Agiotagem: o que é, quando configura crime e como se defender
A agiotagem vai além de juros altos: envolve cobrança sem autorização legal e, muitas vezes, ameaças. Veja como a lei trata essa prática e o que fazer diante dela.
Pegar dinheiro emprestado numa emergência parece simples, até que os juros cobrados tornam a dívida quase impagável. É nesse ponto que muita gente se pergunta se aquilo que está pagando ainda é um empréstimo comum ou já é agiotagem.
A resposta depende de alguns critérios específicos, que a lei brasileira define com clareza: quem empresta, com que frequência e a que taxa de juros.
O VLV Advogados tem atuação focada em Direito Criminal e Processo Penal, área que trata diretamente de casos em que a cobrança de uma dívida de agiotagem se transforma em ameaça ou extorsão.
Este guia explica o que caracteriza o crime, o que acontece com a dívida na Justiça e como denunciar.
Entender esses limites ajuda a identificar se há algo irregular na cobrança que você está sofrendo. Se quiser avaliar uma situação concreta, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
O que é o crime de agiotagem?
O crime de agiotagem, tecnicamente chamado de usura, ocorre quando alguém empresta dinheiro de forma habitual, cobrando juros acima do limite legal, sem autorização do Banco Central para atuar como instituição financeira.
A conduta está prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) e também é tipificada pela Lei nº 1.521/1951, em seu artigo 4º, que prevê pena de 6 meses a 2 anos de detenção, além de multa.
Nenhuma dessas duas leis foi revogada, de modo que a agiotagem continua sendo crime.
Não basta emprestar dinheiro entre particulares para configurar o crime, isso, por si só, é lícito.
O que a lei pune é a combinação de três elementos:
1. cobrança de juros excessivos
2. finalidade de lucro
3. habitualidade (prática repetida, e não um empréstimo isolado entre conhecidos).
Qual a diferença entre agiotagem e um empréstimo comum?
A diferença está na autorização legal e no limite de juros, não apenas na existência de cobrança de juros. Um empréstimo comum entre pessoas físicas é permitido, desde que os juros respeitem o limite legal e não haja habitualidade com fins de lucro. Já a agiotagem reúne, ao mesmo tempo:
a) juros acima do permitido em lei;
b) prática repetida, como atividade de renda;
c) ausência de autorização do Banco Central;
d) muitas vezes, ausência de contrato formal ou registro claro das condições.
Quando uma instituição financeira autorizada (banco, financeira, cooperativa de crédito ou fintech regulamentada) cobra juros altos, isso segue outra lógica regulatória e não se enquadra como agiotagem, mesmo que a taxa pareça elevada ao consumidor.
Empréstimo comum x Agiotagem
Empréstimo comum
- Juros dentro do limite legal
- Sem habitualidade com fins de lucro
- Pode ter contrato formal
- Cobrança por vias legais
Agiotagem (crime)
- Juros acima do limite legal
- Prática habitual, como renda
- Sem autorização do Banco Central
- Cobrança pode envolver ameaça
Qual o limite legal de juros para não configurar agiotagem?
O limite tradicionalmente aplicado pelos tribunais em contratos entre particulares é de até 12% ao ano, com base na vedação do artigo 1º do Decreto nº 22.626/1933 a juros superiores ao dobro da taxa legal.
Foi esse o parâmetro utilizado, por exemplo, pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.987.016-RS (relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022).
Vale um esclarecimento: desde a Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, a taxa legal de referência passou a ser vinculada à Selic, e não mais a um percentual fixo.
Isso significa que o parâmetro numérico de 12% ao ano, ainda usado como referência em decisões recentes, pode ser ajustado pelos tribunais conforme essa mudança for absorvida pela jurisprudência.
O que acontece com a dívida quando a agiotagem é comprovada na Justiça?
Quando a agiotagem é comprovada, a Justiça não anula o contrato inteiro, apenas reduz os juros abusivos ao limite legal, preservando a obrigação de pagar o valor efetivamente recebido.
Foi exatamente esse o entendimento fixado pelo STJ no já citado REsp 1.987.016-RS: comprovada a usura em empréstimo pessoal entre particulares, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações de juros excessivos, conservando-se o negócio jurídico quanto ao restante.
Essa é uma correção importante em relação ao que se lê com frequência: dever para um agiota não deixa de ser dívida, o devedor continua obrigado a devolver o valor principal recebido, mas tem direito a discutir judicialmente o excesso de juros cobrado, inclusive pedindo a devolução do que já pagou a mais.
Caso inspirado em situações atendidas pelo escritório: uma pessoa tomou um empréstimo informal para cobrir uma emergência e passou a pagar juros muito acima do combinado inicialmente, sem qualquer contrato escrito.
Ao buscar orientação jurídica, foi possível demonstrar a prática de agiotagem e pedir a revisão judicial da dívida, com redução dos juros ao limite legal e devolução em dobro dos valores pagos a mais, sem que isso significasse deixar de responder pelo valor efetivamente emprestado.
A cobrança de uma dívida de agiotagem pode configurar outro crime?
Sim, quando a cobrança envolve violência ou grave ameaça, ela deixa de ser apenas agiotagem e passa a configurar extorsão, prevista no artigo 158 do Código Penal, com pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa.
Se a intimidação não busca vantagem econômica direta, mas apenas causar medo, o enquadramento pode ser o de ameaça (artigo 147 do CP), com pena mais branda.
Esse cruzamento não é hipotético: operações policiais recentes mostram exatamente esse padrão.
Em setembro de 2026, a Polícia Civil do Distrito Federal deflagrou a Operação Iustitia Victis contra um grupo que cobrava juros superiores a 20% ao mês de comerciantes no DF, Goiás e Tocantins, recorrendo a ameaças e intimidação armada.
A Justiça autorizou 47 medidas, incluindo 12 prisões preventivas, e determinou o bloqueio de mais de R$ 10 milhões em contas ligadas ao grupo.
Como orienta o Dr. João Valença, advogado criminalista do VLV Advogados: “quem está sendo ameaçado por causa de uma dívida com agiota deve, sempre que possível, guardar prints de mensagens, gravar ligações em que participa diretamente e registrar boletim de ocorrência assim que a intimidação começar. Esse tipo de prova costuma ser decisivo para diferenciar uma cobrança abusiva de um crime mais grave.”
O que acontece se eu denunciar um agiota?
Se você denunciar um agiota, a autoridade policial pode abrir investigação para apurar a prática de usura e eventuais crimes conexos, como extorsão ou ameaça. A denúncia pode ser feita:
a) em qualquer delegacia, inclusive de forma anônima;
b) pelo Disque 100 ou pelos canais de ouvidoria do Ministério Público estadual;
c) diretamente ao Ministério Público, quando já houver indícios de organização criminosa.
Depois da denúncia, a investigação pode incluir quebra de sigilo bancário, oitivas e busca de provas materiais.
Se confirmada a agiotagem, o responsável pode responder criminalmente, e a vítima pode buscar, na esfera cível, a revisão dos juros cobrados e a devolução de valores pagos indevidamente.
Cada situação de dívida abusiva pede uma análise jurídica própria
O que diferencia um empréstimo legítimo de uma agiotagem não é apenas a taxa de juros, mas a combinação entre habitualidade, ausência de autorização legal e, muitas vezes, o tipo de cobrança usada quando o pagamento atrasa.
A forma como cada um desses elementos aparece no seu caso pode mudar completamente a estratégia jurídica cabível.
O VLV Advogados soma mais de 10 anos de atuação em Direito Criminal, com milhares de avaliações positivas de clientes atendidos em todo o país.
Se você está sendo cobrado de forma abusiva ou sofrendo ameaças por causa de uma dívida, vale buscar uma análise específica: clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
Sobre o autor
Dr. João Valença (OAB 43370) é especialista em Direito Criminal e cofundador do VLV Advogados. Atua há mais de 10 anos na defesa de clientes em casos criminais, com atendimento em todo o Brasil. Sob sua liderança, o escritório acumula mais de 3.000 avaliações positivas e se tornou referência nacional no atendimento jurídico digital.
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Perguntas frequentes sobre agiotagem
É permitido emprestar dinheiro a juros?
Sim, é permitido emprestar dinheiro a juros entre particulares, desde que os juros respeitem o limite legal e a prática não seja habitual, com fins de lucro e sem autorização do Banco Central. Ultrapassando esse limite ou virando atividade recorrente, a operação deixa de ser um simples empréstimo e passa a configurar agiotagem.
Agiotagem é crime inafiançável?
Não, a agiotagem não está entre os crimes inafiançáveis previstos no artigo 5º, incisos XLII e XLIII, da Constituição Federal, nem no rol de crimes hediondos da Lei nº 8.072/1990. Isso significa que, em regra, cabe fiança para quem responde por esse crime, salvo se houver outros fatores que justifiquem prisão preventiva.
Tem como a agiotagem ser legalizada?
Não, a prática de emprestar dinheiro com juros abusivos por pessoa não autorizada nunca pode ser legalizada no Brasil. O que existe é a possibilidade de atuar legalmente como instituição financeira, mediante autorização e fiscalização do Banco Central, o que muda completamente o regime jurídico aplicável aos juros cobrados.
É crime pegar empréstimo e não pagar?
Não, a simples inadimplência de um empréstimo legal não é crime, é uma questão cível, que pode gerar cobrança judicial, negativação e protesto da dívida. O credor, porém, não pode ameaçar ou coagir o devedor para receber, sob pena de responder por ameaça ou constrangimento ilegal.
Quem pagou juros abusivos a um agiota pode reaver o valor pago a mais?
Sim, comprovada a agiotagem, é possível pedir judicialmente a devolução dos valores pagos acima do limite legal, muitas vezes em dobro, conforme prevê o artigo 940 do Código Civil. Esse pedido costuma ser feito na mesma ação em que se discute a revisão dos juros cobrados.



