licença remunerada ultrapassar 30 dias dentro do período aquisitivo, o empregado perde as férias daquele período (art. 133, II, da CLT). Mesmo assim, o TST tem precedentes no sentido de que o terço constitucional continua devido, justamente para evitar que a licença seja usada como forma de deixar de pagar esse adicional.
Férias coletivas
As férias coletivas acontecem quando a empresa concede férias ao mesmo tempo para todos os empregados ou para setores inteiros (art. 139 da CLT). As principais regras são:
- podem ser divididas em até 2 períodos por ano, nenhum deles inferior a 10 dias corridos (art. 139, § 1º);
- a empresa deve comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego com, no mínimo, 15 dias de antecedência, informando datas e setores (art. 139, § 2º). Microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas dessa comunicação (LC 123/2006, art. 51, V);
- no mesmo prazo, a empresa deve enviar cópia da comunicação ao sindicato e afixar aviso nos locais de trabalho (art. 139, § 3º);
- quem tem menos de 12 meses de empresa goza férias proporcionais e inicia um novo período aquisitivo (art. 140).
Para saber se a empresa pode impor esse período e como fica o pagamento, confira o conteúdo completo sobre férias coletivas.
6. A partir de quando um empregado pode usufruir de suas férias?
O empregado pode tirar férias depois de completar os 12 meses do período aquisitivo. A única antecipação prevista na CLT é a das férias coletivas, em que quem tem menos tempo de casa recebe férias proporcionais (art. 140). A antecipação de férias individuais chegou a ser autorizada de forma temporária durante a pandemia, por medidas provisórias que não estão mais em vigor.
Completado o período aquisitivo, a empresa tem os 12 meses seguintes (período concessivo) para conceder as férias. Se isso não acontecer:
- as férias devem ser pagas em dobro, com o terço constitucional (art. 137 da CLT);
- se apenas parte dos dias cair fora do prazo, somente esses dias são pagos em dobro (Súmula 81 do TST);
- o empregado pode pedir na Justiça que a data das férias seja fixada por sentença, com multa diária para a empresa até o cumprimento (art. 137, §§ 1º e 2º).
Se você tem férias vencidas há mais de um ano, use a calculadora de férias para ter uma ideia dos valores e busque a orientação de um advogado trabalhista.
7. Quem escolhe a data da concessão das férias?
Pela lei, a data das férias é definida pelo empregador, de acordo com o que melhor atende aos interesses da empresa (art. 136 da CLT). Há, porém, duas exceções previstas na própria CLT:
- membros da mesma família que trabalham no mesmo estabelecimento podem tirar férias juntos, se quiserem e se isso não prejudicar o serviço (art. 136, § 1º);
- o empregado estudante menor de 18 anos tem direito a fazer as férias coincidirem com as férias escolares (art. 136, § 2º).
Convenções e acordos coletivos podem criar regras adicionais, e muitas empresas negociam a data com o empregado.
Ainda assim, a escolha do empregador tem limites: as férias devem ser comunicadas por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência (art. 135), não podem começar nos 2 dias anteriores a feriado ou descanso semanal (art. 134, § 3º), e o fracionamento depende da concordância do empregado.
Veja também como funciona o trabalho no feriado e o guia de férias trabalhistas.
8. Até quando deve ser realizado o pagamento das férias de um empregado?
O pagamento das férias, do terço constitucional e, se houver, do abono pela venda de dias deve ser feito até 2 dias antes do início do descanso (art. 145 da CLT). A ideia é que o trabalhador tenha o dinheiro em mãos para aproveitar as férias.
Se a empresa atrasar o pagamento, recebo em dobro?
Não mais. Desde 2014, a Súmula 450 do TST determinava o pagamento em dobro quando a empresa atrasava a remuneração das férias, mesmo que o descanso fosse tirado na época certa.
Em agosto de 2022, porém, o STF, no julgamento da ADPF 501, declarou essa súmula inconstitucional e invalidou as decisões ainda não definitivas que aplicaram a dobra com base nela. Desde então, o TST vem afastando o pagamento em dobro por atraso, independentemente de o atraso ser pequeno ou não.
Na prática, hoje é assim:
- Férias concedidas fora do período concessivo: continuam gerando pagamento em dobro (art. 137);
- Férias tiradas no prazo, mas pagas com atraso: não geram dobra, mas a empresa pode sofrer a multa administrativa do art. 153 da CLT, deve pagar o valor com correção e pode estar sujeita a penalidades previstas na convenção coletiva da categoria.
Um erro frequente é confundir essas duas situações e esperar uma dobra que a lei não prevê. Se o seu caso envolve férias vencidas ou valores pagos a menor, confira os números na calculadora de férias e busque orientação de um advogado trabalhista.
9. Quantos dias das minhas férias posso vender?
O empregado pode converter 1/3 dos dias de férias a que tem direito em dinheiro, o chamado abono pecuniário (art. 143 da CLT). Em férias de 30 dias, isso significa vender até 10 dias. Se as férias foram reduzidas por faltas, a conta é proporcional: quem tem 24 dias pode vender até 8, por exemplo.
Pontos importantes sobre a venda:
- a decisão é do empregado, e a empresa não pode obrigá-lo a vender. Para que o pedido seja obrigatório para a empresa, ele deve ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (art. 143, § 1º); depois disso, depende da concordância do empregador;
- nas férias coletivas, a venda depende de acordo coletivo com o sindicato (art. 143, § 2º);
- o empregado doméstico deve pedir até 30 dias antes do fim do período aquisitivo (LC 150/2015, art. 17, § 4º);
- o abono é pago junto com as férias, até 2 dias antes do início do descanso (art. 145);
- não há desconto de INSS sobre o abono (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “e”, item 6), e a Receita Federal reconhece que ele também não sofre incidência de Imposto de Renda.
Veja como fica o cálculo para quem ganha R$ 3.000,00 e vende 10 dias:
| Item | Valor |
|---|---|
| 20 dias de férias | R$ 2.000,00 |
| 10 dias vendidos (abono pecuniário) | R$ 1.000,00 |
| Terço constitucional (sobre os 30 dias) | R$ 1.000,00 |
| Total bruto pago antes das férias | R$ 4.000,00 |
| Salário dos 10 dias trabalhados após o retorno (pago normalmente) | R$ 1.000,00 |
Repare que o terço constitucional é calculado sobre os 30 dias do período, e não há um segundo terço sobre os dias vendidos. Os valores são brutos: incidem os descontos legais sobre a parte referente aos dias de descanso.
Para simular o seu caso, use a calculadora de férias trabalhistas. Se a sua ideia é o contrário, estender o descanso, confira as dicas sobre férias prolongadas.
10. Estagiário tem direito a férias remuneradas?
O estagiário tem direito a um recesso, que funciona como um período de descanso, mas não é igual às férias da CLT, porque o estágio não cria vínculo de emprego. Pelo art. 13 da Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008):
- o recesso é de 30 dias quando o estágio dura 1 ano ou mais, a ser tirado preferencialmente nas férias escolares;
- se o estágio durar menos de 1 ano, o recesso é proporcional;
- o recesso é remunerado quando o estagiário recebe bolsa ou outra forma de contraprestação;
- não há terço constitucional nem possibilidade de vender dias.
Se a empresa nega o recesso ou se o estágio perdeu a finalidade educativa e passou a funcionar como emprego disfarçado, pode haver descaracterização do estágio e reconhecimento de vínculo. Entenda o que acontece quando há férias negadas aos estagiários e, se for o seu caso, fale com um advogado trabalhista.
11. Jovem aprendiz tem direito a férias remuneradas?
Sim. O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, regulado pelo art. 428 e seguintes da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.097/2000. Por isso, o aprendiz tem direito a 30 dias de férias com o terço constitucional após 12 meses de contrato, e a férias proporcionais quando o contrato termina.
A particularidade está na data: segundo o art. 68 do Decreto nº 9.579/2018, as férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, e a empresa não pode fixar um período diferente daquele definido no programa de aprendizagem.
Se o aprendiz for estudante menor de 18 anos, a coincidência com as férias escolares é um direito garantido pelo art. 136, § 2º, da CLT. Para conhecer os demais direitos, como salário, jornada e FGTS, confira os direitos trabalhistas do jovem aprendiz.
Férias são direito: confira a regra antes de acreditar na notícia
Cada tipo de trabalhador tem uma regra própria de férias, e boa parte da confusão vem de conteúdos que misturam regras antigas, boatos e entendimentos que já foram derrubados pelos tribunais, como o pagamento em dobro por atraso. Conferir a base legal antes de se planejar evita frustração e prejuízo.
Se você desconfia de um valor pago a menor, tem férias vencidas que a empresa não concedeu ou trabalha como PJ ou estagiário em uma relação que parece emprego, vale buscar orientação jurídica. O VLV Advogados tem equipe dedicada ao Direito do Trabalho e atendimento online em todo o Brasil.
Se você tem dúvidas sobre férias remuneradas, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados e confirme o que se aplica ao seu caso.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados.
Sobre o autor
Dr. Victor Cerqueira Lima é advogado trabalhista (OAB 57454) e coordenador da equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados. Possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e atua na defesa de trabalhadores e empresas em todo o Brasil.
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