As 11 principais dúvidas sobre férias remuneradas

Quanto vai cair na conta, quando a empresa precisa pagar e se a tal “nova lei de férias” existe mesmo? Confira as respostas para as 11 principais dúvidas sobre férias remuneradas.

Trabalhadora com dúvidas sobre férias remuneradas
As 11 principais dúvidas sobre férias remuneradas

Toda vez que as férias se aproximam, as dúvidas se repetem: quanto vai cair na conta, quando a empresa precisa pagar, quantos dias dá para vender e se as notícias sobre uma “nova lei de férias” mudaram alguma coisa. Separar a regra que vale de verdade do boato que circula na internet faz diferença no seu planejamento e no seu bolso.

Com mais de 10 anos de atuação e uma equipe dedicada ao Direito do Trabalho, o VLV Advogados é referência no atendimento trabalhista online em todo o Brasil e acompanha diariamente dúvidas sobre férias de empregados com carteira assinada, domésticos, aprendizes e estagiários. 

A seguir, você confere as respostas para as 11 principais dúvidas sobre o tema, com base na lei e nas decisões mais recentes dos tribunais.

Sabemos que informação errada circula rápido, especialmente perto da época de tirar férias. Se quiser esclarecer o seu caso, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.

1. O que são férias remuneradas?

Férias remuneradas são o período anual de descanso a que o trabalhador tem direito sem deixar de receber o salário, com um acréscimo de, no mínimo, 1/3 (um terço) sobre a remuneração, o chamado terço constitucional.

A base legal está em dois lugares: o art. 129 da CLT garante férias anuais sem prejuízo da remuneração, e o art. 7º, XVII, da Constituição Federal acrescenta o terço. As regras detalhadas estão nos arts. 129 a 153 da CLT.

O objetivo é permitir a recuperação física e mental de quem trabalhou o ano inteiro. Por isso, férias não são um favor da empresa: são um direito, e a lei só permite trocar por dinheiro até 1/3 dos dias (veja a dúvida 9).

Quem tem direito a férias remuneradas?

Tem direito todo empregado com carteira assinada, após completar 12 meses de trabalho para o mesmo empregador, o chamado período aquisitivo. Também têm direito, com regras próprias:

Para um panorama completo, incluindo férias vencidas e em dobro, vale conferir o conteúdo sobre férias trabalhistas.

Quem trabalha como PJ tem direito a férias?

Em regra, não. Quem presta serviço como Pessoa Jurídica tem um contrato civil ou comercial, que não é regido pela CLT.

Isso muda quando a contratação como PJ esconde, na prática, uma relação de emprego, com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade (arts. 2º e 3º da CLT). 

Nesse caso, chamado de pejotização irregular, é possível pedir o reconhecimento do vínculo e o pagamento retroativo das férias com o terço constitucional, entre outras verbas.

Como explica o Dr. Victor Cerqueira Lima, do VLV Advogados, “quem estava com uma ação de reconhecimento de vínculo parada por causa dessa suspensão nacional já pode ver o processo andar novamente na primeira e segunda instância, o que inclui, quando reconhecido o vínculo, o direito às férias que deveriam ter sido pagas durante todo o período trabalhado como PJ”.

Servidor público tem direito a férias remuneradas?

Sim, mas pelas regras do estatuto do servidor, e não pela CLT. No caso dos servidores federais, a Lei nº 8.112/1990 garante 30 dias de férias por ano (art. 77), com adicional de 1/3 pago independentemente de pedido (art. 76), até 2 dias antes do início do período (art. 78).

Para o primeiro período de férias, a lei exige 12 meses de exercício (art. 77, § 1º). Depois disso, as férias podem ser parceladas em até três etapas, se o servidor pedir e houver interesse da administração, e acumuladas até o máximo de dois períodos em caso de necessidade do serviço.

Estados e municípios têm estatutos próprios, e algumas carreiras seguem legislação específica, então vale sempre conferir a norma aplicável ao seu cargo.

Resumo: férias por tipo de vínculo

Vínculo Tem direito? Base legal Particularidade
Empregado CLT Sim: 30 dias + 1/3 CF, art. 7º, XVII; CLT, arts. 129 a 153 Dias reduzem com faltas injustificadas
Doméstico Sim: 30 dias + 1/3 LC 150/2015, art. 17 Fracionamento em até 2 períodos
Jovem aprendiz Sim: 30 dias + 1/3 CLT, art. 428; Decreto 9.579/2018, art. 68 Preferencialmente nas férias escolares
Estagiário Recesso de 30 dias, sem 1/3 Lei 11.788/2008, art. 13 Remunerado apenas se houver bolsa
Servidor federal Sim: 30 dias + 1/3 Lei 8.112/1990, arts. 76 a 78 12 meses de exercício para o 1º período
PJ Em regra, não Contrato civil ou comercial Pode ter direito se o vínculo for reconhecido

2. Como funcionam as férias remuneradas?

As férias funcionam em um ciclo de duas etapas:

É possível dividir as férias?

Sim. Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o art. 134, § 1º, da CLT permite dividir as férias em até três períodos, desde que o empregado concorde. Um deles deve ter, no mínimo, 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada.

A regra vem sendo aplicada pelos tribunais. Em abril de 2026, a Terceira Turma do TRT de Minas Gerais confirmou, por unanimidade, a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Betim que considerou válido o fracionamento das férias de um trabalhador em até três períodos e negou o pagamento em dobro, porque as férias foram concedidas dentro do prazo legal e com os períodos mínimos respeitados.

Regras que valem durante as férias

3. Como funciona o pagamento das férias? Existe uma “nova lei” de 2025 ou 2026?

O valor das férias corresponde à remuneração que o empregado recebe na data em que as férias começam (art. 142 da CLT), acrescida de 1/3 (um terço), conforme o art. 7º, XVII, da Constituição. Esse valor deve ser pago até 2 dias antes do início do descanso (dúvida 8).

Veja um exemplo simples de cálculo:

Item Valor
Salário mensal R$ 3.000,00
Terço constitucional (1/3 sobre o salário) R$ 1.000,00
Total bruto das férias R$ 4.000,00

Se você recebe horas extras, adicional noturno, de insalubridade ou de periculosidade, esses valores entram na base de cálculo (art. 142, § 5º). Quando variam ao longo do ano, usa-se a média do período aquisitivo (art. 142, § 6º); no caso de comissões, a média dos 12 meses anteriores às férias (art. 142, § 3º). 

Esse detalhe costuma passar despercebido e gerar pagamento a menor. Para conferir o valor, use a calculadora de férias trabalhistas. Vale lembrar também que, durante o descanso, a empresa não precisa fornecer o vale-transporte.

Existe uma nova lei de férias em 2026?

Não. Diversas publicações afirmam que uma “nova lei” teria mudado o prazo de pagamento, o fracionamento e criado uma “multa automática”, mas nenhuma lei com número e data alterou essas regras. O que aparece como novidade é regra antiga:

Um erro frequente é compartilhar esse tipo de notícia sem verificar o número da lei ou o artigo alterado. Antes de tomar qualquer decisão com base em uma “novidade legislativa”, confira se existe uma lei com número e data no texto oficial da CLT.

4. Como a CLT aborda as férias remuneradas dos trabalhadores?

A CLT dedica um capítulo inteiro às férias (arts. 129 a 153), com regras sobre aquisição, concessão, remuneração, venda de dias, efeitos na rescisão e penalidades. Uma das regras mais práticas é a do art. 130, que define quantos dias de férias o empregado terá conforme as faltas injustificadas no período aquisitivo:

Faltas injustificadas no período aquisitivo Dias de férias
Até 5 30 dias corridos
De 6 a 14 24 dias corridos
De 15 a 23 18 dias corridos
De 24 a 32 12 dias corridos
Mais de 32 Sem direito a férias naquele período

Dois detalhes importantes: a empresa não pode descontar faltas do período de férias (art. 130, § 1º), e as ausências justificadas não entram nessa conta. É o caso das faltas permitidas pelo art. 473 (como casamento, falecimento de familiar próximo e doação de sangue), da licença-maternidade e das ausências por doença ou acidente atestados (art. 131).

Quando o trabalhador perde o direito às férias?

Além do excesso de faltas, o art. 133 da CLT prevê que não terá direito a férias, naquele período aquisitivo, o empregado que:

Nesses casos, um novo período aquisitivo começa quando o empregado volta ao trabalho (art. 133, § 2º). Para entender como essas situações afetam o seu caso, veja o guia de férias trabalhistas ou converse com um advogado trabalhista.

5. O que é licença remunerada e férias coletivas?

Licença remunerada e férias coletivas resultam em um período sem trabalho, mas têm efeitos bem diferentes sobre as férias.

Licença remunerada

A licença remunerada ocorre quando a empresa dispensa o empregado do trabalho sem cortar o salário, por exemplo, por paralisação das atividades ou por liberalidade. Ela não se confunde com as férias nem com a folga remunerada do descanso semanal.

Atenção: se a licença remunerada ultrapassar 30 dias dentro do período aquisitivo, o empregado perde as férias daquele período (art. 133, II, da CLT). Mesmo assim, o TST tem precedentes no sentido de que o terço constitucional continua devido, justamente para evitar que a licença seja usada como forma de deixar de pagar esse adicional.

Férias coletivas

As férias coletivas acontecem quando a empresa concede férias ao mesmo tempo para todos os empregados ou para setores inteiros (art. 139 da CLT). As principais regras são:

Para saber se a empresa pode impor esse período e como fica o pagamento, confira o conteúdo completo sobre férias coletivas.

6. A partir de quando um empregado pode usufruir de suas férias?

O empregado pode tirar férias depois de completar os 12 meses do período aquisitivo. A única antecipação prevista na CLT é a das férias coletivas, em que quem tem menos tempo de casa recebe férias proporcionais (art. 140). A antecipação de férias individuais chegou a ser autorizada de forma temporária durante a pandemia, por medidas provisórias que não estão mais em vigor.

Completado o período aquisitivo, a empresa tem os 12 meses seguintes (período concessivo) para conceder as férias. Se isso não acontecer:

Se você tem férias vencidas há mais de um ano, use a calculadora de férias para ter uma ideia dos valores e busque a orientação de um advogado trabalhista.

7. Quem escolhe a data da concessão das férias?

Quem escolhe a data da concessão das férias?
Quem escolhe a data da concessão das férias?

Pela lei, a data das férias é definida pelo empregador, de acordo com o que melhor atende aos interesses da empresa (art. 136 da CLT). Há, porém, duas exceções previstas na própria CLT:

Convenções e acordos coletivos podem criar regras adicionais, e muitas empresas negociam a data com o empregado. 

Ainda assim, a escolha do empregador tem limites: as férias devem ser comunicadas por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência (art. 135), não podem começar nos 2 dias anteriores a feriado ou descanso semanal (art. 134, § 3º), e o fracionamento depende da concordância do empregado. 

Veja também como funciona o trabalho no feriado e o guia de férias trabalhistas.

8. Até quando deve ser realizado o pagamento das férias de um empregado?

O pagamento das férias, do terço constitucional e, se houver, do abono pela venda de dias deve ser feito até 2 dias antes do início do descanso (art. 145 da CLT). A ideia é que o trabalhador tenha o dinheiro em mãos para aproveitar as férias.

Se a empresa atrasar o pagamento, recebo em dobro?

Não mais. Desde 2014, a Súmula 450 do TST determinava o pagamento em dobro quando a empresa atrasava a remuneração das férias, mesmo que o descanso fosse tirado na época certa. 

Em agosto de 2022, porém, o STF, no julgamento da ADPF 501, declarou essa súmula inconstitucional e invalidou as decisões ainda não definitivas que aplicaram a dobra com base nela. Desde então, o TST vem afastando o pagamento em dobro por atraso, independentemente de o atraso ser pequeno ou não.

Na prática, hoje é assim:

Um erro frequente é confundir essas duas situações e esperar uma dobra que a lei não prevê. Se o seu caso envolve férias vencidas ou valores pagos a menor, confira os números na calculadora de férias e busque orientação de um advogado trabalhista.

9. Quantos dias das minhas férias posso vender?

O empregado pode converter 1/3 dos dias de férias a que tem direito em dinheiro, o chamado abono pecuniário (art. 143 da CLT). Em férias de 30 dias, isso significa vender até 10 dias. Se as férias foram reduzidas por faltas, a conta é proporcional: quem tem 24 dias pode vender até 8, por exemplo.

Pontos importantes sobre a venda:

Veja como fica o cálculo para quem ganha R$ 3.000,00 e vende 10 dias:

Item Valor
20 dias de férias R$ 2.000,00
10 dias vendidos (abono pecuniário) R$ 1.000,00
Terço constitucional (sobre os 30 dias) R$ 1.000,00
Total bruto pago antes das férias R$ 4.000,00
Salário dos 10 dias trabalhados após o retorno (pago normalmente) R$ 1.000,00

Repare que o terço constitucional é calculado sobre os 30 dias do período, e não há um segundo terço sobre os dias vendidos. Os valores são brutos: incidem os descontos legais sobre a parte referente aos dias de descanso. 

Para simular o seu caso, use a calculadora de férias trabalhistas. Se a sua ideia é o contrário, estender o descanso, confira as dicas sobre férias prolongadas.

10. Estagiário tem direito a férias remuneradas?

O estagiário tem direito a um recesso, que funciona como um período de descanso, mas não é igual às férias da CLT, porque o estágio não cria vínculo de emprego. Pelo art. 13 da Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008):

Se a empresa nega o recesso ou se o estágio perdeu a finalidade educativa e passou a funcionar como emprego disfarçado, pode haver descaracterização do estágio e reconhecimento de vínculo. Entenda o que acontece quando há férias negadas aos estagiários e, se for o seu caso, fale com um advogado trabalhista.

11. Jovem aprendiz tem direito a férias remuneradas?

Sim. O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, regulado pelo art. 428 e seguintes da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.097/2000. Por isso, o aprendiz tem direito a 30 dias de férias com o terço constitucional após 12 meses de contrato, e a férias proporcionais quando o contrato termina.

A particularidade está na data: segundo o art. 68 do Decreto nº 9.579/2018, as férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, e a empresa não pode fixar um período diferente daquele definido no programa de aprendizagem. 

Se o aprendiz for estudante menor de 18 anos, a coincidência com as férias escolares é um direito garantido pelo art. 136, § 2º, da CLT. Para conhecer os demais direitos, como salário, jornada e FGTS, confira os direitos trabalhistas do jovem aprendiz.

Férias são direito: confira a regra antes de acreditar na notícia

Trabalhador tirando dúvidas sobre férias remuneradas
Férias são direito: confira a regra antes de acreditar na notícia

Cada tipo de trabalhador tem uma regra própria de férias, e boa parte da confusão vem de conteúdos que misturam regras antigas, boatos e entendimentos que já foram derrubados pelos tribunais, como o pagamento em dobro por atraso. Conferir a base legal antes de se planejar evita frustração e prejuízo.

Se você desconfia de um valor pago a menor, tem férias vencidas que a empresa não concedeu ou trabalha como PJ ou estagiário em uma relação que parece emprego, vale buscar orientação jurídica. O VLV Advogados tem equipe dedicada ao Direito do Trabalho e atendimento online em todo o Brasil.

Se você tem dúvidas sobre férias remuneradas, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados e confirme o que se aplica ao seu caso.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados.

Sobre o autor

Dr. Victor Cerqueira Lima é advogado trabalhista (OAB 57454) e coordenador da equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados. Possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e atua na defesa de trabalhadores e empresas em todo o Brasil. 

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Autor

  • VICTOR

    Advogado trabalhista e coordenador da equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados, OAB/BA 57.454. Possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e atua na defesa de trabalhadores e empresas em todo o Brasil.

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