Lei exige coleta de DNA de condenados que iniciam pena em regime fechado

Uma nova lei passou a exigir a coleta obrigatória de DNA de condenados que iniciam o cumprimento da pena em regime fechado, ampliando as regras de identificação criminal no Brasil.

Imagem representando coleta de DNA .

A lei exige coleta de DNA de condenados em regime fechado?

Foi sancionada a lei que determina a coleta obrigatória de material genético de pessoas condenadas à pena de reclusão em regime inicial fechado, logo no ingresso do preso no sistema prisional.

A norma altera a Lei de Execução Penal e a Lei de Identificação Criminal, ampliando o alcance da identificação genética no país.

Antes da mudança, a coleta de DNA era restrita a condenados por crimes específicos, como delitos dolosos com violência grave, crimes contra a vida e crimes sexuais.

Com a nova legislação, a exigência passa a valer para todos os condenados que iniciarem o cumprimento da pena em regime fechado, independentemente do tipo de crime.

A lei também autoriza que o material genético coletado seja armazenado de forma suficiente para eventuais novas perícias, o que representa uma mudança em relação à regra anterior, que previa o descarte do material após a elaboração do perfil genético.

A coleta poderá ser realizada por agente público devidamente treinado, enquanto a análise e elaboração do perfil genético permanecem sob responsabilidade de perito oficial. A norma entra em vigor 30 dias após a sua publicação oficial. Em caso de dúvidas, procure orientação especializada: clique aqui.

Por que a lei passou a exigir a coleta de DNA de condenados em regime fechado?

O objetivo central da nova lei é ampliar os instrumentos de identificação criminal e fortalecer a investigação de crimes, especialmente aqueles sem autoria definida. O banco de perfis genéticos é utilizado para cruzamento de dados em investigações, podendo auxiliar na elucidação de delitos e na prevenção da reincidência criminal.

Durante a tramitação no Congresso Nacional, parlamentares destacaram que a medida não possui caráter punitivo adicional, mas sim natureza administrativa e investigativa, voltada ao interesse público e à segurança coletiva.

A exigência está alinhada a práticas já adotadas em outros países e foi defendida como compatível com a Constituição, desde que respeitados os limites legais, a cadeia de custódia e a proteção de dados sensíveis do condenado.

Sim — para identificação criminal e reforço da segurança.

A lei exige coleta de DNA de condenados?

O que pode mudar na execução penal com a coleta obrigatória de DNA?

Com a entrada em vigor da nova lei, a coleta de DNA passa a integrar de forma automática os procedimentos iniciais da execução penal para presos em regime fechado. Isso tende a ampliar significativamente o banco nacional de perfis genéticos, impactando investigações criminais em todo o país.

A medida também reforça a integração entre o sistema prisional e os órgãos de persecução penal, tornando a identificação criminal mais abrangente e padronizada, especialmente em casos de crimes sem autoria conhecida.

Como a coleta de DNA se relaciona com direitos fundamentais do condenado?

Embora a coleta de material genético envolva dados sensíveis, o entendimento predominante no Legislativo é de que a medida respeita os direitos fundamentais, desde que observados critérios de proporcionalidade, finalidade legítima e sigilo das informações.

De acordo com o advogado especialista Dr. João Valença, “a coleta de DNA na execução penal não pode ser usada de forma indiscriminada. Ela precisa atender a finalidades legais claras, com controle rigoroso sobre o uso e armazenamento dos dados, para não violar a dignidade e a privacidade do condenado”.

Assim, a nova legislação sinaliza um avanço no uso de ferramentas tecnológicas na persecução penal, ao mesmo tempo em que reforça a necessidade de equilíbrio entre segurança pública e garantias individuais no sistema de justiça criminal.

Um recado final para você!

Imagem representando um advogado criminalista.

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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia.

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Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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