Crimes comissivos, omissivos e de conduta mista

Você sabe como os crimes são classificados pela forma de conduta? Crimes comissivos, omissivos e de conduta mista têm implicações legais muito diferentes!

pessoa utilizando algemas, representando crimes comissivos, omissivos e de conduta mista

Crimes comissivos, omissivos e de conduta mista

Entender como o Direito Penal classifica os crimes com base na conduta do agente é essencial para quem estuda a área jurídica ou precisa lidar com situações criminais na prática.

Muitas vezes, o que define a responsabilidade de alguém não é apenas o resultado do ato, mas como esse ato foi praticado — se por uma ação, por uma omissão ou pela combinação de ambas.

Por isso, conhecer os crimes comissivos, omissivos e de conduta mista ajuda a compreender melhor o funcionamento da lei e como ela protege os bens jurídicos mais importantes da sociedade.

Neste artigo, você vai entender de forma clara e acessível o que significa praticar um crime comissivo, o que caracteriza uma omissão penalmente relevante, quando ocorre um crime de conduta mista e quais são os chamados crimes de mera conduta.

Tudo isso com base na legislação brasileira, exemplos práticos e uma linguagem simples — porque saber seus direitos (e deveres) não precisa ser complicado.

Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!

O que são crimes comissivos?

Crimes comissivos são aqueles em que o agente viola a lei por meio de uma ação positiva, ou seja, ele faz algo que o ordenamento jurídico proíbe.

Nessa categoria de crime, a conduta consiste em atuar ativamente de maneira ilegal, praticando um verbo típico descrito no Código Penal.

Na prática, isso significa que o autor do crime se movimenta, age, realiza um comportamento ativo que lesa um bem jurídico. Ações como matar, furtar, lesionar, ameaçar e invadir são exemplos claros de comportamentos comissivos, pois envolvem iniciativa do agente.

O ponto central do crime comissivo é justamente esse: a materialização do crime se dá por um ato praticado, e não pela omissão.

Um exemplo comum é o homicídio (art. 121 do Código Penal), onde a conduta consiste em matar alguém. Aqui, o resultado só ocorre porque o agente age para produzir esse efeito.

Assim, os crimes comissivos envolvem sempre uma ação consciente e voluntária contrária à norma penal, e essa conduta positiva é o que torna possível a responsabilização penal.

Além disso, a tentativa é plenamente possível nos crimes comissivos, já que o agente pode começar a executar a ação típica e, por algum fator alheio à sua vontade, não consumar o crime. Esse detalhe técnico é fundamental tanto na fase de acusação quanto na de defesa.

O que são crimes omissivos?

Crimes omissivos são aqueles em que a infração penal ocorre não porque alguém fez algo errado, mas porque deixou de fazer algo que era juridicamente exigido.

Nessa hipótese, o agente se abstém de agir quando tinha o dever legal de intervir. A conduta, portanto, é negativa – é a ausência de ação que configura o ilícito penal.

Existem dois tipos de crimes omissivos. Os crimes omissivos próprios, também chamados de puros, são aqueles em que a simples omissão já é punida, sem a necessidade de que ocorra um resultado mais grave.

Um exemplo clássico é a omissão de socorro (art. 135 do Código Penal), que se consuma no instante em que a pessoa, podendo prestar ajuda sem risco, decide não fazê-lo.

Aqui, não se exige que a vítima morra ou se machuque ainda mais para que o crime esteja caracterizado — o foco é apenas na falta de assistência.

Já os crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, envolvem uma situação mais complexa. Nesses casos, a pessoa tinha o dever legal de agir para impedir um resultado, e sua omissão faz com que esse resultado ocorra.

O mais importante é que a pessoa só responde criminalmente se estiver numa posição de garantidor, ou seja, se tiver responsabilidade jurídica expressa de agir, seja por lei, contrato ou pela assunção voluntária do dever.

Nessa categoria, se o resultado não acontecer por circunstâncias alheias à vontade do agente, é possível responsabilizá-lo por tentativa.

Por isso, os crimes omissivos impróprios exigem uma análise mais técnica e cuidadosa, pois não basta que o agente tenha se omitido — é necessário provar que ele devia e podia agir para impedir o resultado.

Qual a diferença entre crimes omissivos e comissivos?

A diferença entre crime omissivo e crime comissivo está relacionada à maneira como a conduta criminosa é praticada.

 diferença entre crimes omissivos e comissivos

Qual a diferença entre crimes omissivos e comissivos?

Enquanto os crimes comissivos envolvem uma ação positiva, em que o agente faz algo que a lei considera ilegal, os crimes omissivos ocorrem quando o agente deixa de agir de acordo com uma obrigação legal.

Crimes comissivos

Os crimes comissivos, também chamados de crimes de ação, ocorrem quando o sujeito ativo, ou seja, a pessoa que comete o crime, pratica uma ação que é proibida pela lei.

Nesse tipo de crime, o comportamento é ativo e direcionado à prática de um ato ilícito.

A maioria dos crimes previstos no Código Penal é comissiva, pois envolve uma conduta que vai contra a lei de forma clara.

Crimes omissivos

Já os crimes omissivos ocorrem quando o agente deixa de praticar uma ação que deveria realizar.

Ou seja, em vez de fazer algo, a pessoa se omite, e essa omissão, em determinadas circunstâncias, configura um crime. Esses crimes podem ser classificados em duas categorias:

Crimes omissivos próprios: A omissão está prevista diretamente no tipo penal, ou seja, o simples fato de não agir em uma situação específica já é suficiente para configurar o crime.

Um exemplo é a omissão de socorro, prevista no artigo 135 do Código Penal, em que a pessoa comete o crime ao deixar de prestar assistência a alguém em perigo, sem necessidade de um resultado concreto, como a morte da vítima.

Crimes omissivos impróprios: Também chamados de crimes comissivos por omissão, ocorrem quando o agente tinha um dever legal de agir para evitar um resultado, mas se omitiu.

Esses crimes estão previstos no artigo 13, parágrafo 2º do Código Penal e incluem situações em que o agente tem o dever de proteger ou cuidar de outra pessoa, como o caso de um pai que deixa de alimentar o filho, resultando na morte da criança.

O agente responde pelo crime, como se tivesse praticado uma ação direta que levou ao resultado.

Diferença principal

A principal diferença entre os dois tipos de crimes está na forma da conduta:

Enquanto os crimes comissivos envolvem uma ação ativa e direta, os omissivos tratam da ausência de uma ação que era esperada ou obrigatória.

Vejamos exemplos de cada!

Imagine que uma pessoa coloca veneno na comida de outra pessoa com a intenção de causar a morte. Nesse caso, a pessoa faz algo ativamente para cometer o crime: ela coloca o veneno na comida.

Esse é um exemplo de crime comissivo, porque a pessoa realizou uma ação (colocar veneno) para causar um resultado criminoso.

Agora, pense em uma situação na qual uma mãe deixa de alimentar seu bebê, sabendo que ele precisa de comida para sobreviver, e a criança acaba ficando gravemente doente por causa disso.

Nesse caso, o crime acontece porque a mãe não fez o que deveria fazer (não alimentou o bebê). Esse é um crime omissivo, pois a pessoa se omitiu, ou seja, deixou de agir quando tinha a obrigação de fazer algo para proteger a vida da criança.

O que é um crime de conduta mista?

Crime de conduta mista é aquele em que o tipo penal combina uma ação com uma omissão, sendo necessário que ambas ocorram para que o crime esteja completo.

A estrutura do delito exige que o agente faça algo e depois se omita, ou primeiro se omita e depois atue, compondo uma sequência de comportamentos que, juntos, configuram o tipo penal.

Um exemplo clássico é o crime de apropriação de coisa achada, previsto no art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal. Nesse caso, a pessoa encontra um objeto perdido — o que por si só não é ilegal.

No entanto, ela deixa de entregar o bem à autoridade competente ou de devolvê-lo ao dono dentro do prazo legal, e é justamente essa omissão posterior que completa a infração penal. A conduta mista exige, portanto, uma atuação inicial lícita ou neutra, seguida de uma omissão com relevância jurídica.

O interessante nesse tipo de crime é que a análise da culpabilidade depende da comprovação das duas fases do comportamento. Não basta provar que a pessoa achou o bem, nem apenas que ela deixou de devolvê-lo.

É preciso observar o conjunto das ações e omissões para caracterizar o crime como um todo. Isso torna os crimes de conduta mista mais técnicos, e frequentemente requer uma análise jurídica precisa para evitar enquadramentos injustos.

Esses crimes também demonstram como a combinação entre ação e omissão pode ser usada pela lei como instrumento para proteger determinados bens jurídicos. Ao exigir uma conduta positiva e também a abstenção de uma conduta futura, o legislador penal amplia o escopo de proteção e responsabilização.

Quais são os crimes de conduta?

Os chamados crimes de conduta, na doutrina penal, referem-se geralmente aos crimes de mera conduta. Neles, a simples prática da ação descrita no tipo penal já consuma o crime, sem a necessidade de ocorrência de um resultado naturalístico.

crimes de conduta

Quais são os crimes de conduta?

Isso significa que o foco da punição está no comportamento do agente e não nas consequências do ato.

Esses crimes têm como principal característica o fato de não exigirem que o comportamento produza um efeito concreto no mundo real para que sejam considerados consumados.

O simples fato de portar uma arma ilegalmente, por exemplo, já é suficiente para a configuração do crime, mesmo que a arma não seja usada.

O porte de droga para uso pessoal também é um exemplo. A conduta de adquirir, guardar ou transportar entorpecente, ainda que não destinada à venda, já é suficiente para responsabilizar o agente com base na Lei de Drogas (art. 28 da Lei 11.343/2006).

O mesmo vale para o crime de violação de domicílio — entrar em casa alheia sem permissão, mesmo sem levar nada ou agredir ninguém, é suficiente para a consumação do tipo penal.

Além disso, os crimes de mera conduta não admitem tentativa, porque o crime se consuma no exato instante em que o comportamento proibido é praticado. Como não há um resultado a ser atingido, não existe fase intermediária entre o início e a consumação da conduta.

Essa categoria de crime mostra como o Direito Penal pode agir preventivamente, punindo comportamentos que em si já representam risco ou violação aos bens jurídicos protegidos pela norma penal, ainda que não tenham provocado efeitos concretos.

Na prática, isso exige uma avaliação cuidadosa da conduta do agente no momento do fato. E é justamente por isso que, mesmo em casos que parecem simples, a consulta com um advogado se mostra indispensável para garantir que o enquadramento penal seja correto e justo.

Um recado final para você!

imagem representando advogado para crimes comissivos, omissivos e de conduta mista

Em caso de dúvidas, procure assistência jurídica especializada.

Sabemos que o tema “crimes comissivos, omissivos e de conduta mista” pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.

O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia.

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Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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