Cônjuge abriu mão da herança, para quem vai os bens?

O cônjuge renunciou à herança e você quer saber quem fica com os bens? Entenda para quem vai a parte da herança quando há renúncia e como funciona a partilha.

imagem representando cônjuge abriu mão da herança

Cônjuge renunciou, quem fica com os bens?

Quando um cônjuge decide abrir mão da herança, muitas dúvidas surgem sobre o que acontece com os bens deixados pelo falecido.

Essa decisão pode parecer simples, mas tem implicações importantes sobre como os bens serão distribuídos entre os herdeiros.

No Brasil, a renúncia à herança precisa ser formalizada de maneira específica e pode afetar tanto o cônjuge quanto outros membros da família, como filhos e outros herdeiros.

Continue lendo para entender o que acontece com os bens quando o cônjuge renuncia à herança e como isso afeta a divisão da herança.

Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!

O cônjuge pode abrir mão da herança?

Sim, o cônjuge pode renunciar à herança, mas é importante entender as implicações dessa decisão.

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.811, estabelece que a renúncia é um ato formal e irreversível.

Para que a renúncia tenha validade, o cônjuge deve manifestar claramente sua intenção de abrir mão da parte da herança a que teria direito.

Essa renúncia pode ser feita por escritura pública no cartório ou, caso o inventário já tenha sido iniciado, por meio de termo judicial.

A decisão é total, ou seja, o cônjuge renunciante não pode escolher quais bens aceitar ou recusar. Toda a parte da herança do cônjuge será considerada como se ele nunca tivesse sido herdeiro.

Exemplo: se o falecido deixa esposa e filhos, e a esposa decide renunciar, sua parte será redistribuída entre os filhos ou outros herdeiros da mesma classe.

Como o cônjuge pode abrir mão da herança?

O cônjuge pode renunciar à herança de duas formas:

  1. escritura pública
  2. termo judicial

Se o inventário ainda não tiver sido aberto, o cônjuge pode se dirigir a um cartório de notas e formalizar a renúncia por escritura pública.

Se o processo de inventário já estiver em andamento, o cônjuge deve formalizar a renúncia por meio de um termo nos autos do processo, que deve ser homologado pelo juiz responsável.

Em ambos os casos, a renúncia precisa ser formalizada antes de qualquer ato que caracterize aceitação da herança, como administrar bens do espólio ou pagar dívidas com recursos da herança.

Quem recebe a herança após o cônjuge renunciar?

Ao renunciar, a parte do cônjuge vai para os demais herdeiros.

Quem herda após a renúncia do cônjuge?

Quando um cônjuge renuncia à herança, sua parte é redistribuída entre os demais herdeiros da mesma classe.

Caso existam filhos ou outros herdeiros diretos, a parte que seria destinada ao cônjuge renunciante será repartida entre eles.

Por exemplo, se o falecido deixou três filhos e o cônjuge renuncia à herança, os três filhos dividirão igualmente a parte que seria do pai ou da mãe.

Caso não existam outros herdeiros da mesma classe, como filhos, a parte da herança será repassada aos herdeiros da classe subsequente, como os pais do falecido, ou até mesmo aos irmãos.

Em situações onde o cônjuge renunciante é o único herdeiro da sua classe, a distribuição será feita entre os outros herdeiros de acordo com a ordem estabelecida pelo Código Civil (art. 1.829).

Os filhos recebem a herança se o cônjuge renunciar?

Sim, os filhos podem herdar a parte que caberia ao cônjuge. Se o cônjuge renuncia, a parte dele é transferida para os herdeiros da mesma classe, que, no caso, são os filhos.

Eles podem receber a parte do cônjuge renunciante, dependendo da situação.

Por exemplo, se o falecido deixa esposa e filhos, e a esposa renuncia à herança, a parte que seria dela será dividida igualmente entre os filhos.

Se o cônjuge renunciante for o único herdeiro de sua classe e não houver outros herdeiros da mesma linha, os filhos do cônjuge renunciante poderão entrar na sucessão, de acordo com a legislação.

O cônjuge pode voltar atrás sobre renunciar à herança?

Renúncia à herança: ato irrevogável

A renúncia à herança é um ato irreversível. Uma vez formalizada, seja por escritura pública ou termo judicial, o cônjuge não pode voltar atrás.

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  • Consequências: O cônjuge renunciante perde o direito à herança.
  • Importância da orientação: Consulte um advogado para entender os impactos dessa decisão.
  • Atenção: A renúncia é uma decisão séria e definitiva.

Não, a renúncia à herança é irrevogável. Uma vez formalizada, seja por escritura pública ou termo judicial, o cônjuge não pode voltar atrás em sua decisão.

O Código Civil Brasileiro considera a renúncia como um ato definitivo e sem retorno.

Portanto, antes de tomar essa decisão, é essencial refletir sobre todas as suas consequências jurídicas e patrimoniais.

O aconselhamento jurídico especializado é crucial para garantir que todas as etapas sejam seguidas corretamente, evitando surpresas ou complicações futuras.

Após a renúncia, o cônjuge renunciante não pode reivindicar a herança mais tarde, nem mesmo caso ocorram mudanças nas circunstâncias.

A renúncia à herança é uma decisão séria, com consequências importantes. Antes de tomar qualquer atitude, é fundamental buscar orientação jurídica especializada.

Um advogado pode analisar as especificidades do caso, evitar erros e garantir que sua decisão esteja alinhada com seus objetivos patrimoniais.

Um recado final para você!

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Em caso de dúvidas, procure assistência jurídica!

Sabemos que o tema pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.

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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

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Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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