Trabalho sobreaviso: o que é, como funciona e como calcular?

Foi orientado a ficar de prontidão, mesmo no seu horário de descanso? Saiba como o trabalho sobreaviso é tratado na lei.

Trabalho sobreaviso: o que é, como funciona e como calcular?

Trabalho sobreaviso: o que é, como funciona e como calcular?

Você já ouviu falar em trabalho sobreaviso, mas não tem certeza do que isso significa ou se tem direito a alguma remuneração por ficar disponível fora do expediente?

Essa é uma dúvida comum de muitos trabalhadores que são mantidos à disposição da empresa, mesmo durante o descanso, e não sabem exatamente como isso é tratado pela lei.

O regime de sobreaviso envolve regras específicas previstas na legislação trabalhista e pode gerar direitos importantes, como o pagamento de horas proporcionais e adicionais, dependendo da forma como a empresa organiza essa disponibilidade.

Este artigo foi preparado para explicar de forma clara e segura o que diz a CLT, como funcionam os pagamentos, qual a diferença entre sobreaviso e plantão, e quando é o momento de procurar apoio jurídico.

Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!

O que é trabalho de sobreaviso?

O trabalho de sobreaviso é uma situação jurídica na qual o trabalhador, mesmo estando fora do seu ambiente profissional e fora do horário contratual, permanece à disposição do empregador.

Essa disposição significa que ele pode ser convocado a qualquer momento para retornar ao serviço.

Ainda que o colaborador esteja em casa ou em outro local, deve manter-se acessível, por telefone, aplicativo ou outro meio eficaz de comunicação.

Essa forma de trabalho não se confunde com o tempo de efetiva execução de tarefas, mas representa uma restrição à liberdade do empregado, já que ele não pode se ausentar ou se desligar completamente de suas obrigações.

O simples fato de o trabalhador estar em prontidão para um eventual chamado já configura uma relação jurídica que deve ser remunerada de forma específica, conforme previsão legal.

De acordo com o artigo 244, §2º da CLT, o sobreaviso caracteriza-se quando o empregado permanece em sua casa, aguardando ordens para o trabalho, e esse tempo deve ser remunerado à razão de 1/3 do salário normal por hora.

Embora a redação da CLT trate dos ferroviários, a jurisprudência brasileira já ampliou esse entendimento para outras categorias profissionais, desde que presentes os mesmos elementos.

O que é ficar sobreaviso?

Ficar sobreaviso significa que o trabalhador, fora de sua jornada habitual, assume a obrigação de se manter disponível para atender ao chamado da empresa a qualquer momento.

Essa disponibilidade não exige a presença física no local de trabalho, mas pressupõe a capacidade de ser acionado e de comparecer em tempo razoável, caso solicitado.

Essa condição impõe uma restrição real à vida pessoal do empregado, pois ele precisa limitar seus deslocamentos, atividades sociais ou familiares, de modo a não comprometer sua prontidão.

Mesmo que não ocorra o chamado efetivo para o serviço, o simples fato de haver essa limitação já configura o direito à remuneração proporcional.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem jurisprudência consolidada nesse sentido.

De acordo com a Súmula 428, não configura sobreaviso o uso de aparelho celular ou rádio, sem imposição de permanência em casa ou em local determinado, a menos que o trabalhador comprove a limitação de sua liberdade.

Isso mostra que é preciso avaliar o contexto e a intensidade do controle exercido pelo empregador.

Como funciona o sobreaviso na CLT?

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê o regime de sobreaviso no artigo 244, §2º, originalmente destinado a trabalhadores ferroviários.

Entretanto, a Justiça do Trabalho tem estendido a aplicação desse dispositivo legal a outros trabalhadores que, de modo semelhante, permanecem em suas residências aguardando ordens da empresa.

A redação legal estabelece que o sobreaviso ocorre quando o empregado, fora da jornada normal, fica em sua própria casa, aguardando ordens para o trabalho, e determina que esse tempo seja computado à razão de 1/3 da hora normal de trabalho.

Apesar da origem setorial da norma, os tribunais trabalhistas entendem que o mais importante é a restrição da liberdade do trabalhador, independentemente de seu cargo ou função.

Portanto, sempre que houver controle da disponibilidade e impossibilidade de o empregado exercer plenamente sua vida privada, pode-se configurar o sobreaviso.

Além disso, é fundamental observar que acordos coletivos ou convenções sindicais podem prever regras próprias sobre o regime de sobreaviso.

Nesses instrumentos, podem ser estabelecidas condições diferenciadas, como valor da hora superior ao previsto na CLT ou exigências específicas para convocação.

Quantas horas posso ficar de sobreaviso?

A jurisprudência trabalhista admite que o sobreaviso pode ser fixado em períodos máximos de 24 horas consecutivas, conforme orientação histórica do artigo 244 da CLT.

Esse limite visa equilibrar o direito ao descanso com a necessidade de o trabalhador permanecer disponível.

Importante ressaltar que, mesmo dentro desse limite, o empregador deve respeitar a dignidade do trabalhador, evitando escalas abusivas ou seguidas sem intervalos.

O acúmulo de períodos de sobreaviso pode configurar desvio de função ou extrapolação dos limites legais da jornada, ensejando questionamento judicial.

Caso o trabalhador seja colocado constantemente em sobreaviso sem o devido controle ou sem pagamento adequado, poderá ingressar com uma ação trabalhista para requerer os valores devidos e a compensação por eventuais abusos.

Essa situação reforça a importância de consultar um advogado para avaliar se a conduta da empresa está dentro da legalidade.

Como funciona a remuneração do trabalho sobreaviso?

A remuneração do sobreaviso é prevista de forma objetiva no artigo 244, §2º da CLT: cada hora de sobreaviso equivale a 1/3 da hora normal de trabalho.

Isso significa que o trabalhador recebe um valor reduzido por esse tempo, já que não há, necessariamente, prestação efetiva de serviço.

Por exemplo, se o trabalhador tem salário de R$ 18,00 por hora, cada hora de sobreaviso será paga em R$ 6,00. Esse valor deve constar na folha de pagamento com destaque, indicando o número de horas e o montante total.

Se o trabalhador for chamado durante o sobreaviso e prestar serviço, as horas trabalhadas devem ser pagas como hora extra, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, nos termos do artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal.

A ausência de pagamento dessas parcelas ou o pagamento incorreto pode gerar direito à indenização, além da necessidade de regularização retroativa.

Por isso, é recomendável guardar provas, como escalas, mensagens, ligações e comprovantes de recebimento, que podem ser úteis em caso de ação judicial.

O sobreaviso integra o salário?

As horas de sobreaviso, quando pagas eventualmente, não integram o salário mensal fixo, sendo tratadas como parcelas acessórias.

No entanto, caso o pagamento dessas horas ocorra com frequência habitual, é possível reconhecer a natureza salarial das verbas, o que pode refletir em outras parcelas trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.

A habitualidade é um dos critérios adotados pela Justiça do Trabalho para determinar se uma determinada verba possui caráter remuneratório ou indenizatório.

Se comprovado que o sobreaviso faz parte da rotina do trabalhador, poderá haver reflexo direto nas verbas rescisórias e nas contribuições previdenciárias.

Essa análise deve ser feita com base em documentos e registros.

Se você acredita que está submetido com frequência ao sobreaviso, sem que isso esteja refletido corretamente na sua remuneração, buscar orientação jurídica o quanto antes é essencial, pois o tempo pode impactar diretamente nos seus direitos.

Qual a diferença entre plantão e sobreaviso?

Embora semelhantes à primeira vista, plantão e sobreaviso possuem diferenças significativas no aspecto jurídico.

No plantão, o trabalhador permanece no local de trabalho ou em um posto designado pela empresa, com presença física obrigatória.

Já no sobreaviso, ele está fora do ambiente de trabalho, porém acessível.

O plantão, por envolver tempo à disposição direta, deve ser remunerado como jornada normal, com todos os adicionais previstos pela legislação.

Já o sobreaviso tem remuneração reduzida, pois não há exigência de presença contínua, mas sim de disponibilidade.

Essa distinção é fundamental para evitar equívocos na aplicação das normas. Um trabalhador que permanece em hospital, base operacional ou escritório, mesmo sem realizar tarefas, está em plantão e tem direito à remuneração integral.

Já aquele que está em casa, aguardando possível chamada, está em sobreaviso e recebe de forma proporcional.

Se houver dúvida quanto à classificação do regime adotado, é recomendável procurar um advogado trabalhista para verificar se há diferenças no pagamento e possíveis valores a receber.

O equívoco da empresa em classificar uma situação como sobreaviso quando se trata de plantão pode gerar pagamento inferior ao devido.

Como organizar a jornada dos funcionários em sobreaviso?

A organização da jornada de sobreaviso exige planejamento por parte da empresa e respeito aos direitos do trabalhador.

É necessário definir claramente os períodos de sobreaviso, comunicar o colaborador com antecedência e registrar corretamente as horas no sistema de ponto ou na folha de pagamento.

A empresa deve evitar impor escalas que prejudiquem o descanso e a saúde do empregado, respeitando a jornada semanal máxima de 44 horas e os intervalos legais.

Além disso, o uso frequente do sobreaviso deve ser regulado por acordo coletivo ou convenção sindical, conforme previsto no artigo 611-A da CLT.

A gestão adequada do sobreaviso ajuda a evitar passivos trabalhistas e garante mais transparência na relação entre empresa e trabalhador.

Quando não há controle efetivo ou a convocação ocorre sem critério, é comum surgirem conflitos que podem levar à judicialização.

Portanto, tanto a empresa quanto o empregado devem manter registros claros e atualizados sobre os períodos de disponibilidade, as convocações realizadas e os pagamentos efetuados.

A orientação de um advogado pode ser útil para implementar práticas corretas e evitar riscos legais.

Preciso de advogado para problemas com trabalho sobreaviso?

Diante de irregularidades no pagamento do sobreaviso, abusos na escala de trabalho ou dúvidas quanto à legalidade da conduta adotada pela empresa, buscar a orientação de um advogado trabalhista é essencial.

O profissional vai analisar seu caso, interpretar a legislação aplicável e indicar o melhor caminho a seguir.

É comum que trabalhadores deixem de receber valores importantes por não saberem que têm direito ao pagamento das horas de sobreaviso.

A ausência de registros, desconhecimento da legislação e o medo de represálias dificultam a busca por seus direitos.

No entanto, a prescrição trabalhista limita o tempo para cobrar valores não pagos: são apenas dois anos após o fim do contrato de trabalho, com limite de cinco anos para retroatividade dos valores.

Por isso, quanto antes você procurar ajuda, maiores são as chances de preservar seus direitos.

Além disso, o advogado pode verificar se o sobreaviso está gerando reflexos em outras verbas, como adicionais, férias, INSS e FGTS.

Com essa análise, é possível propor acordos, buscar a via judicial ou até prevenir novas violações por meio de medidas extrajudiciais.

Um recado final para você!

imagem representando advogado trabalho

Em caso de dúvidas, procure assistência jurídica especializada.

Sabemos que o tema “trabalho sobreaviso” pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista. O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

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Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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