Rescisão indireta por falta do adicional de insalubridade: quando cabe e como provar?

Você trabalha exposto a risco e a empresa nunca pagou o adicional? A rescisão indireta por falta do adicional de insalubridade permite encerrar o contrato por culpa do empregador, recebendo tudo.

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Rescisão indireta por falta do adicional de insalubridade

Trabalhar exposto a produto químico, ruído, calor ou agente biológico e abrir o contracheque sem o adicional. A dúvida é sempre a mesma: dá para sair dessa empresa sem sair no prejuízo?

A rescisão indireta por falta do adicional de insalubridade funciona como uma justa causa aplicada ao empregador: o contrato termina por culpa da empresa, e você recebe as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa.

Só que a decisão tem risco real. Por isso, a equipe trabalhista do VLV Advogados, coordenada por advogado com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho, reuniu aqui quando o pedido é aceito, como provar e quanto você pode receber.

Se quiser uma análise da sua situação concreta, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.

É possível pedir rescisão indireta por insalubridade?

Sim, é possível pedir rescisão indireta por insalubridade quando a empresa deixa de pagar o adicional devido. 

O fundamento é o artigo 483, alínea “d”, da CLT, que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumpre as obrigações assumidas.

O Tribunal Superior do Trabalho tem decidido nesse sentido. Em julgamento noticiado em 27 de julho de 2026, a 2ª Turma do TST reconheceu, por unanimidade, a rescisão indireta do contrato de uma recepcionista de clínica oncológica de Goiânia que atuava na recepção de exames de tomografia e teve o adicional de 20% retirado a partir de julho de 2022. 

O laudo pericial confirmou a exposição a agentes biológicos, e a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, aplicou o art. 483, “d”, da CLT (processo RR-0010312-88.2023.5.18.0006).

Um detalhe desse julgado precisa ficar claro: a relatora registrou que, além do descumprimento, é preciso verificar se a conduta tem gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo. Ou seja, o direito existe, mas não é automático.

Quais são as faltas graves para rescisão indireta?

As faltas graves para rescisão indireta são as sete hipóteses listadas no artigo 483 da CLT:

A falta de pagamento do adicional se encaixa na alínea “d”, e é justamente essa alínea que permite ao trabalhador continuar no emprego enquanto discute o caso, como você verá adiante.

O que fazer quando a empresa não paga o adicional de insalubridade?

Quando a empresa não paga o adicional de insalubridade, o caminho é reunir prova antes de tomar qualquer decisão sobre sair. Este é o passo a passo:

  1. Confira o contracheque dos últimos meses e verifique se existe qualquer rubrica de adicional de insalubridade;
  2. Identifique o agente nocivo a que você fica exposto (químico, físico ou biológico) e verifique se ele consta na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego;
  3. Guarde registros do ambiente: fotos, escalas, ordens de serviço, fichas de EPI assinadas e conversas com a chefia;
  4. Peça os documentos técnicos à empresa (PGR, LTCAT e o PPP), que descrevem a exposição no seu posto;
  5. Consulte a convenção coletiva da sua categoria, porque ela pode prever adicional ou base de cálculo mais vantajosa;
  6. Liste testemunhas, de preferência colegas que já saíram da empresa;
  7. Busque orientação antes de pedir demissão, porque sair por conta própria pode custar o aviso prévio, a multa de 40% e o seguro-desemprego.

A denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego pelo portal gov.br é possível e pode gerar fiscalização, mas ela não substitui a ação judicial: só o processo garante o pagamento retroativo e a rescisão indireta.

Como provar a insalubridade no processo?

A insalubridade se prova por perícia técnica, e ela é obrigatória. O artigo 195, §2º, da CLT determina que, arguida a insalubridade em juízo, o juiz designe perito habilitado para examinar o local de trabalho. 

O laudo é a peça central do processo, como ocorreu no caso da recepcionista julgado pelo TST.

O ponto que mais gera confusão é o EPI. A regra da Súmula 80 do TST diz que a eliminação da insalubridade pelo fornecimento de equipamento de proteção aprovado exclui o adicional. 

Só que ela não vem sozinha: a Súmula 289 do TST estabelece que o simples fornecimento do aparelho não isenta o empregador, que precisa adotar medidas que reduzam ou eliminem a nocividade, incluindo fiscalizar o uso efetivo do equipamento.

Na prática, entregar EPI e não fiscalizar não resolve o problema da empresa. Por isso as fichas de entrega, os treinamentos e os registros de manutenção costumam pesar tanto quanto o laudo.

Posso pedir rescisão indireta e continuar trabalhando?

Sim, você pode pedir rescisão indireta e continuar trabalhando. O artigo 483, §3º, da CLT permite que, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, o empregado peça a rescisão do contrato e as indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo.

Esse detalhe muda completamente a análise de risco, e é a parte que quase nenhum conteúdo sobre o tema explica. 

Como a falta do adicional se enquadra na alínea “d”, você não precisa necessariamente abandonar o emprego para discutir o direito. 

Se sair antes e o pedido for negado, a ruptura pode acabar tratada como pedido de demissão, com perda de aviso prévio, multa de 40% e seguro-desemprego. Permanecendo, esse risco diminui.

“Permanecer no emprego durante o processo tem um efeito prático que pouca gente considera: a exposição continua acontecendo, e a perícia é feita no ambiente real, não em uma reconstituição do que existia meses atrás”, explica Dr. Victor Cerqueira Lima, advogado trabalhista (OAB 57454) e coordenador da equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados. 

Sair da empresa ou continuar trabalhando durante o processo

Sair antes da decisão Se o pedido for aceito: recebe todas as verbas da dispensa sem justa causa Se for negado: a saída pode ser tratada como pedido de demissão Risco: perder aviso prévio, multa de 40% e seguro-desemprego Renda: fica sem salário durante o processo
Continuar trabalhando (art. 483, §3º, da CLT) Permitido em: hipóteses das alíneas “d” e “g” Se o pedido for aceito: mesmas verbas, com o contrato encerrado por culpa da empresa Se for negado: o contrato segue vigente, sem ruptura por sua iniciativa Renda: mantém o salário enquanto o processo corre

A escolha depende do caso concreto, das provas disponíveis e do ambiente de trabalho.

Faz anos que não recebo o adicional. Ainda posso pedir rescisão indireta?

Mesmo que faça anos que você não recebe o adicional, ainda pode pedir rescisão indireta, porque a falta de pagamento é uma obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada mês.

A demora em reagir costuma ser o principal argumento de defesa das empresas, sob a alegação de perdão tácito ou falta de imediatidade, mas ela não fulmina o direito por si só.

Foi exatamente o que aconteceu no caso julgado pela 2ª Turma do TST: a trabalhadora ajuizou a ação em março de 2023 discutindo supressão ocorrida em julho de 2022, a empresa alegou demora, e a sentença afastou o perdão tácito justamente porque a irregularidade se repetia mês após mês.

O raciocínio dialoga com o Tema 70 do TST, tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno em 24 de fevereiro de 2025 (processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), segundo a qual a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza descumprimento contratual nos termos do art. 483, “d”, da CLT, sendo desnecessário o requisito da imediatidade

A tese trata de FGTS e não se aplica automaticamente à insalubridade, mas a lógica do trato sucessivo é a mesma.

Existe, porém, um prazo real: pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, você tem 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a ação e pode cobrar as parcelas dos 5 anos anteriores. Cada mês de espera é uma parcela antiga que prescreve.

Caso inspirado em situações atendidas pelo VLV Advogados:

Uma auxiliar de limpeza de hospital recebia adicional de 20% havia três anos. Depois de uma troca de gestão, a empresa simplesmente retirou a rubrica do contracheque, mantendo a trabalhadora nas mesmas funções e no mesmo setor. 

Ela pensou em pedir demissão, mas isso significaria abrir mão de aviso prévio, multa de 40% e seguro-desemprego.

A orientação foi ajuizar a ação pedindo a rescisão indireta com base no art. 483, “d”, da CLT e permanecer trabalhando durante o processo, conforme o §3º do mesmo artigo, enquanto se aguardava a perícia. 

O ponto forte do caso era o adicional já ter sido pago antes, o que dificulta o argumento de que a verba seria apenas controvertida. 

Os prazos e o desfecho desse exemplo decorreram das circunstâncias específicas do caso e não representam previsão para outras situações.

Quanto o trabalhador recebe na rescisão indireta por falta do adicional de insalubridade?

O trabalhador recebe as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa, somadas ao adicional atrasado. Na prática, entram no cálculo:

Os percentuais do adicional são de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau mínimo, médio ou máximo, nos termos do artigo 192 da CLT.

Sobre a base de cálculo, a resposta honesta é que ela é controvertida. 

O art. 192 da CLT prevê o salário mínimo, mas a Súmula Vinculante 4 do STF veda o uso do salário mínimo como indexador sem lei específica e impede que o Judiciário o substitua por outro critério, o que levou à suspensão parcial da Súmula 228 do TST. 

Na prática, prevalece o salário mínimo, salvo quando norma coletiva, contrato ou regulamento interno da empresa fixar base mais vantajosa. 

Como a diferença entre uma base e outra pode ser grande, esse é um ponto que precisa ser verificado caso a caso.

Decidir com informação reduz o risco do seu pedido

Advogado explicando contracheque a trabalhadora durante atendimento jurídico
Decidir com informação reduz o risco do seu pedido

A falta do adicional de insalubridade é reconhecida pelo TST como falta grave capaz de autorizar a rescisão indireta. 

Mas o resultado depende de três coisas que só se avaliam no caso concreto: a prova da exposição, o histórico de pagamento da verba e o momento em que você decide agir.

Vale lembrar que o TST ainda pode fixar tese vinculante sobre o tema, o que torna ainda mais importante analisar a situação individualmente antes de qualquer decisão. 

A equipe trabalhista do VLV Advogados atua de forma 100% online e acompanha reclamações trabalhistas em diversos estados do país.

Se quiser entender o que se aplica ao seu contrato, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados

Sobre o autor

Dr. Victor Cerqueira Lima é advogado trabalhista (OAB 57454) e coordenador da equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados. Possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e atua na defesa de trabalhadores e empresas em todo o Brasil.

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Perguntas frequentes sobre rescisão indireta e adicional de insalubridade

A ausência de pagamento de adicional de insalubridade pode levar à rescisão indireta do contrato de trabalho?

Sim, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade pode levar à rescisão indireta, por configurar descumprimento de obrigação contratual (art. 483, “d”, da CLT). A gravidade da conduta é analisada pelo juiz em cada caso.

E se o adicional nunca foi pago e só for reconhecido em juízo?

O pedido fica mais difícil nessa hipótese, porque parte da jurisprudência entende que a verba apenas controvertida, reconhecida somente na sentença, não teria gravidade suficiente para justificar a ruptura. O cenário é mais favorável quando o adicional era pago e foi suprimido depois.

Preciso de perícia para provar a insalubridade?

Precisa, porque o artigo 195, §2º, da CLT exige a designação de perito quando a insalubridade é discutida em juízo. Documentos como PGR, LTCAT e PPP ajudam, mas não substituem o laudo pericial.

A empresa me deu EPI. Ainda tenho direito ao adicional?

Pode ter, porque a Súmula 289 do TST determina que o simples fornecimento do equipamento não isenta o empregador. É preciso que a medida realmente elimine ou reduza a nocividade e que a empresa fiscalize o uso efetivo.

O que acontece se o pedido de rescisão indireta for negado?

Se o pedido de recisão for negado e você já tiver saído da empresa, a ruptura pode ser tratada como pedido de demissão, com perda do aviso prévio, da multa de 40% e do seguro-desemprego. Por isso o art. 483, §3º, da CLT permite permanecer trabalhando até a decisão final.

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Autor

  • VICTOR

    Advogado trabalhista e coordenador da equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados, OAB/BA 57.454. Possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e atua na defesa de trabalhadores e empresas em todo o Brasil.

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