Cláusula de incomunicabilidade: não divida seus bens!
Quer proteger o patrimônio em caso de divórcio? Entenda o que é cláusula de incomunicabilidade e como ela protege a herança do cônjuge do herdeiro.
A cláusula de incomunicabilidade permite aos pais protegerem o patrimônio quando deixam bens para seus filhos, impedindo que eles passem para o cônjuge do herdeiro.
Na prática, significa que se seu filho se casar e depois se divorciar, o que você deixou para ele permanecerá exclusivamente dele, sem que o ex-cônjuge tenha direito a nenhuma parte.
O bem protegido por essa cláusula fica blindado contra partilha, independentemente do regime de bens do casamento do herdeiro.
Qualquer pessoa pode incluir essa cláusula ao fazer doações ou elaborar testamento, sendo uma ferramenta cada vez mais utilizada por famílias que desejam preservar seu patrimônio.
Neste artigo, te explicaremos a cláusula de incomunicabilidade de maneira simples e acessível!
Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato aqui!
Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
- O que é a cláusula de incomunicabilidade?
- Como funciona a cláusula de incomunicabilidade?
- Quem pode instituir cláusula de incomunicabilidade?
- Quando se extingue a cláusula de incomunicabilidade?
- A cláusula de incomunicabilidade pode ser retirada?
- Principais dúvidas sobre a cláusula de incomunicabilidade
- Um recado final para você!
- Autor
O que é a cláusula de incomunicabilidade?
A cláusula de incomunicabilidade é uma proteção que qualquer pessoa pode colocar quando doa ou deixa bens para alguém, garantindo que aquele bem não seja dividido com o cônjuge do herdeiro.
Prevista no artigo 1.668 do Código Civil, essa cláusula estabelece que
➝ determinado bem pertencerá exclusivamente ao herdeiro ou donatário, não integrando o patrimônio comum do casal mesmo que ele seja casado em regime de comunhão.
Na prática, funciona como uma “trava” jurídica: o bem fica registrado, indicando que não pode ser partilhado com o cônjuge em caso de divórcio ou dissolução de união estável.
A cláusula cria uma exceção às regras normais dos regimes de bens, pois mesmo em regime de comunhão universal, o bem com essa restrição permanece particular e exclusivo.
Ademais, essa cláusula geralmente vem acompanhada de outras duas: a inalienabilidade (proíbe vender) e a impenhorabilidade (protege contra penhora por dívidas).
Assim, forma um trio de proteção patrimonial, embora cada uma possa ser aplicada isoladamente conforme a vontade do doador ou testador.
Como funciona a cláusula de incomunicabilidade?
A cláusula de incomunicabilidade funciona através da sua inclusão expressa no documento de doação (escritura pública) ou no testamento.
No momento de fazer a doação em cartório ou elaborar o testamento, o doador ou testador declara algo com:
→ “deixo o apartamento da Rua X para meu filho João, com cláusula de incomunicabilidade”
Essa informação fica registrada na escritura e, quando o bem é um imóvel, a cláusula é averbada na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis.
Qualquer pessoa que consultar a certidão do imóvel verá essa restrição registrada.
Quando há uma separação ou divórcio, o bem com essa cláusula simplesmente não entra na lista de patrimônio a ser partilhado.
O juiz ou o advogado que faz o divórcio verifica a documentação do bem doado, constata a cláusula registrada e exclui aquele bem da divisão.
O cônjuge ou companheiro não tem direito a pedir metade, pois a cláusula impede essa comunicação desde o início.
A proteção vale enquanto o beneficiário for vivo, e se ele falecer, o bem com cláusula entra na herança dele para ser dividido entre seus próprios herdeiros.
Quem pode instituir cláusula de incomunicabilidade?
Qualquer pessoa maior de idade e capaz juridicamente pode instituir cláusula de incomunicabilidade ao fazer uma doação em vida ou deixar bens por testamento.
Pais podem colocar essa cláusula ao doar ou deixar herança para filhos, avós podem fazer o mesmo para netos, tios para sobrinhos, ou até mesmo pessoas sem parentesco.
A única exigência é que a pessoa esteja doando ou deixando seu próprio patrimônio, não podendo impor essa cláusula sobre bens de terceiros.
No caso de doação, o doador institui a cláusula no momento de fazer a escritura pública no cartório, declarando expressamente essa vontade.
No caso de testamento, o testador escreve a cláusula no próprio testamento ao especificar o destino de cada bem.
É importante destacar que apenas quem está transferindo o bem (doador ou testador) tem poder para impor essa cláusula, nunca quem está recebendo.
O beneficiário não pode simplesmente decidir colocar cláusula de incomunicabilidade em um bem que já recebeu sem essa restrição.
Ademais: cônjuges casados que desejam doar bens para filhos precisam concordar entre si sobre a imposição da cláusula se o bem pertence aos dois.
Não é necessário justificar ou dar explicações sobre o motivo de instituir a cláusula, pois se trata de uma faculdade do doador ou testador proteger o patrimônio como desejar.
Quando se extingue a cláusula de incomunicabilidade?
A cláusula de incomunicabilidade se extingue principalmente quando o beneficiário falece, pois a restrição protege apenas aquela pessoa específica durante sua vida.
Após a morte, o bem entra na herança do beneficiário e será partilhado entre seus herdeiros sem essa limitação.
Por exemplo, se um pai deixou um apartamento para o filho com cláusula de incomunicabilidade, quando esse filho falecer, o apartamento será dividido entre os herdeiros.
Outra forma de extinção é quando o próprio doador ou testador que instituiu a cláusula, ainda vivo, decide revogá-la através de uma escritura pública específica para esse fim.
A cláusula também pode ser extinta por decisão judicial quando o beneficiário comprova que ela está causando prejuízos graves ou impedindo sua subsistência.
Existe também a extinção por sub-rogação: se o bem for vendido com autorização judicial e o dinheiro for usado para comprar outro bem, a cláusula pode ser transferida para o novo bem.
A simples separação ou divórcio do beneficiário não extingue a cláusula, que continua valendo em futuros relacionamentos.
Vale destacar que a extinção deve ser sempre formalizada e averbada no registro do bem para ter validade perante terceiros.
A cláusula de incomunicabilidade pode ser retirada?
Sim, a cláusula de incomunicabilidade pode ser retirada, mas não é um processo simples e depende de quem solicita.
Se o doador ou testador ainda estiver vivo, ele pode remover a cláusula a qualquer momento através de uma nova escritura pública no cartório, já que é uma liberalidade que partiu dele.
Basta manifestar essa vontade formalmente, fazer a escritura de revogação da cláusula e averbar essa mudança no registro do imóvel.
Já o beneficiário não pode simplesmente decidir retirar a cláusula sozinho, pois ela foi imposta por outra pessoa.
Porém, ele pode pedir judicialmente a remoção da cláusula em situações excepcionais.
O juiz analisa cada caso individualmente e só autoriza a remoção se ficar comprovado que manter a cláusula causa mais prejuízo do que benefício.
O processo judicial exige advogado, apresentação de provas robustas da necessidade e pode levar meses até a decisão final.
Mesmo com autorização judicial, geralmente o juiz impõe condições, como determinar que o dinheiro da venda seja usado exclusivamente para a finalidade alegada.
Principais dúvidas sobre a cláusula de incomunicabilidade
Vamos agora esclarecer algumas das dúvidas mais comuns sobre a aplicação e o funcionamento da cláusula de incomunicabilidade:
1. A cláusula de incomunicabilidade pode ser removida?
Não, uma vez que a cláusula de incomunicabilidade é inserida pelo testador ou doador, ela não pode ser removida ou alterada pelo beneficiário.
Apenas o doador ou testador pode revogar a cláusula, desde que ainda esteja vivo.
2. A cláusula de incomunicabilidade impede o beneficiário de vender o bem?
Não necessariamente. A cláusula de incomunicabilidade impede que o bem seja partilhado com o cônjuge, mas não impede o beneficiário de vendê-lo ou transferi-lo para terceiros.
No entanto, se a cláusula de inalienabilidade também estiver presente, o beneficiário não poderá vender ou transferir o bem.
3. A cláusula de incomunicabilidade se aplica a todos os tipos de bens?
Sim, a cláusula de incomunicabilidade pode ser aplicada a qualquer tipo de bem, seja ele imóvel, valores financeiros, títulos, entre outros.
O que importa é que o bem esteja incluído em um testamento ou doação com essa cláusula restritiva.
4. A cláusula de incomunicabilidade se extingue automaticamente com a morte do beneficiário?
Sim, a cláusula de incomunicabilidade tem caráter vitalício, ou seja, ela se extingue com a morte do beneficiário.
Após o falecimento, o bem pode ser transmitido para os herdeiros sem a proteção da incomunicabilidade.
5. A cláusula de incomunicabilidade se aplica a dívidas contraídas antes do casamento?
Não. A cláusula de incomunicabilidade protege o bem herdado ou doado, impedindo que ele seja partilhado com o cônjuge ou companheiro.
No entanto, ela não afeta dívidas anteriores ao casamento ou outras obrigações financeiras que não envolvam o patrimônio comum do casal.
Um recado final para você!
Sabemos que o tema da pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.
O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia
Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário


