Embargos infringentes: o que são e quanto utilizar?

Você recebeu uma decisão judicial desfavorável e ouviu falar em embargos infringentes? Entenda o que são e quando utilizar esse recurso!

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O que são embargos infringentes?

Os embargos infringentes são um instrumento jurídico que costuma gerar confusão justamente porque não se aplica a todas as decisões.

Em linhas gerais, eles surgem quando há divergência de votos em um julgamento colegiado, ou seja, quando os magistrados não chegam a um entendimento unânime.

Nesses casos específicos, o objetivo dos embargos infringentes é permitir que a matéria seja reavaliada, dando destaque ao voto vencido e possibilitando uma nova análise.

Apesar de terem sido mais comuns no passado, especialmente no processo civil, o seu uso foi limitado com as mudanças legislativas.

Por isso, entender o que são os embargos infringentes e quando utilizá-los é fundamental para compreender o funcionamento dos recursos no Judiciário.

O que são embargos infringentes?

Os embargos infringentes são um tipo de recurso utilizado quando uma decisão tomada por um órgão colegiado não é unânime, ou seja, quando há voto divergente entre os julgadores.

A lógica desse instrumento é permitir que a tese defendida no voto vencido seja novamente analisada, ampliando o debate e reforçando a segurança jurídica da decisão final.

No entanto, é importante destacar que os embargos infringentes não possuem mais o mesmo alcance que tinham no passado, especialmente após o Novo Código de Processo Civil.

Antes, eles eram expressamente previstos no CPC de 1973 e podiam ser utilizados em determinadas decisões não unânimes de segunda instância.

Com o novo CPC, os embargos infringentes foram formalmente extintos no processo civil, sendo substituídos por uma técnica de julgamento diferente, prevista no artigo 942.

Apesar disso, a expressão “embargos infringentes” ainda é utilizada no processo penal, onde continuam previstos para hipóteses específicas de decisões não unânimes.

Quando cabem os embargos infringentes?

Os embargos infringentes cabem em situações bem específicas e, por isso, a primeira coisa importante é separar duas realidades: 

  1. no processo civil, eles deixaram de existir como recurso no Novo CPC (2015);
  2. já no processo penal, o nome “embargos infringentes” ainda é usado.

Na prática, muita gente procura o termo pensando em “qualquer decisão com voto divergente”, mas a regra não é essa: o cabimento depende do tipo de processo e do tipo de decisão.

Quando cabem os embargos infringentes (na lógica tradicional do instituto)

Respeitado o prazo e a forma previstos na norma aplicável ao caso, porque, como todo instrumento processual, ele depende de requisitos formais para ser admitido.

Observação essencial sobre o Novo CPC (processo civil)

No processo civil, o Novo CPC extinguiu os embargos infringentes como recurso. Em vez deles, o CPC/2015 criou a técnica de julgamento do art. 942.

Neste caso, amplia o colegiado quando o resultado não é unânime (por exemplo, em apelação e outras hipóteses previstas), permitindo continuidade do julgamento com mais julgadores.

Qual o prazo para os embargos infringentes?

imagem explicativa sobre embargos infringentes

Saiba mais sobre os embargos infringentes!

O prazo para apresentar embargos infringentes não é “um número único” que serve para todo caso, porque ele depende do ramo do processo em que você está falando.

No processo civil, por exemplo, isso já começa com uma mudança importante: o Novo CPC extinguiu os embargos infringentes como recurso.

Em ações regidas pelo CPC/2015, a discussão de “prazo de embargos infringentes” em regra não se aplica, já que a divergência não exige mais interpor recurso.

Já no processo penal, onde o termo “embargos infringentes” ainda aparece em hipóteses específicas de decisão não unânime, o prazo precisa ser verificado na lei processual penal.

Em qualquer cenário, a contagem normalmente começa a partir da intimação do acórdão (a decisão do tribunal), e é essencial observar se o prazo é contado em dias úteis ou corridos.

Como é um ponto muito sensível, o caminho mais seguro é sempre confirmar qual procedimento rege o caso, qual decisão foi tomada e qual regra específica fixa o prazo para aquela hipótese.

Distinção entre embargos infringentes e de nulidade

A distinção entre embargos infringentes e embargos de nulidade está principalmente no objetivo e no tipo de discussão que cada um busca levar ao tribunal.

Os embargos infringentes são voltados, em essência, a discutir o mérito da decisão quando há julgamento não unânime, permitindo que o tribunal reexamine a questão.

Já os embargos de nulidade têm como foco apontar vícios processuais graves que possam tornar o julgamento inválido.

Assim, busca “corrigir” o procedimento e não propriamente reavaliar a conclusão sobre culpa, responsabilidade, condenação ou absolvição.

Em termos práticos, dá para pensar assim: 

➛ quando a parte quer dizer “a decisão está errada no conteúdo, e existe voto divergente que mostra outra leitura possível”, ela se aproxima da lógica dos embargos infringentes;

➛ quando quer dizer “houve um defeito no caminho do processo que comprometeu a validade do julgamento”, a discussão se aproxima dos embargos de nulidade.

Além disso, é importante lembrar que, no processo civil, o Novo CPC (2015) extinguiu os embargos infringentes como recurso e tratou a divergência por outra técnica (art. 942).

Um recado importante para você!

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Em caso de dúvidas, busque assistência especializada!

Sabemos que o tema pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.

O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia.

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Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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