Rescisão indireta por falta do adicional de insalubridade: quando cabe e como provar?
Você trabalha exposto a risco e a empresa nunca pagou o adicional? A rescisão indireta por falta do adicional de insalubridade permite encerrar o contrato por culpa do empregador, recebendo tudo.
Trabalhar exposto a produto químico, ruído, calor ou agente biológico e abrir o contracheque sem o adicional. A dúvida é sempre a mesma: dá para sair dessa empresa sem sair no prejuízo?
A rescisão indireta por falta do adicional de insalubridade funciona como uma justa causa aplicada ao empregador: o contrato termina por culpa da empresa, e você recebe as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa.
Só que a decisão tem risco real. Por isso, a equipe trabalhista do VLV Advogados, coordenada por advogado com pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho, reuniu aqui quando o pedido é aceito, como provar e quanto você pode receber.
Se quiser uma análise da sua situação concreta, clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.
É possível pedir rescisão indireta por insalubridade?
Sim, é possível pedir rescisão indireta por insalubridade quando a empresa deixa de pagar o adicional devido.
O fundamento é o artigo 483, alínea “d”, da CLT, que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumpre as obrigações assumidas.
O Tribunal Superior do Trabalho tem decidido nesse sentido. Em julgamento noticiado em 27 de julho de 2026, a 2ª Turma do TST reconheceu, por unanimidade, a rescisão indireta do contrato de uma recepcionista de clínica oncológica de Goiânia que atuava na recepção de exames de tomografia e teve o adicional de 20% retirado a partir de julho de 2022.
O laudo pericial confirmou a exposição a agentes biológicos, e a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, aplicou o art. 483, “d”, da CLT (processo RR-0010312-88.2023.5.18.0006).
Um detalhe desse julgado precisa ficar claro: a relatora registrou que, além do descumprimento, é preciso verificar se a conduta tem gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo. Ou seja, o direito existe, mas não é automático.
Quais são as faltas graves para rescisão indireta?
As faltas graves para rescisão indireta são as sete hipóteses listadas no artigo 483 da CLT:
- a) exigir serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
- b) tratar o empregado com rigor excessivo;
- c) expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
- d) não cumprir as obrigações do contrato (hipótese da falta de insalubridade);
- e) praticar ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou de sua família;
- f) ofender fisicamente o empregado, salvo legítima defesa;
- g) reduzir o trabalho por peça ou tarefa de forma a afetar sensivelmente o salário.
A falta de pagamento do adicional se encaixa na alínea “d”, e é justamente essa alínea que permite ao trabalhador continuar no emprego enquanto discute o caso, como você verá adiante.
O que fazer quando a empresa não paga o adicional de insalubridade?
Quando a empresa não paga o adicional de insalubridade, o caminho é reunir prova antes de tomar qualquer decisão sobre sair. Este é o passo a passo:
- Confira o contracheque dos últimos meses e verifique se existe qualquer rubrica de adicional de insalubridade;
- Identifique o agente nocivo a que você fica exposto (químico, físico ou biológico) e verifique se ele consta na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego;
- Guarde registros do ambiente: fotos, escalas, ordens de serviço, fichas de EPI assinadas e conversas com a chefia;
- Peça os documentos técnicos à empresa (PGR, LTCAT e o PPP), que descrevem a exposição no seu posto;
- Consulte a convenção coletiva da sua categoria, porque ela pode prever adicional ou base de cálculo mais vantajosa;
- Liste testemunhas, de preferência colegas que já saíram da empresa;
- Busque orientação antes de pedir demissão, porque sair por conta própria pode custar o aviso prévio, a multa de 40% e o seguro-desemprego.
A denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego pelo portal gov.br é possível e pode gerar fiscalização, mas ela não substitui a ação judicial: só o processo garante o pagamento retroativo e a rescisão indireta.
Como provar a insalubridade no processo?
A insalubridade se prova por perícia técnica, e ela é obrigatória. O artigo 195, §2º, da CLT determina que, arguida a insalubridade em juízo, o juiz designe perito habilitado para examinar o local de trabalho.
O laudo é a peça central do processo, como ocorreu no caso da recepcionista julgado pelo TST.
O ponto que mais gera confusão é o EPI. A regra da Súmula 80 do TST diz que a eliminação da insalubridade pelo fornecimento de equipamento de proteção aprovado exclui o adicional.
Só que ela não vem sozinha: a Súmula 289 do TST estabelece que o simples fornecimento do aparelho não isenta o empregador, que precisa adotar medidas que reduzam ou eliminem a nocividade, incluindo fiscalizar o uso efetivo do equipamento.
Na prática, entregar EPI e não fiscalizar não resolve o problema da empresa. Por isso as fichas de entrega, os treinamentos e os registros de manutenção costumam pesar tanto quanto o laudo.
Posso pedir rescisão indireta e continuar trabalhando?
Sim, você pode pedir rescisão indireta e continuar trabalhando. O artigo 483, §3º, da CLT permite que, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, o empregado peça a rescisão do contrato e as indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo.
Esse detalhe muda completamente a análise de risco, e é a parte que quase nenhum conteúdo sobre o tema explica.
Como a falta do adicional se enquadra na alínea “d”, você não precisa necessariamente abandonar o emprego para discutir o direito.
Se sair antes e o pedido for negado, a ruptura pode acabar tratada como pedido de demissão, com perda de aviso prévio, multa de 40% e seguro-desemprego. Permanecendo, esse risco diminui.
“Permanecer no emprego durante o processo tem um efeito prático que pouca gente considera: a exposição continua acontecendo, e a perícia é feita no ambiente real, não em uma reconstituição do que existia meses atrás”, explica Dr. Victor Cerqueira Lima, advogado trabalhista (OAB 57454) e coordenador da equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados.
Sair da empresa ou continuar trabalhando durante o processo
A escolha depende do caso concreto, das provas disponíveis e do ambiente de trabalho.
Faz anos que não recebo o adicional. Ainda posso pedir rescisão indireta?
Mesmo que faça anos que você não recebe o adicional, ainda pode pedir rescisão indireta, porque a falta de pagamento é uma obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada mês.
A demora em reagir costuma ser o principal argumento de defesa das empresas, sob a alegação de perdão tácito ou falta de imediatidade, mas ela não fulmina o direito por si só.
Foi exatamente o que aconteceu no caso julgado pela 2ª Turma do TST: a trabalhadora ajuizou a ação em março de 2023 discutindo supressão ocorrida em julho de 2022, a empresa alegou demora, e a sentença afastou o perdão tácito justamente porque a irregularidade se repetia mês após mês.
O raciocínio dialoga com o Tema 70 do TST, tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno em 24 de fevereiro de 2025 (processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), segundo a qual a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza descumprimento contratual nos termos do art. 483, “d”, da CLT, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.
A tese trata de FGTS e não se aplica automaticamente à insalubridade, mas a lógica do trato sucessivo é a mesma.
Existe, porém, um prazo real: pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, você tem 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a ação e pode cobrar as parcelas dos 5 anos anteriores. Cada mês de espera é uma parcela antiga que prescreve.
Caso inspirado em situações atendidas pelo VLV Advogados:
Uma auxiliar de limpeza de hospital recebia adicional de 20% havia três anos. Depois de uma troca de gestão, a empresa simplesmente retirou a rubrica do contracheque, mantendo a trabalhadora nas mesmas funções e no mesmo setor.
Ela pensou em pedir demissão, mas isso significaria abrir mão de aviso prévio, multa de 40% e seguro-desemprego.
A orientação foi ajuizar a ação pedindo a rescisão indireta com base no art. 483, “d”, da CLT e permanecer trabalhando durante o processo, conforme o §3º do mesmo artigo, enquanto se aguardava a perícia.
O ponto forte do caso era o adicional já ter sido pago antes, o que dificulta o argumento de que a verba seria apenas controvertida.
Os prazos e o desfecho desse exemplo decorreram das circunstâncias específicas do caso e não representam previsão para outras situações.
Quanto o trabalhador recebe na rescisão indireta por falta do adicional de insalubridade?
O trabalhador recebe as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa, somadas ao adicional atrasado. Na prática, entram no cálculo:
- Saldo de salário e aviso prévio indenizado;
- Férias vencidas e proporcionais com o adicional de um terço;
- 13º salário proporcional;
- Multa de 40% sobre o FGTS e liberação das guias para saque;
- Habilitação no seguro-desemprego;
- Adicional retroativo dos últimos 5 anos, com reflexos em férias, 13º, FGTS e aviso prévio.
Os percentuais do adicional são de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau mínimo, médio ou máximo, nos termos do artigo 192 da CLT.
Sobre a base de cálculo, a resposta honesta é que ela é controvertida.
O art. 192 da CLT prevê o salário mínimo, mas a Súmula Vinculante 4 do STF veda o uso do salário mínimo como indexador sem lei específica e impede que o Judiciário o substitua por outro critério, o que levou à suspensão parcial da Súmula 228 do TST.
Na prática, prevalece o salário mínimo, salvo quando norma coletiva, contrato ou regulamento interno da empresa fixar base mais vantajosa.
Como a diferença entre uma base e outra pode ser grande, esse é um ponto que precisa ser verificado caso a caso.
Decidir com informação reduz o risco do seu pedido
A falta do adicional de insalubridade é reconhecida pelo TST como falta grave capaz de autorizar a rescisão indireta.
Mas o resultado depende de três coisas que só se avaliam no caso concreto: a prova da exposição, o histórico de pagamento da verba e o momento em que você decide agir.
Vale lembrar que o TST ainda pode fixar tese vinculante sobre o tema, o que torna ainda mais importante analisar a situação individualmente antes de qualquer decisão.
A equipe trabalhista do VLV Advogados atua de forma 100% online e acompanha reclamações trabalhistas em diversos estados do país.
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Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados
Sobre o autor
Dr. Victor Cerqueira Lima é advogado trabalhista (OAB 57454) e coordenador da equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados. Possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e atua na defesa de trabalhadores e empresas em todo o Brasil.
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Perguntas frequentes sobre rescisão indireta e adicional de insalubridade
A ausência de pagamento de adicional de insalubridade pode levar à rescisão indireta do contrato de trabalho?
Sim, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade pode levar à rescisão indireta, por configurar descumprimento de obrigação contratual (art. 483, “d”, da CLT). A gravidade da conduta é analisada pelo juiz em cada caso.
E se o adicional nunca foi pago e só for reconhecido em juízo?
O pedido fica mais difícil nessa hipótese, porque parte da jurisprudência entende que a verba apenas controvertida, reconhecida somente na sentença, não teria gravidade suficiente para justificar a ruptura. O cenário é mais favorável quando o adicional era pago e foi suprimido depois.
Preciso de perícia para provar a insalubridade?
Precisa, porque o artigo 195, §2º, da CLT exige a designação de perito quando a insalubridade é discutida em juízo. Documentos como PGR, LTCAT e PPP ajudam, mas não substituem o laudo pericial.
A empresa me deu EPI. Ainda tenho direito ao adicional?
Pode ter, porque a Súmula 289 do TST determina que o simples fornecimento do equipamento não isenta o empregador. É preciso que a medida realmente elimine ou reduza a nocividade e que a empresa fiscalize o uso efetivo.
O que acontece se o pedido de rescisão indireta for negado?
Se o pedido de recisão for negado e você já tiver saído da empresa, a ruptura pode ser tratada como pedido de demissão, com perda do aviso prévio, da multa de 40% e do seguro-desemprego. Por isso o art. 483, §3º, da CLT permite permanecer trabalhando até a decisão final.


