Consentimento Inicial Não Afasta Crime de Estupro

Você sabia que o consentimento inicial da vítima não afasta o crime de estupro? Essa é uma dúvida muito recorrente! Aqui, nós explicamos com maior detalhes sobre o tema sob o viés jurídico.

Consentimento Inicial Não Afasta Crime de Estupro

Entenda a decisão do STJ que reforça que o consentimento inicial não afasta crime de estupro.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente reafirmou uma importante interpretação sobre o crime de estupro, que traz à tona um debate essencial acerca do consentimento e da resistência da vítima.

A decisão, divulgada em agosto de 2024, concluiu que a ausência de reação enérgica por parte da vítima e um consentimento inicial não afastam a tipificação do crime de estupro.

Por sua vez, essa deliberação consolida o entendimento de que o consentimento sexual deve ser contínuo e pode ser revogado a qualquer momento.

Ou seja, a pessoa deve consentir com toda a relação e contato sexual, do início ao fim. A partir do momento em que há recusa, não se pode insistir ou continuar, pois configura o crime de estupro.

Sabemos que essa é uma dúvida muito comum. Assim como sabemos que são vários os casos em que estupradores sentem-se validados por um consentimento inicial.

Portanto, é importante que toda a sociedade entenda o que a justiça configura como crime de estupro e quais são os limites de contatos de natureza sexual. 

Neste artigo, nós explicamos a decisão da Sexta Turma do STJ sob o ponto de vista jurídico. Além disso, respondemos às perguntas pertinentes sobre o tema!

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O que a Lei brasileira diz sobre o crime de estupro?

De acordo com o Código Penal Brasileiro, no artigo 213, o estupro é definido como:

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Contudo, há, ainda, os agravantes desse crime. Conforme a lei,

1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

2o Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Ou seja, caso o estupro resulte em lesão corporal ou se a vítima do estupro tiver entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, a pena é agravada. Caso resulte em morte, também.

Neste crime, configura-se também o estupro de vulnerável, entendido pela lei como:

Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Isto é, estupro de vulnerável se dá com vítimas menores de 14 (quatorze) anos e vítimas que não podem oferecer resistência, seja por doenças ou outras situações.

Por sua vez, com relação ao estupro, configura toda ação sem consentimento. Contudo, a lei pode ser mal interpretada em razão da parte em que se diz “mediante violência ou grave ameaça”.

Nesse sentido, a decisão do STJ reforça a interpretação de que a violência ou ameaça não são os únicos meios de caracterização do crime.

Situações em que a vítima não reage fisicamente de maneira enérgica, mas expressa discordância, podem igualmente configurar o crime de estupro. 

Essa perspectiva protege a autonomia e a liberdade sexual, colocando em foco a importância do consentimento contínuo e ininterrupto.

O consentimento inicial invalida a configuração do estupro?

Um dos pontos principais debatidos foi o consentimento inicial da vítima.

A Sexta Turma do STJ deixou claro que o fato de a vítima inicialmente ter concordado com o ato não implica um consentimento irreversível. No direito penal, o consentimento pode ser retirado a qualquer momento durante a relação sexual.

Portanto, se, em algum momento, a pessoa envolvida expressa a sua vontade de interromper o ato, a continuidade sem o seu consentimento constitui o crime de estupro.

Essa interpretação protege a dignidade da pessoa e combate um entendimento equivocado de que o consentimento, uma vez dado, não pode ser retirado.

Assim, ainda que muitas pessoas achem que não houve estupro em razão de um consentimento inicial, não é bem assim que a justiça entende esses casos!

São muito comuns os casos em que a pessoa concorde com a conjunção carnal, mas discorde de algum outro ato libidinoso. Caso esse ato seja forçado, configura-se estupro.

Da mesma forma, caso a vítima permita a conjunção carnal, mas, durante o ato, não queira mais, é direito dela parar. Na insistência, é estupro.

A vítima precisa responder com violência ou resistência física?

Outra questão significativa tratada pelo STJ foi a ideia de que a vítima deve reagir de maneira agressiva ou demonstrar resistência física intensa para que o estupro seja configurado.

A Sexta Turma rejeitou esse argumento. Nem sempre é possível ou razoável esperar que a vítima tenha uma reação física robusta, seja por medo, estado de choque, ou outros fatores que podem inibir a resposta.

De acordo com o STJ, a palavra da vítima e sua recusa em prosseguir com a relação, mesmo que de forma verbal ou por gestos, são suficientes para demonstrar a falta de consentimento.

Isso significa que não é necessário que a vítima lute fisicamente para provar que houve violência ou ameaça.

Existem situações em que a vítima reagir com violência física pode prejudicá-la ainda mais. No estupro, muitas pessoas ficam sem reação, paralisadas, uma maneira do corpo lidar com o choque da situação. Isso, contudo, não quer dizer que a pessoa consentiu ou queira.

Qualquer desconforto ou negativa é um sinal de que a pessoa não quer ter esse contato com a outra.

Como a Justiça avalia provas em casos de estupro?

Nos tribunais, a palavra da vítima tem grande peso, especialmente em crimes como o estupro, que geralmente ocorrem em situações em que não há testemunhas.

Contudo, a decisão do STJ também ressalta a importância de se observar as circunstâncias que envolvem o caso. 

O comportamento da vítima antes e depois do ocorrido, bem como laudos periciais, mensagens e depoimentos de terceiros, podem ser fundamentais na formação do convencimento do juiz.

A jurisprudência brasileira reforça que, nesses crimes, a palavra da vítima deve ser analisada com cuidado, mas sem desqualificá-la, já que muitas vezes o abuso ocorre em condições que dificultam uma defesa física por parte da pessoa violentada.

Portanto, o relato da vítima é de extrema importância e deve ser tratado com seriedade. Existem situações em que a pessoa não consegue provas concretas do abuso e, por isso, é descredibilizada. No entanto, a justiça ressalta a necessidade de ouvir e investigar o caso.

Assim, ressaltamos a importância de, mediante casos como esse, procurar assistência jurídica imediata para que a vítima consiga provas substanciais e auxílio médico e psicológico. 

Quais as consequências dessa decisão do STJ?

Essa decisão do STJ é um marco importante na luta contra a violência sexual no Brasil.

Ela reforça a necessidade de um entendimento mais sensível e abrangente sobre consentimento e resistência, protegendo principalmente mulheres, que são as maiores vítimas desse tipo de crime.

Além disso, serve como uma orientação para as instâncias inferiores de julgamento, ao indicar que o simples fato de a vítima não reagir de maneira física ou não ter um comportamento de resistência ativa não desqualifica a ocorrência do crime de estupro.

Essa nova interpretação jurídica traz mais clareza e justiça, tornando o sistema mais alinhado com a proteção da dignidade humana.

O que fazer caso seja vítima de estupro?

Se você ou alguém que conhece for vítima de estupro, é fundamental procurar ajuda imediatamente.

Denunciar o agressor é um passo essencial, e isso pode ser feito em uma delegacia comum ou em uma delegacia especializada de atendimento à mulher. 

Além disso, o atendimento médico imediato é crucial tanto para cuidar da saúde física e emocional quanto para a coleta de provas, que podem ser determinantes em um possível processo judicial.

Não se deve hesitar em buscar apoio psicológico e jurídico, pois enfrentar as consequências de um crime tão traumático requer suporte especializado.

Existem diversas organizações não governamentais e serviços públicos dedicados a prestar auxílio a vítimas de violência sexual.

Recomendamos sempre que o primeiro passo seja comunicar a sua rede de apoio. Em seguida, procure assistência jurídica imediata.

O profissional do direito auxilia no passo a passo, desde a ida ao médico, em que ele pode oferecer um suporte necessário ao garantir que seus direitos sejam respeitados, até a ação judicial.

Não hesite!

Exemplos que podem se aplicar a decisão do STJ

Caso Chanel Miller (2015) – Estados Unidos

Um caso muito discutido internacionalmente foi o de Chanel Miller, que foi estuprada por Brock Turner, um estudante da Universidade de Stanford.

Chanel estava inconsciente devido ao consumo de álcool e, portanto, não podia consentir. Turner foi condenado, mas sua pena foi considerada branda, gerando indignação pública.

Embora o caso envolva uma vítima incapaz de consentir, ele ilustra a importância do consentimento ativo e contínuo.

A decisão do STJ sobre a falta de reação enérgica poderia ser aplicada aqui, pois o consentimento deve ser dado de forma consciente e pode ser retirado a qualquer momento.

Caso Mariana Ferrer (2020) – Brasil

Este caso brasileiro envolveu uma acusação de estupro de vulnerável durante uma festa em 2018. Mariana Ferrer, uma influenciadora digital, alegou que foi dopada e estuprada por um empresário.

O processo causou grande repercussão, especialmente pela maneira como Mariana foi tratada durante o julgamento, e resultou no arquivamento por falta de provas. 

Contudo, o debate público destacou a vulnerabilidade da vítima e a importância de se considerar a condição emocional e psicológica em casos de violência sexual.

Esse caso também levantou a discussão sobre consentimento, vulnerabilidade e como a ausência de resistência física ativa não descaracteriza o crime.

Caso Robinho (2009) – Itália

O jogador brasileiro Robinho foi condenado na Itália por participar de um estupro coletivo contra uma mulher embriagada.

Ela não tinha condições de consentir e embora não tenha havido resistência física, o tribunal entendeu que a violência sexual ocorreu devido à sua vulnerabilidade.

Esse caso também está em linha com o que foi decidido pelo STJ, ao reconhecer que o consentimento pode ser retirado, e a falta de uma reação enérgica ou resistência não afasta o crime.

Caso Harvey Weinstein (2020) – Estados Unidos

O produtor de Hollywood, Harvey Weinstein, foi condenado por várias acusações de estupro e assédio sexual.

Muitas das vítimas de Weinstein relataram que não conseguiram reagir fisicamente ou expressar sua discordância de forma enérgica devido ao medo e à manipulação psicológica.

A decisão do STJ reflete exatamente esse tipo de situação, em que a ausência de uma resistência física não significa que o ato foi consentido.

Esses exemplos reforçam a importância da decisão do STJ em proteger vítimas que, por qualquer motivo, não conseguem reagir de maneira ativa ou enérgica, mas expressam sua falta de consentimento de outras formas.

Conclusão

A decisão do STJ reflete uma evolução no entendimento jurídico sobre o crime de estupro.

O consentimento inicial não deve ser interpretado como um “acordo absoluto”, e a resistência da vítima não precisa ser expressa por meio de violência ou reação física. 

O respeito à vontade e à dignidade da pessoa envolvida é o ponto central. Essa decisão ajuda a fortalecer os direitos das vítimas e torna o sistema jurídico brasileiro mais justo e eficaz no combate à violência sexual.

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Artigo escrito por especialistas do escritório Valença, Lopes e Vasconcelos Advocacia | Direito Civil | Direito de Família | Direito Criminal | Direito Previdenciário | Direito Trabalhista | Direito Bancário. 

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Autor

  • joao valenca

    •Advogado (43370 OAB) especialista em diversas áreas do Direito e Co-fundador do escritório VLV Advogados, empresa referência há mais de 10 anos no atendimento humanizado e mais de 5 mil cidades atendidas em todo o Brasil.

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