O que era o agravo retido no processo civil?

O agravo retido já foi um recurso importante no processo civil, mas deixou de existir com o novo CPC. Entenda como ele funcionava e por que foi extinto.

Imagem representando agravo retido.

O que era agravo retido?

O processo civil brasileiro sempre lidou com diferentes recursos para garantir a revisão de decisões judiciais.

Um deles foi o agravo retido, que vigorou até o novo Código de Processo Civil de 2015.

Embora hoje esteja extinto, ele ainda gera dúvidas porque aparece em textos antigos, provas de concursos e até em processos iniciados antes da mudança.

Neste artigo, você vai entender o que era o agravo retido, como funcionava, por que deixou de existir, o que o substituiu e qual a diferença em relação ao agravo de instrumento.

Vamos também mostrar se ainda faz sentido falar dele e como o auxílio de um advogado é importante nesse tema.

Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato aqui!

O que era o agravo retido no processo civil?

O agravo retido era um recurso utilizado contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas tomadas pelo juiz no andamento do processo sem encerrar a causa.

Exemplos comuns eram o indeferimento de provas, a negativa de adiamento de audiência ou a decisão sobre testemunhas.

Sua principal característica era ficar retido nos autos. Diferente do agravo de instrumento, que subia imediatamente ao tribunal, o agravo retido só era apreciado no futuro, junto com a apelação.

Para isso, a parte deveria reiterar expressamente o pedido de análise.

Essa forma de recurso tinha vantagens, como menor custo e simplicidade. Porém, muitas vezes perdia efeito prático, porque a decisão só seria revista quando o processo já tivesse avançado bastante.

Como funcionava o julgamento do agravo retido?

O recurso era interposto diretamente ao juiz de primeiro grau, no prazo de 10 dias.

Depois disso, a parte contrária podia apresentar suas contrarrazões. Em seguida, o juiz podia exercer o chamado juízo de retratação, reconsiderando ou mantendo a decisão.

Se o juiz mudasse de ideia, o recurso perdia o objeto. Se mantivesse a decisão, o agravo permanecia nos autos, aguardando a eventual apelação.

Nesse sentido, era um recurso de eficácia diferida, dependente do desfecho final do processo.

Na fase de apelação, cabia ao recorrente reiterar o pedido para que o tribunal analisasse o agravo retido. Se isso não fosse feito, o recurso não seria apreciado, e a discussão se perderia.

Por que o agravo retido foi extinto ao atualizar o CPC?

O CPC/2015 buscou simplificar o sistema recursal e reduzir recursos que atrasavam o processo.

O novo CPC buscou simplificar o sistema recursal e reduzir recursos que atrasavam o processo. 

Por que foi extinto?

O agravo retido foi considerado um recurso burocrático e pouco eficiente, já que muitas vezes não produzia efeitos práticos no momento em que era necessário.

Outro problema era a preclusão. Se a parte esquecesse de reiterar o agravo na apelação, perdia automaticamente o direito de questionar a decisão interlocutória.

Isso criava insegurança jurídica e dificultava a defesa dos direitos.

A extinção teve como objetivo dar mais clareza, concentrar discussões relevantes na apelação e reduzir o uso de recursos apenas para fins protelatórios.

O que substituiu o antigo agravo retido no novo CPC?

O novo código criou uma regra no art. 1.009, § 1º:

As decisões interlocutórias que não cabem em agravo de instrumento devem ser discutidas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

Isso impede que a parte perca automaticamente a chance de contestar.

Assim, em vez de um recurso próprio como o agravo retido, a questão é “guardada” para ser apresentada no momento da apelação.

Dessa forma, a apelação passou a ter um papel mais abrangente, reunindo a análise da sentença e das interlocutórias.

O agravo de instrumento, por sua vez, continua existindo, mas só para hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC.

Ainda é possível falar em agravo retido em algum caso?

Hoje, o agravo retido não existe mais como modalidade recursal. Isso significa que, em novos processos, ele não pode ser utilizado.

Porém, ainda é possível encontrar o termo em processos antigos, ajuizados antes da vigência do CPC/2015.

Nesses casos, os agravos retidos interpostos continuam a ser analisados conforme a lei da época.

Além disso, o conceito segue importante para estudos, concursos e análises doutrinárias, pois mostra a evolução do sistema recursal brasileiro.

Qual a diferença entre agravo retido e agravo de instrumento?

A diferença central está no momento de análise. O agravo retido só era apreciado no futuro, junto com a apelação, enquanto o agravo de instrumento é analisado imediatamente pelo tribunal.

O agravo retido não exigia custas adicionais e era interposto nos autos, ficando dependente da apelação para ser válido.

Já o agravo de instrumento exige instrução com peças processuais, pode gerar efeito suspensivo e tem julgamento imediato.

No novo CPC, o agravo retido foi extinto, mas o agravo de instrumento continua existindo, limitado às hipóteses do art. 1.015.

Isso deixa o sistema mais objetivo e evita dúvidas sobre quando recorrer.

Um recado final para você!

Imagem representando um advogado.

Em caso de dúvidas, procure assistência jurídica!

Sabemos que o tema pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.

O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura. Saiba como garantir o melhor apoio para suas decisões.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia.

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

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Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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