Consentimento inicial não afasta crime de estupro

No direito penal, o consentimento é elemento central para definir situações de violência sexual. Porém, quando ele deixa de existir no decorrer do ato, se caracteriza o crime de estupro.

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O consentimento inicial afasta o crime de estupro?

O tema do consentimento no crime de estupro é delicado e muitas vezes cercado de dúvidas.

É comum que pessoas acreditem que, pelo fato de ter havido uma aproximação inicial ou até mesmo um consentimento no começo da relação, não seria possível falar em estupro.

No entanto, a lei é clara ao estabelecer que o consentimento precisa ser livre, consciente e contínuo, ou seja, a qualquer momento a vítima pode retirar essa autorização.

Isso significa que não importa se no início a pessoa disse “sim”: se depois mudou de ideia, demonstrou desconforto, pediu para parar ou estava vulnerável, a conduta já se torna ilícita.

Essa compreensão é essencial para proteger a dignidade e a liberdade sexual, afastando interpretações equivocadas que poderiam perpetuar a violência.

Neste artigo, vamos explicar como a lei trata o consentimento, quais situações configuram estupro mesmo após um início consensual e por que a vítima tem o direito de mudar de posição a qualquer momento.

Sabemos que questões jurídicas podem gerar dúvidas, e entender seus direitos é essencial para tomar decisões informadas. Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato aqui

O que carateriza o crime de estupro?

O crime de estupro é caracterizado pela prática de ato sexual sem o consentimento da vítima, valendo-se de violência ou grave ameaça, conforme previsto no artigo 213 do Código Penal brasileiro.

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

A lei entende como estupro qualquer conduta que envolva a conjunção carnal ou outro ato libidinoso forçado, desde que a vontade da vítima não seja respeitada.

O ponto central está na ausência de consentimento, que ocorre não só quando a vítima diz “não”, mas também quando está vulnerável: inconsciente, sob efeito de álcool ou drogas, ou intimidada.

O STJ reforçou que mesmo havendo consentimento inicial, o ato pode ser estupro se, durante a relação, a vítima retirar essa autorização ou demonstrar desconforto.

Isso significa que o consentimento deve ser contínuo e pode ser interrompido a qualquer momento. A partir do instante em que não há mais vontade livre e consciente da vítima, passa a ser considerado crime.

O que caracteriza o estupro não é apenas o ato sexual, mas a violação da liberdade e da vontade da vítima, seja por força, ameaça, intimidação, manipulação ou desrespeito ao momento em que ela deixou de consentir.

O consentimento inicial elimina o crime de estupro?

Não. O consentimento inicial não elimina o crime de estupro.  No Direito brasileiro, o consentimento precisa ser livre, consciente e contínuo: ele pode ser revogado a qualquer momento.

Se, durante a interação sexual, a pessoa pede para parar, demonstra recusa ou deixa de ter capacidade de consentir (por sono, desmaio, embriaguez, vulnerabilidade, intimidação), qualquer ato que continue sem essa concordância atual passa a ser ilícito.

Também não há consentimento válido quando ele é obtido por violência, grave ameaça, coação, abuso de autoridade ou fraude.

Em situações de vulnerabilidade legal — como com menores de 14 anos ou pessoas que não conseguem manifestar vontade — o “sim” é juridicamente irrelevante.

Relação anterior, namoro ou intimidade prévia não autorizam atos posteriores sem anuência presente e expressa.

Na prática, o que importa é a vontade atual e livre da pessoa durante o ato; se ela muda, o comportamento deve mudar imediatamente.

Como a lei trata a retirada do consentimento durante o ato?

Retirar o consentimento encerra o ato; insistir é estupro.

O que diz a lei sobre retirada de consentimento?

A lei trata a retirada do consentimento durante o ato de forma muito clara: a partir do momento em que a vítima manifesta que não deseja mais continuar, qualquer continuidade caracteriza violência sexual.

O Código Penal brasileiro, no artigo 213, define o crime de estupro como o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir outro ato libidinoso.

Essa redação é interpretada pela jurisprudência como abrangendo não apenas a ausência de consentimento inicial, mas também a retirada do consentimento em qualquer fase da relação.

Isso significa que o consentimento precisa ser contínuo e renovado ao longo de toda a prática.

Se no início houve concordância, mas depois a vítima pediu para parar, demonstrou desconforto ou se mostrou incapaz de manifestar sua vontade, a continuidade do ato passa a ser ilegal.

Essa proteção existe justamente para resguardar a liberdade sexual e a autonomia do corpo, reconhecendo que a vontade da pessoa pode mudar a qualquer instante.

Além disso, o direito penal entende que situações em que a vítima está sob efeito de álcool, drogas, coação ou qualquer forma de intimidação também inviabilizam a expressão válida do consentimento.

Nesses casos, mesmo que não haja uma negativa verbal explícita, a falta de condições de consentir ou a manifestação contrária já é suficiente para que a conduta seja tipificada como crime.

Em resumo, a lei protege o direito da vítima de interromper o consentimento a qualquer momento, e a desobediência a esse limite transforma o ato em violação grave contra a dignidade sexual.

O consentimento dado pode ser revogado a qualquer momento?

Sim, o consentimento pode ser revogado a qualquer momento.

Ele não é um compromisso definitivo, mas uma manifestação de vontade que deve se manter durante todo o ato.

Isso significa que, mesmo que a pessoa tenha concordado inicialmente, ela tem plena liberdade para mudar de ideia no decorrer da situação.

Esse direito de recusar, interromper ou simplesmente não continuar não precisa de justificativa: basta a manifestação, seja verbal ou por sinais claros.

A partir do instante em que essa mudança ocorre, qualquer insistência ou continuidade sem autorização passa a ser ilegal.

Essa regra protege a autonomia e a dignidade da pessoa, reforçando que o respeito ao limite do outro é indispensável em qualquer relação.

Quando a Justiça considera que o consentimento não é válido?

A Justiça considera o consentimento inválido quando ele não é livre, consciente e atual. Em termos práticos, ele não vale:

1.  por vulnerabilidade legal — como no caso de menor de 14 anos (estupro de vulnerável) e de quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem discernimento para o ato;

2.  por incapacidade de resistência — sono, desmaio, sedação, embriaguez ou efeito de drogas que impeçam a manifestação de vontade;

3.  quando há violência ou grave ameaça — uso de força, arma, intimidação, chantagem, “sextorsão” ou qualquer coação que retire a liberdade de escolha;

4. quando há fraude — o engano sobre a natureza do ato, o contexto ou a identidade/condição do agente (situações típicas da violação sexual mediante fraude);

5.  por abuso de poder ou confiança — relações assimétricas (médico-paciente, professor-aluna, chefe-subordinada, líder religioso-fiel) que viciam a vontade;

6. quando os limites combinados são desrespeitados — por exemplo, se o consentimento foi condicionado a determinado limite e ele é rompido, o “sim” deixa de existir;

7. quando há revogação durante o ato — o consentimento é contínuo e pode ser retirado a qualquer momento.

Na prática, o Judiciário verifica o conjunto de provas para concluir se a vontade foi válida; se não foi, há crime, ainda que tenha havido aproximação inicial.

Um recado final para você!

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Sabemos que o tema pode levantar muitas dúvidas e que cada situação é única, demandando uma análise específica de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Se você tiver alguma questão ou quiser saber mais sobre o assunto, recomendamos a consulta com um advogado especialista. 

O suporte jurídico adequado é fundamental para que decisões sejam tomadas de forma consciente e segura.

Artigo de caráter meramente informativo elaborado por profissionais do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia.

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Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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