Horas In Itinere: Tudo sobre esse assunto!

Você sabe o que mudou sobre horas in itinere após a Reforma Trabalhista? Saiba como isso afeta o seu tempo de deslocamento para o trabalho!

Horas In Itinere: Tudo sobre esse assunto!

Horas In Itinere: Tudo sobre esse assunto!

Você já ouviu falar em horas in itinere? Esse termo jurídico significa “tempo de deslocamento” e é um conceito crucial no direito trabalhista brasileiro.

Afinal, refere-se ao tempo que um trabalhador gasta no trajeto até seu local de trabalho, quando esse local é de difícil acesso ou não atendido por transporte público regular.

Antes da Reforma Trabalhista de 2017, esse tempo era considerado como parte da jornada de trabalho. No entanto, as regras mudaram, e é crucial entender como isso pode impactar sua rotina e seus direitos como trabalhador.

Esta alteração tem impactos significativos tanto para empregadores quanto empregados, sendo um ponto vital para entender os direitos e deveres dentro da relação de trabalho atual.

Neste artigo, vamos explicar sobre as horas in itinere no contexto brasileiro, esclarecendo dúvidas e destacando os pontos mais importantes. Continue lendo para garantir que seus direitos estejam sendo respeitados!

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O que quer dizer in itinere?

O termo “in itinere” é uma expressão latina que significa “no caminho”.

No contexto do direito trabalhista, refere-se ao tempo gasto pelo trabalhador para se deslocar de sua casa até o local de trabalho, quando esse deslocamento envolve condições particulares que justificam sua contabilização como parte da jornada de trabalho.

Por exemplo, se um trabalhador vive em uma área onde não há transporte público disponível e a empresa fornece um veículo para transportá-lo até o local de trabalho, esse tempo de viagem pode ser considerado como horas in itinere.

Essa consideração é especialmente relevante quando o local de trabalho é de difícil acesso ou está localizado em uma região remota.

A relevância das horas in itinere se baseia na ideia de que o trabalhador está, de certa forma, à disposição do empregador durante esse tempo de deslocamento.

Em especial, quando as opções de transporte são limitadas e o empregador toma medidas para facilitar esse deslocamento.

Assim, esse período é visto pelos trabalhadores como um prolongamento da jornada de trabalho, necessitando de compensação adequada.

O que diz a CLT sobre deslocamento?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) abordava as horas de deslocamento, também conhecidas como horas in itinere, de forma mais inclusiva antes da Reforma Trabalhista de 2017.

Contudo, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), essa disposição foi alterada.

O novo texto do artigo 58, §2º, da CLT excluiu expressamente o cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho, independentemente de o local ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.

Assim, significa que o tempo gasto pelo trabalhador no trajeto para a empresa ou de volta para casa não é mais considerado como parte da jornada de trabalho, a menos que um acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça o contrário.

Essa mudança visa proporcionar mais flexibilidade nas negociações entre empregadores e empregados, mas também levanta questões sobre a proteção dos direitos dos trabalhadores que enfrentam longos deslocamentos diários.

O que mudou na reforma trabalhista acerca das horas in itinere?

A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467 de 2017, trouxe mudanças significativas em relação à consideração das horas in itinere.

Ou seja, modificou o tempo de deslocamento do empregado entre sua residência e o local de trabalho, quando este é de difícil acesso ou não é servido por transporte público regular.

Antes da reforma, essas horas eram consideradas parte da jornada de trabalho e, portanto, deveriam ser remuneradas.

Com a nova legislação, essa percepção foi alterada.

O artigo 58, §2º da CLT, foi modificado para excluir a obrigatoriedade de considerar as horas in itinere como tempo à disposição do empregador.

Isso significa que o tempo gasto no trajeto para o trabalho e para casa, mesmo em locais de difícil acesso e sem transporte público, não é mais computado como jornada de trabalho, eliminando a remuneração adicional que antes era devida por essas horas.

Essa mudança reflete uma nova abordagem na legislação trabalhista brasileira, que busca mais flexibilidade nas relações de trabalho e reduzir custos para as empresas.

No entanto, ela também coloca maior responsabilidade nas negociações coletivas, pois agora cabe aos sindicatos e empregadores negociarem condições específicas sobre o pagamento ou não do tempo de deslocamento em acordos ou convenções coletivas.

Quando é devido horas in itinere?

As horas in itinere, ou tempo de deslocamento para o trabalho, são devidas em certas circunstâncias, mesmo após a Reforma Trabalhista de 2017, que inicialmente reduziu a aplicabilidade dessa compensação.

A Súmula n.º 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantém orientações importantes para juízes e tribunais, detalhando quando essas horas devem ser consideradas como parte da jornada de trabalho e, portanto, remuneradas.

“O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho”

Assim, esses são os principais pontos definidos pela súmula:

  1. Transporte Fornecido pela Empresa e Dificuldade de Acesso

Quando o empregador fornece transporte ao colaborador para locais de trabalho de difícil acesso, o tempo despendido nesse deslocamento deve ser contabilizado na jornada de trabalho.

Isso se aplica independentemente da existência de transporte público regular.

  1. Incompatibilidade de Horários com Transporte Público

Se os horários de início e término da jornada de trabalho do colaborador são incompatíveis com os horários do transporte público regular disponível, as horas gastas no deslocamento devem ser contadas como horas in itinere.

  1. Insuficiência de Transporte Público

A mera insuficiência de transporte público, por si só, não é suficiente para caracterizar a necessidade de pagamento de horas in itinere, a menos que esteja combinada com outros fatores.

Por exemplo, a incompatibilidade de horários ou dificuldade de acesso ao local de trabalho.

  1. Trechos Sem Transporte Público

Se parte do trajeto é coberta por transporte público e outra parte não, apenas o tempo despendido no trecho sem transporte público regular deve ser considerado para o cálculo das horas in itinere.

Embora a Reforma Trabalhista tenha limitado a questão do deslocamento, a interpretação e aplicação das normas pelo TST através da Súmula nº 90 mostra que ainda existem situações em que esse tempo pode ser compensável.

Portanto, os empregadores devem estar cientes dessas condições para evitar litígios e garantir que estão cumprindo com as obrigações legais.

Desse modo, devem levar em consideração tanto a legislação quanto decisões judiciais recentes que podem influenciar na aplicação das regras sobre horas in itinere.

Qual a diferença entre horas in itinere e horas extras?

Horas in itinere e horas extras são conceitos distintos no direito trabalhista, apesar de ambos poderem resultar em pagamento adicional ao trabalhador.

Horas in itinere referem-se ao tempo gasto pelo empregado no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, quando este local é de difícil acesso ou não é servido por transporte público regular.

Esse tempo é contabilizado como parte da jornada de trabalho se o empregador fornece o transporte ou se há dificuldade significativa no trajeto.

Por exemplo, se a empresa está situada em uma área remota e oferece transporte para os funcionários, o tempo de viagem pode ser considerado horas in itinere.

Horas extras, por outro lado, são aquelas trabalhadas além da jornada normal estabelecida em contrato ou pela lei.

Por exemplo, se a jornada regular de um empregado é de 8 (oito) horas diárias, qualquer tempo trabalhado além dessas 8 (oito) horas é considerado hora extra.

Essas horas devem ser remuneradas com um adicional sobre o valor da hora normal, conforme previsto na legislação ou acordo coletivo.

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Artigo escrito por especialistas do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia | Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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