Reincidência no Direito Penal: o que é e quais os requisitos?

Entenda o que é reincidência no Direito Penal, quais são seus requisitos legais e como ela influencia na pena do condenado. Esclareça suas dúvidas com explicações objetivas e exemplos práticos!

imagem representando Reincidência no Direito Penal.

Reincidência no Direito Penal: o que é e quais os requisitos?

Reincidência (voltar a incidir) é um conceito jurídico, aplicado ao direito penal, que significa voltar a praticar um delito havido anteriormente condenado por outro (de igual natureza ou não).

A reincidência é circunstância que, via de regra, serve, em geral, para o aumento da pena.

Essa nova infração precisa acontecer depois da decisão condenatória anterior ter se tornado definitiva — caso contrário, não há reincidência, mas sim continuidade delitiva ou concurso de crimes.

A reincidência é um agravante na dosimetria da pena, podendo influenciar no tempo de cumprimento da sanção, nos regimes prisionais aplicáveis e na concessão de benefícios como livramento condicional, progressão de regime e indulto.

Ela reflete o entendimento de que o condenado, ao reincidir, demonstra resistência à ressocialização e à finalidade preventiva da pena.

Ao longo deste artigo, vamos detalhar os requisitos legais para que a reincidência seja reconhecida, os tipos de reincidência existentes e os impactos práticos no processo e na execução penal.

Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!

O que é reincidência?

A reincidência ocorre quando um indivíduo, já condenado definitivamente por um crime, comete um novo delito.

Para que ela seja reconhecida, o primeiro crime já deve ter uma sentença transitada em julgado, ou seja, sem possibilidade de recurso.

Esse novo crime precisa ser praticado dentro do período de cinco anos após o cumprimento ou a extinção da pena do primeiro. Caso contrário, o réu não será considerado reincidente.

Este instituto jurídico não se trata apenas de um fator estatístico no histórico criminal do indivíduo, mas sim de uma circunstância agravante, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.

Isso significa que, se alguém reincide, poderá receber uma pena mais severa do que receberia se não tivesse antecedentes.

O objetivo dessa regra é desestimular a prática de crimes repetidos, partindo do entendimento de que a punição anterior não foi suficiente para afastar o agente do mundo do crime.

O que diz o artigo 63 do Código Penal?

O artigo 63 do Código Penal Brasileiro trata da reincidência, estabelecendo o conceito legal desse agravante no processo penal. Veja o texto do artigo:

Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Isso significa que a deste instituto jurídico ocorre quando o indivíduo pratica um novo crime após já ter sido condenado definitivamente (sem possibilidade de recurso) por outro crime anterior, seja essa condenação proferida no Brasil ou fora dele.

A reincidência funciona como circunstância agravante da pena e pode interferir diretamente em vários aspectos do processo penal, como o cálculo da pena, a progressão de regime e a concessão de benefícios.

Quais são os tipos de reincidência?

No Direito Penal brasileiro, a reincidência pode ser classificada de diferentes formas, de acordo com a natureza dos crimes praticados e o momento em que ocorrem.

A seguir, veja os principais tipos de reincidência reconhecidos na doutrina e jurisprudência:

1. Reincidência genérica

Ocorre quando o agente comete um novo crime de natureza diferente do anterior. Por exemplo, foi condenado por furto e, depois, por lesão corporal.

Mesmo sem relação entre os crimes, a reincidência é configurada porque há condenações definitivas por crimes distintos.

2. Reincidência específica

Verifica-se quando o agente comete novo crime da mesma natureza ou espécie do anterior.

Por exemplo, uma segunda condenação por tráfico de drogas. A reincidência específica costuma ter efeitos mais gravosos, como maior rigor na aplicação da pena ou restrição de benefícios penais.

3. Reincidência real (ou material)

Refere-se ao cometimento efetivo de novo crime, após sentença condenatória transitada em julgado.

É a forma mais direta e objetiva de reincidência prevista no art. 63 do Código Penal

4. Reincidência ficta (ou presumida)

Embora menos comum, é mencionada quando a lei presume reincidência, mesmo sem nova condenação definitiva — como ocorre em alguns casos previstos em leis especiais.

No entanto, sua aplicação exige cautela, por envolver presunções que afetam garantias penais.

5. Reincidência internacional

A reincidência pode se basear em sentença penal condenatória transitada em julgado no estrangeiro, desde que o crime seja também reconhecido como tal no Brasil.

Está prevista no próprio art. 63 do Código Penal.

6. Reincidência específica legal

Algumas leis penais especiais exigem reincidência específica para aplicação de penas mais severas.

É o caso, por exemplo, da Lei de Crimes Hediondos, que veda a concessão de certos benefícios ao reincidente específico em crime hediondo.

Em todos os casos, para que haja reincidência, é necessário que a primeira condenação tenha trânsito em julgado antes da prática do novo crime.

Se o novo delito for cometido antes da condenação definitiva do anterior, não há deste instituto jurídico — apenas concurso de crimes.

O que é reincidência em contravenção penal?

Reincidência em contravenção penal ocorre quando uma pessoa comete uma nova contravenção depois de já ter sido condenada definitivamente por outra contravenção ou crime.

Ou seja, mesmo infrações consideradas de menor gravidade — como perturbação do sossego, jogo do bicho ou embriaguez em local público — podem gerar reincidência se forem praticadas após uma condenação anterior transitada em julgado.

Essa repetição de conduta infracional funciona como circunstância agravante, influenciando no aumento da pena e na análise de antecedentes.

Para que a este instituto jurídico tenha efeitos penais, é necessário que a nova infração ocorra dentro do prazo de 5 anos após o cumprimento ou extinção da pena da condenação anterior, conforme estabelece o art. 64, inciso I, do Código Penal.

Assim, mesmo nas contravenções, a lei busca desestimular a reiteração de comportamentos ilícitos, tratando com maior rigor quem já demonstrou resistência à norma penal.

Como se comprova a reincidência?

A reincidência é comprovada por meio de documentos oficiais, especialmente por meio da certidão de antecedentes criminais ou da folha de antecedentes, que atestam a existência de uma condenação penal transitada em julgado anterior à prática de um novo crime ou contravenção.

Para que a reincidência seja reconhecida, é indispensável que essa condenação anterior esteja registrada formalmente e que não caiba mais recurso contra ela.

Além disso, o juiz pode considerar outras provas documentais, como cópias da sentença penal condenatória anterior com certidão de trânsito em julgado, extraídas dos autos do processo anterior.

O prazo para que a condenação anterior gere efeitos de reincidência é de 5 anos, contados a partir do cumprimento ou extinção da pena, conforme estabelece o art. 64, I, do Código Penal.

A comprovação da deste instituto jurídico tem impactos importantes na dosimetria da pena e na concessão de benefícios penais, como progressão de regime, livramento condicional e indulto.

Por isso, é fundamental que ela seja demonstrada com base em documentos autênticos e dentro dos prazos legais.

Reincidência é a mesma coisa que maus antecedentes?

Não, reincidência e maus antecedentes não são a mesma coisa, embora ambos possam influenciar negativamente na fixação da pena.

A reincidência ocorre quando o réu comete um novo crime após já ter sido condenado por outro, com sentença transitada em julgado.

É uma circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, e exige que a nova infração ocorra após a condenação definitiva anterior.

Já os maus antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do réu, mesmo que as condenações anteriores não caracterizem reincidência, como nos casos em que a nova infração ocorre antes do trânsito em julgado da anterior, ou quando a condenação anterior já ultrapassou o prazo de 5 anos após o cumprimento da pena (nos termos do art. 64, I, do Código Penal).

Nessas situações, a condenação anterior não gera reincidência, mas pode ser considerada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena.

Em resumo:

Reincidência = nova infração após condenação definitiva → agrava a pena (2ª fase).

Maus antecedentes = histórico desfavorável, sem configuração de reincidência → aumenta a pena-base (1ª fase).

É importante destacar que a deste instituto jurídico não é aplicada automaticamente — ela precisa ser comprovada nos autos, por meio de documentos oficiais, como certidões de antecedentes criminais ou sentenças transitadas em julgado.

Por outro lado, os maus antecedentes representam um registro negativo que compõe o histórico do réu, funcionando como uma marca duradoura em sua trajetória criminal, ainda que não configure reincidência.

Quais as consequências da reincidência penal?

A reincidência penal gera efeitos severos tanto na fixação da pena quanto durante sua execução.

Um dos impactos mais significativos é que a este instituto jurídico impede ou restringe o acesso a diversos benefícios penais, dificultando a situação jurídica do condenado. Dentre os principais, podemos destacar:

Além disso, a reincidência é considerada circunstância agravante (art. 61, I, do Código Penal), podendo elevar a pena aplicada.

Também pode influenciar no regime inicial de cumprimento, levando o réu a iniciar no regime fechado, mesmo em crimes que, para réus primários, admitiriam penas mais leves.

Assim, reincidir no crime significa enfrentar barreiras adicionais em praticamente todas as etapas do processo penal, refletindo uma resposta mais dura do sistema de justiça.

Um recado final para você!

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Em caso de dúvidas, procure assistência jurídica especializada.

Sabemos que o tema “Reincidência no Direito Penal” pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista.

O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

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Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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