Regime da separação obrigatória de bens: decisão do STF!
A separação obrigatória de bens busca equilibrar a necessidade de segurança jurídica com a preservação do patrimônio, especialmente em casos de vulnerabilidade ou quando a diferença de idade entre os cônjuges pode representar um risco.
Você sabia que, em alguns casos, a lei obriga o casal a adotar um regime específico de bens no casamento, mesmo que eles prefiram outro?
Esse é o caso da separação obrigatória de bens, um tema que costuma gerar muitas dúvidas — especialmente quando envolve idosos, partilha de patrimônio ou direito à herança.
Diferente da separação total de bens, que é escolhida pelo casal, a separação obrigatória é imposta por lei em situações específicas.
Com a decisão recente do Supremo Tribunal Federal em 2024, pessoas com mais de 70 anos passaram a ter o direito de escolher outro regime, desde que formalizem essa escolha por escritura pública.
Neste artigo, você vai entender o que é a separação obrigatória de bens, quem precisa segui-la, quais são os direitos dos cônjuges, como ela afeta a herança e qual é a diferença para a separação total.
Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!
Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
- O que é o regime de separação obrigatória de bens?
- Quem é obrigado a seguir a separação obrigatória de bens?
- Quais os direitos dos cônjuges na separação obrigatória de bens?
- Como fica a herança no regime de separação obrigatória de bens?
- Qual é a diferença entre separação total de bens e separação obrigatória de bens?
- Um recado final para você!
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O que é o regime de separação obrigatória de bens?
O regime de separação obrigatória de bens é aplicado nos casamentos em que a lei impõe a separação patrimonial entre os cônjuges, sem dar a eles a liberdade de escolha.
Ou seja, mesmo que o casal queira outro regime, a legislação exige que cada um mantenha seu próprio patrimônio, tanto o que já possuía quanto o que adquirir durante o casamento.
A separação obrigatória de bens é semelhante à separação total de bens. Isso porque o casal não divide os bens em caso de divórcio.
Embora siga essa lógica, existem também algumas exceções à regra, como a possibilidade de partilha em caso de esforço comum.
Neste tipo de regime, o casal é obrigado a adotar essa forma de separação, diferentemente dos outros regimes, que partem de uma escolha.
Esse modelo também influencia na herança. Caso um dos cônjuges venha a falecer, o sobrevivente não se torna herdeiro se o casal tiver filhos ou pais vivos. I
sso porque ele não entra na linha de sucessão, salvo se for o único herdeiro legal ou houver testamento favorável.
Embora pareça definitivo, há decisões judiciais que flexibilizam essa regra, principalmente se for comprovado que os dois contribuíram para aquisição de bens.
Nesses casos, pode haver divisão dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, com base na Súmula 377 do STF.
Quem é obrigado a seguir a separação obrigatória de bens?
A separação obrigatória de bens deve ser seguida por quem se encaixa nas situações do artigo 1.641 do Código Civil:
- O casamento é entre pessoas que, judicialmente, não podem se casar;
- O casal precisa de auxílio judicial para casar.
- Casal com cônjuge maior de 70 anos (atualizado pelo STF).
A situação mais famosa com relação ao regime de separação obrigatória de bens é com relação às pessoas com mais de 70 anos.
Até pouco tempo atrás, elas eram automaticamente submetidas a esse regime no casamento, independentemente da vontade do casal.
Porém, em 1º de fevereiro de 2024, a questão acabou por ser julgada no STF e a decisão foi unânime: nos casamentos e uniões estáveis com pessoas com mais de 70 anos, há a possibilidade do regime de separação obrigatória de bens ser alterado se for da vontade do casal.
Para tanto, é preciso que seja feita uma escritura pública a ser lavrada no Tabelionato de Notas.
Portanto, embora a regra ainda exista, a decisão do STF permitiu maior liberdade para os idosos escolherem o regime que desejarem.
Nos demais casos, a obrigatoriedade continua valendo sem margem de escolha.
Quais os direitos dos cônjuges na separação obrigatória de bens?
No regime de separação obrigatória de bens, cada cônjuge conserva a titularidade dos bens que já tinha e daqueles que adquirir durante o casamento.
Em regra, não há divisão de patrimônio, nem meação no divórcio. Isso vale para imóveis, investimentos, bens móveis e contas bancárias.
Apesar disso, a Súmula 377 do STF estabelece que, mesmo nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que haja comprovação de esforço comum.
Isso significa que, se ambos contribuíram para a construção do patrimônio, é possível discutir a divisão desses bens na separação.
O esforço pode ser direto, como o trabalho conjunto para comprar um imóvel, ou indireto, como cuidar da casa e dos filhos enquanto o outro trabalha.
Cabe a quem alega esse direito provar o esforço, o que exige documentação, testemunhas e, muitas vezes, atuação de um advogado.
Assim, o direito dos cônjuges nesse regime é preservar o que é individual, mas há espaço para pleitear a partilha se ficar claro que o patrimônio foi construído com participação mútua.
Por isso, a análise caso a caso é essencial, especialmente com apoio jurídico.
Como fica a herança no regime de separação obrigatória de bens?
A herança no regime de separação obrigatória de bens segue uma lógica diferente daquela esperada por muitos casais.
Mesmo com o casamento válido, o cônjuge sobrevivente não herda se o falecido tiver filhos ou pais vivos. Ele só herda se não houver herdeiros necessários.
Esse entendimento está no artigo 1.829 do Código Civil. E isso costuma causar surpresa, já que muitos acham que o simples casamento garante o direito à herança.
No entanto, esse direito está condicionado à ordem de sucessão prevista em lei.
Apesar disso, é possível que o cônjuge tenha direito à meação de bens adquiridos durante o casamento, se for comprovado esforço comum, com base na Súmula 377 do STF.
Mas vale reforçar: esse direito é de copropriedade, não de herança.
Além disso, o cônjuge pode ter direito real de habitação, o que permite continuar morando no imóvel de residência da família, mesmo que não seja herdeiro.
Tudo depende do caso concreto, da composição familiar e do apoio jurídico para fazer valer seus direitos.
Qual é a diferença entre separação total de bens e separação obrigatória de bens?
Apesar de parecerem iguais, a separação total de bens e a separação obrigatória de bens têm diferenças importantes.
A primeira é escolhida livremente pelo casal, por meio de um pacto antenupcial. A segunda é imposta por lei, em casos específicos, como vimos.
Ambos os regimes afastam a comunicação patrimonial entre os cônjuges, ou seja, cada um mantém o que é seu.
No entanto, a separação obrigatória pode permitir a partilha de bens adquiridos durante o casamento, com base na Súmula 377 do STF, se houver prova de esforço comum.
Na separação total, essa possibilidade não existe. É um regime mais rígido, que impede qualquer alegação de divisão de bens não registrados em copropriedade.
Já a separação obrigatória, apesar de ser imposta, pode gerar efeitos semelhantes aos da comunhão parcial, se houver evidências de colaboração mútua.
Essas diferenças impactam diretamente processos de divórcio, inventário e testamentos, e muitas vezes só são percebidas tardiamente.
Por isso, contar com o suporte de um advogado é essencial, tanto no planejamento quanto na hora de defender os direitos envolvidos.
Um recado final para você!
Sabemos que o tema “regime da separação obrigatória de bens” pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.
O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia.
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