Posso abrir mão da herança ou parte dela?
Você não quer receber a herança, ou quer repassá-la a alguém, e se pergunta se pode abrir mão da herança ou parte dela? É possível renunciar, mas a lei tem regras claras: a renúncia é total, e o jeito de fazer muda tudo.
Abrir mão da herança significa declarar formalmente que você não quer a parte que lhe cabe, e essa decisão tem efeitos definitivos sobre o seu patrimônio e o dos demais herdeiros.
Muita gente confunde renunciar com “passar a herança para outra pessoa”, e esse engano pode sair caro.
Reconhecido como referência na área de direito sucessório, o VLV Advogados preparou este guia para você entender cada detalhe antes de assinar qualquer documento. Continue a leitura e tome a decisão certa com segurança.
Sabemos que decisões sobre herança costumam vir acompanhadas de dúvidas e de um momento delicado, e entender seus direitos é o primeiro passo para escolher bem. Se quiser orientação sobre o seu caso: Clique aqui!
Desse modo, pensando em te ajudar, preparamos este artigo no qual você aprenderá:
- 1 É possível abrir mão da herança ou parte dela?
- 2 Como deve ser feita a renúncia da herança?
- 3 Como fazer uma declaração abrindo mão da minha parte da herança?
- 4 Qual a diferença entre renunciar e ceder a herança a alguém?
- 5 Para quem vai a herança quando um herdeiro renuncia?
- 6 Quem tem dívidas pode abrir mão da herança?
- 7 Quanto custa e quais impostos incidem ao abrir mão da herança?
- 8 Conte com orientação antes de uma decisão definitiva
- 9 Autor
É possível abrir mão da herança ou parte dela?
Sim, é possível abrir mão da herança, mas não é permitido renunciar apenas a uma parte dela.
A renúncia é um ato total: ou você abre mão de tudo o que lhe cabe, ou aceita a herança por inteiro, conforme o art. 1.808 do Código Civil. Não é possível escolher quais bens recusar e quais aceitar.
Esse entendimento foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.855.689/DF, pela Terceira Turma, que decidiu que a renúncia recai sobre a totalidade da herança, inclusive sobre bens descobertos depois.
Para o tribunal, uma vez feita a renúncia, é como se o herdeiro nunca tivesse existido na sucessão. Por isso, antes de renunciar, é fundamental ter certeza da decisão, já que ela é definitiva.
Como deve ser feita a renúncia da herança?
A renúncia da herança deve ser feita de forma expressa e solene, por escritura pública em cartório de notas ou por termo nos autos do processo de inventário, conforme exige o art. 1.806 do Código Civil.
Não existe renúncia “de boca” nem por mensagem ou documento particular simples.
Essa exigência de forma é uma proteção: como o ato é irrevogável, a lei quer ter certeza de que a vontade do herdeiro é séria e consciente.
Um cuidado importante é não praticar nenhum ato que demonstre aceitação antes de renunciar, como usar um bem do espólio ou movimentar valores, porque isso caracteriza aceitação tácita e impede a renúncia.
Por isso, o ideal é decidir cedo e formalizar do jeito certo.
Como fazer uma declaração abrindo mão da minha parte da herança?
Para abrir mão da sua parte, você não usa uma simples declaração escrita, e sim o instrumento formal correto: a escritura pública de renúncia ou o termo nos autos do inventário.
Na via extrajudicial, comparece-se ao cartório de notas com documentos pessoais, a certidão de óbito do falecido e os documentos que comprovam a condição de herdeiro.
Na via judicial, a renúncia é apresentada ao juiz por meio de advogado. Vale destacar um ponto pouco lembrado:
Na renúncia feita em cartório, costuma ser necessária a anuência do cônjuge do renunciante, salvo no regime de separação absoluta de bens, conforme a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.
Uma declaração informal, sem essas formalidades, é nula e não produz efeito.
Qual a diferença entre renunciar e ceder a herança a alguém?
A diferença é decisiva e está no bolso: renunciar não é o mesmo que repassar a herança a alguém, e confundir os dois pode fazer você pagar imposto duas vezes.
Quando o herdeiro abre mão de forma pura e simples, sem indicar beneficiário, ocorre a chamada renúncia abdicativa:
A parte volta ao monte e é redistribuída aos demais herdeiros, sem que o renunciante pague ITCMD, pois ele nunca chegou a ser dono dos bens.
Já quando alguém “renuncia em favor” de uma pessoa específica, isso na verdade é uma cessão de direitos (renúncia translativa): a lei entende que o herdeiro primeiro aceitou a herança e depois a transferiu, o que configura uma doação.
O resultado é a incidência do ITCMD duas vezes: uma na herança recebida e outra na transferência ao beneficiário. Veja a comparação:
Para quem vai a herança quando um herdeiro renuncia?
Quando um herdeiro renuncia, a parte dele volta para o monte e é redistribuída entre os demais herdeiros da mesma classe, segundo a ordem de vocação hereditária.
O renunciante é tratado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão. Aqui mora um ponto que confunde muita gente: na renúncia, os filhos do renunciante não herdam no lugar dele por representação, conforme o art. 1.810 do Código Civil.
Ou seja, se você renuncia imaginando que sua parte irá automaticamente para os seus filhos, isso não acontece: ela é dividida entre os outros herdeiros.
Por exemplo, se há três irmãos e um renuncia, os outros dois passam a dividir tudo em partes iguais. Se a intenção é beneficiar alguém específico, o caminho é a cessão, não a renúncia.
Quem tem dívidas pode abrir mão da herança?
Quem tem dívidas pode renunciar, mas não para fugir dos credores, porque a lei protege quem tem valores a receber.
Segundo o art. 1.813 do Código Civil, se o herdeiro renunciar prejudicando seus credores, eles podem, com autorização do juiz, aceitar a herança em nome do renunciante para quitar o que é devido.
Na prática, a renúncia feita por quem está sendo cobrado pode ser considerada fraude e ter sua eficácia afastada, no limite das dívidas.
Depois de pagos os credores, o que sobrar segue a renúncia normalmente e volta aos demais herdeiros.
Por isso, renunciar com dívidas em aberto exige cautela e análise, sob risco de o ato não produzir o efeito esperado.
Para ilustrar como essas dúvidas aparecem na vida real, trazemos um caso comum que chega a escritórios de família.
Imagine três irmãos diante do inventário do pai. Um deles, em dificuldade financeira, queria “passar sua parte” para a mãe e assinou uma renúncia acreditando que não haveria custo.
Ao analisar a situação, percebeu-se que aquilo era, na verdade, uma cessão, que geraria ITCMD em dobro.
A solução foi reestruturar o ato como renúncia abdicativa pura, com a parte voltando ao monte, o que reduziu significativamente o imposto e alcançou o mesmo objetivo familiar.
Como observa o Dr. Luiz Vasconcelos Jr., advogado familiarista e cogestor do VLV Advogados, o erro mais comum nesse tema é tratar “renunciar” e “doar a herança” como sinônimos, quando a diferença entre eles define quanto a família vai pagar de imposto.
Quanto custa e quais impostos incidem ao abrir mão da herança?
Abrir mão da herança envolve custos de cartório ou de processo e, dependendo do tipo de renúncia, o ITCMD.
A renúncia abdicativa pura é isenta de ITCMD, porque não há transferência de patrimônio ao renunciante. Já a renúncia translativa (cessão) gera o imposto, pois equivale a uma doação.
E aqui entra um fator atual: com a Emenda Constitucional 132/2023, a progressividade do ITCMD passou a ser obrigatória em todos os estados a partir de 2026, com alíquotas que sobem conforme o valor e chegam ao teto de 8%.
Isso torna ainda mais caro o erro de “renunciar em favor de alguém” sem orientação. Os custos de escritura e honorários variam conforme o estado e a complexidade do caso.
Vale lembrar que as regras de ITCMD são estaduais, então confirmar a alíquota e as isenções do seu estado é essencial antes de decidir.
Conte com orientação antes de uma decisão definitiva
Abrir mão da herança é um ato irreversível, e cada família tem uma realidade que merece análise individual.
Entender a diferença entre renunciar e ceder, e formalizar do jeito certo, evita imposto desnecessário, nulidade e conflitos.
Com ampla experiência em direito sucessório e atendimento online em todo o Brasil, a equipe do VLV Advogados pode ajudar você a decidir com segurança.
Se você tem dúvidas sobre abrir mão da herança ou parte dela, fale com um advogado especialista. O VLV Advogados atende em todo o Brasil. Clique aqui!
Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
Sobre o autor
Dr. Luiz Vasconcelos Jr. é advogado familiarista, cogestor do VLV Advogados, membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Possui capacitação pela AASP em questões de direito civil, especialmente direito das famílias/sucessões e pela PUC/RJ em alienação parental e perícias psicológicas.
Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário




