Hora extra: o que é e como calcular?

A hora extra é o tempo de trabalho que excede a jornada contratada. Quer saber como calcular e garantir os direitos trabalhistas? Continue lendo!

imagem representando hora extra.

Hora extra: o que é e como calcular?

A hora extra é uma das questões mais recorrentes na Justiça do Trabalho e, muitas vezes, motivo de desgaste entre empregados e empregadores.

Ela se refere ao tempo de serviço que ultrapassa a jornada contratual ou legal, e o seu pagamento é obrigatório sempre que houver a prestação de trabalho além do limite estabelecido.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada padrão é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, e qualquer tempo além disso, salvo exceções previstas em lei, deve ser compensado com adicional específico.

Apesar de parecer simples, a aplicação prática das regras sobre horas extras envolve diversas particularidades, como a existência de banco de horas, acordos individuais ou coletivos, limites diários e o direito ao intervalo.

Por isso, entender como esse direito funciona é essencial para que o trabalhador não tenha prejuízos e para que o empregador atue de forma regular.

Neste artigo, você vai encontrar explicações claras sobre o conceito de hora extra, como é feito o cálculo, quando ela é devida e quais os cuidados legais que devem ser observados.

Tudo com base na legislação trabalhista atual e com a orientação de profissionais da área jurídica.

Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!

O que é a hora extra?

A hora extra corresponde a toda hora trabalhada além da jornada de trabalho estipulada para o colaborador.

Todo funcionário tem uma carga horária definida por contrato ou pela legislação, geralmente 8 horas por dia e 44 horas por semana, conforme estabelece a CLT.

Quando essa carga é ultrapassada, o tempo excedente passa a ser considerado hora extra e deve ser remunerado com um adicional, que normalmente é de 50% sobre o valor da hora normal, podendo chegar a 100% em domingos e feriados, salvo previsão mais benéfica em convenção coletiva.

Esse pagamento tem como objetivo compensar o esforço adicional do trabalhador e desestimular jornadas excessivas.

No entanto, há limites legais: a legislação permite, em regra, no máximo duas horas extras por dia, salvo em casos excepcionais e devidamente justificados.

Além disso, é possível que a empresa adote um sistema de banco de horas, em que o tempo excedente é compensado com folgas, desde que haja acordo individual ou coletivo e observância dos prazos legais.

Assim, compreender o que é hora extra e como ela funciona é fundamental tanto para o trabalhador, que precisa garantir seus direitos, quanto para o empregador, que deve evitar passivos trabalhistas e atuar de forma regular.

O que diz a CLT sobre hora extra?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz regras claras sobre hora extra no artigo 59! Na íntegra, a lei diz que:

Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. 

Assim, a lei estabelece que hora extra de trabalho pode ser acrescida de até 2 horas extras por dia, desde que haja acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Além disso, a CLT determina que cada hora extra deve ser remunerada com, no mínimo, 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal.

Nos casos em que o trabalho for realizado em domingos e feriados, o adicional pode chegar a 100%, conforme previsto em convenções coletivas.

A legislação também prevê que, em vez do pagamento em dinheiro, as horas extras podem ser compensadas por meio de banco de horas, desde que essa compensação ocorra dentro de um prazo legal e esteja formalmente pactuada entre as partes.

A reforma trabalhista de 2017 flexibilizou essa possibilidade, permitindo o banco de horas por acordo individual desde que a compensação ocorra em até 6 meses, ou até 1 ano, se houver negociação coletiva.

Ou seja, a CLT garante ao trabalhador o direito à remuneração adequada pelo tempo excedente de trabalho, mas também estabelece limites e formas legais de compensação, para evitar abusos e garantir segurança jurídica às relações de trabalho.

Quando começa a contar hora extra?

imagem explicativa sobre quando começa a contar hora extra.

Quando começa a contar hora extra?

A contagem da hora extra começa a partir do momento em que o trabalhador ultrapassa sua jornada regular de trabalho, conforme prevista em contrato ou na legislação.

Em regra, essa jornada é de 8 horas por dia e 44 horas por semana, salvo se houver convenção coletiva, contrato ou regime especial que estipule outra carga.

Por exemplo, se um trabalhador tem expediente das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo para almoço, sua jornada diária é de 8 horas.

Se ele permanecer na empresa até as 18h, essa 1 hora a mais já configura hora extra, devendo ser paga com o adicional correspondente (geralmente 50% a mais que a hora comum).

É importante lembrar que os intervalos não são considerados como hora extra, ou seja, a pausa para o almoço, por exemplo, não entra no cálculo da jornada efetiva.

No entanto, se o empregador exigir que o trabalhador permaneça à disposição durante o intervalo (sem folga real), esse tempo pode ser reconhecido como hora extra pela Justiça do Trabalho.

A contagem também pode variar conforme o regime de escala, banco de horas ou compensação semanal, mas o princípio é sempre o mesmo: qualquer tempo trabalhado além da jornada normal deve ser reconhecido e remunerado como hora extra, salvo se houver previsão legal ou contratual para compensação.

Como calcular a hora extra no pagamento?

O cálculo da hora extra no pagamento é feito com base no valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual adicional previsto em lei ou em convenção coletiva.

Para entender melhor, vamos ao passo a passo prático:

1. Descubra o valor da hora normal: divida o salário mensal pela quantidade de horas trabalhadas no mês.

Exemplo: um trabalhador com salário de R$ 2.200,00 e jornada de 220 horas

mensais (44 horas semanais) tem o valor da hora normal igual a: R$ 2.200 ÷ 220 = R$ 10,00 por hora.

2. Aplique o adicional de hora extra: o percentual mínimo é de 50% em dias normais e 100% em domingos e feriados (salvo previsão diversa em convenção coletiva).

Seguindo o exemplo: R$ 10,00 (hora normal) + 50% = R$ 15,00 por hora extra.

3. Multiplique pela quantidade de horas extras feitas: se o trabalhador fez 10 horas extras no mês, o valor a receber será: 10 x R$ 15,00 = R$ 150,00.

Se houver adicional noturno, insalubridade ou periculosidade, esses valores também devem ser incorporados ao cálculo da hora extra, respeitando as regras específicas.

Além disso, se a empresa adota banco de horas, a compensação pode ser feita com folgas, desde que respeitado o prazo legal. Nesse caso, não há pagamento adicional, mas o controle deve ser rigoroso para evitar prejuízos ao trabalhador.

Exemplo de Cálculo de Hora Extra

Etapa Cálculo Resultado
Salário mensal R$ 2.200,00
Horas mensais trabalhadas 220 horas
Valor da hora normal R$ 2.200 ÷ 220 R$ 10,00
Adicional de 50% R$ 10,00 x 1,5 R$ 15,00 por hora extra
Horas extras realizadas 10 horas
Total a receber 10 x R$ 15,00 R$ 150,00

Como funciona a hora extra noturna?

A hora extra noturna segue regras específicas, pois combina dois adicionais: o adicional de hora extra e o adicional noturno, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para começar, é importante entender que, segundo o artigo 73 da CLT, considera-se trabalho noturno aquele realizado entre 22h e 5h do dia seguinte, no caso de trabalho urbano.

Nesse período, a hora não tem 60 minutos, ela é computada como 52 minutos e 30 segundos, o que já aumenta o número de horas registradas ao longo da noite.

Quando o trabalhador presta hora extra dentro desse período noturno, ele tem direito a:

Exemplo na prática: imagine um trabalhador com salário mensal de R$ 2.200,00, que trabalha no período noturno.

A hora normal dele (diurna) é R$ 10,00. Com o adicional noturno de 20%, a hora passa a valer R$ 12,00.

Se ele fizer hora extra à noite, aplica-se também o adicional de 50% sobre esse valor:

Portanto, a hora extra noturna é mais valorizada, justamente por ocorrer fora do horário habitual de trabalho, exigindo maior esforço físico e mental do trabalhador.

Além disso, caso o trabalho seja feito em domingos ou feriados, o valor pode ser ainda maior, conforme convenção coletiva.

A hora extra no sábado tem diferença?

A hora extra no sábado não tem um adicional específico só por ser sábado, mas é importante entender que tudo depende do regime de trabalho adotado pelo empregador e do que está previsto no contrato ou na convenção coletiva da categoria.

Veja como funciona:

a) Se o trabalhador cumpre jornada de segunda a sábado, totalizando as 44 horas semanais permitidas pela CLT, então o sábado já faz parte da jornada normal.

Neste caso, só será considerada hora extra se ele trabalhar além do horário regular previsto para o sábado (por exemplo, passou do meio-dia, quando a jornada se encerra).

b) Se o trabalhador tem jornada de segunda a sexta-feira e não deveria trabalhar aos sábados, qualquer tempo de trabalho prestado nesse dia será considerado hora extra, mesmo que ele não ultrapasse 8 horas.

c) O valor da hora extra no sábado segue a regra geral da CLT: mínimo de 50% de adicional sobre a hora normal, a não ser que a convenção coletiva da categoria determine percentual maior ou benefícios adicionais.

Portanto, a diferença da hora extra no sábado não está no dia da semana em si, mas no que está contratado como jornada normal.

Sempre que o sábado for considerado fora da jornada regular, o tempo trabalhado será hora extra e deverá ser remunerado como tal.

O que fazer se eu não receber a hora extra?

Se você não recebeu as horas extras que trabalhou, é fundamental agir com cautela e respaldo legal, pois isso configura descumprimento da legislação trabalhista por parte do empregador.

Veja os passos que você pode seguir:

Primeiro, reúna provas. Isso inclui espelhos de ponto, holerites, mensagens, e-mails, testemunhas ou qualquer outro registro que demonstre que você trabalhou além da jornada e não foi devidamente remunerado.

O controle de jornada é obrigatório para empresas com mais de 20 funcionários, e a empresa deve disponibilizar essas informações ao empregado.

Em seguida, você pode tentar uma resolução interna, procurando o setor de RH ou a chefia imediata para esclarecer a situação.

Em alguns casos, o problema pode ser corrigido de forma amigável.

Se isso não funcionar, o ideal é procurar um advogado especializado em Direito do Trabalho.

Ele poderá analisar o seu caso, orientar sobre a melhor estratégia e, se necessário, ingressar com uma ação trabalhista para cobrar os valores devidos, inclusive com os adicionais legais, reflexos em férias, 13º, FGTS e INSS, além de possíveis indenizações por danos morais se ficar comprovado abuso ou má-fé do empregador.

Lembre-se de que o prazo para cobrar horas extras na Justiça é de até dois anos após o fim do contrato de trabalho, podendo ser cobradas as últimas cinco anos de jornada não paga.

Ou seja, não receber hora extra é uma violação dos seus direitos, e há meios legais para buscar a reparação.

Quanto antes você agir, maiores são as chances de recuperar o que é seu por direito.

Um recado final para você!

Imagem representando um advogado.

Em caso de dúvidas, procure assistência jurídica especializada.

Sabemos que o tema “hora extra” pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.

O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

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Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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