Ações possessórias: quais os tipos e como funcionam?
Entenda o que são as ações possessórias, quais os principais tipos (manutenção, reintegração e interdito proibitório) e como cada uma funciona na prática.
As ações possessórias, também chamadas de interditos possessórios conforme a tradição do Direito Romano, são instrumentos processuais utilizados para proteger a posse de um bem, independentemente de quem seja o proprietário.
Têm como fundamento a própria posse e visam reagir contra três tipos distintos de violação:
- o esbulho, que é a perda da posse;
- a turbação, que é a perturbação do exercício da posse;
- e a ameaça, que representa o risco iminente de turbação ou esbulho.
Essas ações são essenciais para garantir a estabilidade social e jurídica das relações possessórias, permitindo uma resposta rápida e proporcional diante de conflitos envolvendo a posse de bens móveis ou imóveis.
Neste artigo, explicamos quais são os tipos de ações possessórias, como funcionam e em quais situações podem ser ajuizadas.
Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!
Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
O que são as ações possessórias?
As ações possessórias são instrumentos judiciais previstos no Código de Processo Civil que têm como finalidade proteger e garantir a posse legítima de um bem, seja ele móvel ou imóvel, diante de ameaças, perturbações ou perdas.
Diferentemente das ações petitórias, que discutem a propriedade, as ações possessórias não exigem prova de domínio, mas sim a demonstração de que a pessoa exercia de fato a posse e sofreu algum tipo de violação.
Essas ações se fundamentam no princípio de que a posse, por si só, merece tutela jurídica, e estão divididas em três tipos principais, cada uma voltada a um grau específico de ofensa:
- Reintegração de posse, em caso de esbulho (perda total da posse);
- Manutenção de posse, diante de turbação (perturbação do exercício da posse);
- Interdito proibitório, quando há ameaça iminente à posse.
A previsão legal das ações possessórias está nos artigos 554 a 568 do Código de Processo Civil, e seu objetivo é permitir uma resposta célere e eficaz para restaurar ou preservar o direito de posse, independentemente de discussões sobre a titularidade do bem.
Quais são as ações possessórias?
As ações possessórias são classificadas em três tipos principais, conforme o grau de violação ao direito de posse sofrido pelo possuidor.
Todas estão previstas nos artigos 554 a 568 do CPC e se fundamentam na proteção da posse, independentemente da propriedade do bem.
Veja a seguir:
1. Ação de reintegração de posse
É cabível quando há esbulho possessório, ou seja, quando o possuidor é totalmente privado da posse do bem.
Exemplo clássico é a invasão de um imóvel por terceiros, com a retirada forçada do ocupante legítimo. O objetivo da ação é restaurar a posse para quem foi injustamente afastado.
2. Ação de manutenção de posse
Aplica-se quando ocorre turbação, que é a perturbação do exercício da posse, sem que ela tenha sido totalmente perdida.
Por exemplo, se alguém começa a impedir parcialmente o acesso a um imóvel, ameaçar ou dificultar o uso pleno da posse.
Nessa ação, busca-se manter o possuidor na sua condição, cessando a interferência indevida.
3. Ação de interdito proibitório
É usada quando há ameaça de turbação ou esbulho, ou seja, antes mesmo da ofensa se concretizar.
Seu objetivo é prevenir a perda ou a perturbação da posse, funcionando como uma medida preventiva.
Requer-se ao juiz uma ordem para impedir que a ameaça se concretize, garantindo proteção antecipada ao possuidor.
Cada uma dessas ações possui requisitos e prazos próprios, e todas exigem prova da posse anterior e do ato ofensivo ou ameaçador.
É recomendável o acompanhamento de um advogado, especialmente em situações que envolvam bens imóveis, áreas rurais ou conflitos coletivos.
Quais os graus de ofensa nas ações possessórias?
As ações possessórias estão previstas no CPC como os institutos cabíveis quando há necessidade de proteção da posse de determinado bem, seja ele móvel ou imóvel.
É importante saber qual o grau de ofensa à posse para determinar qual ação será necessária e os requisitos para ajuizá-la.
Os graus de ofensa à posse se classificam em três categorias, cada uma correspondendo a um tipo específico de ação possessória:
a) Esbulho
Ocorre quando alguém retira totalmente a posse do legítimo possuidor, de forma injusta.
Por exemplo, quando uma pessoa invade e passa a morar em um imóvel alheio. Nesse caso, a ação cabível é a ação de reintegração de posse.
b) Turbação
Acontece quando o possuidor não é totalmente privado do bem, mas tem sua posse perturbada, como em situações de ameaças, invasões parciais ou impedimentos constantes.
Aqui, utiliza-se a ação de manutenção de posse.
c) Ameaça de turbação ou esbulho
Configura-se quando há indícios reais de que a posse será desrespeitada, mesmo que ainda não tenha ocorrido uma invasão ou perturbação.
Nesses casos, cabe a ação de interdito proibitório, que visa impedir o ato antes que ele aconteça.
Saber identificar corretamente o grau de ofensa é essencial para que o juiz possa avaliar a urgência, os elementos de prova e conceder, se for o caso, uma tutela possessória imediata.
Quais os requisitos das ações possessórias?
Para ajuizar uma ação possessória, é necessário que o autor comprove que exercia posse legítima sobre o bem, seja ela direta ou indireta, de forma mansa, pacífica e contínua.
Além disso, deve demonstrar que essa posse foi violada por esbulho, turbação ou ameaça, o que justifica a necessidade de proteção judicial.
A petição inicial deve conter elementos que indiquem a existência da posse e a natureza da ofensa sofrida, além de um pedido claro de tutela possessória, como reintegração, manutenção ou interdito proibitório.
Quando a ofensa à posse for recente, ocorrida nos últimos 12 meses, o autor pode requerer medida liminar sem a oitiva da parte contrária, desde que comprove os fatos e a urgência.
Importante destacar que a ação possessória independe da prova de propriedade, bastando a demonstração da posse e da violação para que se configure o interesse processual.
Qual a diferença entre posse e propriedade?
A diferença entre posse e propriedade está no tipo de relação jurídica que a pessoa tem com o bem.
A posse é a situação de fato em que alguém exerce, de forma direta ou indireta, o controle sobre um bem, mesmo que não seja o dono legítimo.
Já a propriedade é o direito real que confere ao titular o pleno domínio sobre o bem, com a faculdade de usar, gozar, dispor e reavê-lo de quem injustamente o detenha.
Ou seja, quem tem a posse exerce um poder físico sobre a coisa, como morar em um imóvel ou cultivar uma terra, enquanto quem tem a propriedade possui o título jurídico reconhecido, como uma escritura registrada em cartório.
É comum que a posse e a propriedade estejam juntas (como no caso do proprietário que mora no seu imóvel), mas também podem estar separadas, por exemplo, no caso de um inquilino, que possui o bem mas não é o dono.
O Código Civil reconhece a posse como protegida juridicamente, mesmo contra o próprio proprietário, desde que a posse seja justa e não violenta.
Por isso, a posse pode ser defendida por meio das ações possessórias, independentemente de quem seja o proprietário do bem.
Quais são as ações possessórias e petitórias?
Quais são as ações possessórias e petitórias?
Tipo de Ação | Nome | Finalidade |
---|---|---|
Ações possessórias | Reintegração de posse | Usada quando o possuidor foi expulso do bem (esbulho). |
Manutenção de posse | Aplicável quando há perturbações, mas sem perda da posse (turbação). | |
Interdito proibitório | Previne ameaças à posse antes que o dano ocorra. | |
Ações petitórias | Ação reivindicatória | Busca recuperar a posse com base no direito de propriedade. |
Imissão na posse | Usada por quem tem o título de propriedade, mas ainda não tomou posse. | |
Ação de usucapião | Transforma posse prolongada e qualificada em propriedade formal. |
As ações possessórias e petitórias se distinguem pelo tipo de direito que cada uma protege: enquanto as ações possessórias têm por objetivo defender a posse, as ações petitórias visam proteger ou recuperar o direito de propriedade.
As ações possessórias, previstas no Código de Processo Civil, são utilizadas por quem exerce a posse, mesmo sem ser proprietário, e podem ser três:
- Reintegração de posse: usada quando o possuidor foi totalmente privado da posse, ou seja, sofreu esbulho.
- Manutenção de posse: cabível quando o possuidor está sendo perturbado em sua posse, mas ainda a conserva.
- Interdito proibitório: aplicada quando há ameaça iminente de turbação ou esbulho, antes que a ofensa se concretize.
Já as ações petitórias são aquelas que tratam diretamente do direito de propriedade, sendo utilizadas para reivindicar ou reconhecer a titularidade de um bem.
As principais são:
- Reivindicatória: proposta pelo proprietário que perdeu a posse do bem e deseja recuperá-lo, provando seu direito de propriedade.
- Imissão na posse: utilizada por quem adquiriu o bem e ainda não conseguiu tomar posse dele, mesmo tendo o título.
- Usucapião: serve para que o possuidor de boa-fé, que preenche os requisitos legais, adquira a propriedade do bem pela posse prolongada.
Em resumo, se o conflito envolve apenas a posse, o caminho é uma ação possessória. Se a disputa trata da propriedade e exige prova do domínio, será cabível uma ação petitória.
Um recado final para você!
Sabemos que o tema “ações possessórias” pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.
O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia.
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