Você não pode ser demitido em dezembro? O que diz a lei

Recebeu o aviso de demissão em pleno fim de ano? Muita gente acredita que você não pode ser demitido em dezembro, mas a lei permite. O que existe é uma indenização extra para dispensas perto da data-base

imagem representando ser demitido em dezembro
Você não pode ser demitido em dezembro? Entenda as regras!

Dezembro mistura festas, 13º salário e planos para o ano novo. Por isso, receber um aviso de demissão nessa época assusta, e é comum ouvir que a empresa simplesmente não poderia dispensar ninguém no fim do ano.

Na prática, a regra é outra. A lei não proíbe a demissão em dezembro, mas protege quem é dispensado sem justa causa nos 30 dias antes da data-base, que é a data do reajuste salarial anual da categoria. 

Dependendo de quando o contrato termina, isso pode render uma indenização adicional de um salário.

Este guia foi preparado pela equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados, que atua na defesa de trabalhadores e empresas em todo o Brasil, para mostrar como essa conta funciona de verdade. Você vai entender, inclusive, por que a data da carta de demissão pode não ser a que importa.

Entender essa regra ajuda você a conferir a rescisão com mais segurança. Se quiser analisar a sua situação concreta, a equipe trabalhista do VLV pode orientar você. Clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.

É permitido demitir em dezembro?

Sim, é permitido demitir em dezembro. A CLT não proíbe dispensas em nenhum mês do ano, e a empresa pode encerrar o contrato com ou sem justa causa, desde que respeite as regras de cada um dos tipos de demissão.

O que existe é uma proteção específica no art. 9º da Lei nº 7.238/84. Quem é dispensado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data de correção salarial da categoria tem direito a uma indenização equivalente a um salário mensal. Ou seja, a lei encarece a dispensa nesse período, mas não a impede.

Os números confirmam que o mito não se sustenta. Segundo o Novo Caged, do Ministério do Trabalho e Emprego, dezembro de 2025 registrou 2.141.473 desligamentos de empregos com carteira assinada e saldo negativo de 618.164 vagas. 

Esse é um movimento típico de fim de ano, puxado principalmente pelo encerramento de contratos temporários.

Qual período a empresa não pode demitir?

O período em que a empresa não pode demitir sem justa causa existe apenas para quem tem estabilidade provisória, como gestantes e acidentados. 

Para os demais trabalhadores, não há mês proibido, nem em 2026 nem em qualquer outro ano. O que existe é um período em que a dispensa gera custo extra, chamado de trintídio.

O trintídio corresponde aos 30 dias anteriores à data-base da sua categoria. Como cada categoria tem a sua data-base, definida em convenção ou acordo coletivo, o mês “sensível” muda de pessoa para pessoa:

Período do trintídio conforme a data-base da categoria
Se a data-base é em… O trintídio vai de…
1º de janeiro 2 a 31 de dezembro
1º de março 30 de janeiro a 28 de fevereiroem ano não bissexto
1º de maio 1º a 30 de abril
1º de setembro 2 a 31 de agosto
1º de dezembro 1º a 30 de novembro

Para descobrir a sua data-base, consulte a convenção coletiva da categoria no Sistema Mediador do MTE, pergunte ao sindicato ou observe em que mês o reajuste anual costuma aparecer no seu contracheque.

Por que a empresa não pode demitir no mês do dissídio?

A ideia de que a empresa não pode demitir no mês do dissídio vem justamente do trintídio. 

A lei quis evitar que o empregador dispensasse alguém às vésperas do reajuste só para não pagar o salário corrigido nas verbas rescisórias. Por isso, em vez de proibir a dispensa, ela criou uma compensação de um salário.

A empresa também não escapa dessa indenização aplicando o reajuste na rescisão. Pela Súmula 314 do TST, pagar as verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional.

Como o aviso prévio muda o direito à indenização da data-base?

O aviso prévio muda o direito à indenização da data-base porque a data que vale não é a do comunicado de demissão, e sim o último dia do aviso, mesmo quando ele é indenizado. 

Esse é o entendimento da Súmula 182 do TST, reafirmado pelo Tribunal Pleno como tese vinculante no Tema 228 de recursos repetitivos, em agosto de 2025. A base legal é o art. 487, § 1º, da CLT, segundo o qual o aviso indenizado integra o tempo de serviço.

O aviso também não é sempre de 30 dias. Pela Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio ganha 3 dias por ano completo de empresa, até 90 dias. Veja dois exemplos para uma categoria com data-base em 1º de janeiro, cujo trintídio vai de 2 a 31 de dezembro:

a) Dispensa em 20 de novembro, com aviso indenizado de 30 dias: o contrato termina em 20 de dezembro, dentro do trintídio. A indenização adicional é devida.

b) Dispensa em 15 de dezembro, com aviso indenizado de 30 dias: o contrato termina em 14 de janeiro, depois da data-base. Não há indenização adicional, mas o reajuste da categoria deve refletir nas verbas rescisórias (art. 487, § 6º, da CLT).

O TST aplica essa lógica com frequência. No RR-677-83.2017.5.05.0191, a 7ª Turma (relator ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 21/08/2020) negou a indenização a um trabalhador dispensado em 12/12/2016, cuja categoria tinha data-base em 1º de janeiro. 

Com a projeção do aviso indenizado, o contrato terminou em 13/01/2017, depois do trintídio.

O que conta é o fim do aviso prévio

Exemplo: categoria com data-base em 1º de janeiro

Até 1º/12
fora do trintídio
2 a 31/12
trintídio
1º/1
data-base

Dispensa em 20/11

Aviso indenizado de 30 dias

Contrato termina em 20/12, dentro do trintídio

Indenização de 1 salário

Dispensa em 15/12

Aviso indenizado de 30 dias

Contrato termina em 14/01, depois da data-base

Reajuste nas verbas rescisórias

Com mais tempo de casa, o aviso cresce 3 dias por ano completo e pode mudar o resultado.

Para o advogado trabalhista Victor Cerqueira Lima, do VLV Advogados, “a primeira conta a fazer em uma dispensa de fim de ano não é a data da carta de aviso, e sim o último dia do aviso prévio projetado. É ele que mostra se o trabalhador tem direito à indenização de um salário ou ao reajuste nas verbas rescisórias”.

Qual o valor da multa por demitir em dezembro?

O valor da multa por demitir em dezembro, quando o fim do contrato cai no trintídio, é de um salário mensal do trabalhador. 

Tecnicamente, não se trata de multa, e sim de uma indenização adicional. Ela é paga junto com as demais verbas e não substitui a multa de 40% do FGTS.

Pela Súmula 242 do TST, o cálculo usa o salário devido na data da comunicação da dispensa, somado aos adicionais legais ou convencionais pagos por mês, como periculosidade e adicional noturno. O 13º salário não entra nessa base.

Por exemplo, quem recebe R$ 2.500 de salário-base mais 30% de periculosidade (R$ 750) tem direito a R$ 3.250 de indenização adicional. Para quem recebe o salário mínimo nacional de 2026, fixado em R$ 1.621 pelo Decreto nº 12.797/2025, a indenização corresponde a esse valor.

Quem não pode ser demitido sem justa causa em dezembro?

Não pode ser demitido sem justa causa em dezembro, nem em qualquer outro mês, quem está em período de estabilidade provisória. Os casos principais são:

Nesses casos, a empresa também não pode “gastar” a estabilidade com o aviso prévio. Pela Súmula 348 do TST, é inválido conceder aviso prévio durante a garantia de emprego. A dispensa por justa causa, porém, continua possível quando há falta grave comprovada.

O que fazer se você for demitido em dezembro?

Se você for demitido em dezembro, o primeiro passo é descobrir se o fim do seu contrato caiu no trintídio. Siga esta ordem:

  1. Confira a data-base da sua categoria na convenção coletiva.
  2. Calcule o fim do aviso prévio: data da comunicação somada aos dias de aviso (30 dias, mais 3 por ano completo de empresa).
  3. Compare as datas: se o último dia ficou nos 30 dias antes da data-base, a indenização adicional deve constar no termo de rescisão (TRCT). Se ficou depois, confira se o reajuste foi aplicado às verbas.
  4. Fique atento ao prazo: a empresa tem 10 dias a partir do término do contrato para pagar as verbas e entregar os documentos (art. 477, § 6º, da CLT).
  5. Guarde os documentos: carta de aviso, TRCT, contracheques e convenção coletiva. Você tem até 2 anos após o fim do contrato para entrar com ação trabalhista (art. 7º, XXIX, da Constituição).

Como o atendimento do VLV Advogados é online, esses documentos podem ser enviados para análise a partir de qualquer estado do país.

Caso inspirado em situações atendidas pela nossa equipe trabalhista:

Um auxiliar administrativo com 4 anos de empresa, de uma categoria com data-base em 1º de janeiro, foi dispensado em 25 de novembro com aviso indenizado. Ele acreditava ter direito ao salário extra. 

Mas, com o aviso de 42 dias (30 dias, mais 3 por ano), o contrato só terminou em 6 de janeiro, depois da data-base.

Por isso, a indenização adicional não era devida. A análise mostrou, porém, que a rescisão havia sido calculada sem o reajuste de janeiro, que deveria refletir nas verbas por causa da projeção do aviso. Com o cálculo em mãos, ele pôde pedir à empresa a correção das diferenças.

A data que decide seu direito é o fim do contrato

Mulher conferindo termo de rescisão e calendário em videochamada com advogado.
A data que decide seu direito é o fim do contrato

Você pode, sim, ser demitido em dezembro. O que a lei garante é uma indenização de um salário quando o contrato, já contando o aviso prévio, termina nos 30 dias antes da data-base. 

Como essa conta depende da categoria, do tempo de casa e de eventuais estabilidades, cada caso precisa ser conferido individualmente.

Com quase 10 anos de atuação como escritório de advocacia digital, o VLV Advogados conta com uma equipe dedicada ao Direito do Trabalho que pode revisar essas datas e cálculos com você. Se tiver dúvidas sobre a sua rescisão, fale com a nossa equipe.

Clique aqui para falar com um especialista do VLV Advogados.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do VLV Advogados

Sobre o autor

Dr. Victor Cerqueira Lima é advogado trabalhista (OAB 57454) e coordenador da equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados. Possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e atua na defesa de trabalhadores e empresas em todo o Brasil.

Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário

Perguntas frequentes sobre demissão em dezembro

Qual o melhor mês para demitir um funcionário?

Do ponto de vista legal, o melhor mês para demitir um funcionário é aquele em que o fim do contrato, já somado o aviso prévio, não cai nos 30 dias antes da data-base da categoria. Fora disso, a lei não privilegia nenhum mês, e o empregador deve sempre verificar se o empregado tem alguma estabilidade antes da dispensa.

Por que não pode demitir em novembro?

A dúvida sobre por que não pode demitir em novembro surge nas categorias com data-base em 1º de dezembro, cujo trintídio cai em novembro. Mesmo assim, a dispensa é permitida, e o que pode haver é a indenização adicional de um salário.

Pode pedir demissão no mês de dezembro?

Sim, você pode pedir demissão no mês de dezembro, mas a indenização adicional da data-base não se aplica, porque ela vale só para a dispensa sem justa causa. Quem pede demissão recebe saldo de salário, férias e 13º proporcionais, mas não tem multa de 40%, saque do FGTS nem seguro-desemprego. A demissão por acordo (art. 484-A da CLT) é uma alternativa intermediária.

Quem é demitido em dezembro recebe o 13º salário?

Sim, quem é demitido em dezembro sem justa causa recebe o 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano, contando como mês inteiro a fração de 15 dias ou mais (Lei nº 4.090/62). Se o aviso prévio indenizado projetar o contrato para janeiro, esse período também entra na conta.

A empresa pode demitir um funcionário no final do ano?

Sim, a empresa pode demitir um funcionário no final do ano, inclusive em novembro e dezembro. O que muda o custo da dispensa é a data-base da categoria e eventuais estabilidades, e não a época do ano.

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Autor

  • VICTOR

    Advogado trabalhista e coordenador da equipe de Direito do Trabalho do VLV Advogados, OAB/BA 57.454. Possui pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho e atua na defesa de trabalhadores e empresas em todo o Brasil.

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